Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800131-43.2024.8.18.0027


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. EXCESSO DE FORMALISMO. INEXISTÊNCIA DE DEMANDA PREDATÓRIA COMPROVADA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por WILSON PEREIRA DE CASTRO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Corrente/PI, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, em razão da não apresentação, pelo autor, de documentos exigidos para emenda da inicial (procuração com qualificações e objetivo específico, declaração de hipossuficiência e comprovante de endereço atualizados). O autor alegava inexistência de relação jurídica com o Banco Cetelem S.A. e pleiteava indenização por danos morais e materiais, além da repetição do indébito, diante de suposta fraude em contrato de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de documentos como procuração atualizada, declaração de hipossuficiência e comprovante de endereço justifica o indeferimento da petição inicial; (ii) verificar se havia elementos suficientes nos autos para configurar fundada suspeita de advocacia predatória a justificar exigência de documentos adicionais com base em nota técnica do CIJEPI. III. RAZÕES DE DECIDIR A exigência de procuração com firma reconhecida ou atualizada, bem como de declaração de hipossuficiência e comprovante de endereço atualizados, não encontra amparo no rol de documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme o art. 319 do CPC, nem constitui requisito essencial para a regularidade da petição inicial. A jurisprudência consolidada do TJPI reconhece que a ausência de comprovante de endereço e de procuração atualizada não caracteriza inépcia da inicial nem autoriza o indeferimento da petição, salvo se houver vício específico ou dúvida fundamentada sobre sua autenticidade. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC) apenas pode ser afastada diante de elementos concretos, o que não se verificou no caso, sendo legítima a concessão da gratuidade de justiça ao autor. A alegação de advocacia predatória exige fundamentação específica e não pode justificar, por si só, a extinção do processo sem resolução de mérito; no caso, a sentença não demonstrou de forma individualizada a existência de elementos que caracterizassem essa prática. A parte autora instruiu a inicial com documentos suficientes para o regular processamento do feito, inclusive com prova de descontos em benefício previdenciário relacionados ao contrato impugnado, sendo ônus do banco demonstrar a regularidade do contrato, nos termos do art. 373, II, do CPC. O entendimento do TJPI e do STJ é pacífico no sentido de que o indeferimento da inicial por ausência de prévio requerimento administrativo ou por formalismos excessivos viola os princípios do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A exigência de procuração atualizada, declaração de hipossuficiência e comprovante de endereço em nome da parte autora, como condição para o recebimento da petição inicial, configura formalismo excessivo incompatível com os princípios do devido processo legal e do acesso à justiça. A caracterização de demanda predatória exige fundamentação individualizada e não pode ser presumida com base apenas em suspeitas genéricas. A ausência de prévio requerimento administrativo não constitui óbice ao ajuizamento de demandas consumeristas que visem a declaração de inexistência de débito ou reparação por danos decorrentes de contratação indevida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 105, 319, 321, parágrafo único, 373, I e II, 485, I, 99, § 3º; CC, art. 654; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 26, 32 e 33; TJPI, ApCív nº 0800916-13.2022.8.18.0047, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 17/03/2023; TJPI, ApCív nº 0800083-32.2023.8.18.0088, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 17/11/2023; TJPI, ApCív nº 0800519-22.2018.8.18.0102, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 26/05/2023; TJPI, AgInst nº 0757564-15.2023.8.18.0000, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 09/02/2024; STJ, REsp 826.660/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 19/05/2011; STJ, AgInt no REsp 1954342/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 21/02/2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800131-43.2024.8.18.0027 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800131-43.2024.8.18.0027
APELANTE: WILSON PEREIRA DE CASTRO
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. EXCESSO DE FORMALISMO. INEXISTÊNCIA DE DEMANDA PREDATÓRIA COMPROVADA. SENTENÇA ANULADA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por WILSON PEREIRA DE CASTRO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Corrente/PI, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, em razão da não apresentação, pelo autor, de documentos exigidos para emenda da inicial (procuração com qualificações e objetivo específico, declaração de hipossuficiência e comprovante de endereço atualizados). O autor alegava inexistência de relação jurídica com o Banco Cetelem S.A. e pleiteava indenização por danos morais e materiais, além da repetição do indébito, diante de suposta fraude em contrato de empréstimo consignado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de documentos como procuração atualizada, declaração de hipossuficiência e comprovante de endereço justifica o indeferimento da petição inicial; (ii) verificar se havia elementos suficientes nos autos para configurar fundada suspeita de advocacia predatória a justificar exigência de documentos adicionais com base em nota técnica do CIJEPI.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A exigência de procuração com firma reconhecida ou atualizada, bem como de declaração de hipossuficiência e comprovante de endereço atualizados, não encontra amparo no rol de documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme o art. 319 do CPC, nem constitui requisito essencial para a regularidade da petição inicial.

