
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0800931-60.2023.8.18.0042
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOSE FERREIRA DE MIRANDA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO FIXADA CONFORME ARBÍTRIO DO JUIZ. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Apelação cível interposta em face de sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais, na qual se reconheceu a inexistência de relação jurídica referente ao contrato de empréstimo consignado, condenando-se a instituição financeira à abstenção de descontos, à devolução em dobro dos valores já pagos e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. O autor, inconformado, recorreu pleiteando a majoração do valor da indenização para R$ 7.000,00.
A questão em discussão consiste em definir se é admissível o recurso de apelação interposto por parte que obteve procedência do pedido de danos morais, mas que não quantificou, de forma precisa, o valor pretendido na petição inicial, deixando a fixação ao critério do juízo.
O recurso não é conhecido por ausência de interesse recursal, uma vez que a parte autora não fixou valor certo e determinado para a indenização por danos morais na petição inicial, tendo deixado expressamente ao arbítrio do julgador a fixação do montante.
Conforme entendimento consolidado, somente há sucumbência apta a ensejar interesse recursal quando o valor arbitrado for inferior ao efetivamente pleiteado, o que não se verifica no caso em que o autor apenas sugeriu um valor sem vinculá-lo como pedido certo.
Aplica-se ao caso o art. 932, III, do CPC/2015, que autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível, bem como o Enunciado nº 3 da ENFAM, dispensando-se a oitiva da parte quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
O autor que deixa ao arbítrio do juízo a fixação da indenização por danos morais, sem quantificar de forma precisa o valor na petição inicial, não possui interesse recursal para pleitear a majoração do montante fixado em sentença.
A inexistência de sucumbência impede o conhecimento do recurso por ausência de interesse recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 10 e 932, III.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, Apelação Cível nº 70066064031, Rel. Des. Umberto Guaspari Sudbrack, 12ª Câmara Cível, j. 28.07.2016; TJ-RS, Agravo de Instrumento nº 70078310984, Rel. Des. Francesco Conti, 4ª Câmara Cível, j. 09.07.2018.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Tratam-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela parte autora – JOSÉ FERREIRA DE MIRANDA (ID.25255564) em face da sentença(ID 25255561) proferida pelo d. juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Bom Jesus – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS ajuizada pelo segundo apelante, proferida nos seguintes termos:
(...)“a) ANULAR o empréstimo consignado junto ao Banco promovido objeto do contrato nº 806100135, no valor de R$918,77 novecentos e dezoito reais e setenta e sete centavos), com parcelas de R$27,60 (vinte e sete reais e sessenta centavos) e, por consequência lógica, reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do débito, devendo a parte requerida se abster de efetuar novos descontos na conta corrente da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais);
b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da importância de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IGP-M, a partir desta decisão, nos termos da súmula 362 do STJ, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ);
c) CONDENAR a parte requerida a devolver à requerente as parcelas do empréstimo já descontadas em seu benefício previdenciário, de forma dobrada e acrescido de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos descontos (Súmulas 43 e 54 do STJ).
d) Sucumbente, condeno a parte ré a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.”
A parte autora, em sede de apelação (ID 25255564), requer a majoração do quantum indenizatório para o importe de R$ 7.000,00(sete mil reais).
Em sede de contrarrazões(ID 25255717), a autora pugna pelo improvimento do recurso do réu.
A parte ré, por sua vez, em suas contrarrazões (ID. 153210750), suscita preliminar de não conhecimento do recurso ante a ausência de dialeticidade recursal e, ainda, por ausência de interesse recursal, no mérito, pede o improvimento do recurso interposto pela autora.
Em despacho constante do id. 27614590 foi determinada a intimação da parte autora/1ª apelante para manifestar-se acerca da preliminar suscitada de ofício, de não conhecimento do recurso, tendo em vista que em seu pedido inicial não quantificou de forma precisa o pedido de indenização) por danos morais, apenas “sugeriu” o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme se infere do rol de pedidos.
Devidamente intimada a apelante apresentou manifestação (ID. 28637652) na qual, alega ser incabível a referida preliminar.
É o que importa relatar.
PASSO A DECIDIR
No caso em espécie, o autor/apelante, apenas sugeriu um valor pedido de indenização por danos morais na petição inicial, deixando ao arbítrio do julgador a fixação do montante compatível com o caso concreto, conforme se infere do rol de pedidos ((ID. 11394612), razão pela qual, vislumbra-se ausente o interesse recursal, tendo em vista que o recorrente não sucumbiu do pleito indenizatório.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACIDENTE OCORRIDO NO INTERIOR DE COLETIVO. LESÕES FÍSICAS. DANOS MORAIS. LUCROS CESSANTES. 1. Cerceamento de defesa: a empresa codemandada não opôs qualquer insurgência à decisão que determinou encerrada a instrução processual. Sendo assim, face à preclusão da matéria, não procede a alegação de cerceamento de defesa, em virtude da eventual ausência de oitiva das testemunhas por ela arroladas. 2. Recurso adesivo. Inadmissibilidade: o STJ, quando do julgamento da análise do REsp nº 1.102.479/RJ, analisado pelo rito do então vigente artigo 543-C do STJ, "o recurso adesivo pode ser interposto pelo autor da demanda indenizatória, julgada procedente, quando arbitrado, a título de danos morais, valor inferior ao que era almejado, uma vez configurado o interesse recursal do demandante em ver majorada a condenação, hipótese caracterizadora de sucumbência material". Aplicabilidade, ainda, do enunciado da Súmula nº 326 do STJ. 2.1. No caso concreto, entretanto, não se verifica a existência de sucumbência recíproca, porquanto a parte autora, na inicial deixou a fixação da verba reparatória ao prudente arbítrio do juízo. Logo, impõe-se o não conhecimento do recurso, porquanto inadmissível. 3 (...) (TJ-RS - AC: 70066064031 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 28/07/2016, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/08/2016).
O artigo 932, III, do NCPC, assim dispõe:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
(...)” (Grifei)
Não obstante ter havido a intimação prévia para manifestação, ressalte-se, ainda, que o feito prescinde a intimação da parte nos termos do art. 10, do Novo CPC, uma vez que, eventual manifestação, não terá o condão de modificar a situação exposta nesta decisão, conforme entendimento disposto no Enunciado nº 03 da ENFAM, a seguir transcrito:
ENUNCIADO Nº3. É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE DOM PEDRO DE ALCÂNTARA. INSALUBRIDADE. CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA. RECURSO INADMISSÍVEL […] Desnecessidade de intimação da parte recorrente para sanar vício (parágrafo único, do art. 932, do CPC), porquanto tal disposição é restrita ao caso em que há possibilidade de sanar o vício ou complementar a documentação exigida, hipótese diversa da presente situação, ainda que inserta na parte inicial do referido dispositivo legal. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70078310984, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 09/07/2018). (Grifei).Desta forma, NÃO CONHEÇO do presente recurso ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.
Diante do exposto, não conheço da apelação interposta pela parte parte autora, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Com estes fundamentos, o Recurso interposto pela parte autora não deve ser conhecido, uma vez que, não preenchidos os pressupostos de admissibilidade referente ao interesse recursal.
Tendo em vista o não conhecimento do recurso, faz-se desnecessária a análise das demais preliminares suscitadas pela parte apelada.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL interposta pela autora ante a ante a ausência de interesse recursal, mantendo-se a sentença em todos os seus termos
Oficie-se ao Juízo da Vara de origem, dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão terminativa.
Publique-se. Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição do 2º Grau.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0800931-60.2023.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE FERREIRA DE MIRANDA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação23/01/2026