
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0800854-06.2024.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: JOSE LIMA DE SOUSA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. ADVOGADO CONDENADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. FALTA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, revogando o benefício da justiça gratuita e condenando o advogado da parte autora ao pagamento das custas processuais. O pedido de gratuidade foi reiterado, mas indeferido por ausência de comprovação de hipossuficiência do patrono, a quem se direcionou a condenação. Intimado para efetuar o recolhimento do preparo recursal, o advogado permaneceu inerte.
A questão em discussão consiste em definir se é admissível a apelação interposta sem o recolhimento do preparo recursal, após indeferimento da justiça gratuita e regular intimação para suprimento do vício.
O preparo constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal, conforme art. 1.007 do CPC, sendo obrigatória sua comprovação no ato de interposição, salvo deferimento da gratuidade da justiça.
Indeferido o pedido de justiça gratuita e regularmente intimado para recolhimento do preparo, o recorrente — no caso, seu advogado, responsável pelas custas — não se manifestou dentro do prazo legal, atraindo a incidência da penalidade de deserção.
O art. 932, III, do CPC autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível, como no presente caso, diante da ausência de preparo após indeferimento da gratuidade.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
A ausência de recolhimento do preparo recursal, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita e regular intimação para suprir o vício, acarreta a deserção do recurso e impede seu conhecimento.
O preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade recursal e sua inobservância autoriza, nos termos do art. 932, III, do CPC, o não conhecimento do recurso.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, IV; 932, III; 1.007, §§ 2º e 4º; 1.017, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, AI nº 2016.0001.008011-8, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 13.06.2017.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ LIMA DE SOUSA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS ajuizada pelo apelante em desfavor do BANCO SANTANDER BRASIL S/A, tendo o magistrado de 1º Grau indeferido a petição inicial e, nos termos do art. 485, IV do CPC, extinguiu o presente processo sem resolução do mérito, revogando o benefício da justiça gratuita e CONDENO o advogado da parte autora nas custas processuais.
Em decisão constante do evento ID nº 23860641, determinou-se a intimação do advogado da parte apelante, para juntar aos autos a documentação indispensável para a comprovação da sua hipossuficiência financeira, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena do indeferimento da Gratuidade Judiciária, tendo em vista a condenação ao pagamento das custas ser direcionada ao advogado e não à parte autora.
Entretanto, por meio da manifestação constante do Id. 24650035, o apelante ressalta a necessidade de isenção das custas tendo em vista a hipossuficiência da parte autora.
Com isso, negou-se a Justiça Gratuita e determinou-se a intimação do advogado para efetuar o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do presente recurso, por deserção.
É o que importa relatar.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL – DESERÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO
Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, sendo o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade. Vejamos:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
(...)
Acerca da obrigatoriedade do recolhimento do preparo recursal, o artigo 1.007, § 2º, do CPC, assim dispõe:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Desta forma, quando da intimação do despacho constante do ID. 27425937, caberia o recolhimento das custas e despesas do preparo recursal no prazo legal, no entanto, não o fez, fato este que impõe a pena de deserção, conforme disposto no artigo 1.007 do CPC.
Neste sentido, a jurisprudência:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. INTIMADO PARA PAGAR O PREPARO DEIXOU TRANSCORRER O PRAZO LEGAL SEM CUMPRIR A DETERMINAÇÃO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – O recorrente comprovará no ato da interposição, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno. Caso não o faça, será intimado na pessoal de seu advogado, para suprir a irregularidade, sob pena de deserção (1.007 do Código de Processo Civil). 2 - Indeferido o pedido de justiça gratuita e intimado o agravante, por meio de seu advogado, para que no prazo de 05 (dias) comprovasse o recolhimento do preparo recursal, deixou transcorrer o prazo lega sem qualquer manifestação. Decretação da deserção do recurso de agravo de instrumento. 3 – Agravo Interno conhecido e improvido. Decisão mantida. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.008011-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/06/2017)
Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, tendo em vista o não recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, no prazo legal, com fulcro no que dispõe o artigo 932, III, combinado com os artigos 1.007, § 4º, e 1.017, § 1º, todos do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao Juízo de origem, dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão terminativa.
Publique-se. Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição do 2º Grau.
Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Relator
0800854-06.2024.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE LIMA DE SOUSA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação23/01/2026