
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0800961-10.2023.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Adicional de Insalubridade]
APELANTE: GIDEAN PROSPERO DO COUTO
APELADO: MUNICIPIO DE AVELINO LOPES
Trata-se de Apelação Cível interposta por Gidean Próspero do Couto contra sentença proferida nos autos da ação de cobrança ajuizada em face do Município de Avelino Lopes, por meio da qual busca o pagamento retroativo do adicional de insalubridade, em grau máximo, com os devidos reflexos legais. Alega o autor que, no exercício do cargo de agente de combate a endemias, sofreu sensível agravamento das condições laborais a partir do ano de 2015, em decorrência de exposição contínua a agentes nocivos à saúde, o que justificaria a majoração do adicional para o patamar de 40%.
A sentença recorrida julgou improcedente o pedido inicial, reconhecendo, de ofício, a prescrição quinquenal quanto às parcelas anteriores a 07 de junho de 2017, e, no mérito, afastando a pretensão autoral por ausência de previsão legal no ordenamento municipal que assegure o adicional de insalubridade na forma requerida (ID. 23226288).
Nas razões recursais, o autor sustenta que o adicional de insalubridade tem fundamento constitucional e que sua percepção independe de regulamentação específica quando comprovada, por outros meios válidos, a efetiva exposição a agentes insalubres. Alega também que houve inovação legislativa municipal com prejuízo à situação consolidada dos servidores, o que violaria os princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irredutibilidade remuneratória. Requer, ao final, o provimento do apelo para a reforma da sentença, com o reconhecimento do direito ao adicional pleiteado e a condenação do ente municipal ao pagamento das diferenças salariais e reflexos decorrentes (ID. 23226289).
O Município de Avelino Lopes apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pela manutenção integral da sentença de improcedência (ID. 23226292).
É o relatório.
Em detida análise dos autos, verifico que a parte autora atribuiu ao presente feito valor inserido no limite do teto do Juizado da Fazenda Pública (R$ 17.821,84 - ID 23226280, pág. 22), não incidindo também a demanda nas vedações previstas no art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009.
Logo, o recurso não merece ser conhecido no presente juízo. Isso porque os feitos que seriam de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem obedecer ao rito previsto na Lei 12.153/2009, conforme o que dispõe o art. 97 do Provimento n. 165, de 18/04/2024 (similar ao que já previa o art. 21, § 2º do Provimento CNJ nº 7/2010):
Art. 97. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento.
§ 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial. (grifos nossos)
Nesse sentido, não obstante o art. 81-A, II, j, do RITJPI só afastar a competência deste Tribunal de Justiça para julgar os recursos interpostos nos processos em que o procedimento da Lei nº 12.153/09 tenha sido expressamente adotado, este Tribunal Pleno, conforme Resolução n. 383/23, entendeu que “compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09”:
Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.
Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. (grifo nosso)
Desse modo, no caso sub examine, a competência para julgar o recurso interposto contra sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau é da Turma Recursal, especialmente porque, além se ter atribuído à causa o valor que fixa a competência dos juizados especiais da fazenda pública, o recurso de apelação foi distribuído em 24/02/2025, ou seja, em data posterior à Resolução n. 383/23 (18/10/2023).
Portanto, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento do recurso, por não ser o Tribunal de Justiça do Piauí o órgão competente para o seu exame, salientando, ainda, que não se aplica a regra insculpida no art. 10 do Código de Processo Civil, consoante entendimento disposto no enunciado 04 do ENFAM.
Por fim, quanto à fungibilidade e tempestividade do presente recurso a ser recebido nas turmas recursais como Recurso Inominado, o tema 697 do STJ já definiu que “prevalecerá a intimação e o prazo definido via sistema, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico”, “garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas”, logo, interposto dentro do prazo previsto no sistema PJE, o presente recurso será tempestivo.
ANTE O EXPOSTO, declaro de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), pelo critério funcional, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso, declinando da competência para a Turma Recursal, com supedâneo no art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
Intimações necessárias.
Proceda-se às baixas necessárias.
Cumpra-se.
0800961-10.2023.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdicional de Insalubridade
AutorGIDEAN PROSPERO DO COUTO
RéuMUNICIPIO DE AVELINO LOPES
Publicação25/01/2026