Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0809146-22.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. COMPROVAÇÃO DE CONTRATO VÁLIDO E TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Pedro Ribeiro da Costa contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A. O autor alegava inexistência de contratação válida de empréstimo consignado e ausência de repasse de valores. A sentença reconheceu a validade do contrato, a efetiva transferência do valor contratado à conta do autor e aplicou multa por litigância de má-fé. A parte autora apelou pleiteando a nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e o afastamento da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida do empréstimo consignado; (ii) apurar a efetiva transferência dos valores à conta do autor; (iii) avaliar a existência de dano moral indenizável e direito à repetição de indébito; (iv) analisar a legalidade da condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira apresenta cópia do contrato devidamente assinado e comprovante de crédito dos valores contratados, o que comprova a regularidade da contratação. O contrato juntado contém autorização expressa para desconto em benefício previdenciário e demonstra a ciência do consumidor quanto à natureza da operação. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não afasta o ônus da parte ré em comprovar a regularidade da contratação, o que foi cumprido pelo banco. Ausente prova de vício de consentimento ou fraude, não há elementos que justifiquem a declaração de nulidade do contrato nem a restituição em dobro de valores descontados. Inexiste conduta ilícita do banco que enseje reparação por dano moral, pois o contrato se mostra regular e não houve abuso ou ilegalidade na cobrança. A parte autora altera a verdade dos fatos ao alegar inexistência de contratação, mesmo diante de provas em sentido contrário, configurando litigância de má-fé conforme arts. 80, II, e 81 do CPC. A multa por litigância de má-fé fixada em 1% sobre o valor da causa é proporcional e razoável diante da conduta processual da parte autora. A gratuidade de justiça deferida à parte autora não é incompatível com a majoração dos honorários advocatícios, cuja exigibilidade permanece suspensa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A apresentação de contrato assinado e comprovante de depósito bancário constitui prova suficiente da validade de empréstimo consignado. A ausência de vício no consentimento e a regularidade da contratação afastam a repetição de indébito e a indenização por danos morais. A parte que altera a verdade dos fatos com o intuito de obter vantagem indevida pratica litigância de má-fé e pode ser penalizada nos termos do art. 81 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 6º, VIII; 80, II; 81; 85, § 11º; 98, § 3º; 373, II; CDC, arts. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0800249-91.2022.8.18.0058, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 10.03.2023; TJ-PI, Apelação Cível nº 0802358-15.2020.8.18.0037, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 01.07.2022; TJ-PI, Apelação Cível nº 0801347-14.2021.8.18.0037, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 10.11.2023; STJ, AgInt no AREsp 2623213/MT, Rel. Min. Humberto Martins, T3, j. 21.10.2024, DJe 25.10.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0809146-22.2023.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809146-22.2023.8.18.0140
APELANTE: PEDRO RIBEIRO DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, CARLA THALYA MARQUES REIS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. COMPROVAÇÃO DE CONTRATO VÁLIDO E TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por Pedro Ribeiro da Costa contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A. O autor alegava inexistência de contratação válida de empréstimo consignado e ausência de repasse de valores. A sentença reconheceu a validade do contrato, a efetiva transferência do valor contratado à conta do autor e aplicou multa por litigância de má-fé. A parte autora apelou pleiteando a nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e o afastamento da multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida do empréstimo consignado; (ii) apurar a efetiva transferência dos valores à conta do autor; (iii) avaliar a existência de dano moral indenizável e direito à repetição de indébito; (iv) analisar a legalidade da condenação por litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A instituição financeira apresenta cópia do contrato devidamente assinado e comprovante de crédito dos valores contratados, o que comprova a regularidade da contratação.

  2. O contrato juntado contém autorização expressa para desconto em benefício previdenciário e demonstra a ciência do consumidor quanto à natureza da operação.

  3. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não afasta o ônus da parte ré em comprovar a regularidade da contratação, o que foi cumprido pelo banco.

  4. Ausente prova de vício de consentimento ou fraude, não há elementos que justifiquem a declaração de nulidade do contrato nem a restituição em dobro de valores descontados.

  5. Inexiste conduta ilícita do banco que enseje reparação por dano moral, pois o contrato se mostra regular e não houve abuso ou ilegalidade na cobrança.

  6. A parte autora altera a verdade dos fatos ao alegar inexistência de contratação, mesmo diante de provas em sentido contrário, configurando litigância de má-fé conforme arts. 80, II, e 81 do CPC.

  7. A multa por litigância de má-fé fixada em 1% sobre o valor da causa é proporcional e razoável diante da conduta processual da parte autora.