  2. A jurisprudência consolidada do TJPI reconhece que a ausência de comprovante de endereço e de procuração atualizada não caracteriza inépcia da inicial nem autoriza o indeferimento da petição, salvo se houver vício específico ou dúvida fundamentada sobre sua autenticidade.

  3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC) apenas pode ser afastada diante de elementos concretos, o que não se verificou no caso, sendo legítima a concessão da gratuidade de justiça ao autor.

  4. A alegação de advocacia predatória exige fundamentação específica e não pode justificar, por si só, a extinção do processo sem resolução de mérito; no caso, a sentença não demonstrou de forma individualizada a existência de elementos que caracterizassem essa prática.

  5. A parte autora instruiu a inicial com documentos suficientes para o regular processamento do feito, inclusive com prova de descontos em benefício previdenciário relacionados ao contrato impugnado, sendo ônus do banco demonstrar a regularidade do contrato, nos termos do art. 373, II, do CPC.

  6. O entendimento do TJPI e do STJ é pacífico no sentido de que o indeferimento da inicial por ausência de prévio requerimento administrativo ou por formalismos excessivos viola os princípios do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A exigência de procuração atualizada, declaração de hipossuficiência e comprovante de endereço em nome da parte autora, como condição para o recebimento da petição inicial, configura formalismo excessivo incompatível com os princípios do devido processo legal e do acesso à justiça.

  2. A caracterização de demanda predatória exige fundamentação individualizada e não pode ser presumida com base apenas em suspeitas genéricas.

  3. A ausência de prévio requerimento administrativo não constitui óbice ao ajuizamento de demandas consumeristas que visem a declaração de inexistência de débito ou reparação por danos decorrentes de contratação indevida.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 105, 319, 321, parágrafo único, 373, I e II, 485, I, 99, § 3º; CC, art. 654; CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada:
TJPI, Súmulas nº 26, 32 e 33;
TJPI, ApCív nº 0800916-13.2022.8.18.0047, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 17/03/2023;
TJPI, ApCív nº 0800083-32.2023.8.18.0088, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 17/11/2023;
TJPI, ApCív nº 0800519-22.2018.8.18.0102, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 26/05/2023;
TJPI, AgInst nº 0757564-15.2023.8.18.0000, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 09/02/2024;
STJ, REsp 826.660/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 19/05/2011;
STJ, AgInt no REsp 1954342/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 21/02/2022.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas,  acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

RELATÓRIO

 

VOTO DO RELATOR

 

I. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

 

Inicialmente, nota-se que a presente Apelação é tempestiva, preenche todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, sendo dispensado o recolhimento de preparo em razão da gratuidade de justiça.

 Daí porque conheço do presente recurso.

 

 

II. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

 

Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste nos documentos tidos pelo juiz a quo como indispensáveis para a propositura da ação, quais sejam: juntando aos autos procuração com as devidas qualificações, o objetivo específico da outorga bem como a declaração de hipossuficiência e comprovante de endereço em nome da parte requerente, todos contemporâneos a lide, sob pena de indeferimento da petição inicial, e, por consequência, extinção do processo sem resolução do mérito.”

