
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0802152-48.2024.8.18.0073
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contribuição Sindical]
APELANTE: MARIA COSTA
APELADO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA ESSENCIAL. PREVENÇÃO À LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. SÚMULA Nº 33/TJPI. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por Maria Costa contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, em razão do descumprimento de diligências determinadas pelo juízo de origem com o objetivo de comprovação mínima dos fatos alegados, diante de indícios de litigância predatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da extinção do processo sem resolução do mérito, motivada pelo não cumprimento, pela autora, de determinação judicial voltada à qualificação da petição inicial e à prevenção de demandas predatórias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O indeferimento da petição inicial encontra respaldo no art. 321, parágrafo único, do CPC, que autoriza a extinção do processo quando o autor, devidamente intimado, não cumpre diligência essencial à adequada formulação da demanda.
4. O juízo de origem agiu no exercício legítimo do poder geral de cautela (art. 139, III, do CPC), ao determinar a apresentação de extratos bancários e o comparecimento pessoal da autora, em contexto de fundadas suspeitas de litigância predatória, conforme previsto na Recomendação nº 159/2024 do CNJ e na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI.
5. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática, devendo ser precedida de análise judicial sobre a verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor, inexistentes no caso concreto ante a ausência de qualquer início de prova.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o descumprimento de determinações judiciais mínimas, mesmo em sede consumerista, justifica a extinção do feito sem resolução de mérito.
7. A matéria encontra-se pacificada no âmbito do TJPI, por meio da Súmula nº 33, que reconhece como legítimas as exigências voltadas à prevenção de demandas abusivas ou artificiais, em consonância com as diretrizes da Corregedoria Nacional de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação não provida.
Tese de julgamento:
1. O descumprimento de diligências essenciais determinadas pelo juízo, voltadas à qualificação da petição inicial e à prevenção de litigância predatória, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321 e 485, I, do CPC.
2. A inversão do ônus da prova no CDC exige decisão judicial fundamentada, não sendo aplicável de forma automática.
3. São legítimas as exigências de documentos adicionais em ações padronizadas, quando fundadas em indícios concretos de litigância abusiva, conforme previsto na Súmula nº 33/TJPI.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, VIII (CDC); 321, parágrafo único; 485, I; 139, III; 932, IV, “a”; 1.012, caput; 1.026, § 2º; 1.021, § 4º. RITJPI, arts. 91, VI-B. Recomendação CNJ nº 159/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1468968/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 07.11.2019; TJPI, Súmula nº 33.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA COSTA (ID 80627183) contra sentença (ID 80343876) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES – CONTAG, indeferiu a petição inicial e, por conseguinte, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
A sentença fundamentou-se no não cumprimento, pela parte autora, de determinação judicial anterior que lhe impôs a juntada de extratos bancários aptos a comprovar os descontos alegados, bem como outras diligências destinadas a verificar a autenticidade da postulação, diante de indícios concretos de litigância predatória, em consonância com a Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, a Recomendação nº 127/2022 do CNJ, a Diretriz Estratégica 07 da Corregedoria Nacional de Justiça e o art. 139, inciso III, do CPC.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese: (a) que os extratos bancários não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação; (b) que deveria ser aplicada, de forma automática, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC; (c) que as exigências impostas configurariam excesso de formalismo e violação ao direito de acesso à justiça; (d) que não se pode presumir irregularidade ou litigância predatória de forma genérica.
A parte apelada foi regularmente intimada para apresentar contrarrazões, permanecendo inerte, conforme certificado nos autos.
É o relatório. Decido.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
O recurso foi interposto tempestivamente. A apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, razão pela qual é dispensado o preparo recursal, nos termos do art. 98, § 1º, do CPC, circunstância certificada nos autos.
Presentes os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal, conheço da apelação, que recebo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil, não se enquadrando a hipótese nas exceções do § 1º do referido dispositivo.
Dispensável a intervenção do Ministério Público, ante a inexistência de interesse público ou de incapaz.
II – DO MÉRITO DO RECURSO
O artigo 932, inciso, IV, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
(...)”
Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI-B, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
(...)”
O recurso não merece provimento.
A controvérsia recursal cinge-se à verificação da legalidade da sentença que indeferiu a petição inicial em razão do descumprimento, pela parte autora, de diligências expressamente determinadas pelo Juízo de origem, com o objetivo de qualificar a postulação e prevenir a litigância predatória.
Consoante se extrai dos autos, o magistrado de primeiro grau, antes de proferir a sentença, prolatou decisão fundamentada na qual, diante de indícios objetivos de demandas massificadas e padronizadas, determinou que a autora: (i) juntasse extratos bancários que comprovassem os descontos alegados, por todo o período reclamado; (ii) comparecesse pessoalmente ao fórum, com documentos aptos a confirmar a regularidade da representação processual e a efetiva ciência da demanda; (iii) fosse advertida de que o não cumprimento acarretaria o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Tais determinações não se mostram arbitrárias, mas encontram pleno amparo jurídico no poder-dever de cautela do magistrado, especialmente em contexto de fundada suspeita de litigância predatória, conforme expressamente reconhecido pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI, por meio da Nota Técnica nº 06/2023, bem como pelas Recomendações do Conselho Nacional de Justiça.
O artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil, é expresso ao atribuir ao juiz o dever de:
“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(...)
III – prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias.”
No mesmo sentido, a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, do CNJ, dispõe:
“Art. 1º. Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória.”
E ainda:
“Art. 3º Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação.”
No âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, a matéria encontra-se pacificada, nos termos da Súmula nº 33 do TJPI, que dispõe:
“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
Importante ressaltar que a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da verificação, pelo magistrado, da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, o que não se mostra presente quando sequer há lastro probatório mínimo das alegações iniciais.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1468968 RJ 2019/0074639-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2019)
No caso concreto, a apelante compareceu pessoalmente ao fórum, mas não cumpriu a diligência essencial relativa à juntada dos extratos bancários, mesmo após regular intimação e advertência expressa quanto às consequências processuais de sua inércia.
Diante disso, correta a aplicação do art. 321, parágrafo único, do CPC, segundo o qual:
“Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”
E, por consequência, do art. 485, inciso I, do CPC, que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito.
Não há, portanto, falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição ou do acesso à justiça, pois o que se exige é, tão somente, a verificação da regularidade e autenticidade da postulação, de modo a qualificar o acesso ao Judiciário e preservar a higidez do sistema de justiça, especialmente em cenário de litigância em massa.
A situação dos autos guarda plena similitude com precedentes recentes desta Corte, inclusive com decisão monocrática terminativa, que nega provimento a apelação em hipótese idêntica, reafirmando a legitimidade das exigências impostas pelo juízo de origem e a correção da extinção do feito diante do descumprimento das diligências determinadas.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 91, inciso VI-B, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, CONHEÇO da Apelação Cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Deixo de majorar honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista a inexistência de condenação na origem, ante a ausência de formação da relação processual, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
A oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
De igual modo, a interposição de Agravo Interno que tenha como único objetivo atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0802152-48.2024.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContribuição Sindical
AutorMARIA COSTA
RéuCONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES
Publicação23/01/2026