Decisão Terminativa de 2º Grau

Dever de Informação 0800110-47.2024.8.18.0066


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0800110-47.2024.8.18.0066
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Dever de Informação]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A., ANTONIA AURILEIDE DOS SANTOS
EMBARGADO: ANTONIA AURILEIDE DOS SANTOS, BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica


 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S.A. contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, negou provimento às apelações interpostas por ambas as partes, mantendo a sentença que reconheceu a inexistência de contrato, determinou a repetição em dobro dos valores descontados com aplicação da taxa SELIC como índice único e fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00. O embargante alega omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024 e ausência de manifestação expressa sobre a taxa SELIC à luz do Tema 905 do STJ e do art. 161, §1º, do CTN, além de requerer o prequestionamento desses dispositivos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024 e à adoção da taxa SELIC como índice único de atualização e juros moratórios; (ii) estabelecer se há omissão quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e precedentes invocados pelo embargante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A decisão embargada, embora não tenha feito menção expressa à Lei nº 14.905/2024, adotou a SELIC como índice único, de acordo com a sentença de origem, em consonância com o Tema 905 do STJ, afastando a existência de omissão relevante a ser suprida.
  2. A ausência de citação literal de dispositivos legais ou precedentes jurisprudenciais não configura omissão quando a matéria for devidamente enfrentada de forma substancial, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores.
  3. O prequestionamento implícito é admitido pelo STJ, nos termos da Súmula 98, sendo desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais invocados quando a decisão trata adequadamente da matéria jurídica controvertida.
  4. O recurso revela-se mera tentativa de rediscutir fundamentos já analisados, não se enquadrando nas hipóteses autorizadoras do art. 1.022 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de menção expressa à Lei nº 14.905/2024 não configura omissão quando a decisão embargada adota a taxa SELIC como índice único de correção e juros, em conformidade com o Tema 905 do STJ.
  2. O prequestionamento implícito é suficiente quando a decisão enfrenta de modo substancial a matéria jurídica suscitada, sendo desnecessária a transcrição literal dos dispositivos legais invocados.
  3. Embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir fundamentos já apreciados ou demonstrar inconformismo com o resultado da decisão.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV, "a", e 1.022; CC, art. 406; CTN, art. 161, §1º; Lei nº 14.905/2024.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 905, EREsp 727.842/SP; STJ, Súmulas 54 e 98; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1728396/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, T4, j. 22.11.2021, DJe 26.11.2021.

 

DECISÃO TERMINATIVA

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face da decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível n.º 0800110-47.2024.8.18.0066, por meio da qual se negou provimento aos recursos interpostos por ambas as partes, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau.

Na origem, ANTONIA AURILEIDE DOS SANTOS ajuizou ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, sob a alegação de que sofrera descontos indevidos em sua conta-benefício, decorrentes de suposta contratação não formalizada de cartão de crédito com anuidade cobrada mensalmente.

A sentença prolatada reconheceu a inexistência do negócio jurídico, determinando o cancelamento do contrato, caso ainda vigente, e condenando o banco à repetição do indébito, em dobro e com incidência da taxa SELIC como índice único, além de indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00, com correção monetária pelo IPCA-E desde a sentença e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.

Na decisão ora embargada, este Relator entendeu por bem negar provimento a ambas as apelações, mantendo incólume a sentença recorrida. Fundamentou-se, dentre outros pontos, na responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC), na má prestação de serviço bancário e na inexistência de prova contratual, com destaque para a incidência da Súmula 35 do TJPI, que reconhece a abusividade da cobrança de encargos sem prévia contratação.

Nos embargos de declaração, o BANCO BRADESCO S.A. alega, em síntese:

(i) haver erro material ou omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024, que teria alterado a interpretação do art. 406 do Código Civil, passando a fixar como taxa de juros moratórios a SELIC, a partir de 01/09/2024;

(ii) que a decisão não teria se manifestado sobre a necessidade de adoção da SELIC como índice exclusivo, conforme determina o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, no EREsp 727.842/SP e no art. 161, §1º, do CTN;

(iii) requer, ao final, o reconhecimento da omissão ou, subsidiariamente, o prequestionamento dos referidos dispositivos legais e precedentes para fins de interposição de recurso especial.

A parte embargada, apesar de devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões ao recurso.

É o relatório.

DECIDO.

Analisando os autos, verifico que os presentes embargos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual os conheço.

Versam os presentes embargos de declaração sobre a à alegação de omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024, observa-se que o julgado manteve integralmente a sentença, a qual já havia aplicado a taxa SELIC como índice único para fins de repetição do indébito, em consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado no Tema 905 do STJ, segundo o qual:

“Nas condenações judiciais de natureza não tributária, a fixação dos critérios de correção monetária e juros moratórios deve observar a taxa SELIC como índice unificado, salvo disposição contratual ou legal em sentido contrário.” 

Embora a decisão não tenha feito menção expressa à Lei nº 14.905/2024, cuja entrada em vigor se deu em 01/09/2024, tal omissão é irrelevante do ponto de vista técnico-jurídico, uma vez que a própria sentença já adotava a SELIC como índice único de correção e juros para os valores materiais repetidos, de modo que a pretensão do banco foi, de fato, acolhida.

Não se trata, portanto, de omissão a ser suprida, mas de divergência quanto à forma de fundamentação. Como bem reconhece a doutrina e a jurisprudência dominantes, a ausência de citação literal de dispositivos legais ou de precedentes não caracteriza, por si só, omissão relevante, desde que a matéria tenha sido enfrentada de forma implícita ou substancial, como ocorreu na hipótese.

A respeito do pretendido prequestionamento, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça admite o chamado prequestionamento implícito, conforme preconizado na Súmula 98 do STJ:

“Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.” 

 Consoante pacífica jurisprudência pátria, não se configura omissão a ausência de manifestação expressa sobre cada argumento ou documento suscitado pelas partes, desde que o julgador enfrente de forma coerente e suficiente as questões centrais e determinantes à solução da controvérsia, como foi feito in casu.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não configuram medida processual adequada para o reexame das teses deduzidas no recurso especial, sendo cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão recorrido, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. "A contradição que justifica a oposição dos aclaratórios é a intrínseca, decorrente de proposições inconciliáveis existentes interna corporis de que resulte dúvida acerca do sentido e do conteúdo do decisório, mas não entre o conteúdo do acórdão e a pretensão deduzida pela parte que acreditava ser outra a melhor solução da questão controvertida" ( EDcl no REsp 1738656/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020). 3. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada nos acórdãos proferidos pela Turma julgadora. 4. A reiteração de argumentos devidamente examinados e expressamente afastados no julgamento de recursos anteriores evidencia intuito manifestamente protelatório, ensejando a cominação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1728396 GO 2020/0173501-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021)

 

Assim, os embargos interpostos configuram mero inconformismo com a conclusão do julgamento, não sendo a via adequada para rediscutir o mérito da causa ou reavaliar o conjunto probatório à luz de interpretação mais favorável à parte embargante.

Diante do exposto, CONHEÇO os presentes Embargos de Declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 o Código de Processo Civil. Mantendo-se a decisão embargada em todos os seus termos.

Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se devolução dos autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800110-47.2024.8.18.0066 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/01/2026 )

Detalhes

Processo

0800110-47.2024.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

ANTONIA AURILEIDE DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

23/01/2026