
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0029061-42.2013.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
EMBARGANTE: JUNAD ENGENHARIA LTDA, VICENTE PAULO GOMES JUNIOR, THUNNAS CASSALI MORAIS GOMES
EMBARGADO: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA DA PESSOA JURÍDICA INATIVA. SÚMULA 481 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
DECISÃO TERMINATIVA
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S/A, com fundamento no art. 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática (Id. 27430256), que deferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por JUNAD ENGENHARIA LTDA., VICENTE PAULO GOMES JUNIOR e THUNNAS CASSALI MORAIS GOMES, quando do julgamento da apelação cível.
Sustenta o embargante (Id. 28375292), em síntese, que a decisão embargada teria incorrido em omissão e ausência de fundamentação, porquanto não teria analisado de forma expressa a inexistência de prova da alegada hipossuficiência econômica dos beneficiários, sobretudo no que se refere à pessoa jurídica JUNAD ENGENHARIA LTDA., invocando a aplicação da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Afirma que a concessão do benefício teria se baseado apenas em declarações genéricas, desacompanhadas de documentos contábeis idôneos, razão pela qual requer o acolhimento dos embargos, com a consequente revogação da justiça gratuita.
Regularmente intimados, os embargados apresentaram contrarrazões (Id. 30343786), sustentando a inexistência de qualquer vício na decisão embargada, asseverando que a gratuidade foi deferida com base em documentação suficiente constante dos autos, tanto em relação às pessoas físicas quanto à pessoa jurídica, a qual se encontra baixada/inativa, sem exercício de atividade econômica apta a suportar os encargos processuais.
É o quanto basta relatar. DECIDO.
Os embargos de declaração não merecem acolhimento.
Com efeito, a insurgência do embargante não revela a presença de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A alegação de omissão ou ausência de fundamentação não se sustenta, porquanto a decisão embargada apreciou adequadamente o pedido de gratuidade da justiça à luz dos elementos constantes dos autos, ainda que de forma sintética, o que é plenamente admitido pelo ordenamento jurídico. O magistrado não está obrigado a enfrentar, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que exponha fundamentos suficientes para embasar a conclusão adotada, o que efetivamente ocorreu no caso concreto.
No que se refere às pessoas físicas VICENTE PAULO GOMES JUNIOR e THUNNAS CASSALI MORAIS GOMES, não há qualquer omissão a ser suprida. O deferimento do benefício encontra respaldo direto no art. 99, §3º, do CPC, que estabelece presunção legal de veracidade da alegação de insuficiência econômica deduzida por pessoa natural, presunção esta que somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário. Além da declaração de hipossuficiência, foram juntados aos autos documentos fiscais, notadamente as declarações de imposto de renda e respectivos recibos, aptos a corroborar a alegação de incapacidade financeira. O embargante, por sua vez, limitou-se a impugnações genéricas, sem trazer qualquer elemento concreto capaz de elidir a presunção legal, razão pela qual inexiste vício na decisão quanto a esse ponto.
No tocante à pessoa jurídica JUNAD ENGENHARIA LTDA., igualmente não procede a alegação de omissão. É certo que a Súmula 481 do STJ exige demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, mas tal requisito foi devidamente atendido no caso concreto. Consta dos autos documentação específica que evidencia a situação financeira da empresa, incluindo manifestação expressa da pessoa jurídica, documentos fiscais recentes e, sobretudo, comprovante de inscrição e situação cadastral no CNPJ, demonstrando que a empresa se encontra formalmente baixada/inativa, sem exercício de atividade econômica (Id’s 25586823, 25586824 e 25586826). Tal circunstância constitui elemento objetivo suficiente para caracterizar a impossibilidade de suportar custas e despesas processuais, não sendo razoável exigir a apresentação de balanços ou livros contábeis de empresa que sequer se encontra em atividade.
Dessa forma, a decisão embargada não incorreu em omissão, mas apenas adotou entendimento jurídico diverso daquele pretendido pelo embargante, com base na valoração do conjunto probatório existente. O que se verifica, em realidade, é a tentativa de rediscutir o mérito da decisão e a suficiência das provas produzidas, finalidade para a qual não se presta a via dos embargos de declaração.
Ressalte-se, por fim, que eventual inconformismo do embargante com o deferimento da gratuidade da justiça deve ser deduzido pelos meios recursais próprios, não sendo possível, em sede de embargos declaratórios, obter a reforma do julgado sob o pretexto de sanar vício inexistente. Ademais, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados, inexistindo prejuízo à interposição de recursos às instâncias superiores.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo-se incólume, em todos os seus termos, a decisão monocrática embargada.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0029061-42.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorCHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A
RéuJUNAD ENGENHARIA LTDA
Publicação23/01/2026