 Nesse contexto, é oportuno esclarecer a distinção entre os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme previsto no art. 320 do CPC, e aqueles que se destinam a formar o convencimento do magistrado, nos termos do art. 373, I, do mesmo diploma legal. Para ilustrar essa diferenciação, vale trazer à tona trecho de julgado do Superior Tribunal de Justiça que trata do tema de forma elucidativa, nos seguintes termos:

 

“[omissis] Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - acarretando, a sua falta, o indeferimento da petição inicial - dizem respeito à demonstração das condições para o livre exercício da ação e dos pressupostos processuais, aos requisitos específicos de admissibilidade inerentes a algumas ações, bem assim àqueles diretamente vinculados ao objeto da demanda, como sói ser o contrato formal para o ajuizamento de ação que visa discutir relação jurídica contratual. Há também os documentos que visam comprovar as alegações da parte e, portanto, não são imprescindíveis no momento do ajuizamento da demanda ou do julgamento do mérito, mas a sua ausência pode motivar a improcedência do pedido. 2. Não obstante os arts. 283 e 396 do CPC sejam incisivos quanto ao momento da juntada da documentação aos autos - conjuntamente com a peça preambular -, fato é que tanto a jurisprudência, excepcionalmente, quanto a própria lei (art. 284 do CPC, por exemplo, cujo prazo é dilatório) mitigam essa regra quanto aos documentos comprobatórios da tese defendida, máxime tendo em vista os princípios da economia e da instrumentalidade do processo. Precedentes.  [omissis] (REsp 826.660/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 26/05/2011). Disponível em: www.stj.jus.br. Acesso em: 01 de julho 2020. grifei.

 

Dito isso, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, uma aposentada com baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é, de fato hipossuficiente no quesito técnico e financeiro, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, retromencionado, a inversão do ônus da prova.

 Afinal, para o Banco Réu, ora Apelado, não será oneroso, nem excessivo, comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente tiver sido diligente, e, com isso, afastar a alegação da parte Autora, ora Apelante, de ter sido vítima de fraude.

 Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado.

 Ainda mais, consigno que a parte Autora/Apelante já instruiu a petição inicial "com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do [seu] direito" (art. 311, IV do CPC/2015), pois demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário que dizem respeito ao contrato de empréstimo supostamente inexistente, fraudulento e impugnado judicialmente.

 Cabe, agora, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015).

 Ressalto, ainda, que a alegação da parte Autora/Apelante, é de que foi vítima de fraude contratual, logo, em regra, sendo verdade a referida alegação, a conta bancária de depósito dos valores seria de propriedade ou posse dos fraudadores, não tendo acesso aos extratos.

 Dito isso, percebe-se que a decisão recorrida está em dissonância com a Súmula nº 26 deste Tribunal de Justiça, as quais definem que “nas causas que envolvem contratos bancários poderá ser invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente”. Vejamos:

 

Súmula 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art., 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.

 

Nessa esteira, reitero, não pode o judiciário afastar-se da sua obrigação legal sob o fundamento de excesso da quantidade de demandas relativas a esta matéria, punindo o próprio consumidor, quem, inclusive, pode ser a vítima de uma fraude e busca o amparo judicial para solucionar o conflito.

Na mesma linha, este Egrégio Tribunal proferiu os seguintes julgados:

 

