Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802034-12.2021.8.18.0030


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em ação declaratória cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por consumidor que alegou desconhecimento da contratação de empréstimo consignado que ensejou descontos em seu benefício previdenciário. Pleiteou-se a nulidade do contrato, devolução dos valores descontados e compensação por danos morais. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. A parte autora interpôs recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida de empréstimo consignado; (ii) definir se a instituição financeira é responsável pelos descontos indevidos realizados; e (iii) estabelecer se são devidos danos morais e repetição do indébito, bem como seus parâmetros de cálculo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297 do STJ, reconhecendo-se a responsabilidade objetiva do banco pelos danos causados no fornecimento de serviços. 4. Configurada a relação de consumo, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, especialmente diante da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança da alegação. 5. Incumbe à instituição financeira provar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu, pois não apresentou instrumento contratual assinado ou autorização válida para os descontos questionados. 6. A juntada de comprovantes de transferência de valores não é suficiente para comprovar a contratação do empréstimo, não afastando a presunção de falha na prestação do serviço. 7. Nos termos da Súmula nº 479 do STJ, instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, quando decorrentes de fortuito interno. 8. Caracterizada a cobrança indevida, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e conforme fixado pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS, com efeitos modulados a partir de 30/03/2021. 9. A compensação dos valores efetivamente depositados em favor do consumidor é devida para evitar enriquecimento ilícito, devendo ser abatidos da condenação. 10. O desconto indevido, aliado à conduta negligente do banco, configura dano moral in re ipsa, por se tratar de lesão evidente ao patrimônio jurídico do consumidor, justificando a fixação de indenização no valor de R$ 3.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado não contratado, nos termos do CDC. 2. A ausência de prova da contratação impõe a repetição do indébito em dobro, independentemente de demonstração de má-fé. 3. O dano moral decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário configura-se in re ipsa, prescindindo de prova do abalo psíquico. 4. A compensação de valores recebidos pelo consumidor é devida para evitar enriquecimento ilícito, sem incidência de juros de mora. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406 (com redação da Lei 14.905/2024); CPC, arts. 336 e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 362, 43 e 54; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, Tema 1368. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802034-12.2021.8.18.0030 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802034-12.2021.8.18.0030
APELANTE: ESTELITA SOARES BISPO
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO, LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS, ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

 

 

 

 

JuLIA Explica

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta em ação declaratória cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por consumidor que alegou desconhecimento da contratação de empréstimo consignado que ensejou descontos em seu benefício previdenciário. Pleiteou-se a nulidade do contrato, devolução dos valores descontados e compensação por danos morais. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. A parte autora interpôs recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida de empréstimo consignado; (ii) definir se a instituição financeira é responsável pelos descontos indevidos realizados; e (iii) estabelecer se são devidos danos morais e repetição do indébito, bem como seus parâmetros de cálculo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297 do STJ, reconhecendo-se a responsabilidade objetiva do banco pelos danos causados no fornecimento de serviços.

4. Configurada a relação de consumo, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, especialmente diante da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança da alegação.

5. Incumbe à instituição financeira provar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu, pois não apresentou instrumento contratual assinado ou autorização válida para os descontos questionados.

6. A juntada de comprovantes de transferência de valores não é suficiente para comprovar a contratação do empréstimo, não afastando a presunção de falha na prestação do serviço.

7. Nos termos da Súmula nº 479 do STJ, instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, quando decorrentes de fortuito interno.

8. Caracterizada a cobrança indevida, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e conforme fixado pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS, com efeitos modulados a partir de 30/03/2021.

9. A compensação dos valores efetivamente depositados em favor do consumidor é devida para evitar enriquecimento ilícito, devendo ser abatidos da condenação.

10. O desconto indevido, aliado à conduta negligente do banco, configura dano moral in re ipsa, por se tratar de lesão evidente ao patrimônio jurídico do consumidor, justificando a fixação de indenização no valor de R$ 3.000,00.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado não contratado, nos termos do CDC.

2. A ausência de prova da contratação impõe a repetição do indébito em dobro, independentemente de demonstração de má-fé.

3. O dano moral decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário configura-se in re ipsa, prescindindo de prova do abalo psíquico.

4. A compensação de valores recebidos pelo consumidor é devida para evitar enriquecimento ilícito, sem incidência de juros de mora.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406 (com redação da Lei 14.905/2024); CPC, arts. 336 e 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 362, 43 e 54; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, Tema 1368.

 

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relatora: Desa. Lucicleide P. Belo, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

 

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

  

Vistos.

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ESTELITA SOARES BISPO em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.

A sentença julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face da instituição financeira, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por litigar sob o pálio da gratuidade da justiça.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Todavia, fica suspensa a exigibilidade da condenação sucumbencial por força da justiça gratuita deferida.

Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Expedientes a cargo da secretária.

Certifiquem-se os atos.

 

A apelante sustenta, em síntese, que o banco não apresentou o contrato assinado ou qualquer outro documento que comprove suas alegações. Os descontos indevidos foram realizados sem que houvesse qualquer autorização ou recebimento do valor pela autora. Requer a devolução em dobro dos valores descontados, conforme o Código de Defesa do Consumidor (art. 42, parágrafo único). Pede indenização por danos morais, citando jurisprudência de casos semelhantes nos tribunais (Id 30328437).

