
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0800408-40.2018.8.18.0069
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Benfeitorias]
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELADO: CARLINDO VICENTE DA SILVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. INÉRCIA DOS SUCESSORES. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.
Apelação cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, condenando a ré ao pagamento de R$ 2.000,00. Após a interposição do recurso, sobreveio o falecimento do autor, sendo determinada a suspensão do feito para habilitação dos sucessores, nos termos dos arts. 110 e 313, § 2º, do CPC. Apesar das intimações, inclusive por edital, os sucessores permaneceram inertes, ensejando pedido da apelante de extinção do processo.
A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de habilitação dos sucessores do autor falecido, mesmo após intimações regulares, acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular.
A morte da parte no curso do processo exige a regular sucessão processual, por meio de habilitação promovida pelos sucessores, conforme preceituam os arts. 110 e 313, § 2º, do CPC.
A inércia dos herdeiros, mesmo após intimações válidas, inclusive por edital, impede a continuidade válida do processo, configurando ausência de pressuposto processual essencial ao seu regular desenvolvimento.
A habilitação é providência que depende de iniciativa das partes, não podendo o juízo instaurá-la de ofício, por força do princípio da inércia da jurisdição.
Diante da ausência de manifestação dos sucessores e esgotadas as providências para regularização, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, ficando prejudicado o recurso interposto.
Processo extinto sem resolução do mérito. Recurso prejudicado.
Tese de julgamento:
A ausência de habilitação dos sucessores da parte falecida, mesmo após intimação válida, inclusive por edital, acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular.
A habilitação de sucessores é providência que depende de iniciativa das partes, não podendo ser instaurada de ofício pelo juízo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 313, § 2º, II, e 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1002395-10.2019.8.26.0348, Rel. Des. J.B. Paula Lima, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 05.11.2020.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de antecipação de tutela (Processo nº. 0800408-40.2018.8.18.0069), que lhe move Carlindo Vicente da Silva, na qual, o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenara a ré, ora apelante, ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), condenando-lhe, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Verifica-se que na data de 19 de maio de 2021, ou seja, após a interposição recursal, o advogado da parte autora, ora apelada, peticionou nos autos noticiando o falecimento do seu constituinte/apelado, para tanto, instruiu a petição com a Certidão de Óbito (Id’s 4036783 e 4036784), ocasião em que requereu a suspensão do feito para a devida habilitação da viúva do de cujus, o que fora deferido pelo então Relator do recurso, Desembargador Olímpio José Passos Galvão que determinou a suspensão do processo, nos termos do artigo 689 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse procedida à habilitação dos sucessores do falecido (art. 313, §1º, CPC) despacho Id 4064394.
Posteriormente, foi intimada a viúva do autor/apelado (id. 21370724 e 21370575) todavia, não apresentou manifestação, o que motivou novo despacho determinando-se a intimação via edital (ID. 23401062), cumprido conforme ID. 23478964.
Sobreveio petição da aparte apelante pugnando pela extinção do feito, nos moldes do art. 485, III, do CPC.
Devidamente intimado, por meio de edital, os sucessores da parte falecida mantiveram-se inertes.
Relatados. Decido.
Sobre o tema regulamenta o CPC:
Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.
Realizada a intimação dos sucessores, apesar de intimados, mantiveram-se inertes.
É teor do artigo art. 313 do CPC que:[...]
§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (grifei).
Sobre a habilitação, determina o CPC que a iniciativa depende de uma das partes para que o processo seja regularizado. O pedido de habilitação vincula-se, pois, ao princípio da inércia da jurisdição. Se não requerido, não cabe ao magistrado instaurá-lo de ofício.
Portanto, após diligência realizada visando à habilitação dos sucessores da parte autora falecida, mas mantendo-se os sucessores inertes, é forçoso reconhecer a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, a impor sua extinção, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:
FALECIMENTO DA PARTE. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC.
PREJUDICADO O RECURSO. Falecimento do autor após interposição da apelação. Ausência de habilitação dos herdeiros. Falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Manutenção da extinção do processo, sem resolução de mérito, alterada a definição judicial (art. 485, IV, do Código de Processo Civi l). Recurso prejudicado. (Apelação Cível 1002395-10.2019.8.26.0348; Relator (a):
J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/11/2020; Data de Registro: 05/11/2020)
Ante o exposto, extingue-se, de ofício, o processo, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC, prejudicado os recursos interpostos.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.
Intimem-se e cumpra-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
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0800408-40.2018.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBenfeitorias
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuCARLINDO VICENTE DA SILVA
Publicação23/01/2026