
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0802474-57.2023.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA ANTONIA DOS SANTOS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta com o objetivo exclusivo de majorar o valor fixado a título de indenização por danos morais, apesar de o recorrente ter obtido integral procedência do pedido indenizatório formulado na petição inicial, sem qualquer sucumbência quanto ao pleito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se há interesse recursal quando o recorrente interpõe apelação apenas para majorar o valor da indenização por danos morais, embora tenha obtido, na sentença, o quantum máximo expressamente requerido na inicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O interesse recursal pressupõe sucumbência, inexistente quando a parte obtém integralmente o pedido formulado na demanda.
A interposição de recurso visando exclusivamente à majoração de indenização já fixada no exato valor pretendido na inicial revela ausência de utilidade e necessidade do provimento jurisdicional.
O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível, incluindo aquele desprovido de interesse recursal.
A jurisprudência reconhece que, julgado procedente o pedido indenizatório no montante requerido, não se configura sucumbência apta a legitimar a admissibilidade do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
Não há interesse recursal quando a parte interpõe apelação apenas para majorar indenização por danos morais fixada no mesmo valor requerido na petição inicial, por inexistir sucumbência.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 997, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, AC nº 1070215-07.0853.6001, Rel. Des. Claret de Moraes, j. 10.02.2019, pub. 22.02.2019.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Antonia dos Santos (Id. 23507152), em face da sentença (Id. 23507145) proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual cumulada com Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0802474-57.2023.8.18.0088), ajuizada por Maria Antonia dos Santos em desfavor de Banco Santander (Brasil) S.A., na qual o juízo de origem decidiu :
“ANTE O EXPOSTO, respaldado na fundamentação já explicitada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos seguintes termos:
1 - DECLARAR a inexistência do contrato discutido nestes autos.
Os descontos no benefício previdenciário, se ainda estiverem sendo realizados, devem cessar imediatamente, tendo em vista o caráter alimentar das verbas de aposentadoria, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto indevido.
2 – CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais sofridos, o valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação.
3 - CONDENAR o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora de 1% a.m contados da citação e correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), com incidência da data de cada desconto, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita.
Deverá haver compensação com os valores a serem repetidos com aqueles recebidos pela consumidora, conforme comprovação pelo comprovante de disponibilização de valores juntado aos autos pela parte ré, com a devida correção monetária obedecendo aos índices do INPC.
Condeno a parte ré nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.”
A parte apelante, Maria Antonia dos Santos, interpôs recurso (Id. 23507152), no qual sustenta, em síntese, a necessidade de majoração da indenização por danos morais, por entender que o valor fixado é insuficiente diante da gravidade dos descontos indevidos em benefício previdenciário e do caráter pedagógico da condenação.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença quanto ao quantum indenizatório.
A parte apelada, Banco Santander (Brasil) S.A., apresentou contrarrazões (Id. 23507154), pugnando, em síntese, pelo não provimento do recurso, ao argumento de inexistência de dano moral indenizável ou, subsidiariamente, pela manutenção do valor fixado, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de evitar enriquecimento sem causa .
Em despacho (Id 278868540) , foi determinada a intimação das partes, por intermédio de seus advogados, para que, no prazo legal, manifestem-se acerca da preliminar suscitada de ofício, relacionada ao interesse recursal.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
Decido.
II-DO MÉRITO
O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida”
Com efeito, vislumbra-se ausente o interesse recursal, tendo em vista que o recorrente não sucumbiu do pleito indenizatório, porquanto, o recurso fora interposto tão somente para fins de majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais e, no caso, não houve sucumbência quanto ao referido pedido. Logo, impõe-se o não conhecimento do recurso, porquanto inadmissível.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ADESIVO - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - OBTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO MÁXIMO PRETENDIDO NA INICIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO - NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 1 - Julgado procedente o pedido indenizatório em ação de responsabilidade civil, não se reconhece a reciprocidade da sucumbência para efeitos de admissão do recurso adesivo (art. 997, § 1º, CPC) se o valor fixado pelo juiz a título de indenização por danos morais é o mesmo que o pedido pelo autor na inicial. 2 (...) (TJ-MG - AC: 10702150708536001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 10/02/0019, Data de Publicação: 22/02/2019)
III- DO DISPOSITIVO
Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL ante a ausência de interesse recursal, uma vez que, não houve sucumbência no pleito indenizatório e o faço com fulcro no disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, mantendo-se a sentença integralmente.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e proceda-se remessa dos autos ao Juízo de origem . Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0802474-57.2023.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA ANTONIA DOS SANTOS
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação23/01/2026