
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0806325-81.2023.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÕES CÍVEIS (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
1ª APELANTE: MARIA JOSE DOS SANTOS COSTA
1º APELADO: BANCO PAN S.A.
2º APELANTE: BANCO PAN S.A.
2ª APELADA: MARIA JOSE DOS SANTOS COSTA
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO LEGAL. NULIDADE CONTRATUAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA. JUROS PELA TAXA SELIC. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações Cíveis interpostas por Maria José dos Santos Costa e pelo Banco Pan S/A contra sentença que declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado firmado com pessoa analfabeta, convertendo-o em empréstimo consignado, com restituição simples de valores e rejeição do pedido de indenização por danos morais. A autora pleiteia o reconhecimento do dano moral; o banco, por sua vez, contesta a nulidade do contrato, a restituição de valores e requer compensação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato firmado por pessoa analfabeta atende aos requisitos de validade do art. 595 do Código Civil; (ii) verificar se a ausência de assinatura a rogo torna o contrato nulo, mesmo diante da liberação do valor à autora; (iii) estabelecer se é devida a indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se à relação contratual com instituição financeira, atraindo a responsabilidade objetiva da ré e a inversão do ônus da prova (CDC, arts. 6º, VIII; 14; Súmula 297/STJ; Súmula 26/TJPI).
4. Contrato firmado com pessoa analfabeta deve observar o art. 595 do Código Civil: assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. A ausência da assinatura a rogo torna o contrato nulo, mesmo que haja prova de crédito em conta do consumidor (Súmula 30/TJPI; REsp 1.954.424/PE).
5. Comprovada a disponibilização de parte do valor contratado à autora, é devida a compensação de valores, para evitar enriquecimento sem causa, nos termos do art. 368 do Código Civil.
6. O dano moral é configurado quando há descontos indevidos em razão de contrato nulo, superando o mero aborrecimento, sendo cabível indenização com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil.
7. O quantum indenizatório por dano moral deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico, sendo arbitrado em R$ 3.000,00.
8. A correção monetária da indenização incide a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e os juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), utilizando-se, por força da Lei nº 14.905/2024, o IPCA e a taxa Selic como índices aplicáveis.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recursos parcialmente providos.
Tese de julgamento:
1. A ausência de assinatura a rogo em contrato firmado com pessoa analfabeta, ainda que subscrito por testemunhas, acarreta sua nulidade, conforme art. 595 do Código Civil.
2. A disponibilização de valores ao consumidor permite a compensação, nos termos do art. 368 do Código Civil, não caracterizando enriquecimento sem causa.
3. A configuração de descontos indevidos em conta bancária decorrentes de contrato nulo enseja indenização por danos morais, independentemente de comprovação de prejuízo concreto.
4. A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica, sendo possível sua fixação mediante prudente arbítrio judicial.
5. A correção monetária e os juros legais devem seguir a sistemática do IPCA e da taxa Selic, conforme as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 389 (parágrafo único), 405, 406, 595; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 42 (parágrafo único); CPC, art. 1.026, § 2º; art. 1.021, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.954.424/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 07.12.2021; TJPI, Súmula 26 e Súmula 30; TJPI, Apelação Cível nº 0802038-28.2021.8.18.0037; TJPI, Apelação Cível nº 0856738-96.2022.8.18.0140.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas, respectivamente, por MARIA JOSÉ DOS SANTOS COSTA (ID 29047469) e pelo BANCO PAN S/A (ID 29047473) em face da sentença (ID 29047467) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº. 0806325-81.2023.8.18.0031), na qual, o Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba (PI) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado questionado na lide, convertendo-o em empréstimo consignado, aplicando-se a taxa média de mercado à época da contratação, condenando o réu a restituir, na forma simples, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da parte autora, relativos ao contrato em questão, até 30/03/2021 e, em dobro, os valores descontados posteriormente.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais julgou-o improcedente.
Tendo em vista a sucumbência mínima da autora, condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Em suas razões recursais, a parte autora/1ª apelante aduz que a falha na prestação de serviços e a má-fé da parte ré, em efetuar descontos em sua conta bancária, sem a comprovação da formalização legal do negócio jurídico, enseja reparação de ordem moral, independentemente da produção de prova específica do prejuízo, uma vez que, trata-se de hipótese de dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente automaticamente da ilicitude do ato.
Alega que a correção monetária sobre a condenação deve incidir a partir do arbitramento, ao passo que os juros moratórios devem fluir desde a data do evento danos (Súmula 54 do STJ), devendo a sentença ser retificada neste ponto.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso reformando-se parcialmente a sentença, apenas para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, com os acréscimos legais.
A parte ré/2ª apelante, em suas razões recursais, aduz que o contrato de cartão de crédito consignado fora formalizado em observância aos requisitos legais, com os devidos esclarecimentos acerca da modalidade contratada, taxa de juros, dentre outras informações, tendo havido a transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade da parte autora, razão pela qual, não há que se falar em nulidade contratual.
