APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801904-66.2024.8.18.0046
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE COCAL - PI
Apelante: FELIPE CABRAL BRITO DE ARAÚJO
Advogado: MÁRCIO PEREIRA DE MOURA (OAB/PI nº 19.178)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO MEDIANTE TERMO DE DEPOSITÁRIO FIEL. COMPROVADA A PROPRIEDADE DO BEM NOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DO APELANTE COMO FIEL DEPOSITÁRIO A FIM DE EVITAR A DETERIORAÇÃO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA OU QUALQUER OUTRO ATO PATRIMONIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta por Felipe Cabral Brito de Araújo contra a decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal/PI, que indeferiu pedido de restituição de veículo automotor marca/modelo Honda/Civic LXR, ano 2014/2015, cor branca, placa PIB-9269, apreendido no curso de investigação criminal, pleiteando sua restituição mediante nomeação como depositário fiel.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para restituição de veículo apreendido no curso da persecução penal; (ii) estabelecer se é cabível a restituição do bem mediante nomeação do apelante como depositário fiel, com restrições à disposição patrimonial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A restituição de bens apreendidos no processo penal depende, cumulativamente, da demonstração de propriedade do bem, da ausência de interesse do processo na manutenção da apreensão e da inexistência de previsão de pena de perdimento sobre o bem (CPP, arts. 118, 119 e 120; CP, art. 91, II).
4. Embora comprovada a propriedade do veículo pelo apelante, a instrução criminal ainda está em curso, envolvendo indícios de crimes de lavagem de dinheiro, fraude à licitação e organização criminosa, o que demonstra o interesse do processo na manutenção da apreensão.
5. A nomeação do proprietário como fiel depositário constitui medida excepcional, autorizada pela jurisprudência pátria, com o objetivo de evitar a deterioração e desvalorização do bem, desde que haja comprovação de propriedade e compromisso formal de não alienação, ônus ou transferência do bem.
6. A jurisprudência do TRF1, TJ-MS e do próprio TJ-PI reconhece a possibilidade de restituição condicionada à nomeação como fiel depositário, mesmo quando o bem ainda interessa ao processo, como forma de conciliar a presunção de inocência e a proteção ao direito de propriedade com os interesses da persecução penal.
7. A utilização do veículo pela autoridade policial, ainda que autorizada judicialmente, não elimina os riscos de desgaste do bem e desvalorização, sendo razoável a substituição pela guarda do proprietário, sob condições legais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A restituição de bem apreendido no curso da persecução penal é possível mediante nomeação do proprietário como fiel depositário, desde que comprovada a propriedade, mantidas restrições legais à disposição do bem, e com observância à presunção de inocência. 2. A manutenção da apreensão de veículo por longo período, ainda que o bem interesse ao processo, não impede sua restituição condicional, quando a medida se mostra menos gravosa e adequada à conservação do bem. 3. A nomeação como fiel depositário não prejudica eventual aplicação da pena de perdimento ao final do processo penal, desde que resguardada a efetiva constrição do bem”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII e LVII; CP, art. 91, II; CPP, arts. 118, 119, 120, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.136.726/DF, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 11.10.2022; TRF1, ACR nº 1020715-11.2020.4.01.4000, Rel. Des. Federal Ney Bello, j. 19.10.2021; TJ-MS, Ap. Crim. nº 0000197-92.2021.8.12.0006, Rel. Juiz Waldir Marques, j. 02.09.2021; TJ-PI, Ap. Crim. nº 0805665-85.2022.8.18.0140, Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura, j. 30.11.2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
RELATÓRIO
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FELIPE CABRAL BRITO DE ARAÚJO, qualificado e representado nos autos, visando, em síntese, a reforma da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal-PI, que indeferiu o pedido de restituição de veículo Marca/Modelo HONDA/CIVIC LXR, ano de fabricação 2014, Modelo 2015, Cor BRANCA, Placa PIB-9269, Chassi 93HFB964OFZ220890, Código Renavam nº 01026766866.
