Decisão Terminativa de 2º Grau

Cédula de Crédito Bancário 0000022-62.2004.8.18.0092


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0000022-62.2004.8.18.0092
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

APELADO: EUFRASIO ARRAES LUSTOSA, OSORIO MARQUES BASTOS


JuLIA Explica


 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO A ACÓRDÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto por Eufrásio Arraes Lustosa em face de acórdão proferido em sede de Apelação Cível, por meio do qual se anulou sentença que havia reconhecido a prescrição intercorrente e julgado improcedente execução fundada em contrato bancário. O agravante sustenta que a decisão de primeiro grau observou o contraditório e o devido processo legal, além de alegar a existência de cláusulas abusivas e anatocismo no contrato executado, o que violaria o princípio da dignidade da pessoa humana. Postula a manutenção da sentença de piso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a interposição de Agravo de Instrumento para impugnar acórdão proferido por órgão colegiado de tribunal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A interposição de Agravo de Instrumento contra acórdão colegiado revela manifesta inadequação da via recursal, por ausência de previsão legal, sendo aplicáveis, nesses casos, os recursos constitucionalmente previstos, tais como Embargos de Declaração, Recurso Especial e Recurso Extraordinário.

  2. O art. 1.015 do CPC regula taxativamente as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento, as quais não contemplam a impugnação de acórdãos, salvo decisões interlocutórias específicas.

  3. A jurisprudência consolidada do STJ e de tribunais estaduais reafirma que a interposição de recurso inadequado contra acórdão caracteriza erro processual grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

  4. O art. 932, III, do CPC impõe ao relator o dever de não conhecer de recurso inadmissível, sendo essa a providência cabível diante da inadequação manifesta do instrumento recursal utilizado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento:

  1. É inadmissível o Agravo de Instrumento interposto contra acórdão proferido por órgão colegiado, por ausência de previsão legal específica.

  2. A utilização de via recursal inadequada constitui erro grosseiro, que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade.

  3. O relator deve, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conhecer de recurso manifestamente inadmissível.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.015, parágrafo único; 1.021; CF/1988, arts. 102, III, e 105, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 59.444/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, T4, j. 24.06.2019, DJe 27.06.2019; TJ-MG, AI 10000212339915001, Rel. Des. Marco Aurélio Ferenzini, j. 17.03.2022; TJ-GO, APL 0084739-38.2017.8.09.0177, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, j. 29.06.2020.



DECISÃO TERMINATIVA

 


Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (Id. 24877976) interposto por EUFRÁSIO ARRAES LUSTOSA, em face de ACÓRDÃO proferido em sede de Apelação Cível.

Em suas razões recursais, o ora agravante Houve erro ao se anular sentença que aplicou corretamente a prescrição intercorrente. A decisão de 1º grau respeitou os princípios do contraditório e devido processo. O contrato contém cláusulas abusivas e ilegalidades como anatocismo, tornando o débito impagável. Defende a manutenção da sentença de piso que julgou improcedente a execução, diante do desequilíbrio contratual e violação à dignidade da pessoa humana.

É o que importa relatar.

Decido.

1. ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA

Para que seja conhecido o recurso, é necessário o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, tempestividade, preparo, cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

O presente recurso não preenche o requisito de admissibilidade do cabimento/adequação, segundo o qual há um recurso específico para cada ato judicial a ser atacado.

Conforme relatado, o presente Agravo de Instrumento contrapõe-se contra acórdão, proferido por esta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível.

Ocorre que, as decisões colegiadas emanadas do Tribunal são passíveis de impugnação mediante os recursos cabíveis constitucional e legalmente previstos, a saber:

(i) Embargos de Declaração, nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC;

(ii) Recurso Especial, nas hipóteses de violação a norma federal, com fundamento nos arts. 1.029 e seguintes do CPC e art. 105, III, da Constituição Federal;

(iii) Recurso Extraordinário, quando houver ofensa direta à Constituição da República, nos moldes do art. 102, III, da Constituição Federal.

Ausente qualquer previsão legal que autorize a utilização do agravo de instrumento como meio hábil à impugnação de acórdão, revela-se o presente recurso manifestamente inadmissível, por afrontar a sistemática da taxatividade mitigada dos recursos (art. 1.015 do CPC).

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

(…)

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.


