
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0802885-30.2021.8.18.0037
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro]
EMBARGANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
EMBARGADO: ANTONIA DE SOUSA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS. SEGURO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que deu provimento à apelação que majorou o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais) e os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. A embargante alega omissões e contradições quanto à devolução em dobro de valor descontado, à validade de proposta de adesão ao seguro e à caracterização do dano moral. A embargada apresentou contrarrazões e pleiteou aplicação de multa por embargos protelatórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a restituição administrativa do valor descontado afasta a ilicitude da cobrança e a devolução em dobro; (ii) estabelecer se há omissão na análise da validade da proposta de adesão apresentada; e (iii) determinar se a condenação por danos morais foi suficientemente fundamentada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A restituição administrativa posterior do valor descontado não afasta o reconhecimento da ilicitude originária da cobrança indevida, tampouco impede a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, na ausência de engano justificável.
4. A proposta de adesão apresentada não possui força probatória suficiente, pois foi juntada intempestivamente, desacompanhada de comprovação de autenticidade e não submetida à perícia grafotécnica.
5. O acórdão impugnado enfrentou de forma expressa todos os pontos suscitados, inclusive reconhecendo o descumprimento do ônus probatório pela ré, nos termos dos arts. 373, II, do CPC e 6º, VIII, do CDC.
6. O inconformismo quanto à condenação por danos morais configura reiteração de tese já apreciada, sem cabimento na via dos embargos de declaração.
7. A repetição de argumentos já analisados evidencia o caráter protelatório dos embargos, justificando a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. A restituição administrativa posterior não elide a ilicitude da cobrança indevida, nem afasta o dever de devolução em dobro, salvo prova de engano justificável.
2. Documentos apresentados intempestivamente e sem prova de autenticidade não produzem efeitos para infirmar a conclusão do julgado.
3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito já decidido.
4. A oposição de embargos com intuito meramente protelatório justifica a aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I a III, 1.024, § 2º, 1.026, § 2º, e 373, II; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados expressamente no julgado.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de embargos de declaração opostos por MAPFRE Seguros Gerais S.A. em face da decisão monocrática terminativa (ID 22979227) proferida por este Relator, que deu provimento ao recurso de apelação interposto por ANTONIA DE SOUSA, majorando a indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais) e os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação.
A embargante sustenta que o acórdão padece de omissões e contradições, alegando, em suma: (i) que houve reembolso prévio do valor descontado (R$ 50,00), o que afastaria o caráter ilícito da cobrança e, por conseguinte, a devolução em dobro; (ii) que teria apresentado proposta de adesão devidamente assinada pela parte autora, cuja validade não teria sido considerada; e (iii) que a indenização por danos morais não seria cabível em razão da suposta inexistência de ilicitude.
A embargada, por sua vez, apresentou contrarrazões (ID 27251712), rechaçando os argumentos da embargante e defendendo a inexistência de omissão ou contradição no julgado, bem como requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, por considerar os embargos manifestamente protelatórios.
É o relatório.
Passo a decidir.
1. DA ADMISSIBILIDADE
O artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, preconiza que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
No caso em apreço, os embargos foram opostos em face de decisão monocrática proferida pelo então Relator da Apelação Cível em epígrafe, motivo pelo qual, o julgamento do presente recurso será feito monocraticamente, em observância ao dispositivo legal supracitado.
Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.
2 MÉRITO
De início, destaca-se que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Analisando detidamente os pontos suscitados pela embargante, constata-se que inexiste qualquer das hipóteses legais autorizadoras da oposição dos aclaratórios.
A primeira alegação da embargante refere-se ao reembolso administrativo do valor de R$ 50,00, realizado em 06/02/2020, conforme comprovante bancário acostado aos autos. Contudo, conforme já assentado no acórdão impugnado, a restituição administrativa posterior não afasta o reconhecimento da ilicitude originária, tampouco impede a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe:
“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução do valor pago em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
No caso concreto, a seguradora não apresentou justificativa plausível para o desconto unilateral realizado sobre verba de natureza alimentar da parte autora, tampouco demonstrou erro justificável.
No tocante à segunda alegação, a embargante afirma haver juntado aos autos proposta de adesão supostamente assinada pela embargada, que demonstraria a legalidade da contratação. No entanto, como bem ressaltado no voto condutor, referido documento foi apresentado de maneira extemporânea e desacompanhado de prova de autenticidade, não tendo sido submetido a qualquer perícia grafotécnica, o que lhe retira valor probatório suficiente para infirmar a tese da autora.
Além disso, o acórdão expressamente reconheceu que a ré não se desincumbiu do ônus probatório quanto à existência de relação contratual válida, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, e artigo 6º, inciso VIII, do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Tais fundamentos foram claramente enfrentados no julgado recorrido, não havendo, portanto, qualquer omissão ou contradição.
Quanto ao terceiro ponto — pretendida exclusão dos danos morais — a insurgência da embargante revela-se, mais uma vez, tentativa de reabrir o mérito da controvérsia, o que é vedado na via dos embargos de declaração.
Por fim, restou evidenciado o caráter protelatório dos presentes embargos, visto que os argumentos ventilados reproduzem questões já exaustivamente enfrentadas no julgamento da apelação. A insistência em argumentos que visam exclusivamente retardar o cumprimento do julgado autoriza a aplicação da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC, a qual fixo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
III – DO DISPOSITIVO
Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo o acórdão embargado em sua integralidade.
Condeno o embargante ao pagamento de multa no equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa ante o evidente intuito meramente protelatório dos aclaratórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC
Publique-se. Intimem-se.
Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, certifique-se, dê-se baixa na distribuição do 2º Grau e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0802885-30.2021.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorANTONIA DE SOUSA
RéuMAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Publicação23/01/2026