TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0857616-84.2023.8.18.0140
APELANTE: ISAIAS SILVA CANABRAVA, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ISAIAS SILVA CANABRAVA
Advogado(s) do reclamado: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOLÓGICO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICO-CIENTÍFICA. NULIDADE DO EXAME. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada proposta por candidato eliminado na etapa de avaliação psicológica do concurso para Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí – Edital nº 001/2023. Sentença de parcial procedência que reconheceu a nulidade do exame psicológico e assegurou ao autor o direito de participar das demais etapas do certame, caso classificado. Ambas as partes interpuseram apelações: o autor, quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios; o Estado do Piauí e a FUESPI, quanto à concessão da gratuidade de justiça e à legalidade do exame psicotécnico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o exame psicológico aplicado no concurso público observou os critérios legais e objetivos exigidos; (ii) estabelecer se é cabível o controle judicial da avaliação psicotécnica; (iii) determinar se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da condenação ou no valor da causa, diante da natureza da obrigação imposta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STF (Súmula Vinculante nº 44) admite o exame psicotécnico em concursos públicos, desde que previsto em lei e no edital, o que se verifica no caso dos autos (Lei Estadual nº 3.808/81 e Edital nº 001/2023).
4. O controle judicial é admitido quando a avaliação psicológica carece de critérios objetivos, cientificamente aferíveis e impugnáveis, conforme decidido no RE nº 1.133.146/DF (Repercussão Geral).
5. O laudo apresentado limitou-se a apontar traço de agressividade sem demonstrar a metodologia aplicada ou correlação técnica entre os dados e a inaptidão constatada, em afronta à Resolução CFP nº 09/2018, ao art. 10-B da Lei Estadual nº 3.808/81 e aos princípios constitucionais da motivação e do contraditório.
6. A simples entrevista devolutiva sem fornecimento de laudo completo e fundamentado não supre a exigência de transparência e motivação do ato administrativo.
7. A jurisprudência do STJ veda a nomeação do candidato sem nova avaliação objetiva, caso o exame anterior seja anulado por vício formal (AgRg no REsp 1437941/DF; AgRg no AREsp 566.853/SP).
8. Quanto aos honorários advocatícios, a tutela jurisdicional concedida é de natureza não pecuniária (obrigação de fazer), razão pela qual a base de cálculo deve ser o valor da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC e jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 2085003/SP).
9. Não restando comprovada a capacidade financeira do autor, deve ser mantida a gratuidade de justiça deferida na origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso do Estado do Piauí e da FUESPI desprovido. Recurso do autor provido para determinar que os honorários advocatícios sejam fixados com base no valor da causa.
Tese de julgamento:
1. A nulidade do exame psicológico em concurso público é admissível quando ausentes critérios objetivos e fundamentação técnico-científica apta a permitir o controle jurisdicional e o exercício do contraditório.
2. A ausência de laudo psicotécnico claro, individualizado e acessível ao candidato viola os princípios da publicidade, motivação e ampla defesa.
3. Os honorários advocatícios, em caso de obrigação de fazer sem proveito econômico mensurável, devem ser fixados com base no valor da causa.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 85, § 2º; Lei Estadual nº 3.808/81, arts. 10 e 10-B; Resoluções CFP nº 09/2018 e nº 06/2019.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 44; STF, RE nº 1.133.146/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2018; STJ, AgRg no REsp 1437941/DF; STJ, AgRg no AREsp 566.853/SP; STJ, AgInt no REsp 2085003/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 28.10.2024.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Em face do exposto, em dissonância do parecer ministerial, voto pelo DESPROVIMENTO do Apelo do Estado do Piauí e da Fundação Universidade Estadual do Piauí - FUESPI, e PELO PROVIMENTO do recurso de Apelação interposto por Isaias Silva Canabrava, para fixar os honorários advocatícios de sucumbência sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Mantenho, no mais, a r. sentença por seus próprios fundamentos."
