Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0827087-19.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0827087-19.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: CLAUDIA MARIA DA CONCEICAO SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE ADESÃO, TRANSFERÊNCIA E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. CONTRATAÇÃO REGULAR. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por consumidora visando à declaração de inexistência de relação contratual com instituição financeira, repetição do indébito e indenização por danos morais, alegando descontos indevidos vinculados a cartão de crédito consignado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a existência e validade da contratação do cartão de crédito consignado e a ocorrência de descontos indevidos passíveis de restituição e indenização.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Incide o CDC, com inversão do ônus da prova em favor da consumidora, nos termos do art. 6º, VIII.

4. A instituição financeira apresentou contrato com cláusulas claras, comprovante de transferência e faturas do cartão, demonstrando adesão voluntária e uso do crédito.

5. Inexistente prova de vício ou fraude, é válida a contratação e indevidos os pedidos de repetição do indébito e danos morais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A apresentação de contrato assinado, comprovante de crédito e faturas do cartão comprova a regularidade da contratação.

2. Não demonstrada conduta ilícita da instituição financeira, não há que se falar em repetição do indébito ou dano moral.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, art. 373, II.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18 e 26. 

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CLAUDIA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0827087-19.2022.8.18.0140 ), proposta pela ora apelante em desfavor do BANCO PAN AS.

O magistrado a quo concluiu pela regularidade da contratação, com base na apresentação de faturas, extratos financeiros e comprovante de transferência, que, segundo a sentença, demonstrariam o recebimento do valor contratado pela autora e a inexistência de vícios na formação da vontade.

Em suas razões recursais, a autora/apelante sustenta a ausência de comprovação da efetiva utilização do cartão de crédito consignado ou do recebimento do montante descontado; a invalidade do contrato apresentado, por ausência de informações; o caráter abusivo da operação, que implica consignação de valor apenas referente ao pagamento mínimo da fatura.

Ao final, requer a reforma integral da sentença, com a procedência da demanda e a condenação do banco à restituição dos valores descontados em dobro, acrescidos de indenização por danos morais e honorários recursais.

Em contrarrazões de recurso, o banco apelado refuta os argumentos do apelante e pugna pela manutenção da sentença.

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil.

É o que importa relatar.

Passo a decidir. 

 

I – DO MÉRITO RECURSAL

Ressalte-se que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação.

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco apelante comprovar a regularidade da contratação, bem como o pagamento do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Neste sentido, a Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:

“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

Da detida análise autos, verifico que a parte ré/apelada se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), vez que produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação.

Compulsando os autos, verifica-se que a apelante firmou junto à instituição financeira/apelada um Termo de Adesão a Cartão de Crédito Consignado ( Id 26088907). Ademais, o contrato conta com expressa menção à autorização para desconto mensal do valor mínimo da fatura diretamente sobre o benefício previdenciário, bem como constituição da RMC – Reserva de Margem Consignável. 

Além da regular contratação, fora acostado aos autos cópias das faturas do cartão de crédito emitidas para a recorrida, demonstrando que fora feito um telesaque à vista com o cartão de crédito.

Súmula 18, do TJ/PI, mutatis mutandis, também fundamenta o entendimento pela validade da contratação discutida, vejamos

TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. 

Assim, a contrariu sensu, conforme inteligência da Súmula 18 mencionada, a presença nos autos do instrumento do contrato com todos os requisitos legais atendidos e o comprovante de transferência bancária do valor contratado enseja a declaração de validade da avença e seus consectários.

II - DISPOSITIVO

Pelo exposto, conheço do recurso, para, no mérito, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo a sentença em todos os seus termos.

Nesta Instância recursal, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% ( quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida.

Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal, devolvam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0827087-19.2022.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/01/2026 )

Detalhes

Processo

0827087-19.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CLAUDIA MARIA DA CONCEICAO SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

23/01/2026