Em razões recursais (ID 26352590), o apelante pugna para que “seja reformada a sentença, para determinar a imediata restituição do veículo do apelante, oficiando o DETRAN/PI para que emita um novo licenciamento provisória, excluindo as multas e encargos de IPVA durante o período em que esteve sob utilização do Poder Público”.
Em contrarrazões (ID 29009851), o Ministério Público Estadual pugna pelo “conhecimento do Recurso de Apelação interposto pelo Felipe Cabral Brito de Araújo, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade. No mérito, opina-se pelo seu desprovimento”.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 29009851), manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo improvimento do recurso interposto pela defesa.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Não há preliminares apresentadas pelas partes.
MÉRITO
A restituição de coisas apreendidas encontra-se disciplinada no Código de Processo Penal, nos artigos 118 e seguintes, sendo elencados como pressupostos à devolução dos bens a comprovação de sua propriedade, a demonstração de que o bem não interessa mais ao processo, assim como a licitude do objeto.
Dispõe o diploma processual penal brasileiro:
“Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Art. 119. As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
(...)
§ 4o Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea”.
Com base nesta regulamentação, a jurisprudência pátria entende que a restituição de bens apreendidos está condicionada a três requisitos: (I) demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente (artigo 120, caput, do CPP); (II) ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (artigo 118 do CPP); e (III) não estar o bem sujeito à pena de perdimento (artigo 91, inciso II, do CP).
Desta forma, a restituição de um bem é cabível quando não estiver sujeito ao perdimento (art. 91,Il, do Código Penal), não mais interessar à instrução da ação penal (art. 118 do Código de Processo Penal) ou restar demonstrado, de plano, o direito do requerente (art. 120 do Código de Processo Penal).
Estabelecida esta premissa, há que se examinar o caso concreto.
No caso dos autos, a celeuma em discussão versa sobre a possibilidade de devolução do veículo Marca/Modelo HONDA/CIVIC LXR, ano de fabricação 2014, Modelo 2015, Cor BRANCA, Placa PIB-9269, Chassi 93HFB964OFZ220890, Código Renavam nº 01026766866.
Vale ressaltar que o automóvel referido foi objeto do pedido de sequestro/indisponibilidade/bloqueio dos bens móveis e imóveis, incluindo os veículos e ativos financeiros do apelante nos autos de nº 0800819-84.2020.8.18.0046.
Durante as investigações, restou comprovado que o Instituto Machado de Assis e a empresa Crescer Consultoria eram administrados pelo mesmo grupo, cujos integrantes compunham organização criminosa com o fito de fraudar concursos públicos e licitações, bem como, que a organização era sólida, estável e atuava de forma permanente, uma vez que existia forte ligação entre todos os envolvidos. Também foi comprovado que a ORCRIM realizava diversas condutas que demonstravam a ocultação de transações bancárias e de todo o seu patrimônio, havendo fortes indícios da prática do crime de lavagem de dinheiro, bem como de ocultação do fisco, por isso, todos os bens foram apreendidos.
Passa-se à análise dos requisitos necessários à restituição.
(I) Demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente (artigo 120, caput, do CPP): o primeiro requisito estabelecido é a demonstração da propriedade do bem. No tocante à titularidade, o apelante comprovou, por meio do documento do veículo, anexado no ID 26352577, que o bem apreendido foi adquirido via financiamento bancário do Consórcio Canopus.
(II) Ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (artigo 118 do CPP): o segundo requisito é a ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão. Compulsando os autos, observa-se que a instrução criminal deste feito ainda não foi encerrada. E, embora a defesa alegue que já decorreu mais de quatro anos desde a apreensão dos referidos veículos sem o desfecho do processo principal, restou comprovado que se trata de um feito complexo, com vários acusados investigados pelos crimes de lavagem de dinheiro, fraude à licitação e organização criminosa, o que gerou a Operação Dom Casmurro, havendo, assim, indícios de que os veículos foram adquiridos também com recursos ilícitos provenientes dos crimes.