  8. A gratuidade de justiça deferida à parte autora não é incompatível com a majoração dos honorários advocatícios, cuja exigibilidade permanece suspensa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A apresentação de contrato assinado e comprovante de depósito bancário constitui prova suficiente da validade de empréstimo consignado.

  2. A ausência de vício no consentimento e a regularidade da contratação afastam a repetição de indébito e a indenização por danos morais.

  3. A parte que altera a verdade dos fatos com o intuito de obter vantagem indevida pratica litigância de má-fé e pode ser penalizada nos termos do art. 81 do CPC.

Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 6º, VIII; 80, II; 81; 85, § 11º; 98, § 3º; 373, II; CDC, arts. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada:
TJ-PI, Apelação Cível nº 0800249-91.2022.8.18.0058, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 10.03.2023;
TJ-PI, Apelação Cível nº 0802358-15.2020.8.18.0037, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 01.07.2022;
TJ-PI, Apelação Cível nº 0801347-14.2021.8.18.0037, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 10.11.2023;
STJ, AgInt no AREsp 2623213/MT, Rel. Min. Humberto Martins, T3, j. 21.10.2024, DJe 25.10.2024.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, de 13/02/2026 a 25/02/2026,  em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por PEDRO RIBEIRO DA COSTA contra sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina/PI – 06ª Vara, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Na sentença (ID 28119980), o Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, ao fundamento de que restou comprovada a existência de relação contratual válida entre as partes, bem como a efetiva transferência do valor do empréstimo consignado para a conta de titularidade do autor, inexistindo vício de consentimento ou falha na prestação do serviço. Reconheceu, ainda, a litigância de má-fé da parte autora, condenando-a ao pagamento de multa correspondente a 1% sobre o valor da causa, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 28119981), sustentando, em síntese, a inexistência de contratação válida, sob o argumento de que não teria solicitado o empréstimo consignado nº 816336538, bem como a ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores para sua conta bancária. Defende a nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores descontados, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e o afastamento da condenação por litigância de má-fé. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 28119984), pugnando pelo desprovimento do recurso, ao argumento de que restou demonstrada a regularidade da contratação, com apresentação do contrato devidamente assinado e comprovação do crédito do valor contratado na conta do autor. Sustenta a inexistência de ato ilícito, a improcedência dos pedidos indenizatórios, a inaplicabilidade da repetição do indébito e a manutenção da condenação por litigância de má-fé, além da preservação dos honorários advocatícios fixados na sentença.

Seguindo a orientação do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2 (Processo SEI nº 21.0.000043084-3), deixa-se de determinar o envio dos autos ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique intervenção legal.

É o relatório.

 

VOTO DO RELATOR

I. DO CONHECIMENTO

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pela Apelante, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita.

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível e a recebo em seu duplo efeito nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil.

 

II. DA FUNDAMENTAÇÃO

Adentrando no mérito, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado em nome da parte apelante, com descontos diretos em seu benefício previdenciário. 

 

Analisando detalhadamente os autos, nos termos da sentença de primeiro grau, verifica-se que a Instituição Financeira juntou cópia do instrumento contratual no ID 28119501 e foi comprovado o repasse de valores conforme Informação de ID 28119974.

Dito isso, destaco que se reconhece a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula no 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 

 

Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: 

“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” 

 


Nesse enfoque, entendo que o banco Apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em arguição, conforme se verifica diante da análise do instrumento contratual e do comprovante apresentado em sede de contestação. 

Assim, o banco exprimiu provas capazes de demonstrar, de forma evidente, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II do CPC/2015, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, desviada de vícios e firmada segundo o princípio da boa-fé objetiva. 

Assim, nota-se, através do contrato apresentado e devidamente assinado pelo consumidor, que eventual alegação de vício no consentimento não pode ser acolhida, uma vez que o contrato trouxe de forma clara, que se tratava da contratação de empréstimo pessoal. Além disso, consta expressa autorização para a averbação da reserva de margem consignável em seu benefício previdenciário. 

Dessa forma, é imperioso se reconhecer pela necessidade de manutenção do decisum combatido, tendo em vista que foi preenchido todos os requisitos necessários para comprovação da contratação impugnada. 

Ademais, a demonstração da transferência do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Aponto assim que, durante a análise das provas apresentadas, o documento de comprovação apresentado pelo recorrido é válido, contendo o nome da parte contratante, o valor transferido e a data, conforme disposto no contrato. 

Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do presente Tribunal de justiça: 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVAS. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO E DEVIDAMENTE ASSINADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Ausência nos autos de documentos que embasem a alegação de suposta fraude ou vício de consentimento. 3. Há nos autos contrato devidamente assinado e documentos que comprovam o repasse do valor contratado para a conta da parte autora, sem que haja impugnação da sua titularidade. 4. Dessa forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 080024991.2022.8.18.0058, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 10/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMONSTRAÇÃO DA VALIDADE DA AVENÇA. CONTRATO NOS AUTOS. COMPROVANTE DE DEPÓSITO ANEXADO. SENTENÇA MANTIDA. I - No que tange à existência do pacto, verifica-se que o Contrato foi devidamente anexado aos autos pelo Apelado, acompanhado de seus documentos pessoais, bem como comprovante válido de transferência dos valores do empréstimo discutido nos autos, comprovada, portanto, a existência da avença pactuada. II - Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pela Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. III – Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802358-15.2020.8.18.0037, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 01/07/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) 

 

Destarte, a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito supostamente contratado à conta de titularidade do Apelante. Logo, existindo a demonstração do contrato e do pagamento, forçoso declarar a legalidade do negócio jurídico e dos descontos no benefício previdenciário do Apelante, além de indubitável a impertinência da condenação pelos danos morais, bem como a restituição das parcelas adimplidas.  

Sobre a aplicação de multa por litigância de má-fé, importa destacar o que dispõe os arts. 80 e 81 do CPC: 

 

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: 

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; 

II - alterar a verdade dos fatos; 

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; 

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; 

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; 

VI - provocar incidente manifestamente infundado; 

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. 

Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. 

 

 

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já firmou precedente:  

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80, II, DO CPC. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 

1. Nos termos dos arts. 80, inciso II, e 81 do CPC, deve responder por litigância de má-fé a parte que alterar a verdade dos fatos. 

2. Modificar a conclusão do Tribunal de origem sobre a litigância de má-fé da parte agravante demandaria o revolvimento do acervo fático- probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. 

(STJ - AgInt no AREsp: 2623213 MT 2024/0150019-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 21/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2024) 

 

Nessa mesma linha, igualmente se manifestou este Egrégio Tribunal: 

APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. CÓDIGO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO – INSS. CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. 1) A apelante insurge contra a aplicação de multa por litigância de má-fé, no importe de 8%(oito por cento) do valor da causa, requerendo o seu afastamento, redução ou parcelamento. 2) Litigância de má-fé mostra-se adequada, uma vez que a Parte Autora falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação do empréstimo consignado. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801347-14 .2021.8.18.0037, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 10/11/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) 

 

Dessa forma, acionar o aparato estatal com alegações falsas e com o intuito de obter enriquecimento indevido configura, sem dúvida, abuso de direito, o que justifica a imposição da multa por litigância de má-fé. 

Assim, verifico que o apelante é pessoa idosa, hipossuficiente, e decerto possui despesas essenciais para sua subsistência que consomem quase toda a sua renda (ou até mesmo sua totalidade), de modo que, entendo ter sido o valor arbitrado para a multa razoável.

Este Egrégio Tribunal já se manifestou em processos semelhantes, decidindo o seguinte:

 

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AO ADVOGADO AFASTADA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA MANTIDA EM RELAÇÃO À PARTE. REDUZIR O PERCENTUAL DA MULTA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inegável o intuito da parte em valer-se do Judiciário para obter favorecimento indevido. Correta a aplicação da penalidade da litigância de má-fé (art . 80, II e III, do CPC). 2. Deve ser decotada da sentença a condenação do patrono da parte autora ao pagamento de penalidade por litigância de má-fé, por ausência de previsão legal. Eventual responsabilidade do causídico deverá ser apurada em ação própria, conforme estabelecido no art . 32 do Estatuto da OAB - Lei nº 8.906 /94. 3. Redução da multa de litigância de má-fé para o percentual de dois por cento (02%) do valor da causa. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800221-78.2020 .8.18.0031, Relator.: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 11/10/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) 

 

 

Por todos esses motivos, ante a regularidade da contratação, a sentença deverá ser mantida em todos os seus termos.

Ademais, não há que se falar em incompatibilidade da gratuidade de justiça em grau recursal, tendo em vista a hipossuficiência da parte autora, que possui como fonte de renda o seu benefício previdenciário.

 

   

IV. DO DISPOSITIVO 

Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.

É como voto. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de fevereiro de 2026.

 

 

 

 

Teresina, 27/02/2026

Detalhes

Processo

0809146-22.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

PEDRO RIBEIRO DA COSTA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

27/02/2026