
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0800694-25.2025.8.18.0052
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: ALAIDE RIBEIRO DE SOUSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À NÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
1. Apelação Cível interposta por Alaíde Ribeiro de Sousa contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, sob fundamento de inépcia da petição inicial, por conter petições genéricas e padronizadas. O juízo de origem alegou indícios de demanda predatória e determinou a reunião dos autos com outros processos similares, sem oportunizar emenda à inicial.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença de extinção do processo por inépcia da petição inicial, sem prévia intimação para emenda, configura cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se houve violação ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC.
3. O art. 321 do CPC estabelece que, constatada a presença de vícios ou irregularidades na petição inicial, deve o juiz conceder prazo para emenda, indicando com precisão os pontos a serem corrigidos.
4. O julgamento antecipado da extinção do feito, sem a prévia intimação da parte autora para se manifestar ou regularizar a petição inicial, configura cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório.
5. A decisão surpresa, vedada pelo art. 10 do CPC, compromete a paridade de armas e a efetividade do processo justo, sendo nula a sentença que deixa de observar essa garantia.
6. Ainda que se trate de ação com indícios de litigância predatória, deve-se oportunizar à parte autora o exercício do contraditório, inclusive para justificar os elementos da petição inicial ou apresentar documentação complementar.
7. O entendimento do TJPI, consolidado por precedentes e pela Súmula nº 33, não afasta a obrigatoriedade de observância ao contraditório e à intimação para emenda antes da extinção do feito.
8. O processo não se encontra em condições de julgamento imediato pelo Tribunal, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC, devendo retornar à origem para regular prosseguimento.
9. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A extinção do processo por inépcia da inicial sem prévia intimação para emenda configura cerceamento de defesa e afronta aos arts. 321 e 10 do CPC.
2. Mesmo em casos com indícios de litigância predatória, é obrigatório garantir à parte autora a oportunidade de manifestação e correção da petição inicial.
3. A sentença que viola o princípio da não surpresa é nula e deve ser anulada, com retorno dos autos à origem para regular processamento da demanda.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 9º, 10, 321, 485, I e IV, 1.013, § 4º; CF/1988, art. 5º, LV.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, ApCiv nº 0801420-51.2024.8.18.0046, Rel. Des. Antonio Lopes de Oliveira, j. 01.09.2025; TJPI, ApCiv nº 0800048-61.2025.8.18.0069, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, j. 31.08.2025; TJPI, Súmula nº 33.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALAÍDE RIBEIRO DE SOUSA, contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ela em face de BANCO DO BRASIL S.A, ora apelado.
Na sentença de mérito (ID nº 27938922), o magistrado de primeiro grau, julgou extinto o processo sem resolução, com base na inépcia da inicial, alegando que petições genéricas e padronizadas, sem apresentação de forma precisa de qual seria a causa de pedir que fundamenta os pedidos. O pagamento de custas e honorários restou com sua exigibilidade suspensa diante da concessão da gratuidade da judicial. Além disso determinou a reunião de processos a estes autos o qual servirá de paradigma para mais de 160 demandas consideradas abusivas, a fim de promover uniformidade de decisões.
Em suas razões recursais (ID nº 27938924), o apelante alega cerceamento de defesa, vez que não houve intimação para apresentar a emenda inicial conforme prevê o art. 321 do CPC. Sustenta que a inicial foi apresentada de forma clara e todos os elementos essenciais foram expostos. Requer o retorno dos autos à origem para novo julgamento.
Em contrarrazões (ID nº 27938929), a parte apelada invocou preliminarmente impugnação a justiça gratuita e no mérito requer, em suma, que seja negado provimento à presente Apelação, tendo em vista que não merece reparo a r. sentença proferida nos autos em 1º grau.
Diante da recomendação do Ofício Circular nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o Relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento virtual.
1. ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
2. PRELIMINARES
2.1 IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA
Unicamente quanto a preliminar de impugnação a justiça gratuita, suscitada pela parte apelada em sede de contrarrazões, analisando-se os documentos juntados em sede de exordial no ID nº 27938915, restou demonstrado inequivocamente que a requerente é pessoa pobre na forma da lei, ou financeiramente hipossuficiente, assim, afasto a preliminar de impugnação a justiça gratuita.
3. MÉRITO
Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
3.1. Do Cerceamento de Defesa e da Não Oportunizada Emenda a Petição Inicial:
Inicialmente, no caso dos autos, observa-se que ajuizada a presente ação, o Magistrado a quo extinguiu o feito, sem resolução de mérito pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e pela ausência de interesse processual. Alega ainda indícios de demanda predatória por parte do consumidor.