Neste ponto, de acordo com o artigo 118 do Código de Processo Penal: “Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”. Na mesma linha, complementando tal previsão, o artigo 120, caput, também do CPP discorre que “a restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.”
Destarte, afere-se que a norma processual não autoriza a restituição de bens apreendidos antes do trânsito em julgado da sentença, enquanto interessarem ao processo.
Como regra, a restituição das coisas apreendidas está condicionada tanto à ausência de dúvida de que os requerentes são seus legítimos proprietários, quanto à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento do crime, conforme as exigências dos artigos 120, 121 e 124, do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, tem-se o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RESTITUIÇÃO DE BENS. IMPOSSIBILIDADE. BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. ORIGEM LÍCITA NÃO COMPROVADA. SÚMULA 83/STJ. APROFUNDAMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "A restituição do bem apreendido ocorre mediante comprovação inconteste de propriedade lícita, de ele não mais interessar ao processo e de não ser passível de pena de perdimento" (AgRg no AREsp n. 2.136.726/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022.).
2. Na espécie, foi pontuado pela instância ordinária que existem nos autos elementos probatórios que indicam a prática do delito de lavagem de capitais, por meio das negociações translativas da propriedade do bem controvertido, razão pela qual ainda não está provada a sua origem lícita, além de o automóvel ainda interessar ao processo, o que faz incidir a Súmula 83/STJ.
3. Alterar a referida conclusão das instâncias ordinárias demandaria inevitável aprofundamento no material fático-probatório dos autos, providência obstada segundo o teor da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.116.028/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023)
Portanto, havendo indícios de que os veículos apreendidos são frutos de prática dos crimes, sendo eles, ainda, necessários à instrução criminal e sujeitos à pena de perdimento, em caso de condenação, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de restituição dos bens apreendidos.
(III) não estar o bem sujeito à pena de perdimento (artigo 91, inciso II, do CP): o terceiro requisito é o bem não estar sujeito à pena de perdimento. O Código Penal permite que bens utilizados para a prática de crimes, ou produtos de atividades ilegais, sejam perdidos em favor da União. É o que preceitua o artigo 91 do diploma penal brasileiro:
“Art. 91 - São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:
a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso”.
O perdimento de bens, como efeito da condenação, é a perda em favor da união dos instrumentos ou produtos do crime. Portanto, após o término da instrução processual é possível que ocorra o perdimento destes veículos.
Dessa forma, não preenchidos os requisitos elencados para a restituição do bem.
Todavia, o pleito da defesa consiste exatamente na entrega do bem móvel ao apelante mediante a condição de depositária fiel, possibilitando o usufruto do veículo, mas impedindo a sua disposição.
Pois bem.
O depositário fiel trata-se de uma pessoa de confiança que é escolhida pela justiça para cuidar do bem no decorrer do processo judicial. Tal pessoa tem a responsabilidade não apenas de zelar, mas também de cuidar da conservação do bem.
Vale ressaltar que o magistrado de origem deferiu o pedido de utilização cautelar pela Polícia Civil dos automóveis apreendidos na ação originária, dentre eles o objeto deste apelo.
Assim, o veículo apreendido em questão encontra-se afetado pelo interesse público e amparado pelo compromisso de cautela, contudo, deve-se destacar que o direito de propriedade é inviolável, e, que neste momento processual, a inocência do apelante é presumida.
Outrossim, a utilização dos veículos pela polícia implica em inafastável risco de depreciação e de desvalorização do bem.
Dessa forma, mostra-se fundado o pedido do apelante de obter a devolução do bem apreendido sob a condição de fiel depositário, posto que a vedação à liberação de coisas apreendidas enquanto interessarem ao processo, nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal, não inviabiliza o pedido da defesa, se efetivada a liberação com restrição de transferência, mediante depósito.