Alega que não cometeu ato ilícito e nem agiu de má-fé, tampouco houve defeito na prestação de serviços ou vício de consentimento, motivos pelos quais, mostram-se incabíveis as condenações na repetição do indébito e indenização por danos morais, sendo o caso de mero aborrecimento, não passível de reparação.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso reformando-se a sentença, no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Em caso de entendimento contrário, pugna pela restituição na forma simples, requerendo, ainda, a compensação de valores, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
A parte autora, ora 2ª apelante, interpôs o presente recurso tão somente, para fins de majoração do quantum indenizatório, ao fundamento de que o valor arbitrado na sentença mostra-se irrisório e não condiz com a extensão do dano sofrido, tampouco confere o caráter punitivo e pedagógico necessários à repreensão do réu/1º apelado.
Contrarrazões apresentadas pela instituição financeira ré/1ª apelada refutando as razões de recurso, afirmando, em suma, que a parte autora não apresentou argumentos convincentes que demonstrem a necessidade de reforma da sentença, motivo pelo qual, o recurso deve ser improvido (ID 29047479).
Apresentação das contrarrazões recursais pela parte autora/2ª apelada aduzindo, em síntese, que a realização de descontos na sua conta bancária, sem a comprovação da formalização legal do negócio jurídico, caracteriza falha na prestação de serviços a ensejar a declaração de nulidade contratual, com seus consectários legais, razão pela qual, o recurso interposto pela instituição financeira deve ser improvido (ID 29047481).
É o que importa relatar.
DECIDO.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recursos interpostos tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pela parte autora/1ª apelante, uma vez que é beneficiária da gratuidade judiciária e recolhido em sua integralidade pelo Banco Pan S/A/2º apelante. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO os recursos nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento dos recursos apenas no efeito devolutivo.
Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese legal que justifique sua intervenção.
II – DO MÉRITO DOS RECURSOS
A questão em discussão cinge-se em definir se o Contrato de Cartão de Crédito Consignado nº. 0229730320424, na modalidade RMC, com limite de crédito no valor de R$ 1.344,00 (hum mil, trezentos e quarenta e quatro reais), firmado em nome da parte autora/1ª apelante, pessoa analfabeta, possui validade jurídica à luz dos requisitos formais exigidos pelo ordenamento, verificando, ainda, se restou comprovada a transferência do valor do contrato para conta bancária de sua titularidade, a permitir a compensação de valores.
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco réu comprovar a formalização legal do negócio jurídico, bem como o repasse do valor supostamente contratado em favor da parte autora, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:
“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.
In casu, trata-se de contrato de cartão de crédito consignado firmado com pessoa analfabeta.
A pessoa analfabeta não está impedida de contratar, porquanto, plenamente capaz para exercer os atos da vida civil, podendo exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que, eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico.
Assim, mostra-se válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas, conforme artigo 595 do Código Civil, que assim dispõe:
"Art. 595/CC. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".
A exigência de cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico supracitado tem a função de garantir que os idosos analfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que estão contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente.
Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1.954.424/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, Data de Julgamento: 07/12/2021).
No caso em apreço, verifica-se que o contrato acostado aos autos pelo réu por ocasião da apresentação da contestação (ID 29047433) apresenta-se em desconformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, uma vez que, consta tão somente a aposição de impressão digital e a subscrição por duas testemunhas, restando ausente a assinatura a rogo por terceiro, não demonstrando, assim, a formalização legal do negócio jurídico, impondo-se a nulidade contratual.
Sobre o tema, cito a Súmula nº. 30 do TJPI:
“A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.
O réu responde, objetivamente, pelos descontos indevidos, decorrentes de empréstimo realizado sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade financeira desenvolvida pela instituição, não sendo ser justo imputar tal risco ao cliente e consumidor do serviço.
O parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
“Art. 42. (…)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário, o que não é o caso em apreço.
Ocorre que, no caso em apreço, não fora interposto recurso pela parte autora pleiteando a reforma da sentença neste ponto, motivo pelo qual, deve ser mantida a restituição na forma simples, conforme determinado na sentença, em observância ao princípio da proibição da reformatio in pejus, que impede que a situação do recorrente seja piorada em decorrência do seu próprio recurso.
Relativamente ao dano moral, dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Os transtornos causados à autora em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária, referentes a contrato nulo/irregular, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.
Nos termos do artigo 944 do Código Civil, a indenização por danos morais deve ter caráter reparatório, contudo, é cediço que a lei não indica objetivamente parâmetros que possam ser utilizadas para fins de fixação do quantum indenizatório em casos como o em análise, de forma que a doutrina e jurisprudência cuidam em estabelecer critérios como a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a função pedagógica da medida.
