Decisão Terminativa de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0800288-37.2022.8.18.0075


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0800288-37.2022.8.18.0075

CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]

EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.

EMBARGADA: MARIA PEREIRA DOS SANTOS

RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO


Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1022 DO CPC. EMBARGOS IMPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A contra decisão monocrática terminativa que negou provimento à Apelação Cível interposta pela parte ré, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, com a devida retificação quanto à incidência dos juros moratórios sobre a restituição de valores e os danos morais, para que fluam a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil. O embargante sustenta que os juros deveriam fluir a partir do arbitramento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se houve equívoco na fixação do termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a condenação, a justificar sua modificação por meio de embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O fundamento utilizado na decisão é a caracterização da responsabilidade contratual, ainda que o contrato apresentado esteja irregular, o que justifica a aplicação do art. 405 do Código Civil como marco inicial dos juros moratórios.

4. A pretensão do embargante configura mero inconformismo com o conteúdo da decisão e tentativa de rediscussão da matéria, o que é incabível na via dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração improvidos.

Tese de julgamento:

1. Na responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.

2. A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da decisão recorrida.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.024, § 2º, e 1.026, § 2º; CC, art. 405.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2230807/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 11.06.2024, DJe 17.06.2024.


DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA


Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com pedido de efeitos infringentes, opostos pelo BANCO BRADESCO S/A (ID 24701047) em face da decisão monocrática terminativa (ID 24207300) proferida nos autos da Apelação Cível em epígrafe que, com base no artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil c/c artigo 91, VI-B, do RITJPI, conheceu do recurso interposto pela parte ré, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade e, no mérito, negou-lhe provimento mantendo-se a sentença em todos os seus termos, com a devida retificação da incidência dos juros de mora sobre a restituição de valores e os danos morais, nos termos delineados na fundamentação do voto.

Em suas razões de recurso, o embargante aduz que o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a condenação em danos morais é a data do arbitramento, uma vez que, na indenização moral não há prejuízo aferível no momento do evento, mas um dano presumido onde cada julgador, em sua discricionariedade, define os limites do dano ao convertê-lo em valor econômico, mormente porque o dever de indenizar, nesses casos, está correlacionado à decisão que institui o dano e o quantifica, tornando-o líquido, certo e exigível (ao transitar).

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos modificativos para retificar a decisão embargada quanto ao marco inicial da incidência dos juros moratórios sobre a condenação por danos morais.

A parte embargada não apresentou as suas contrarrazões de recurso, apesar de ter sido devidamente intimada, via DJe.

É o que importa relatar.

DECIDO.


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.

Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

O artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, preconiza que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.

No caso em apreço, os embargos foram opostos em face de decisão monocrática proferida por este Relator, motivo pelo qual, o julgamento do presente recurso será feito monocraticamente, em observância ao dispositivo legal supracitado.


II – DO MÉRITO RECURSAL


Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.

O cerne da controvérsia recursal cinge-se em verificar se o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os danos morais foi fixado de forma equivocada, a justificar a modificação do julgado por meio de embargos de declaração.

Pretende o embargante que os juros moratórios sobre a indenização por danos morais incidam a partir do arbitramento. Contudo, não assiste razão ao recorrente.

Tratando-se de responsabilidade contratual, como na hipótese vertente, os juros moratórios incidentes sobre os danos morais fluem a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, conforme decidido.

O que se verifica, na espécie, é o mero inconformismo do recorrente com o resultado do julgamento, pretendendo, na verdade, rediscutir matéria já apreciada no julgado, o que é inviável, na espécie recursal.

Neste sentido:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não se verificou na hipótese. 2. O agravo regimental não foi provido devido ao óbice da Súmula n. 182/STJ, todavia, o recorrente deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, quais sejam, as Súmulas n. 7 e n. 182/STJ. Omissão e contradição inexistentes. 3. É incabível, na via dos embargos de declaração, a rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida. As razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 2230807 SP 2022/0329581-0, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 11/06/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2024).

 

Desta forma, não restou demonstrada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC a ensejar a modificação do julgado, porquanto, a fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, tendo examinado de forma adequada todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, razão pela qual, devem os embargos serem improvidos.


III – DO DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se a decisão monocrática terminativa em sua integralidade.

Advirto que a oposição de novos Embargos de Declaração, sem atenção aos termos deste julgamento, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se.

Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, certifique-se, dê-se baixa na distribuição do 2º Grau e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem (Simplício Mendes / Vara Única).

Cumpra-se.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator


JuLIA Explica

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800288-37.2022.8.18.0075 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/01/2026 )

Detalhes

Processo

0800288-37.2022.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

MARIA PEREIRA DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

23/01/2026