Portanto, apesar da possibilidade da instrução processual comprovar a presença de elementos que impliquem no perdimento do veículo apreendido, neste momento processual, representa violação desproporcional, pelo extenso período investigatório, ao direito de propriedade do apelante, visto que o estado de inocência milita em favor dela.
Assim, no caso em questão, a nomeação do apelante como fiel depositário do veículo se mostra adequada a fim de evitar o desaparecimento do veículo e, ao mesmo tempo, prevenir a deterioração pela falta de conservação, como comumente ocorre com as coisas apreendidas.
Corroborando este entendimento tem-se os seguintes julgados:
PENAL. PROCESSUAL. RESTITUIÇÃO DE BENS. VEÍCULO APREENDIDO. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO. RESTITUIÇÃO NA QUALIDADE DE FIEL DEPOSITÁRIO PARA EVITAR A DETERIORAÇÃO DO BEM. 1. A restituição de coisas apreendidas no curso do inquérito ou da persecução penal condiciona-se à demonstração cabal da propriedade dos bens pelo requerente (art. 120, caput, do Código de Processo Penal), ao desinteresse inquisitorial ou processual na manutenção da apreensão (art. 118 do Código de Processo Penal) e a não-classificação dos bens apreendidos nas hipóteses elencadas no art. 91, inciso II, do Código Penal, requisitos que devem ser analisados cumulativamente. 2. O veículo apreendido pode ser devolvido à requerente, sua proprietária, mediante assinatura de termo de fiel depositário e com os impedimentos legais de alienação ou transferência a terceiros, para que não haja risco de deterioração e perda do valor econômico, com a consequente frustração na aplicação da pena de perdimento em favor da União 3. Apelação parcialmente provida.
(TRF-1 - APR: 00010582420154013500 0001058-24.2015.4.01.3500, Relator: JUÍZA FEDERAL MARIA LÚCIA GOMES DE SOUZA (CONV.), Data de Julgamento: 01/08/2017, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 10/08/2017 e-DJF1)
PENAL. PROCESSUAL. RESTITUIÇÃO DE BENS. VEÍCULO AUTOMOTIVO APREENDIDO EM CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. OPERAÇÃO DELIVERY. INVESTIGAÇÃO DE ATOS CRIMINOSOS DE DESVIO DE RECURSOS DO FUNDEB. INTERESSE INQUISITORIAL E PROCESSUAL NA MANUTENÇÃO DA APREENSÃO. CONSTRIÇÃO QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. INDÍCIOS DE QUE O BEM FORA ADQUIRIDO COM PROVEITO DA PRÁTICA CRIMINOSA. PROPRIEDADE DO BEM COMPROVADA NOS AUTOS. NOMEAÇÃO DO APELANTE COMO FIEL DEPOSITÁRIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A restituição de coisas apreendidas no curso do inquérito ou da persecução penal condiciona-se à demonstração cabal da propriedade dos bens pelo requerente (art. 120, caput, do Código de Processo Penal), ao desinteresse inquisitorial ou processual na manutenção da apreensão (art. 118 do Código de Processo Penal) e a não-classificação dos bens apreendidos nas hipóteses elencadas no art. 91, inciso II, do Código Penal, requisitos que devem ser analisados cumulativamente. 2. O veículo apreendido pode ser restituído, com a nomeação do proprietário como fiel depositário e com os impedimentos legais de alienação ou transferência a terceiros, para que não haja risco de deterioração e perda do valor econômico, com a consequente frustração na aplicação da pena de perdimento em favor da União. 3. Comprovada a propriedade do bem, mostra-se fundado o pedido alternativo do apelante, de obter a sua devolução sob a condição de fiel depositário. 4. Apelação criminal parcialmente provida, apenas para devolver o veículo ao apelante, mediante assinatura de termo de fiel depositário, condicionada, também, aos gravames previstos em lei, impeditivos de alienação ou transferência a terceiros, que deverão ser comunicados ao Departamento de Trânsito do Estado.