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA FINS DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É preciso perceber que a hipótese dos autos não se confunde com aquela verificada na ação cautelar de exibição de documentos, em que é matéria sedimentada pelo STJ, que, no julgamento do REsp. 1.349.453/MS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento no sentido de que a ação cautelar de exibição de documentos "é cabível como medida preparatoria a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária". 2. No caso dos autos, não se trata de exibição de documentos, mas de ação declaratória de nulidade contratual, não havendo, portanto, o que se falar em necessidade de prévio requerimento administrativo. 3. Por fim, incabível condenação em honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que este julgamento se limita a anular a sentença, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para produção da prova pretendida. 4. Recurso conhecido e provido. Retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0000424-96 .2016.8.18.0101, Relator.: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 17/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ERROR IN PROCEDENDO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - A presente demanda não se refere a uma simples ação cautelar de exibição de documentos (ou de produção antecipada de provas), hipótese em que o prévio requerimento administrativo mostrar-se-ia exigível, mas de a pleito indenizatório pelo fato de o banco requerido ter supostamente efetuado descontos em benefício previdenciário da parte autora sem a devida contratação. 2 - Não há, portanto, que se falar em ausência de interesse de agir pela falta de prévio requerimento administrativo do suposto contrato entabulado entre as partes, de modo que a extinção sem resolução do mérito e ainda prematura da demanda, significa evidente ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 3 - Sentença anulada (error in procedendo) . Retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. 4 - Recurso conhecido e provido.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0801097-58.2021 .8.18.0076, Data de Julgamento: 25/08/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. NULIDADE DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. A ausência de pedido em sede administrativa não pode figurar como obstáculo ao acesso à Justiça, dada a inafastabilidade constitucionalmente consagrada. 2. A exigência de prévio requerimento administrativo nos casos em que se discute a legalidade de contratos bancários, sem sombra de dúvidas, configura obstáculo ao acesso ao Poder Judiciário. 3. Qualquer tipo de exigência que possa inviabilizar o acesso à Justiça, direta ou indiretamente, salvo as hipóteses excepcionais previstas originariamente na Constituição Federal, caracteriza violação ao princípio da inafastabilidade da apreciação jurisdicional. No caso em análise, não existe nenhuma exigência constitucional de requerimento administrativo prévio. 4. Apelação conhecida e provida.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0801878-09 .2022.8.18.0056, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 17/11/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Ademais, no que se refere a determinação de juntada dos demais documentos citados acima, destaco que após a análise dos autos, verifica-se que a ação foi devidamente instruída com petição inicial, documentos pessoais, procuração, comprovante de residência, histórico de empréstimo consignado.

 A exigência de apresentação dos documentos acima relacionados (conforme Despacho de id. 23835470) como condição para o prosseguimento do feito compromete tanto o exercício da advocacia quanto os interesses do próprio outorgante, uma vez que se presume a validade do mandato conferido ao procurador. Além disso, tais exigências não se alinham aos requisitos da petição inicial estabelecidos no artigo 319 do Código de Processo Civil (CPC).

 Assim é o posicionamento desta Egrégia Corte em casos semelhantes, vejamos:

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. 1. A procuração ad judicia outorgada ao advogado confere-lhe poderes de representação para atuar no feito independente do tempo decorrido desde o ajuizamento da ação, mormente quando outorgada em caráter irrevogável e sem prazo determinado. 2. A exigência de juntada de procuração atualizada como condição ao prosseguimento do feito fere o exercício da advocacia e os interesses do próprio outorgante, porquanto presume-se válido o instrumento conferido ao procurador. Ademais tal exigência não se coadunam com os requisitos da petição inicial determinadas pelo artigo 319, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). 3. A apresentação de procuração atualizada não se caracteriza como requisito legal para a admissão da petição inicial e sua ausência não caracteriza nenhum vício processual descrito no artigo 330 do código processualista a ensejar inépcia da peça vestibular. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800519-22.2018.8.18.0102, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 26/05/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA NULA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A apresentação de Instrumento de mandato atualizado, com a alusão à presente ação, não constitui requisito essencial à propositura da demanda e ao seu processamento, devendo o patrono apenas observar o disposto no art . 105 do CPC. 2. Recurso conhecido e provido (TJ-PI - Apelação Cível: 0800083-32 .2023.8.18.0088, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 17/11/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

No que concerne a procuração outorgada mediante instrumento particular, destaca-se o art. 654, do CC, verbis: 

 

“Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. §1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.” 

 

Assim, importa destacar também o que dispõe o art. 105 do CPC, caput e §§. Confira:

 

Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. 

§ 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. 

§ 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. 

§ 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.

 § 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.

Saliente-se que esse dispositivo foi confirmado, em 15 de julho de 2024, por este Egrégio Tribunal de Justiça através da Súmula n. 32, senão veja:

 

SUMULA N. 32 DO TJPI:

É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595, do Código Civil.

