Decisão Terminativa de 2º Grau

Contribuição de Iluminação Pública 0801006-34.2022.8.18.0075


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0801006-34.2022.8.18.0075
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contribuição de Iluminação Pública]
APELANTE: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES
APELADO: EVA RAIMUNDA SOARES, FABIO ALAN RIBEIRO, JACILENE PEREIRA DE CARVALHO, JOANA MARIA DE SOUSA GOMES, JOSELIA LOPES DOS SANTOS RIBEIRO, JOSENI DE SOUSA GOMES, MARIA DA LUZ MALAQUIAS DA SILVA, ROSILENE SANTANA DA SILVA, ROZILEIDE SANTANA DA SILVA LIMA


JuLIA Explica

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Simplício Mendes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de obrigação tributária c/c repetição de indébito, proposta por Eva Raimunda Soares e outros, declarando a inexigibilidade da cobrança da CIP/COSIP e condenando o ente público à restituição simples dos valores indevidamente cobrados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento.

Nas razões recursais, o Município suscita preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, defende a necessidade de requerimento administrativo para gozo da isenção legal e a revogação desta pelo advento da Lei Municipal nº 1.207/2023. Pleiteia, ao final, o provimento do recurso, para que a sentença recorrida seja reformada.

Os apelados, em contrarrazões, requereram o não conhecimento ou improvimento do apelo, bem como a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 1.207/2023 por violação ao princípio da anterioridade tributária (ID 21942499).

É o relatório.

Em detida análise dos autos, verifico que a parte autora atribuiu ao presente feito valor inserido no limite do teto do Juizado da Fazenda Pública (R$ 4.487,10 - ID 21942307), não incidindo também a demanda nas vedações previstas no art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009. 

Logo, o recurso não merece ser conhecido no presente juízo. Isso porque os feitos que seriam de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem obedecer ao rito previsto na Lei 12.153/2009, conforme o que dispõe o art. 97 do Provimento n. 165, de 18/04/2024 (similar ao que já previa o art. 21, § 2º do Provimento CNJ nº 7/2010):


Art. 97. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento.

§ 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial. (grifos nossos)


Nesse sentido, não obstante o art. 81-A, II, j, do RITJPI só afastar a competência deste Tribunal de Justiça para julgar os recursos interpostos nos processos em que o procedimento da Lei nº 12.153/09 tenha sido expressamente adotado, este Tribunal Pleno, conforme Resolução n. 383/23, entendeu que “compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09:


Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.

Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. (grifo nosso)


Desse modo, no caso sub examine, a competência para julgar o recurso interposto contra sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau é da Turma Recursal, especialmente porque, além se ter atribuído à causa o valor que fixa a competência dos juizados especiais da fazenda pública, o recurso de apelação foi distribuído em 12/12/2024, ou seja, em data posterior à Resolução n. 383/23 (18/10/2023).

Portanto, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento do recurso, por não ser o Tribunal de Justiça do Piauí o órgão competente para o seu exame, salientando, ainda, que não se aplica a regra insculpida no art. 10 do Código de Processo Civil, consoante entendimento disposto no enunciado 04 do ENFAM.

Por fim, quanto à fungibilidade e tempestividade do presente recurso a ser recebido nas turmas recursais como Recurso Inominado, o tema 697 do STJ já definiu que “prevalecerá a intimação e o prazo definido via sistema, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico”, “garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas”, logo, interposto dentro do prazo previsto no sistema PJE, o presente recurso será tempestivo.

ANTE O EXPOSTO, declaro de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), pelo critério funcional, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso, declinando da competência para a Turma Recursal, com supedâneo no art. 2º da Lei nº 12.153/2009.

Intimações necessárias.

Proceda-se às baixas necessárias.

Cumpra-se.

(TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0801006-34.2022.8.18.0075 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 2ª Turma Recursal - Data 25/01/2026 )

Detalhes

Processo

0801006-34.2022.8.18.0075

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contribuição de Iluminação Pública

Autor

MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES

Réu

EVA RAIMUNDA SOARES

Publicação

25/01/2026