RELATÓRIO
Cuida-se de recursos de Apelação Cível interpostos por ISAIAS SILVA CANABRAVA, primeiro apelante, e pelo ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI, segundo a recorrer, contra a sentença (ID Num. 23968757) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada, confirmando a medida liminar outrora deferida, julgou parcialmente procedente a ação, determinou que a Fundação Universidade Estadual do Piauí e o Estado do Piauí garantam ao autor o direito de participar das demais fases do certame, caso a resultado do exame resulte em sua classificação para a fase seguinte.
Condenou, ainda, o demandante nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, ficando sob condição suspensiva, em virtude da gratuidade deferida, bem a parte requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.
O autor, insatisfeito com o decisum de primeiro grau quanto a fixação dos honorários advocatícios, interpôs recurso apelatório em ID Num. 23968759, alegando que, como não houve condenação em quantia certa, mas sim em obrigação de fazer, os honorários devem incidir sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Requer, portanto, a reforma parcial da sentença para a devida readequação da base de cálculo dos honorários.
Por sua vez, em suas razões (ID Num. 23968762), os entes públicos impugnam a concessão da justiça gratuita, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência econômica do autor. No mérito, defendem a legalidade do exame psicológico aplicado, sustentando que foram observados os critérios do Edital e das Resoluções do Conselho Federal de Psicologia. Argumentam, neste viés, que o exame foi realizado por banca composta por psicólogos regularmente inscritos, com utilização de testes padronizados (BFP e IFP-II), aplicados com base em metodologia validada, e que foi assegurado ao candidato acesso ao resultado por meio de entrevista devolutiva e laudo fundamentado, conforme cópias anexadas aos autos, em conformidade aos itens 15.14 a 15.32 do Edital.
Sustentam ainda que não cabe ao Judiciário substituir a banca examinadora, sob pena de violação à separação de poderes e ao princípio da vinculação ao edital, asseverando que a reprovação do candidato se deu com base em traço de agressividade incompatível com o exercício da função, conforme critérios objetivos previamente definidos.
Por fim, defendem que os honorários sucumbenciais foram fixados corretamente com base na condenação, motivo pelo qual pugnam pelo conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença na sua integralidade, reconhecendo-se improcedência do pleito autoral.
Com contrarrazões apresentadas em ID Num. 23968764 e 23968765, os autos subiram a esta Corte para julgamento.
O Ministério Público Superior, em ID Num. 27134466, apresentou manifestação em que opina pelo provimento parcial da Apelação do Estado do Piauí, reformando-se a sentença, a fim de que o pedido inicial seja julgado integralmente improcedente, mas afastada a litigância de má-fé; e pelo provimento da Apelação do autor tão somente para que a sentença fixe os honorários advocatícios sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC).
É o relatório.
VOTO
I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do recurso interposto.
II – DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA
À luz do art. 98 do CPC/2015, para a concessão do benefício da gratuidade judiciária é necessário que o postulante não possua condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. Todavia, a presunção de pobreza pode ser elidida mediante prova em contrário, conforme art. 7º da Lei nº 1.060/50, hipótese em que o benefício legal pode ser revogado.
Dessa forma, não obstante a necessidade de se provar a insuficiência de recursos para a concessão do benefício, uma vez deferida a gratuidade de justiça, incumbe à parte contrária, impugnante, o ônus de provar que o beneficiário não se encontra em situação econômica difícil e que, por isso, tem como arcar com as despesas processuais.
No caso em julgamento, nenhum documento foi juntado pelos entes públicos que justificasse a revogação da benesse concedida ao autor.
Assim, mantenho a concessão da gratuidade de justiça.
Passo à análise do mérito.
III – DO MÉRITO
O cerne da questão gira em torno da existência de vícios quanto a etapa correspondente ao Exame Psicológico do Concurso Público para o cargo de Soldado Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Piauí – 2023, realizado pelo apelado, o qual não teria tido acesso aos motivos que levaram à reprovação nesta etapa do certame, impedindo a interposição de recurso junto à banca examinadora.
