
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0803231-13.2023.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., DEUSELINA MARQUES DA FONSECA OLIVEIRA
APELADO: DEUSELINA MARQUES DA FONSECA OLIVEIRA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelações Cíveis interpostas pelo Banco Santander S/A e por Deuselina Marques da Fonseca Oliveira contra sentença proferida em Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito, Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de indenização por danos morais, fixada inicialmente em R$ 2.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação da transferência do valor do empréstimo consignado para a conta bancária da consumidora enseja a nulidade do contrato, com restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais; (ii) estabelecer se o valor arbitrado a título de dano moral comporta majoração à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, impondo-se à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação e o efetivo repasse do valor do empréstimo ao consumidor, nos termos dos arts. 6º, VIII, e 14 do CDC.
Aplica-se a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual a ausência de prova da transferência do valor contratado à conta do mutuário enseja a nulidade da avença e seus consectários legais.
Constata-se que o banco não comprovou o crédito do valor do empréstimo na conta da consumidora, o que afasta a perfectibilização do negócio jurídico e justifica a declaração de nulidade contratual.
Configurada a cobrança indevida, é devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou má-fé, bastando a culpa ou negligência da instituição financeira.
Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo, por atingirem direito da personalidade e a subsistência da consumidora.
O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, revelando-se adequada a majoração do valor fixado em primeiro grau diante das circunstâncias do caso concreto e da capacidade econômica da instituição financeira.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso do banco desprovido. Recurso da autora provido.
Tese de julgamento:
A ausência de comprovação da transferência do valor do empréstimo consignado à conta do consumidor acarreta a nulidade do contrato, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI.
A cobrança indevida decorrente de contrato nulo autoriza a repetição do indébito em dobro, independentemente de comprovação de má-fé da instituição financeira.
O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral presumido, sendo possível a majoração do quantum indenizatório quando observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 487, I, 932, IV, “a”, e 1.012; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Apelação Cível nº 0800891-62.2020.8.18.0049, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 28.03.2023.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuidam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO SANTANDER S/A (Id 26302054) e por DEUSELINA MARQUES DA FONSECA OLIVEIRA (Id 26302058) em face da sentença (Id 26302053) proferida AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0803231-13.2023.8.18.0036), na qual, o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil para:
“a) Declarar a nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado objeto desta lide, devendo a parte requerida se abster de realizar qualquer tipo de desconto em relação a ele;
b) Condenar a parte requerida a restituir (em dobro) os valores descontados do benefício previdenciário da parte requerente, referentes ao citado contrato, com correção monetária pelo IPCA, desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação;
c) Condenar a ré no pagamento em favor da requerente, da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, atualizados pela taxa SELIC, a partir do arbitramento (TJPI 1 Apelação Cível N° 2017.0001.010881-9 1 Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho 1 3a Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 20/02/2019)..”
Condenação para a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões de recurso, o apelante/BANCO SANTANDER no mérito, aduz que a legalidade na contratação do empréstimo, uma vez que cumpriu com todos os requisitos necessários de validade.
Assevera que não agiu de má-fé, não houve cometimento de ato ilícito ou defeito na prestação de serviços, motivos pelos quais, mostram-se incabíveis as condenações na repetição do indébito e indenização por danos morais, sendo o caso de mero aborrecimento, não passível de reparação.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença julgando-se improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
O autor/apelante interpôs recurso, requerendo a modificação do julgado no tocante ao quantum arbitrado a título de danos morais, uma vez que os descontos realizados em sua conta bancária abalaram-lhe de maneira expressiva.
A instituição financeira apresentou suas contrarrazões de recurso alegando a desnecissade de condenação em danos morais e repetição do indébito.
DEUSELINA MARQUES DA FONSECA OLIVEIRA apresentou suas contrarrazões de recurso confrotando os argumentos do banco.
É o que importa relatar.
Passo a decidir.
I– DA ADMISSIBILIDADE
Recursos interpostos tempestivamente. Preparo recursal recolhido em sua integralidade pelo BANCO SANTANDER S/A/ apelante e não recolhido por DEUSELINA MARQUES DA FONSECA OLIVEIRA/apelante, uma vez que, é beneficiário da gratuidade judiciária. Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO as Apelações Cíveis nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil.
II - DO MÉRITO RECURSAL
Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A discussão aqui versada diz respeito à comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:
“TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado na Súmula 18 deste TJPI.
Passo, portanto, a apreciar o recurso interposto.
Compulsando os autos, verifica-se que o banco apelante deixou de trazer aos autos a prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor objeto da suposta avença na conta bancária da segunda apelante.
Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade, como decidido pelo juízo de primeiro grau, bem como a condenação do banco recorrente à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Destaca-se que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades.
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO. 1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive. 2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023)
Em sendo assim, impõe-se reconhecer ao consumidora o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC:
“Art. 42. (...)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
No tocante ao pleito de arbitramento dos danos morais, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do 1° apelante/BANCO SANTANDER S.A, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, majoro a reparação para quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), em atendimento aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
V - DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos recursos e, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo da instituição bancária, e DOU PROVIMENTO ao recurso da parte autora/2º apelante, reformando-se a sentença para julgar procedente o pedido formulado na petição inicial, majorando a condenação em danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC).
Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, 11, do Código de Processo Civil.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior ante a ausência de interesse público.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e devolução dos autos ao juízo de origem.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0803231-13.2023.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuDEUSELINA MARQUES DA FONSECA OLIVEIRA
Publicação23/01/2026