 

 

Dessa forma, conforme a análise dos artigos apresentados, o advogado está habilitado para representar o constituinte tanto por instrumento público quanto particular, devendo a procuração apresentada conter apenas aquilo que a lei conste como necessário.

O ordenamento jurídico nacional busca garantir maior proteção ao lesado ou àquele em risco iminente de dano, especialmente ao hipossuficiente. Assim, a imposição de um formalismo excessivo, que pudesse onerar, dificultar ou até mesmo impedir seu acesso à justiça e a defesa de seus direitos, seria ilógica e desproporcional.

Assim é o posicionamento desta Egrégia Corte em casos semelhantes, vejamos:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Processo civil. consumidor. AÇÃO ANULATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA OU PROCURAÇÃO PÚBLICA SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. Desnecessidade. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Decisão agravada que não fixou honorários sucumbenciais. Recurso CONHECIDO E PROVIDO. 1. Insurge-se a parte Autora, ora Agravante, contra decisão que determinou a emenda à inicial, com a juntada de procuração ad judicia pública ou com firma reconhecida. 2. Acerca da procuração, frise-se que o contrato firmado entre advogado e cliente é da espécie de prestação de serviços do tipo advocatícios para a defesa dos interesses do contratante. 3. Salvo fundada dúvida a respeito da autenticidade do documento, é dispensável, via de regra, reconhecimento de firma em procuração judicial. Não obstante, o artigo 105, § 1º, do Código de Processo Civil, permite, inclusive, que a procuração possa ser assinada digitalmente, na forma da lei. 4. Nos termos em que infere o art. 5º, do Estatuto da OAB, a procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais, podendo, inclusive, afirmando urgência, atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período. 5. In casu, que a parte Agravante juntou aos autos procuração judicial hábil, conforme verificado em documento de ID. 12322508, pág 37. A procuração outorgada a advogado pode ser feita por instrumento particular e sem o requisito imposto pelo Douto Juiz de apresentar “firma reconhecida”. O que, portanto, torna incabível, protelatória, abusiva e ilegal a exigência imposta no corpo da decisão recorrida. 6. A decisão agravada não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal. 7. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais. 8. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0757564- 15.2023.8.18.0000, Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 09/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Sobre a exigência de comprovante de endereço atualizado e em nome próprio ou contrato de aluguel / cessão / uso, entendo que não se caracteriza como documento indispensável à propositura da demanda, dado que se presta à localização da parte e à aferição de eventual incompetência territorial, a qual possui natureza relativa, devendo ser declarada apenas se arguida pela parte adversa.

O indeferimento da exordial pela ausência de tal documento, em sede de procedimento comum, é rechaçada por esta Corte:

 

APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESNECESSIDADE DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia reside na análise da necessidade ou não de juntada aos autos, pela parte autora, de comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora. 2. A juntada de comprovante de endereço não é caso de indeferimento da inicial, pois a sua apresentação não está inserida nos requisitos dos referidos artigos. Da análise da exordial, infere-se que a requerente forneceu seu nome completo, nacionalidade, RG, CPF, endereço residencial e domiciliar, comprovando onde reside. A partir dos preceitos legais apontados, conclui-se que não é exigível o comprovante de endereço em nome da requerente. Já é entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de comprovante de endereço, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu. 4. Recurso conhecido e provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800916-13.2022.8.18.0047, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 17/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DESNECESSIDADE. 1. O indeferimento da inicial por falta de comprovante de endereço mostra-se desnecessário, uma vez que não é requisito estabelecido no artigo 319 do Código de Processo Civil, muito menos é tido como documento indispensável ao julgamento do feito. 2. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular prosseguimento. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800340- 09.2021.8.18.0062 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/09/2022)

 

Vale destacar também, que o juiz de primeiro grau fundamenta que a exigência de tais documentos seria para afastar possível suspeita de advocacia predatória.

Sobre o tema, este E. Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos:

 

 TJ/PI SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. (grifo nosso)

 

Entretanto, conforme destacado na referida súmula apenas as suspeitas não autorizam a exigência, pois esta deve ser devidamente fundamentada.