Sobre o tema, trago à baila alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça e demais tribunais pátrios, a seguir:



EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - TERCEIRO INTERESSADO - PETIÇÃO SIMPLES - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EMBARGOS DE TERCEIRO- VIA ADEQUADA. Os embargos de terceiro consistem em remédio processual utilizado por aquele que, não integrando a relação processual, sofra constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo. Considerando que os agravantes entendem que seus patrimônios foram atingidos inadequadamente e por não ser sujeito na relação processual, competia a eles o manejo de embargos de terceiros, vez que é o meio adquado para desconstituir a constrição judicial que reputa injusta. A exposição por mera petição, sem a observância do regramento previsto na legislação processual, revela a inadequação da via eleita pela parte e configura erro grosseiro . Apenas as matérias de ordem pública podem ser conhecidas a qualquer tempo e por simples petição, o que não é o caso dos autos. (TJ-MG - AI: 10000212339915001 MG, Relator.: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 17/03/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2022)

EMENTA: TURMA RECURSAL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO INOMINADO. IMPOSSIBILIDADE . INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Do recurso (evento 53) . Trata-se de Agravo Interno interposto contra o acórdão de evento 50, que negou provimento ao recurso inominado interposto pelo Estado de Goiás, ora agravante, no evento 37. No presente agravo, o recorrente defende novamente os fundamentos da contestação e do recurso inominado, pugnando pela reforma da sentença de evento 33. 2. Contrarrazões (evento 58) . A parte agravada afirma que o recorrente se valeu de meio inadequado para impugnar o acórdão, tendo em vista que não é cabível o recurso em face de decisão colegiada. Requereu, assim, o não conhecimento do recurso. 3. Fundamentos do reexame . 3.1. No caso, é incabível agravo interno, tendo em vista que o recurso inominado foi julgado por meio de acórdão (decisão colegiada) e não por decisão monocrática, sendo impositiva reconhecer a inadequação da via eleita pela parte agravante para impugnar o acórdão de evento 50. 3 .2. Nesse sentido, o art. 1.021 do CPC prevê que ?contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal? . Em razão disso, o agravo interno não pode ser conhecido pela ausência de pressuposto de admissibilidade. 3.3. Nesse sentido, confira-se o entendimento do TJGO sobre matéria: EMENTA: AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CÍVEL . INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. É incabível Agravo Interno contra acórdão, mostrando-se medida adequada somente em desfavor de decisão monocrática do Relator ou do Presidente do Tribunal. Aplicação do artigo 1.021, do Código de Processo Civil de 2015, e artigo 364 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás . AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJ-GO - APL: 00847393820178090177, Relator.: Des (a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 29/06/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/06/2020) EMENTA: AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA . MULTA. I- Contra decisão colegiada não cabe agravo interno. Somente em desfavor de decisum monocrático do Relator ou do Presidente do Tribunal. Observância do artigo 1 .021, do Código de Processo Civil. II- Por fim considerando a inadequação da via eleita pelo recorrente, tenho por possível, caso venha o presente impulso ser declarado manifestamente inadmissível ou improcedente unânime, a fixação de multa ao teor do § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO (TJ-GO - AI: 54643503120228090006 GOIÂNIA, Relator: Des (a) . SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Contra decisão colegiada não cabe agravo interno. Somente em desfavor de decisum monocrático do Relator ou do Presidente do Tribunal . Observância do artigo 1.021, do Código de Processo Civil de 2015, e artigo 364 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJ-GO - AI: 01561016120178090000, Relator: FAUSTO MOREIRA DINIZ, Data de Julgamento: 12/06/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 12/06/2019) 4 . Diante do exposto, DEIXO DE CONHECER DO RECURSO. 5. Sem nova condenação em honorários advocatícios, mantida a condenação fixada no acórdão de evento 50. 6 . Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. 7 . Transitado em julgado o acórdão, volvam os autos à origem. (TJ-GO - Agravo Regimental Cível: 5206195-96.2021.8 .09.0024 CALDAS NOVAS, Relator: Fernando Moreira Gonçalves, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R) DJ)



Isto posto, diante do uso de via recursal manifestamente inadequada, o presente recurso não reúne condições mínimas para seu conhecimento. Trata-se de erro processual grosseiro que não pode ser relevado ou convertido. 

Neste sentido, o art. 932, do CPC, assim determina:

 Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;


Assim, o
não conhecimento do Agravo de Instrumento é medida que se impõe.

Ressalte-se que na hipótese em comento é inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, pois, configurado o erro grosseiro.

Neste sentido, cito a seguinte jurisprudência da Corte Superior de Justiça, verbis:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a "inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível na espécie afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante da constatação do erro grosseiro. Precedente" (AgRg no RO no AREsp n. 590.473/GO, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2014, DJe 05/02/2015). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 59444 MG 2018/0305915-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2019) (Grifou-se)



Com esses fundamentos, NÃO CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO em decorrência de sua manifesta inadmissibilidade/inadequação (artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil), e o faço nos termos do artigo 932, III, do mesmo diploma legal.

Intimem-se.

Transcorrido o decurso do prazo recursal, sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão terminativa, após o que, dê-se baixa na distribuição do 2º Grau, e proceda-se com a remessa dos autos ao Juízo de origem (Vara Única da Comarca de Avelino Lopes-PI).

Cumpra-se.




Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000022-62.2004.8.18.0092 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/01/2026 )

Detalhes

Processo

0000022-62.2004.8.18.0092

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cédula de Crédito Bancário

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

EUFRASIO ARRAES LUSTOSA

Publicação

23/01/2026