A respeito da realização do exame psicotécnico, o STF afirma que se admite a realização de exame psicotécnico em concursos públicos, desde que a lei da carreira preveja expressamente esse teste como um dos requisitos para acesso ao cargo, entendimento editado na Súmula Vinculante nº 44, in verbis:
“Súmula Vinculante nº 44: “Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”.
No caso dos autos, trata-se de concurso público para o cargo de Soldado Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Piauí, havendo previsão expressa na Lei Estadual nº 3.808/81, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí, in verbis:
“Art. 10. O ingresso na Polícia Militar fica condicionado à aprovação em concurso público, que poderá ser regionalizado, com exames de conhecimentos, exame psicológico, exame de saúde, exame de aptidão física e investigação social”.
Ademais, consubstanciado em lei, a previsão de realização do exame impugnado nesta lide também encontra previsão no edital do certame, em que se avalia a existência de critérios objetivos de análise na avaliação psicológica, de reconhecido caráter científico, para minimização de eventuais falhas no procedimento de aplicação do teste, em atendimento à máxima da igualdade concorrencial entre os candidatos.
O Edital nº 001/2023, referente ao cargo de Bombeiro Militar do Estado do Piauí, para o qual o autor, ora apelante/apelado, concorreu, estabelece, no que toca à avaliação psicológica:
“15.1. A Avaliação Psicológica, de caráter eliminatório (APTO ou INAPTO), será realizada por Comissão designada pelo NUCEPE/UESPI, composta por 05 (cinco) psicólogos regularmente inscritos no Conselho Regional de Psicologia da 21ª Região.
15.2. A Avaliação Psicológica tem como objetivo avaliar se os candidatos possuem características de personalidade compatíveis com a multiplicidade, periculosidade e sociabilidade das atribuições da função bombeiro militar e contraindicar aqueles que apresentem características psicológicas incompatíveis com tais atribuições. As atribuições, responsabilidades e atividades do cargo de Soldado BM estão de acordo com a Portaria nº 48, de 22/03/2023, publicada no Diário Oficial do Estado do Piauí – DOE/PI em 23/03/2023.
15.2.1. Nesta Etapa é vedada a realização de entrevistas nesta Etapa com objetivo de avaliação psicológica dos candidatos para garantir os princípios de isonomia e impessoalidade (dentre outros) que regem o serviço público.
15.3. A Avaliação Psicológica é um processo sistemático, de cunho científico, realizado por profissionais psicólogos, com levantamento e síntese de informações com base em procedimentos padronizados que permitem identificar aspectos psicológicos dos candidatos compatíveis com o desempenho das atividades e profissiografia do cargo de Soldado BM.
15.3.1. Como é imposto pela Resolução do Conselho Federal de Psicologia (CFP) nº 02/2016, que regulamenta a Avaliação Psicológica em Concursos Públicos e processos seletivos de natureza pública e privada, a avaliação psicológica para concursos públicos “é um processo sistemático, de levantamento e síntese de informações, com base em procedimentos científicos que permitem identificar aspectos psicológicos do(a) candidato(a) compatíveis com o desempenho das atividades e profissiografia do cargo”, não permitindo procedimento seletivo e discriminatório pelo eventual arbítrio subjetivo e pessoal como pode ser uma entrevista psicológica. A Avaliação Psicológica acontecerá, exclusivamente, na cidade de Teresina-PI, em horário e local determinados quando da convocação dos candidatos.
15.3.2. Cumpre lembrar que o Decreto nº 15.259/2013, que estabelece regras gerais para a realização de concursos públicos no âmbito do Estado do Piauí, determina no art. 9º, § 3º, que “a avaliação psicológica será realizada após a aplicação das provas escritas, orais e práticas, quando houver, e adotará critérios científicos objetivos, sendo vedada a realização de entrevistas”.