A tese estabelecida no julgamento do Tema 1.198 do STJ (REsp 2.021.665/MS),   determina que a caracterização de demanda predatória não constitui uma regra, mas sim uma exceção, cuja aplicação dependerá de uma fundamentação específica do magistrado, devendo ainda considerar a razoabilidade do caso concreto e respeitar as normas de distribuição do ônus da prova.

Analisando o teor da sentença e do despacho que pede tais documentos, verifico que o magistrado a quo não apresenta nenhuma prova ou alegação fundamentada de que o causídico estaria exercendo advocacia de maneira predatória. Assim, entendo que não se pode impedir a parte de ter seus pedidos apreciados, sem a adequada explicação

Ademais, o entendimento pacífico da jurisprudência do STJ quanto à exigência de requerimento administrativo prévio é de que, nas demandas consumeristas, não pode ser condição para demonstrar o interesse processual. Para tanto:

 

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1954342 RS 2021/0248738-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)

 

Com efeito, documentos como: mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública em caso de analfabeto, comprovante de domicílio atual ou extratos bancários, não são documentos indispensáveis a propositura da ação, para que resulte em indeferimento da petição inicial.

 Ressalto ainda que a parte Autora, ora Apelante, requereu precisamente a inversão do ônus da prova, tal como indica a súmula 26 do STJ, bem como, possui baixa capacidade financeira, conforme depreende-se do seu extrato previdenciário, sendo, portanto, hipossuficiente e vulnerável perante a instituição financeira Ré, ora Apelada.

 Assim, cabe ressaltar que as situações que caracterizam a inépcia da petição inicial devem ser avaliadas sob a perspectiva do contraditório e da ampla defesa, especialmente quando há falta de clareza ou precisão nos pedidos, o que poderia dificultar ou inviabilizar o exercício da defesa pela parte ré, em razão da ausência de uma conclusão lógica a partir dos fatos narrados, o que não se verifica no caso em análise. Os pedidos devem ser compreendidos por meio de uma interpretação lógica e sistemática de todo o conteúdo da petição inicial e, neste caso, correspondem exatamente às fundamentações apresentadas (art. 322, §2º, do CPC), razão pela qual se afasta a alegação de inépcia da peça inicial. 

 Compulsando os autos, ao verificar a petição inicial, observa-se que a parte autora deixou claro que, é aposentada e pensionista, e ajuizou ação contra o banco apelado visando a anulação do contrato de empréstimo consignado, alegando que não houve cumprimento das formalidades legais exigidas para contratação com pessoa idosa e vulnerável, tudo em conformidade com a narrativa dos fatos. Que o contrato citado gerou descontos mensais em seu benefício previdenciário, comprometendo seu sustento familiar.

 Sustenta que não teve ciência plena dos termos contratados e que foi obrigada a pagar o empréstimo, sendo descontado do seu benefício. Denuncia, ainda, a prática reiterada da instituição financeira de realizar tais contratos de forma irregular, sem assegurar o direito à informação e ao consentimento livre e esclarecido do consumidor vulnerável.

 Ainda, não há que se falar também em incompatibilidade da gratuidade de justiça em grau recursal, tendo em vista a hipossuficiência da parte autora, que possui como fonte de renda o seu benefício previdenciário.

 Ressalte-se que a declaração de insuficiência feita por pessoa natural possui presunção (iuris tantum) de veracidade, conforme art. 99, § 3º, CPC, descabendo, a princípio, a exigência de comprovação da escassez de recursos, salvo se, da leitura dos autos, existirem elementos que demonstrem o contrário. 

 No caso, após analisar os autos, percebe-se que não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, militando em favor da parte agravante a mencionada presunção relativa.

Diante disso, não houve inépcia da inicial e o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito é medida que se impõe.

 

III. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO o recurso de apelação cível e, no mérito, DOU PROVIMENTO para anular a sentença, determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito, conforme fundamentação supra 

É como voto.

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de fevereiro de 2026.

 

Teresina, 26/02/2026

Detalhes

Processo

0800131-43.2024.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

WILSON PEREIRA DE CASTRO

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

26/02/2026