
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0804052-55.2023.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito]
APELANTE: ALBERTO GONCALVES DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. PARTE ANALFABETA. PROCURAÇÃO PARTICULAR ASSINADA A ROGO E POR DUAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA Nº 32 DO TJPI. NULIDADE DA SENTENÇA EXTINTIVA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso de apelação contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de procuração pública outorgada por parte analfabeta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se é necessária a apresentação de procuração pública para a representação judicial de parte analfabeta, quando há procuração particular assinada a rogo e por duas testemunhas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 932, V, a, do CPC autoriza o provimento monocrático quando a decisão recorrida contraria súmula do tribunal.
A Súmula nº 32 do TJPI afasta a exigência de procuração pública para parte analfabeta, desde que observados os requisitos do art. 595 do Código Civil.
Há nos autos procuração particular válida, assinada a rogo e por duas testemunhas.
A jurisprudência do STJ dispensa instrumento público para atos praticados por analfabeto, salvo previsão legal expressa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A representação judicial de parte analfabeta prescinde de procuração pública quando apresentada procuração particular assinada a rogo e por duas testemunhas.
É nula a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito com base na ausência de procuração pública nessa hipótese.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, V, a; CC, art. 595; CDC, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 32; STJ, Súmula nº 297; STJ, REsp nº 1.954.424/PE, j. 14.12.2021.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por ALBERTO GONÇALVES DE SOUSA (Id. 26396579), em face da sentença (Id. 26396578) proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0804052-55.2023.8.18.0088), ajuizada por ALBERTO GONÇALVES DE SOUSA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., na qual o juízo de origem decidiu:
“Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial com fundamento no parágrafo único, do art. 321, parágrafo único, do CPC, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, I e IV do CPC.”
A parte apelante, ALBERTO GONÇALVES DE SOUSA, interpôs recurso (Id. 26396579), no qual sustenta, em síntese, que é desnecessária a exigência de procuração pública para pessoa analfabeta, sendo válida a procuração particular assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil, razão pela qual requer a reforma da sentença.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso.
A parte apelada, BANCO BRADESCO S.A., apresentou contrarrazões (Id. 28279435), pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença, sob o argumento de inexistência de documentos mínimos à propositura da ação e da caracterização de demanda predatória e abuso do direito de ação, requerendo, ao final, o não provimento do recurso.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação
É o quanto basta relatar. DECIDO.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
II - DO MÉRITO
Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
A discussão aqui versada refere-se à necessidade de apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:
Súmula nº 32 do TJPI: É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil”.
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado na Súmula 32 deste TJPI.
Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.
Destaca-se que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Além disso, de acordo com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Compulsando os autos, verifica-se que apesar do patrono da parte não possuir procuração pública, há procuração particular devidamente assinada a rogo e com a assinatura de duas testemunhas, atendendo os requisitos do art. 595 do código Civil (Id 26395606). De modo que, não é necessária a apresentação de procuração pública, uma vez preenchidos os requisitos constantes no Código Civil.
Nesse sentido, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02 . ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02 , que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1954424 PE 2021/0120873-7 Jurisprudência Acórdão Publicado em 14/12/2021
Com estes fundamentos, impõe-se a decretação de nulidade da sentença para afastar a extinção do processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o seu regular prosseguimento e novo julgamento da ação.
III- DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, a, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para decretar a nulidade da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o regular processamento do feito e novo julgamento da ação, em observância ao devido processo legal.
Inversão do ônus sucumbenciais apenas quanto às custas processuais.
Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se devolução dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0804052-55.2023.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorALBERTO GONCALVES DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação23/01/2026