(TRF-1 - ACR: 10207151120204014000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 19/10/2021, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 28/10/2021 PAG PJe 28/10/2021 PAG)
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL – RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS – VEÍCULOS APREENDIDOS POR SUSPEITAS DE SER UTILIZADO PARA PRÁTICA DE ESTELIONATO TENTADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E FALSIDADE IDEOLÓGICA – INVESTIGAÇÃO EM CURSO E POSSÍVEL AÇÃO PENAL PARA APURAÇÃO DOS CRIMES – IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO NESTE MOMENTO – POSSIBILIDADE DE ENTREGA DO BEM NA CONDIÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO – IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA OU QUALQUER OUTRO ATO PATRIMONIAL – RECURSO PROVIDO EM PARTE. A restituição de coisas apreendidas será possível apenas quando inexistir dúvida quanto ao direito do reclamante e desde que não mais interesse ao processo. No caso, os veículos apreendidos ainda interessam à investigação e possível ação penal a ser ajuizada, sendo inviável a sua restituição. A entrega dos bens aos proprietários, na condição de fiéis depositários, assumindo os encargos, revela-se a medida mais adequada, vez que acautela a instrução criminal e ainda possibilita o uso e evita risco de perecimento.
(TJ-MS - APR: 00001979220218120006 MS 0000197-92.2021.8.12.0006, Relator: Juiz Waldir Marques, Data de Julgamento: 02/09/2021, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/09/2021)
No mesmo sentido, tem-se o julgado da 1ª Câmara Especializada Criminal, de relatoria do Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA, in verbis:
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. INSURGÊNCIA DA RÉ. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE NOMEAÇÃO DO RÉU COMO DEPOSITÁRIO FIEL DO VEÍCULO. ACOLHIMENTO. PERÍCIA JÁ REALIZADA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTOS LEGAIS E DE PREJUÍZOS À INSTRUÇÃO CRIMINAL. MEDIDA QUE SE MOSTRA ADEQUADA PARA EVITAR DETERIORAÇÃO DO BEM. PRECEDENTES. DEFERIDA NOMEAÇÃO DO APELANTE COMO FIEL DEPOSITÁRIO, MEDIANTE COMPROMISSO DE NÃO ALIENAR, NÃO ONERAR E NÃO TRANSFERIR O BEM A QUALQUER TÍTULO ATÉ O DESLINDE DEFINITIVO DA AÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1- Considerando que milita em favor do apelante a presunção de inocência e que o direito de propriedade não deve ser relativizado de forma desproporcional, determino a restituição do veículo apreendido ao apelante na qualidade de depositário fiel até a prolatação de sentença de mérito na qual o magistrado decidirá o destino do bem.
2- Recurso parcialmente provido.
(TJ-PI- APELAÇÃO CRIMINAL No 0805665-85.2022.8.18.0140. Relator: Desembargador Edvaldo Pereira de Moura. Data de Julgamento: 30/11/2022, 1ª Câmara Criminal)
Por conseguinte, defiro a nomeação do apelante como fiel depositária do veículo apreendido HONDA/CIVIC LXR, ano de fabricação 2014, Modelo 2015, Cor BRANCA, Placa PIB-9269, Chassi 93HFB964OFZ220890, Código Renavam nº 01026766866 (id. 26352577) de propriedade de FELIPE CABRAL BRITO DE ARAÚJO, mediante o compromisso de não alienar, não onerar e não transferir o bem a qualquer título até o deslinde da ação penal, devendo tais restrições serem comunicadas ao órgão administrativo de trânsito competente (DETRAN).
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para que o veículo seja devolvido ao apelante mediante a assinatura de termo de fiel depositário e com os impedimentos legais de alienação ou transferência a terceiros, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 09/03/2026

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