Decisão Terminativa de 2º Grau

Dação em Pagamento 0000410-49.2012.8.18.0038


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0000410-49.2012.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Dação em Pagamento]
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: JOSCELINO JOSE DE SOUSA, AGENOR MANOEL DOS SANTOS


JuLIA Explica

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE IMPULSO PROCESSUAL APÓS PRAZO DE SUSPENSÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

 

Cuida-se de recurso de apelação interposto por Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face de sentença proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial, proposta contra Joscelino José de Sousa e Agenor Manoel dos Santos.

Em sede de sentença, o juízo de primeira instância julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, sob fundamento de abandono da causa pela parte exequente, que permaneceu inerte após o fim do prazo de suspensão, mesmo após intimações regulares. (ID.24714500)

A parte apelante, Banco do Nordeste, requer a reforma integral da sentença, sustentando que não se verificou o abandono de causa. Alega nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal válida, violação aos princípios do contraditório e ampla defesa e da vedação à decisão surpresa. Requer o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução. (ID.24714621)

O apelado Joscelino José de Sousa, em contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença, sustentando que houve sim intimação válida e ciência inequívoca da parte exequente quanto à obrigação de dar andamento ao feito. Argumenta que a paralisação por quase dois anos justifica a extinção, nos moldes do art. 485, III, do CPC. (ID.25438637)

Participação do Ministério Público desnecessária, diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.

É o relatório. Decido.

Preenchidos os requisitos do artigo 1.012, do CPC, recebo a presente apelação e determino o prosseguimento do feito.

Primeiramente, entendo que o art. 932, incisos, III, IV e V, do Código de Processo Civil possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”

No caso, o Superior Tribunal de Justiça, em sua Súmula nº 240, assim estatui:

"A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu."

Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso V, “a” “do Código de Processo Civil, considerando súmula 240 do STJ.

Passo a apreciar o recurso.

A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade da extinção do processo por abandono da causa, conforme decidido pelo juízo de primeiro grau, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.

Ao compulsar os autos, verifica-se que a sentença impugnada reconheceu a inércia do exequente por prazo superior a um ano após a suspensão do feito, determinada até 30/12/2019.

O banco, embora devidamente advertido para impulsionar o feito após o prazo de suspensão, conforme decisão de ID.24714483, pág. 30, permaneceu inerte.

Portanto, não houve violação ao princípio da vedação de decisão surpresa (CPC, art. 10), pois a parte foi regularmente intimada para se manifestar, com prazo definido, e não apresentou impulso processual.

Contudo, tem-se claro nos autos, do simples exame de sua tramitação, no sistema PJe, que inexistiu pleito da contraparte de extinção do feito por abandono.

Outrossim, e como já narrado, a decisão recorrida foi proferida com fulcro no inciso III do art. 485, do Código de Processo Civil.

Como se sabe, o § 1º, do artigo 485, do Código de Processo Civil, exige que, quando do manejo dos seus incisos II e III, a parte seja intimada pessoalmente para, em cinco dias, suprir a falta verificada no processo, antes que seja, de fato, declarada a sua extinção.

Contudo, não apenas isso se faz necessário.

Tal fato, somado ao enunciado de Súmula n. 240, do Superior Tribunal de Justiça, estatui que o abandono de causa apenas enseja o término prematuro do processo se assim a contraparte o requerer, levam à imperiosa conclusão pela necessidade de reforma do julgado.

O entendimento jurisprudencial, neste particular, é pacífico, conforme se percebe do seguinte e recente aresto:

RECURSO DE APELAÇÃO – ABANDONO DA CAUSA – EXTINÇÃO DO PROVIDO – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO RÉU

A extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa por mais de trinta dias depende do requerimento ou concordância do réu, não podendo se dar ex officio pelo magistrado, sob pena de ofensa ao artigo 267, § 4ª, do CPC de 1973. Recurso de apelação provido.

(TJ-MS - Apelação APL 05500890220018120009 MS 0550089-02.2001.8.12.0009. Relator: Des. Vilson Bertelli. Julgamento: 22.02.2017. 2ª Câmara Cível. Data de publicação: 24.02.2017)

Diante do exposto, conheço do presente recurso de apelação, dando-lhe provimento e ANULANDO o decisum hostilizado, determinando a devolução dos autos à vara de origem, para o regular prosseguimento do feito.

Deixo de majorar os honorários posto que anulada a sentença.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.

Intimem-se as partes.

Teresina, data registrada no sistema.



Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000410-49.2012.8.18.0038 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/01/2026 )

Detalhes

Processo

0000410-49.2012.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dação em Pagamento

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

JOSCELINO JOSE DE SOUSA

Publicação

23/01/2026