Por conseguinte, conclui-se que a discussão aqui versada diz respeito à regularidade contratual de empréstimos consignados e da exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:
“TJPI/SÚMULA Nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil” .
Ato contínuo, observa-se que cabe razão à apelante, ao denunciar que não lhe foi concedida a oportunidade de se manifestar a respeito do fundamento utilizado pelo juízo na decisão de piso, violando, assim, o princípio da não surpresa.
O referido princípio, previsto no art. 10 do Código de Processo Civil, constitui vedação expressa da denominada pela doutrina "decisão surpresa", que visa promover a participação efetiva das partes na construção do provimento judicial.
O dispositivo citado, assim como os arts. 7º e 9º do Código de Processo Civil, revelam a preocupação do normativo com a busca de um contraditório efetivo. Veja-se:
“Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.
(...)
Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
(...)
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.”
A propósito do tema, colaciona-se as palavras do ministro Luis Felipe Salomão, em seu voto no REsp 1.755.266: "Em busca de um contraditório efetivo, o normativo previu a paridade de tratamento, o direito a ser ouvido, bem como o direito de se manifestar amplamente sobre o substrato fático que respalda a causa de pedir e o pedido, além das questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício, não podendo o magistrado decidir sobre circunstâncias advindas de suas próprias investigações, sem que antes venha a dar conhecimento às partes".
Ademais, a propósito do princípio da não surpresa, colhe-se da obra de Daniel Amorim Assumpção Neves:
"(...) Partindo-se do pressuposto de que durante todo o desenrolar procedimental as partes serão informadas dos atos processuais, podendo reagir para a defesa de seus direitos, parece lógica a conclusão de que a observância do contraditório é capaz de evitar a prolação de qualquer decisão que possa surpreendê-las. Em matérias que o juiz só possa conhecer mediante a alegação das partes, realmente parece não haver possibilidade de a decisão surpreender as partes.
(...)
Ainda que a matéria de ordem pública e a aplicação do princípio do iura novit curia permitam uma atuação do juiz independentemente da provocação da parte, é inegável que o juiz, nesses casos - se se decidir sem dar oportunidade de manifestação prévia às partes -, as surpreenderá com sua decisão, o que naturalmente ofende o princípio do contraditório.
(...)
Como a surpresa das partes deve ser evitada em homenagem ao princípio do contraditório, parece que mesmo nas matérias e questões que deva conhecer de ofício o juiz deve intimar as partes para manifestação prévia antes de proferir sua decisão, conforme inclusive consagrado na legislação francesa e portuguesa.
O entendimento resta consagrado pelo art. 10 do Novo CPC e em outros dispositivos legais. Segundo o dispositivo mencionado, nenhum juiz, em qualquer órgão jurisdicional, poderá julgar com base em fundamento que não tenha sido objeto de discussão prévia entre as partes, ainda que as matérias devam ser conhecidas de ofício pelo juiz." ("In". Novo código de processo civil comentado artigo por artigo. Salvador: Editora JusPodivm, 2016, p. 26-27.)
Vale ressaltar que, por força do disposto do art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deve determinar a emenda ou a complementação pela parte autora, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Logo, trata-se de direito subjetivo da autora, de modo que sendo a emenda possível, configura cerceamento desse direito o indeferimento da inicial ou extinção do processo sem julgamento do mérito, sem concessão de prazo para correção do vício.
A partir de tais premissas, na hipótese, a sentença extintiva proferida sem que fosse dada à parte autora a oportunidade de emendar a inicial, configura evidente violação ao art. 321, do CPC, e ao princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC).
É o caso, portanto, de se anular a sentença, determinando o retorno do feito à origem para regular prosseguimento, com a possibilidade de emenda à inicial por parte da parte autora. Neste sentido, eis o entendimento jurisprudencial pacificado deste Eg. Tribunal de Justiça:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM PRIMEIRO GRAU. FUNDAMENTO DE "LIDE TEMERÁRIA" E "ABUSO DO DIREITO DE PETICIONAR". VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA SANEAMENTO OU MANIFESTAÇÃO PRÉVIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 321 DO CPC E SÚMULAS DO TJPI. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NA MESMA AÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801420-51.2024.8.18.0046 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 01/09/2025 )
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA Á INICIAL. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. SÚMULA 33 DO TJPI. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800048-61.2025.8.18.0069 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/08/2025 )
Ressalte-se que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC).
4. DISPOSITIVO
Com esses fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
É como decido.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0800694-25.2025.8.18.0052
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorALAIDE RIBEIRO DE SOUSA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação17/03/2026