
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0800946-29.2023.8.18.0042
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., ODILON AMORIM
APELADO: ODILON AMORIM, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO DO BANCO DESPROVIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelações cíveis interpostas por instituição financeira e pela parte autora contra sentença proferida em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, que anulou contrato de empréstimo consignado supostamente não autorizado, declarou a inexistência de relação jurídica válida, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais e determinou a restituição simples do valor creditado, com compensação na fase de cumprimento de sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimo consignado diante da ausência de comprovação do contrato e do repasse do valor à consumidora; (ii) estabelecer se há interesse recursal da parte autora para pleitear a majoração da indenização por danos morais fixada pelo juízo de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, impondo à instituição financeira responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço.
Compete ao banco o ônus de comprovar a regularidade da contratação e o efetivo repasse do valor do empréstimo, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, o que não ocorre no caso concreto.
A ausência de juntada do contrato e de prova do crédito do valor à consumidora caracteriza ilicitude dos descontos realizados no benefício previdenciário.
A instituição financeira responde objetivamente por fraudes praticadas por terceiros no âmbito das operações bancárias, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ.
Os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa configuram dano moral in re ipsa, sendo prescindível a prova do prejuízo.
A repetição do indébito em dobro é devida, diante da cobrança indevida não amparada por engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Inexiste interesse recursal da parte autora quanto à majoração do dano moral quando o valor foi apenas sugerido na petição inicial, ficando o arbitramento ao critério do magistrado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
A ausência de comprovação da contratação e do repasse de valores em empréstimo consignado enseja a nulidade do negócio jurídico e a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa.
Não há interesse recursal para majorar indenização por dano moral quando o valor foi apenas sugerido na inicial e arbitrado pelo magistrado.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 322, 324, 434, 932, III e IV, 1.012, caput e §1º, e 85, §§2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; TJMG, AC nº 10702150708536001, Rel. Des. Claret de Moraes, j. 10.02.2019.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO S.A. / 1ªAPELANTE (Id. 25592726) e por ODILON AMORIM/2ª APELANTE (Id. 25592733), em face da sentença (Id. 25592724) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº0800946-29.2023.8.18.0042), ajuizada por MARIA LUISA ALVES DE ARAUJO, na qual o juízo de origem decidiu:
“a) ANULAR o empréstimo consignado junto ao Banco promovido objeto do Contrato nº 0123432928449, no valor de R$ 4.760,00 (quatro mil, setecentos e sessenta reais), com parcelas mensais de R$ 122,56, e, por consequência, reconhecer a inexistência de relação jurídica válida entre as partes e a inexigibilidade do débito, devendo a parte requerida se abster de efetuar novos descontos no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais)
b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da importância de R$1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IGP-M, a partir desta decisão, nos termos da súmula 362 do STJ, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ);
c) CONDENAR a parte requerida a devolver à requerente as parcelas do empréstimo já descontadas em seu benefício previdenciário, de forma dobrada e acrescido de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos descontos (Súmulas 43 e 54 do STJ).
d) A parte autora deverá restituir ao banco o valor de R$ 4.760,00 (quatro mil, setecentos e sessenta reais) depositado pela ré em sua conta bancária, acrescido de correção monetária. A compensação deverá ocorrer por ocasião da liquidação/cumprimento de sentença.
e) Sucumbente, condeno a parte ré a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil..”
A 1ª apelante, BANCO BRADESCO S.A., interpôs recurso, sustentando a validade do contrato, a ausência de ilícito e de responsabilidade civil, defendendo a improcedência da ação e a exclusão da condenação por danos morais e repetição de indébito.
De igual modo, a 2ª apelante, ODILON AMORIM, apresentou apelação, aduzindo que o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado.
A parte apelada, ODILON AMORIM, apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso interposto pelo banco e a manutenção da sentença
O BANCO BRADESCO S.A. foi devidamente intimado, apresentou suas contrarrazões de recurso pedindo pelo improvimento do recurso do autor.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Recursos interpostos tempestivamente. Preparo recursal recolhido em sua integralidade pelo BANCO BRADESCO S/A/1º apelante e não recolhido por ODILON AMORIM/2º apelante, uma vez que, é beneficiário da gratuidade judiciária. Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO as Apelações Cíveis nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil.
