
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0800110-47.2024.8.18.0066
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Dever de Informação]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A., ANTONIA AURILEIDE DOS SANTOS
EMBARGADO: ANTONIA AURILEIDE DOS SANTOS, BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV, "a", e 1.022; CC, art. 406; CTN, art. 161, §1º; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 905, EREsp 727.842/SP; STJ, Súmulas 54 e 98; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1728396/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, T4, j. 22.11.2021, DJe 26.11.2021.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face da decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível n.º 0800110-47.2024.8.18.0066, por meio da qual se negou provimento aos recursos interpostos por ambas as partes, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau.
Na origem, ANTONIA AURILEIDE DOS SANTOS ajuizou ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, sob a alegação de que sofrera descontos indevidos em sua conta-benefício, decorrentes de suposta contratação não formalizada de cartão de crédito com anuidade cobrada mensalmente.
A sentença prolatada reconheceu a inexistência do negócio jurídico, determinando o cancelamento do contrato, caso ainda vigente, e condenando o banco à repetição do indébito, em dobro e com incidência da taxa SELIC como índice único, além de indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00, com correção monetária pelo IPCA-E desde a sentença e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
Na decisão ora embargada, este Relator entendeu por bem negar provimento a ambas as apelações, mantendo incólume a sentença recorrida. Fundamentou-se, dentre outros pontos, na responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC), na má prestação de serviço bancário e na inexistência de prova contratual, com destaque para a incidência da Súmula 35 do TJPI, que reconhece a abusividade da cobrança de encargos sem prévia contratação.
Nos embargos de declaração, o BANCO BRADESCO S.A. alega, em síntese:
(i) haver erro material ou omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024, que teria alterado a interpretação do art. 406 do Código Civil, passando a fixar como taxa de juros moratórios a SELIC, a partir de 01/09/2024;
(ii) que a decisão não teria se manifestado sobre a necessidade de adoção da SELIC como índice exclusivo, conforme determina o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, no EREsp 727.842/SP e no art. 161, §1º, do CTN;
(iii) requer, ao final, o reconhecimento da omissão ou, subsidiariamente, o prequestionamento dos referidos dispositivos legais e precedentes para fins de interposição de recurso especial.
A parte embargada, apesar de devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
DECIDO.
Analisando os autos, verifico que os presentes embargos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual os conheço.
Versam os presentes embargos de declaração sobre a à alegação de omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024, observa-se que o julgado manteve integralmente a sentença, a qual já havia aplicado a taxa SELIC como índice único para fins de repetição do indébito, em consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado no Tema 905 do STJ, segundo o qual:
“Nas condenações judiciais de natureza não tributária, a fixação dos critérios de correção monetária e juros moratórios deve observar a taxa SELIC como índice unificado, salvo disposição contratual ou legal em sentido contrário.”
Embora a decisão não tenha feito menção expressa à Lei nº 14.905/2024, cuja entrada em vigor se deu em 01/09/2024, tal omissão é irrelevante do ponto de vista técnico-jurídico, uma vez que a própria sentença já adotava a SELIC como índice único de correção e juros para os valores materiais repetidos, de modo que a pretensão do banco foi, de fato, acolhida.
Não se trata, portanto, de omissão a ser suprida, mas de divergência quanto à forma de fundamentação. Como bem reconhece a doutrina e a jurisprudência dominantes, a ausência de citação literal de dispositivos legais ou de precedentes não caracteriza, por si só, omissão relevante, desde que a matéria tenha sido enfrentada de forma implícita ou substancial, como ocorreu na hipótese.
A respeito do pretendido prequestionamento, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça admite o chamado prequestionamento implícito, conforme preconizado na Súmula 98 do STJ:
“Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.”
Consoante pacífica jurisprudência pátria, não se configura omissão a ausência de manifestação expressa sobre cada argumento ou documento suscitado pelas partes, desde que o julgador enfrente de forma coerente e suficiente as questões centrais e determinantes à solução da controvérsia, como foi feito in casu.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não configuram medida processual adequada para o reexame das teses deduzidas no recurso especial, sendo cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão recorrido, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. "A contradição que justifica a oposição dos aclaratórios é a intrínseca, decorrente de proposições inconciliáveis existentes interna corporis de que resulte dúvida acerca do sentido e do conteúdo do decisório, mas não entre o conteúdo do acórdão e a pretensão deduzida pela parte que acreditava ser outra a melhor solução da questão controvertida" ( EDcl no REsp 1738656/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020). 3. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada nos acórdãos proferidos pela Turma julgadora. 4. A reiteração de argumentos devidamente examinados e expressamente afastados no julgamento de recursos anteriores evidencia intuito manifestamente protelatório, ensejando a cominação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1728396 GO 2020/0173501-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021)
Assim, os embargos interpostos configuram mero inconformismo com a conclusão do julgamento, não sendo a via adequada para rediscutir o mérito da causa ou reavaliar o conjunto probatório à luz de interpretação mais favorável à parte embargante.
Diante do exposto, CONHEÇO os presentes Embargos de Declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 o Código de Processo Civil. Mantendo-se a decisão embargada em todos os seus termos.
Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se devolução dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0800110-47.2024.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorANTONIA AURILEIDE DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação23/01/2026