O recorrido apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença (Id 30328441).

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, RECEBO os recursos nos efeitos suspensivo e devolutivo, e DETERMINO a sua inclusão em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

 

 

 

 

 

 

 

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado ante a gratuidade deferida. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos. Sem preliminares.

 

DO MÉRITO

 

Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora, sob a alegação de desconhecimento da existência da contratação que ensejou descontos em seu benefício previdenciário.

De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir:

 

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

[…]

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

§2º. Omissis;

§3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

 

Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor a parte autora a produção de prova negativa, no sentido de não ter recebido a integralidade dos valores, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, provar que cumpriu integralmente o contrato, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, perfazendo-se na situação sub examine como a transferência do valor contratado.

Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo. Nesse sentido:

 

Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

 

No mesmo sentido, prescreve o art. 336, do CPC/15, in verbis:

 

Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

 

O acervo probatório demonstra que o banco réu não logrou ao longo dos autos em comprovar que, de fato, houve a contratação do empréstimo questionado, portanto, não produziu prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil. 

Em que pese a juntada do extrato bancário que demonstra o repasse da quantia correspondente ao valor contrato de R$ 2.366,96 (dois mil trezentos e sessenta e seis reais e noventa e seis centavos) (Id 30327642), este não tem o condão de comprovar a contratação.

Assim, resta evidente a falha na prestação de serviço, ante a ausência de contrato válido nos autos, o que caracteriza conduta ilícita da parte ré, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A Corte Superior editou a súmula n° 479, in litteris: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

Sendo a relação nula, em decorrência do vício supracitado, a cobrança é indevida, tornando-se imperiosa a repetição do indébito. O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável.

 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.

Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.

Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.

Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro.

No entanto, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, evidencia-se a necessidade de retorno das partes ao status quo ante, de modo que a instituição financeira deverá restituir à parte requerente todos os descontos promovidos indevidamente no seu benefício, assim como a parte requerida deverá abater do valor de condenação o valor efetivamente pago, conforme extrato juntado aos autos.

Vale ressaltar que o termo inicial para a incidência da correção monetária no valor a ser compensado, dá-se a partir da data do depósito. No que tange à incidência de juros de mora sobre os valores recebidos indevidamente pelo apelante e que serão compensados pelo apelado, deve ser ressaltado que esse montante não se refere a uma condenação imposta ao autor, mas sim de uma ressalva que permite ao banco compensar tais valores com aqueles efetivamente devidos. Desta forma, descabe falar em incidência de juros de mora sobre os valores a serem compensados.

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo.

Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento. Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta da parte autora, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora.

Na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.

No que tange à fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, considerando os valores dos descontos, entendo que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra razoável e suficiente para a finalidade que se propõe, isto é, à reparação do dano, atentando às especificidades do caso concreto e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Quanto aos juros sobre a indenização por danos morais, tratando-se, na origem, de uma relação extracontratual, nos termos do artigo 398 do Código Civil e Súmula 54, STJ, os juros fluem a partir do evento danoso.

Por fim, nos estritos termos da Súmula nº 362 do STJ, “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.

Outrossim, como restou comprovado nos autos a disponibilização de quantia em conta de titularidade da parte autora, sendo assim, entendo que o referido valor deve ser compensado com o valor da condenação, para evitar o enriquecimento ilícito do consumidor.

Cumpre salientar que a Lei 14.905/2024, que recentemente entrou em vigor (1º de setembro de 2024), introduziu modificações relevantes no que tange à correção monetária e aos juros moratórios incidentes sobre débitos judiciais. A nova legislação, modificou o art. 389 e art. 406 ambos do Código Civil, e estabeleceu que, a partir de sua vigência, os débitos deverão ser atualizados monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e os juros moratórios serão aplicados com base na Taxa Selic deduzido o IPCA. Veja-se:


Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.

Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.



Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.

§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.

§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.

§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.

 

Dessa forma, sobre o montante da condenação, deverá incidir correção monetária pela tabela da Justiça Federal, até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024; juros moratórios de 1% ao mês, também até a vigência da referida lei; a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente em parte os pedidos iniciais, para:

a) determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;

b) condenar a instituição financeira apelada a devolver em dobro o que fora descontado do benefício previdenciário da apelante, observando-se as parcelas prescritas, com atualização monetária de acordo com o Tema 1368 do STJ, desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ);

c) condenar o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização de acordo com o Tema 1368 do STJ, com incidência a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), por se tratar de relação extracontratual;

d) determinar a compensação do valor depositado em favor da autora, qual seja, 2.366,96 (dois mil trezentos e sessenta e seis reais e noventa e seis centavos). Ressalte-se que o termo inicial para a incidência da correção monetária no valor a ser compensado, dá-se a partir da data do depósito. No que tange à incidência de juros de mora sobre os valores recebidos indevidamente pelo apelante e que serão compensados pelo apelado, deve ser ressaltado que esse montante não se refere a uma condenação imposta ao autor, mas sim de uma ressalva que permite ao banco compensar tais valores com aqueles efetivamente devidos. Desta forma, descabe falar em incidência de juros de mora sobre os valores a serem compensados.

e) invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

É como voto.

 

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

 

Detalhes

Processo

0802034-12.2021.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ESTELITA SOARES BISPO

Réu

BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Publicação

28/02/2026