III - DO MÉRITO RECURSAL
Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora, idosa ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser idosa, pensionista do INSS e ter sido surpreendida com a contratação de empréstimo consignado (Contrato nº. 0123432928449), sem a sua autorização.
Compulsando os autos, constata-se que o banco em sede de contestação não apresentou o contrato discutido.
O artigo 434 do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”
Assim sendo, conclui-se que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora/1º apelante não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço e, assim, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.
Não tendo sido demonstrado o repasse da quantia em favor da consumidora, não há que se falar em compensação de valores.
A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:
SÚMULA 479 - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário do apelante sem a prova do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.
A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:
“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
“Art. 42. (…)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Em suas razões recursais, o autor/2º apelante sustenta ter suportado abalos psicológicos decorrentes do desconto realizado pelo banco apelante/apelado, uma vez que, sobrevive com um salário-mínimo, sendo certo que a privação de tão parco rendimento, o qual possui natureza alimentar, tem o condão de afetar a esfera de sua dignidade, dando ensejo à condenação por dano moral in re ipsa.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do 1º apelante/Bradesco S.A, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, a quantia de R$ 1.000,00(hum mil reais) está abaixo do valor adotado nessa câmara.
Por outro lado, no que concerne ao pleito de majoração do quantum indenizatório, este não deve sequer ser conhecido, uma vez que, na espécie, a autora, ora 2ª apelante deixou o valor da indenização por danos morais ao arbítrio do magistrado, conforme se infere do rol de pedidos (DOS PEDIDOS, item e.3 - Id 11806483– fl.13), que a seguir transcrevo:
“Petição inicial - DOS PEDIDOS,
“(…)
e.3) condenação da requerida ao pagamento à requerente de indenização por danos de ordem moral, sugerindo-se o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) desde o evento danoso, considerando-se a capacidade financeira das partes, a condição social e a atividade profissional desenvolvida pela vulnerável consumidora, ex vi do que determinam os arts. 18, I, e 6º. da Lei n. 8.078/90;
(...)”
De acordo com o disposto nos arts. 322 e 324 do Código de Processo Civil o pedido deve ser certo ou determinado, não se admitindo pedido genérico, impreciso, como se verifica na hipótese sub judice.
Com efeito, A principal diferença entre sugerir e requerer é que sugerir é dar a entender, insinuar ou aventar, enquanto requerer é pedir por requerimento, solicitar ou exigir.
A parte autora, ora apelante apenas sugeriu o valor da condenação a título de danos morais, deixando, assim, a critério do juiz a fixação do quantum indenizatório que entende ser cabível ao caso, razão pela qual, resta ausente do interesse recursal, haja vista que, em sendo fixado valor menor que o sugerido, não há que se falar em interesse recursal.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ADESIVO - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - OBTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO MÁXIMO PRETENDIDO NA INICIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO - NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 1 - Julgado procedente o pedido indenizatório em ação de responsabilidade civil, não se reconhece a reciprocidade da sucumbência para efeitos de admissão do recurso adesivo (art. 997, § 1º, CPC) se o valor fixado pelo juiz a título de indenização por danos morais é o mesmo que o pedido pelo autor na inicial. 2 (...) (TJ-MG - AC: 10702150708536001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 10/02/0019, Data de Publicação: 22/02/2019)
IV - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, interposta pelo 1º apelante/BANCO BRADESCO S.A, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, NEGAR PROVIMENTO. E NÃO CONHEÇO do recurso interposto pela 2ª apelante/ODILON AMORIM ante a ausência de interesse de agir no tocante à majoração da indenização por danos morais, mantendo-se a sentença a quo integralmente.
Nesta instância recursal, majoro os honorários advocatícios para o percentual 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se à remessa dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0800946-29.2023.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuODILON AMORIM
Publicação23/01/2026