Decisão Terminativa de 2º Grau

Concurso Público - Nomeação/Posse Tardia 0754829-38.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0754829-38.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Concurso Público - Nomeação/Posse Tardia]
AGRAVANTE: ITAMAR REIS WANDERLEY
AGRAVADO: NUCEPE - NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS, 0 ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. Consoante sentença juntada aos autos, verifica-se que foi proferida sentença nos autos originários deste recurso. Evidente a perda de objeto deste Agravo de Instrumento, não mais se verificando o interesse de agir por parte da Agravante, considerando-se, assim, prejudicado o recurso. Consequentemente, prejudicado o Agravo Interno. Agravo de Instrumento não conhecido. Agravo Interno prejudicado.

 

Vistos.

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ITAMAR REIS WANDERLEY em face de DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (ID. 73698689), proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para reinclusão do agravante no concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí, regido pelo Edital nº 002/2021, após sua eliminação na avaliação psicológica.

Em suas razões recursais (ID. 24339421), o agravante sustenta que foi eliminado injustamente na quarta etapa do certame, ao ser considerado inapto em laudo psicológico fornecido pela banca organizadora (NUCEPE), o qual, segundo alega, não contém fundamentação técnica adequada nem critérios objetivos, em desacordo com a Resolução CFP n.º 09/2018, o Decreto Estadual n.º 15.259/2013, o Decreto Federal n.º 9.739/2019 e o art. 10-B da Lei Estadual n.º 3.808/1981.

Aduz que não teve acesso ao conteúdo completo de sua avaliação psicológica, tampouco ao sistema de pontuação e aos critérios de interpretação, o que, segundo alega, inviabilizou a interposição de recurso administrativo eficaz e configurou cerceamento de defesa e violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Defende, assim, a nulidade da avaliação psicológica e requer, liminarmente, a sua reinclusão no certame, ou, subsidiariamente, a realização de novo exame com critérios técnicos objetivos.

Liminarmente, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (ID. 25016770), tendo em vista que não restou evidenciada, em sede de cognição sumária, a manifesta ilegalidade do ato administrativo que excluiu o agravante do certame, e que a análise da objetividade dos critérios demandaria dilação probatória, incompatível com a via estreita do agravo de instrumento.

Foram apresentadas contrarrazões pela parte agravada (ID. 25483501), nas quais o NUCEPE e o ESTADO DO PIAUÍ sustentam, em síntese, a legalidade do exame psicotécnico, a adoção de critérios técnicos pela banca organizadora e a impossibilidade de controle judicial do mérito administrativo, conforme jurisprudência consolidada no STF (Tema 485) e STJ, salvo em hipóteses de ilegalidade manifesta, o que, segundo defendem, não ocorreu no caso concreto.

Registra-se que também foi interposto AGRAVO INTERNO (ID. 25830781) pelo mesmo agravante em face da decisão monocrática supracitada. No entanto, em virtude do julgamento do presente agravo de instrumento pelo colegiado, o agravo interno resta prejudicado.

Vieram os autos conclusos.

É o Relatório.

DECIDO.

Compulsando os autos, verificou-se que o processo originário já foi sentenciado (id. 84601895, autos originários nº 0818228-09.2025.8.18.0140), oportunidade em que o juízo a quo, apreciando o mérito da controvérsia, julgou procedente o pedido inicial para anular a eliminação do autor no exame psicológico e determinar a reaplicação da referida etapa do certame, com observância dos parâmetros legais e editalícios.

Na mesma ocasião, o magistrado de primeiro grau concedeu tutela de urgência na própria sentença, determinando o cumprimento da decisão em 15 (quinze) dias.

Tal circunstância revela, com clareza, a perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento, porquanto o conteúdo da decisão interlocutória combatida foi integralmente substituído pela sentença, a qual exauriu a prestação jurisdicional sobre a matéria outrora submetida ao juízo de cognição sumária, com base em juízo de certeza (art. 487, I, do CPC).

Corroborando este entendimento, acosto os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, verbis:

 
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO PRINCIPAL SENTENCIADA. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. A prolação de sentença na ação principal torna sem objeto o agravo de instrumento interposto contra a decisão que concedeu ou denegou a antecipação de tutela. Precedentes da Corte Especial. 2. Recurso especial a que se nega provimento." (STJ; REsp 1383406/ES; Rel. Min. OG FERNANDES; SEGUNDA TURMA; julgado em 24/10/2017; DJe 07/11/2017)

É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que perde o objeto o agravo de instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar, com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente (cf. AgRg no REsp 956504/RJ, STJ, 2a Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJE 27.05.2010). Agravo regimental conhecido e desprovido". (Arg 630779201080600002, julgado em 08.02.2012, 1a Câmara Cível)

 

Nessa senda, revela-se manifesta a prejudicialidade do presente agravo de instrumento, em razão da superveniente perda de objeto, ante a prolação de sentença pelo Juízo de origem após a interposição do recurso, o que resulta na evidente falta de interesse recursal, esvaziando-se, por conseguinte, a controvérsia anteriormente submetida à apreciação deste Tribunal.

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, por sua prejudicialidade manifesta, em razão da perda superveniente de objeto, bem como ao agravo interno interposto pela mesma parte, pelos mesmos fundamentos de inutilidade recursal.

Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, determino o arquivamento dos autos, com a correspondente baixa na distribuição.

Teresina-PI, datado e assinado digitalmente.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

  Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754829-38.2025.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 31/01/2026 )

Detalhes

Processo

0754829-38.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Concurso Público - Nomeação/Posse Tardia

Autor

ITAMAR REIS WANDERLEY

Réu

NUCEPE - NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS

Publicação

31/01/2026