Assim, a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o dispositivo legal supracitado, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto, considerando a capacidade econômica do réu, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, arbitra-se o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos critérios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, estando, ainda, em consonância com o patamar adotado nos julgamentos proferidos por esta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível em casos de contratações nulas ou inexistentes.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado, in verbis:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MÉRITO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DA APELANTE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CONTRATO PARA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO AUTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. JUROS MORATÓRIOS. MARCO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA Nº. 362 DO STJ. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº. 54 DO STJ. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - Considerando a hipossuficiência da parte autora, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao réu comprovar a existência e regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, a transferência do valor supostamente contratado para conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 3 - Os transtornos causados ao autor, em razão dos descontos indevidos de parcelas relativas a contrato de empréstimo consignado fraudulento, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 4 - A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. 5 - Atento às peculiaridades do caso concreto e considerando as consequências lesivas do fato, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o quantum indenizatório arbitrado na sentença deve ser majorado para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. 6 - Tratando-se de responsabilidade extracontratual, como é o caso em apreço, relativamente à repetição do indébito, os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Retificação de ofício. 7 - Recurso conhecido e parcialmente provido. 8 – Sentença reformada em parte (TJPI | Apelação Cível Nº 0802038-28.2021.8.18.0037 | Relator: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO | Órgão Julgador: 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11 a 18 de outubro de 2024).
Por outro lado, em que pese a irregularidade contratual, fora acostado aos autos cópias das faturas do cartão de crédito demonstrando a realização de telesaque à vista pela parte autora, do importe de R$ 1.276,00 (hum mil, duzentos e setenta e seis reais), na data de 28/10/2019 (ID 29047435 – pág. 43), documento este cuja autenticidade não fora impugnada pela mesma, tampouco suscitado incidente de falsidade da referida prova documental.
Nesta hipótese, mostra-se devida a compensação do valor transferido pelo banco réu à parte autora, em virtude do contrato discutido nestes autos, a fim de evitar enriquecimento sem causa da parte, conforme previsão contida no artigo 368 do Código Civil.
Neste sentido:
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO ANALFABETO. CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU. ASSINATURA A ROGO E DE APENAS UMA TESTEMUNHA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDO PELO ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL. INVALIDADE DO CONTRATO. COMPROVADO A DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE APELANTE. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 (...) 6. Considerando que no contrato, ora em discussão, houve a aposição de digital da parte autora e a assinatura de apenas uma testemunha, verifica-se que desatendeu o que dispõe o art. 595, do C.C., o qual exige a assinatura de duas testemunhas, para validar a contratação com pessoa analfabeta. Nula, pois, a contratação. 7 (...) 9. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801116-53.2018.8.18.0049 | Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 6 a 13 de maio de 2022)
EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU EM DESCONFORMIDADE COM O ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. HIPERVULNERABILIDADE CONFIGURADA. CONTRATO NULO. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE AUTORA. COMPENSAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. JUROS DE MORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MARCO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 (...) Compensação dos valores recebidos a fim de evitar o enriquecimento sem causa, conforme decidiu o magistrado do primeiro grau. 10 - Tratando-se de responsabilidade contratual, como no caso em apreço, relativamente à indenização por danos morais, os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data da citação (artigo 405 do Código Civil). Correção de ofício. 11 – Recurso interposto pela parte autora conhecido e provido. 12 – Recurso interposto pelo réu conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0856738-96.2022.8.18.0140| Relator: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23 a 29 de setembro de 2023).
Por fim, verifica-se que, quando da prolação da sentença (26 de agosto de 2025), já estava em vigor a que a Lei Federal nº. 14.905, de 28 de junho de 2024, que alterou a Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), no que tange à atualização monetária e juros.
Com efeito, tratando-se de norma relacionada à correção monetária e juros de mora, observa-se que a sua aplicabilidade imediata é medida que se impõe, uma vez que, tais obrigações são de trato sucessivo. Ora, na medida em que estas obrigações são renovadas mês a mês, a legislação de regência será sempre a em vigor na data que estiver sendo analisada.
Assim, tratando-se de responsabilidade contratual, como no caso em apreço, sobre a restituição de valores deverá ser acrescida correção monetária, pelo IPCA (parágrafo único do artigo 389 do CC), a contar da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c parágrafo único do art. 389 do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC), devendo ser feita a devida retificação, visto que trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO reformando-se a sentença, no sentido de condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA (parágrafo único do art. 389 do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c parágrafo único do art. 389 do CC), contados da citação (art. 405 do CC), bem como para determinar a compensação de valores, a ser apurada em liquidação de sentença, ressaltando-se que sobre o valor creditado em favor parte autora deve incidir correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contado da data da transferência (28/10/2019 - ID 29047435 – pág. 43), no mais, mantendo-se a sentença em seus demais termos.
Frise-se que o montante a ser compensado não corresponde a uma condenação imposta à autora, mas a uma cláusula de compensação patrimonial entre valores reciprocamente devidos. Assim, por não haver ilicitude ou mora da parte, não incidem juros de mora sobre a quantia a ser compensada.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, os recursos foram parcialmente providos, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme Tema nº. 1059 do STJ.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Advirto que a oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
Saliento também que a interposição de Agravo Interno que tenha como único objetivo de atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0806325-81.2023.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA JOSE DOS SANTOS COSTA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação23/01/2026