Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803445-92.2023.8.18.0039


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0803445-92.2023.8.18.0039
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: PEDRO RODRIGUES DA COSTA


JuLIA Explica


 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. JUROS DE MORA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S.A. contra decisão monocrática que, ao julgar apelações interpostas em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, manteve a condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário do autor, reconhecendo a inexistência de contratação válida de cartão de crédito consignado, e majorou o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00, fixando correção monetária e juros de mora conforme súmulas do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não aplicar a modulação de efeitos do julgamento do EAREsp 676.608/RS quanto à repetição do indébito; (ii) estabelecer se houve erro material ou omissão quanto ao termo inicial dos juros moratórios aplicáveis à indenização por danos morais; (iii) verificar eventual ausência de fundamentação em violação ao art. 489, §1º, inciso V, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, mas apenas à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se verifica no caso concreto.
  2. A alegação de omissão quanto à modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS não prospera, pois o acórdão embargado não se baseou exclusivamente nesse precedente, tendo aplicado a restituição em dobro com fundamento na ausência de contratação válida, prática abusiva e jurisprudência consolidada anterior à modulação.
  3. Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, a decisão corretamente aplicou a Súmula 54/STJ, fixando-os a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual decorrente de descontos indevidos sobre proventos previdenciários.
  4. Não se verifica ausência de fundamentação, pois o acórdão expôs de forma clara e suficiente os fundamentos jurídicos para a solução da controvérsia, sendo desnecessária a análise exaustiva de todos os argumentos da parte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de Declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. A restituição em dobro de valores descontados indevidamente é devida quando comprovada a ausência de contratação válida, independentemente da modulação de efeitos fixada no EAREsp 676.608/RS.
  2. Os juros moratórios em caso de responsabilidade civil extracontratual fluem a partir do evento danoso, conforme Súmula 54/STJ.
  3. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões centrais para a resolução da lide.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, V, e 1.022, I e II; CDC, arts. 6º, III e VI; 39, III; e 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, j. 10.03.2021; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1728396/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 22.11.2021.


DECISÃO TERMINATIVA


Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face da decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0803445-92.2023.8.18.0039, que negou provimento ao recurso interposto pela instituição financeira e deu parcial provimento ao apelo interposto por Pedro Rodrigues da Costa, autor da ação originária, majorando o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e com incidência de juros moratórios desde o evento danoso, nos moldes da Súmula 54 do mesmo Tribunal.

A origem da controvérsia reside em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Pedro Rodrigues da Costa em face do Banco Bradesco S.A., sob o fundamento de que estaria sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado cuja existência e validade jurídica não foram comprovadas nos autos, motivo pelo qual pleiteou a nulidade da avença, a devolução dos valores descontados e a reparação moral pelos danos suportados.

A sentença de primeiro grau, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, reconhecendo a inexistência do contrato, determinando a restituição em dobro dos valores descontados, condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), além do arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, e custas processuais.

Interpostas apelações por ambas as partes, o Tribunal, em decisão monocrática, foi negado provimento ao recurso do Banco Bradesco S.A. e deu parcial provimento ao recurso de Pedro Rodrigues da Costa, majorando o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00, com os consectários legais fixados conforme entendimento sumulado do STJ.

O Banco Bradesco S.A., inconformado com a decisão, opôs os presentes embargos de declaração, aduzindo a existência de omissão e erro material no julgado, com fundamento no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, alegando:
(i) que o acórdão deixou de considerar a modulação de efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, segundo a qual a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC apenas se aplicaria aos descontos realizados após 30/03/2021, data da publicação do referido acórdão, de modo que os valores anteriores a esse marco temporal deveriam ser restituídos de forma simples;
(ii) que o julgado incorreu em erro material e omissão ao fixar os juros moratórios da indenização por danos morais desde o evento danoso, sob fundamento da Súmula 54/STJ, sustentando que, por se tratar de valor ilíquido arbitrado judicialmente, os juros somente deveriam incidir a partir do arbitramento, nos moldes do entendimento consolidado do STJ e do princípio “in iliquidis non fit mora”;
(iii) que houve ausência de fundamentação, em violação ao disposto no art. 489, §1º, inciso V, do CPC, porquanto o acórdão teria se limitado a invocar a Súmula 54/STJ sem expor os seus fundamentos determinantes aplicáveis ao caso concreto.

A parte embargada, em contrarrazões ao recurso, pugna pelo seu improvimento.

É o relatório.

DECIDO.

Analisando os autos, verifico que os presentes embargos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual os conheço.