15.4. A Avaliação Psicológica acontecerá a partir de aplicação coletiva de testes psicológicos psicométricos aprovados pelo Conselho Federal de Psicologia - CFP, de acordo com a Resolução CFP nº 06/2019. A Avaliação Psicológica será conduzida por profissionais psicólogos com habilitação legal na área de Psicologia e que, no momento da aplicação dos testes psicológicos, se apresentarão através do registro profissional. Os resultados desses instrumentos psicométricos validados pelo CFP fornecem classificação em percentis com as devidas classificações: Muito Alto, Alto, Médio, Baixo e Muito Baixo.
15.5. A Avaliação Psicológica acontecerá, exclusivamente, na cidade de Teresina-PI, em horário e local determinados quando da convocação dos candidatos.
15.6. A aplicação dos testes psicológicos terá duração de, no máximo, 2 (duas) horas.
15.7. Será considerado INAPTO o candidato que apresentar características mentais e psicológicas impeditivas ou restritivas, isolada ou cumulativamente, de acordo com os requisitos psicológicos para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo, conforme Quadro 5.
[…]
15.14. ENTREVISTA DEVOLUTIVA: Após a divulgação do Resultado Preliminar da Avaliação Psicológica, será facultado ao candidato, em ato personalíssimo, de forma individual, conhecer os motivos que o levaram à INAPTIDÃO, por meio de entrevista devolutiva, que será exclusivamente de caráter informativo, não sendo considerada como Recurso. Durante a entrevista devolutiva, se o candidato assim solicitar, através de Requerimento online, ser-lhe-á entregue o seu respectivo laudo psicológico.
15.15. O psicólogo deverá manter sigilo das informações obtidas na Avaliação Psicológica, na forma prevista no Código de Ética Profissional do Psicólogo. A entrevista devolutiva ocorrerá de forma individual, ou seja, com a participação apenas de um psicólogo da Banca Examinadora e o candidato.
15.16. A entrevista devolutiva será realizada em Teresina-PI, em local a ser divulgado quando da publicação dos resultados da Avaliação Psicológica.
15.17. Para o agendamento da entrevista devolutiva, bem como solicitação do laudo psicológico, o candidato deverá acessar o endereço eletrônico nucepe.uespi.br/bmpi2023.php, no período compreendido entre as 9h do primeiro dia até às 13h do último dia (horário do Piauí), conforme data estabelecida no Cronograma de Execução – Anexo I deste Edital.
15.18. Não serão informados os motivos do resultado da Avaliação Psicológica através de outros meios; somente através da entrevista devolutiva, realizada pessoalmente e presencialmente.
15.19. Não será permitido ao candidato gravar a entrevista devolutiva."
Contudo, mesmo que o exame psicológico tenha previsão legal na Lei Complementar Estadual nº 35/2003, artigos 10 e 10-B, bem como esteja expressamente previsto no edital do concurso, a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores admite o controle jurisdicional de sua regularidade formal, em especial quanto à observância de critérios objetivos, científicos e impugnáveis (cf. STF – RE 1133146/DF; STJ – REsp 1.705.455/DF).
Na lide em questão, o laudo psicológico que serviu de base para a eliminação do autor revelou-se, de fato, deficiente quanto à motivação técnico-científica exigida, nos termos da Resolução CFP n.º 09/2018, da Resolução CFP n.º 06/2019, e da legislação estadual aplicável. Verifica-se que apesar de discriminar o método e a técnica utilizados, não restou claramente demonstrado a forma que se chegou ao resultado do exame, eis que as justificativas são gerais e não especificas para cada candidato.
Noutras palavras, a avaliação psicológica, embora prevista no edital, careceu de objetividade, fundamentação metodológica e elementos verificáveis, de modo a permitir o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. A jurisprudência do STJ e do STF é clara ao exigir que exames dessa natureza sejam acompanhados de laudo fundamentado, transparente e com possibilidade de controle jurisdicional, sob pena de nulidade do ato administrativo.
Assim, é preciso observar os parâmetros fixados no julgamento do RE nº 1.133.146-DF, em Repercussão Geral realizado pelo Supremo Tribunal Federal, a respeito da matéria dos autos, vejamos:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO COM PREVISÃO NO EDITAL E NA LEI. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO NO EDITAL. NULIDADE DO EXAME PSICOTÉCNICO. CONTROVÉRSIA QUANTO À NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA PARA O PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (STF. Repercussão Geral no RE 1.133.146-DF. Relator: Ministro Luiz Fux. Data do Julgamento: 20.09.2018).”
