Decisão Terminativa de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0757576-58.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0757576-58.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]
AGRAVANTE: WALTERNILSON ARAGAO BEZERRA
AGRAVADA: SOCIEDADE EDUCACIONAL OBJETIVO LTDA - ME


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PROLAÇÃO SUPERVENIENTE DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto por Walternilson Aragão Bezerra, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão interlocutória que revogou o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido e determinou o recolhimento das custas processuais, nos autos da ação de desconstituição de multa rescisória c/c danos materiais e morais. O agravante buscava o restabelecimento da assistência judiciária gratuita para viabilizar o prosseguimento da ação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se, diante da prolação superveniente de sentença na ação originária, subsiste interesse recursal no agravo que questiona a revogação da gratuidade da justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A superveniência de sentença de mérito na ação principal, a qual atribui à parte ré o ônus das custas processuais, esvazia por completo o conteúdo da decisão interlocutória agravada, tornando o recurso inútil.

4. A cessação dos efeitos da decisão agravada, pela superveniência de sentença que resolve o mérito da causa, configura hipótese de perda de objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC, por ausência de interesse recursal superveniente.

5. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Estaduais é pacífica no sentido de que, proferida sentença na ação originária, resta prejudicado o agravo que impugna decisão interlocutória com conteúdo superado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo de instrumento prejudicado.

Tese de julgamento:

1. A superveniência de sentença que resolve o mérito da ação principal acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto exclusivamente contra decisão interlocutória anterior, por ausência de interesse recursal superveniente.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º; 932, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1645981/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 23.03.2020; TJMG, AI 1000021-26.6399.10.01, Rel. Des. Evangelina Castilho Duarte, j. 09.06.2022; TJSP, AI 2196769-83.2019.8.26.0000, Rel. Des. Ponte Neto, j. 11.12.2019.

  

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por WALTERNILSON ARAGÃO BEZERRA (ID 25604991), contra decisão interlocutória (ID 76484639), proferida nos autos da Ação de Desconstituição de Multa Rescisória c/c Danos Materiais e Morais (Processo nº 0814849-65.2022.8.18.0140), que revogou o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito.

A matéria recursal cinge-se exclusivamente à reforma da decisão que revogou a assistência judiciária gratuita, requerendo o agravante o restabelecimento da benesse, a fim de viabilizar o prosseguimento da ação principal.

Ocorre que, em consulta ao sistema PJe – 1º Grau, constata-se que, em 05 de agosto de 2025, foi prolatada sentença de mérito nos autos da ação originária (ID 80351978), na qual o Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina: i) julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor; e ii) condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.

A superveniente prolação de sentença torna sem objeto o agravo de instrumento, já que cessa a eficácia da decisão interlocutória agravada, esvaziando por completo a utilidade do recurso.

O objeto do agravo era exclusivamente a revogação da decisão que exigia o recolhimento de custas, hipótese que não mais subsiste, tendo em vista que a sentença final atribuiu integralmente à parte ré o ônus das custas processuais.

Trata-se, portanto, de hipótese clássica de perda superveniente do interesse recursal, nos termos do art. 932, III do CPC, diante da inutilidade da prestação jurisdicional pleiteada em sede recursal.

Neste sentido, colhem-se os seguintes arestos da Corte Superior de Justiça e Tribunais pátrios, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE. AÇÃO PRINCIPAL TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DO OBJETO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a sentença proferida na ação principal implica perda do objeto de agravo de instrumento que verse sobre deferimento ou indeferimento de antecipação de tutela ou pedido liminar, ante o caráter de cognição exauriente daquela (sentença), a englobar eventuais efeitos deste (agravo). 2. Caso em que já houve o trânsito em julgado do processo principal, circunstância que, de fato, acarreta a perda do objeto do apelo especial. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1645981 RJ 2016/0338337-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPEJO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DO OBETO. RECURSO PREJUDICADO. Afigura-se irrecusável a perda de objeto do agravo de instrumento, quando prolatada superveniente sentença nos autos de origem. (TJ-MG - AI: 10000212663991001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 09/06/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA - Decisão agravada que indeferiu liminar visando autorizar a realização de estágio - Superveniência de sentença – Perda de objeto do agravo de instrumento e do interesse recursal – Recurso julgado prejudicado. (TJ-SP - AI: 21967698320198260000 SP 2196769-3.2019.8.26.0000, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 11/12/2019, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/12/2019)

Diante do exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente AGRAVO DE INSTRUMENTO ante sua manifesta perda superveniente de objeto.

Comunique-se ao Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, dando-lhe ciência desta decisão.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, após o que, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757576-58.2025.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/01/2026 )

Detalhes

Processo

0757576-58.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

WALTERNILSON ARAGAO BEZERRA

Réu

SOCIEDADE EDUCACIONAL OBJETIVO LTDA - ME

Publicação

23/01/2026