Cinge-se a controvérsia à apreciação dos embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S.A., com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando a existência de omissões e erro material no acórdão que negou provimento ao recurso da instituição financeira e deu parcial provimento à apelação do autor Pedro Rodrigues da Costa, para majorar o quantum indenizatório por danos morais para o importe de R$ 3.000,00, mantida a condenação à repetição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

De plano, cumpre registrar que os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual de natureza integrativa ou aclaratória, vocacionado precipuamente à correção de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, consoante os termos do artigo 1.022, incisos I a III, do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame da matéria já decidida, salvo para fins de prequestionamento, quando presentes os requisitos legais.

No caso em deslinde, as razões recursais trazidas à lume pelo embargante não se enquadram nas hipóteses legais de cabimento dos embargos declaratórios, revelando-se como mero inconformismo com a tese jurídica acolhida no acórdão recorrido, que foi suficientemente fundamentado e respaldado na jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores.

A primeira alegação refere-se à suposta omissão do acórdão quanto à modulação de efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, no sentido de que a repetição em dobro do indébito, nos contratos de cartão de crédito consignado não autorizados pelo consumidor, somente seria aplicável aos descontos efetuados após 30/03/2021, data da publicação do referido julgado.

Não assiste razão ao embargante.

É fato incontroverso que a decisão embargada reconheceu a inexistência de prova da contratação do cartão de crédito consignado e, por conseguinte, declarou a nulidade do negócio jurídico, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe, in verbis:

Art. 42, parágrafo único, CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução do valor pago em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

A aplicação do mencionado dispositivo legal decorreu do reconhecimento da ausência de contratação válida e da cobrança indevida de valores do benefício previdenciário do autor, sem qualquer respaldo contratual, o que configura violação à boa-fé objetiva e prática abusiva, ex vi do art. 6º, incisos III e VI, e art. 39, inciso III, do CDC.

É importante ressaltar que o acórdão ora embargado não fundou sua decisão exclusivamente no precedente EAREsp 676.608/RS, tampouco alterou sua compreensão jurídica em função deste. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça já admitia, antes da modulação de efeitos daquele julgado, a repetição em dobro nas hipóteses de ausência de prova de contratação, como reiteradamente reconhecido pelas turmas de direito privado. Assim, a modulação mencionada pelo embargante não se revela aplicável ao caso concreto, seja pela anterioridade dos fundamentos utilizados, seja pela ausência de suscitação oportuna da matéria em sede de apelação.

A segunda alegação refere-se à existência de erro material ou omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por danos morais, sustentando que estes deveriam fluir a partir da data do arbitramento judicial, e não do evento danoso, conforme orientação do STJ para hipóteses em que o dano é apurado judicialmente.

Tal argumento tampouco merece acolhida.

A decisão foi clara ao fixar os juros moratórios com base na Súmula 54 do STJ, a qual estabelece que:

“Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.”

O dano moral em tela decorre de descontos indevidos perpetrados sem lastro contratual, diretamente sobre proventos previdenciários de pessoa idosa e hipervulnerável, tratando-se, portanto, de responsabilidade civil extracontratual, o que justifica, nos termos da jurisprudência consolidada, a fixação dos juros moratórios desde o evento danoso.

Consoante pacífica jurisprudência pátria, não se configura omissão a ausência de manifestação expressa sobre cada argumento ou documento suscitado pelas partes, desde que o julgador enfrente de forma coerente e suficiente as questões centrais e determinantes à solução da controvérsia, como foi feito in casu.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não configuram medida processual adequada para o reexame das teses deduzidas no recurso especial, sendo cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão recorrido, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. "A contradição que justifica a oposição dos aclaratórios é a intrínseca, decorrente de proposições inconciliáveis existentes interna corporis de que resulte dúvida acerca do sentido e do conteúdo do decisório, mas não entre o conteúdo do acórdão e a pretensão deduzida pela parte que acreditava ser outra a melhor solução da questão controvertida" ( EDcl no REsp 1738656/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020). 3. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada nos acórdãos proferidos pela Turma julgadora. 4. A reiteração de argumentos devidamente examinados e expressamente afastados no julgamento de recursos anteriores evidencia intuito manifestamente protelatório, ensejando a cominação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1728396 GO 2020/0173501-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021)


Assim, os embargos interpostos configuram mero inconformismo com a conclusão do julgamento, não sendo a via adequada para rediscutir o mérito da causa ou reavaliar o conjunto probatório à luz de interpretação mais favorável à parte embargante.

Diante do exposto, CONHEÇO os presentes Embargos de Declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 o Código de Processo Civil. Mantendo-se a decisão embargada em todos os seus termos.

Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se devolução dos autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803445-92.2023.8.18.0039 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/01/2026 )

Detalhes

Processo

0803445-92.2023.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

PEDRO RODRIGUES DA COSTA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

23/01/2026