
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0800188-32.2022.8.18.0027
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, EDIVALDINA DA SILVA SANTANA
EMBARGADO: EDIVALDINA DA SILVA SANTANA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VÍCIO NO JULGADO. EMBARGOS IMPROVIDOS.
Embargos de declaração opostos com fundamento no art. 1.022 do CPC, contra decisão monocrática que reconheceu a deserção de apelação cível por ausência de comprovação do preparo no ato de interposição, conforme exige o caput do art. 1.007 do CPC. O embargante alegou ter realizado o pagamento, ainda que com a juntada do comprovante em momento posterior, e sustentou que a penalidade aplicada violaria os princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios no julgado — omissão, obscuridade, contradição ou erro material — capazes de justificar o acolhimento dos embargos de declaração, à luz da alegação de que o preparo recursal teria sido realizado.
Os embargos de declaração têm finalidade integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC.
O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada a inadmissibilidade da apelação, diante da ausência de comprovação do preparo no ato da interposição, conforme exigido pelo caput do art. 1.007 do CPC.
A parte foi intimada a sanar a omissão, mas reiterou comprovante de recolhimento realizado após a interposição do recurso, sem cumprir a exigência de recolhimento em dobro prevista no § 4º do art. 1.007 do CPC, o que autoriza a decretação de deserção.
A ausência de prejuízo ao erário não tem o condão de afastar a sanção processual imposta pela inobservância dos requisitos formais de admissibilidade recursal.
Não se verifica qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, mas apenas inconformismo com a fundamentação adotada.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
A ausência de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso atrai a deserção, sendo ineficaz a juntada posterior desacompanhada do recolhimento em dobro previsto no § 4º do art. 1.007 do CPC.
O simples inconformismo da parte com o conteúdo do julgado não autoriza o manejo dos embargos de declaração, que exigem a demonstração de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, caput e § 4º, e 1.022.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática (ID nº 19952814), na qual se reconheceu a deserção da apelação cível interposta pela ora embargante, em razão da ausência de comprovação do preparo no ato da interposição recursal, conforme determina o caput do artigo 1.007 do Código de Processo Civil.
O embargante sustenta, em síntese, que houve o recolhimento do preparo recursal, ainda que o respectivo comprovante somente tenha sido juntado aos autos em momento posterior. Argumenta que a penalidade de deserção imposta no decisum embargado representaria formalismo excessivo, dissociado da principiologia do processo civil contemporâneo, notadamente dos princípios da primazia do julgamento do mérito e da instrumentalidade das formas.
Pede, por fim, o acolhimento dos aclaratórios para que se reconheça a validade do recolhimento do preparo e, em consequência, a admissibilidade da apelação interposta.
A embargada não apresentou contrarrazões.
É o que importa relatar.
O artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, preconiza que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
No caso em apreço, os embargos foram opostos em face de decisão monocrática proferida pelo então Relator da Apelação Cível em epígrafe, motivo pelo qual, o julgamento do presente recurso será feito monocraticamente, em observância ao dispositivo legal supracitado.
Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e adequadamente fundamentados.
II – DO MÉRITO
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil:
“Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.”
O recurso de embargos de declaração possui função eminentemente integrativa ou aclaratória, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão ou à reapreciação de fundamentos jurídicos já enfrentados pelo órgão julgador. Sua interposição fora das hipóteses legais traduz tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que, como sabido, desafia a via recursal própria.
Na hipótese vertente, observa-se, de forma cristalina, que o decisum embargado enfrentou detidamente a questão da inadmissibilidade do recurso de apelação interposto pelo ora embargante, com fundamento na ausência de comprovação do recolhimento do preparo no momento da interposição, nos termos do caput e § 4º do artigo 1.007 do CPC, que assim dispõe:
“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
(…)
§ 4º. O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.”
No caso concreto, o embargante, embora intimado a suprir a omissão, limitou-se a reiterar o mesmo comprovante de pagamento já constante nos autos (Id 15786737), referente à data posterior à interposição do recurso (recolhimento em 12/04/2023, enquanto o recurso foi protocolado em 11/04/2023), sem atender à exigência de recolhimento em dobro, nos moldes do § 4º do artigo 1.007 do CPC, o que legitima a aplicação da pena de deserção.
A alegação de ausência de prejuízo arrecadatório ao Estado não elide o comando legal que impõe a tempestiva comprovação do preparo, nem pode ser invocada para mitigar os requisitos objetivos de admissibilidade recursal, cuja inobservância atrai, inevitavelmente, a sanção processual correspondente.
Ressalte-se, por fim, que não se vislumbra, no julgado embargado, qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas sim o descontentamento da parte embargante com a conclusão jurídica adotada, a qual, repita-se, foi proferida em estrita conformidade com o ordenamento jurídico e a jurisprudência consolidada.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., por inexistência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, certifique-se, dê-se baixa na distribuição do 2º Grau e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0800188-32.2022.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuEDIVALDINA DA SILVA SANTANA
Publicação23/01/2026