Conforme salientado na sentença, o laudo em questão se limitou a indicar um traço de personalidade (agressividade) com escore “forte” em percentil, mas sem explicitação da metodologia utilizada para a aferição, tampouco a correlação objetiva entre os dados obtidos e a inaptidão constatada, configurando verdadeira deficiência na motivação do ato administrativo.
Como bem destacou o juízo a quo, a simples realização de entrevista devolutiva verbal, sem fornecimento de cópia do laudo com detalhamento técnico, viola o disposto no art. 10-B da Lei Estadual n.º 3.808/81, no art. 6º da Resolução CFP n.º 09/2018 e nos princípios constitucionais do contraditório, da publicidade e da motivação dos atos administrativos.
Nesse ponto, importante esclarecer que não se desconhece que a atuação do Judiciário não deve se imiscuir no mérito administrativo da avaliação técnica. No entanto, o que se discute aqui não é o mérito da reprovação em si, mas sim a falta de critérios objetivos e de acesso ao conteúdo do exame, conforme autorizado pelo art. 5º, XXXV da CF/88, que garante a apreciação judicial de lesão ou ameaça a direito.
Frise-se que em caso de anulação do exame psicológico em razão da subjetividade dos critérios de avaliação dos concorrentes, é entendimento pacífico da Corte Especial que o candidato reprovado no teste deverá ser submetido a novo exame, desta vez adotando-se critérios objetivos (STJ AgRg no REsp 1437941/DF). Assim, uma vez anulado o exame psicotécnico por falta de objetividade, o candidato beneficiado com a decisão não pode prosseguir na disputa sem se submeter a novo exame, não sendo válida a nomeação e a posse efetuadas sob essa hipótese, sob pena de malferimento aos princípios da isonomia e da legalidade (STJ AgRg no AgRg no AREsp 566.853/SP).
Desse modo, mantenho a sentença em todos os seus termos quanto à nulidade do exame psicológico e à determinação de realização de nova avaliação.
Por sua vez, quando ao Apelo interposto pelo autor, assiste-lhe razão quanto à fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. Entendamos o porquê.
A sentença determinou a fixação dos honorários em percentual de 10% sobre o valor da condenação. Contudo, verifica-se que não houve condenação pecuniária, mas sim imposição de obrigação de fazer, consistente na reaplicação do exame psicológico com respeito às normas legais.
Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, in verbis:
“§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (...)”.
No caso dos autos, não se trata de condenação líquida, tampouco se extrai um proveito econômico mensurável, pois a tutela deferida é de natureza não patrimonial. O proveito jurídico obtido pelo autor, qual seja a realização de novo exame com observância das garantias legais, não permite base de cálculo objetiva distinta do valor da causa.
A jurisprudência da Corte Especial é pacífica nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO RECONVENCIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. MENSURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Na impossibilidade de mensurar o proveito econômico obtido, afigura-se correta a fixação da verba honorária em percentual sobre o valor corrigido da causa. 3 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2085003 SP 2023/0218511-8, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 28/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2024)
Diante disso, impõe-se a reforma parcial da sentença nesse ponto, para que os honorários sucumbenciais fixados em favor do patrono do autor incidam sobre o valor da causa, conforme já delimitado nos autos e nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Em face do exposto, em dissonância do parecer ministerial, voto pelo DESPROVIMENTO do Apelo do Estado do Piauí e da Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI, e PELO PROVIMENTO do recurso de Apelação interposto por Isaias Silva Canabrava, para fixar os honorários advocatícios de sucumbência sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Mantenho, no mais, a r. sentença por seus próprios fundamentos.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 06/02/2026 a 13/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina,13 de fevereiro de 2026.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0857616-84.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorISAIAS SILVA CANABRAVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação19/02/2026