TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0833202-61.2019.8.18.0140
APELANTE: ANTONIO JOSE DE MOURA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADEQUAÇÃO AO TEMA 1.387 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição decenal da pretensão de indenização por supostos desfalques e ausência de rendimentos em conta individualizada do PASEP, tomando como termo inicial a data do saque integral do principal. Em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, a 2ª Câmara Especializada Cível foi provocada pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça a reexaminar o acórdão que havia afastado a prescrição, em razão de divergência com a tese firmada no Tema 1.387 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o saque integral do principal da conta do PASEP configura o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos devidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.387 estabelece que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço em contas individualizadas do PASEP.
4. O entendimento anteriormente adotado pela 2ª Câmara Especializada Cível, ao condicionar o início da contagem do prazo prescricional ao momento em que o titular teve acesso ao extrato detalhado da conta (microfilmagem), diverge da orientação firmada pelo STJ.
5. O Superior Tribunal de Justiça considera que, ao realizar o saque integral, o titular da conta toma ciência do valor final apurado pelo Banco do Brasil, o que permite a percepção de eventual lesão ao direito, tornando desnecessária a demonstração de ciência específica dos desfalques.
6. O precedente do STJ atribui ao Banco do Brasil o ônus de comprovar a ciência do titular quanto à lesão, tendo em vista a sua posição privilegiada em relação às provas documentais da movimentação da conta.
7. A adoção do viés objetivo da actio nata, com a fixação do saque integral como termo inicial do prazo prescricional, visa conferir segurança jurídica e uniformidade à jurisprudência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O saque integral do principal da conta individualizada do PASEP dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos.
2. Divergência entre acórdão recorrido e o Tema 1.387 do STJ autoriza juízo de retratação com adequação do julgado.
3. A ciência do valor pago no saque integral é suficiente para iniciar o prazo prescricional, independentemente do acesso ao extrato detalhado da conta (microfilmagens).
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189 e 205; CPC, arts. 85, §11, 98, §3º e 1.030, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.387, REsp n. 2.214.879/PE, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10.12.2025; STJ, Tema 1.150, REsp n. 1.895.936, REsp n. 1.895.941 e REsp n. 1.951.931, rel. Min. Herman Benjamin, j. 13.09.2023.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, exercer o juízo positivo de retratação e votar pela adequação do acórdão de julgamento da presente Apelação Cível ao Tema nº 1.387 (REsp n. 2.214.879/PE) do STJ, razão pela qual votar pelo desprovimento da Apelação Cível interposta por Antônio José de Moura e pela manutenção da sentença recorrida, que havia declarado a configuração da prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil, por entender que o termo a quo do prazo prescricional seria a data do saque integral do principal. Em consequência, a título de honorários recursais, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, que, no entanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO JOSÉ DE MOURA, em face de sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que extinguiu, com resolução de mérito, a Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais por ela ajuizada, em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., ora Apelado, por entender pela configuração da prescrição (ID 21242494).
Em Sessão do Plenário Virtual de 22/04/2025 a 29/04/2025, esta Colenda 2ª Câmara Especializada Cível deu provimento ao recurso, no sentindo de “cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento” (ID 24708260).
Posteriormente, em Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 18/07/2025 a 25/07/2025, esta Colenda 2ª Câmara Especializada Cível negou provimento aos Embargos de Declaração opostos em face do acórdão que julgou o recurso apelatório (ID 26740348).
Irresignado, o Apelado interpôs Recurso Especial (ID 27270613).
Em contrapartida, o Apelado apresentou contrarrazões ao Recurso Especial (ID 27417335).
Com base no art. 1.030, II, do CPC, a Vice-Presidência deste Eg. Tribunal de Justiça encaminhou os autos a este Relator, para que o órgão que proferiu o acórdão recorrido possa realizar o juízo de retratação previsto no referido dispositivo legal e verificar a existência de contrariedade à orientação firmada pelo STJ no Tema nº 1.387 (ID 30146058).
VOTO
Esta Colenda 2ª Câmara Especializada Cível foi provocada pela Vice-Presidência deste Eg. Tribunal de Justiça a reexaminar o acórdão de julgamento da presente Apelação Cível para verificar a ocorrência de divergência entre ele e o entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.387, em conformidade com o art. 1.030, II, do CPC.
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
[...]
II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;
No supracitado Tema nº 1.387, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese, in verbis: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”. Eis a ementa do julgado:
Ementa. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL.
I. CASO EM EXAME
1. Tema 1.387: recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O "termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (Tema 1.150 do STJ).
4. Ainda que o titular desconheça a violação a seu direito, a regra geral preconiza que o prazo prescricional tem início (art. 189 do CC). O Tema 1.150 do STJ, no entanto, adotou o viés subjetivo da actio nata, que exige o conhecimento da violação para que o prazo prescricional comece a fluir.
5. O viés subjetivo da actio nata é excepcional e vem sendo reservado aos casos em que há disposição legal específica ou às hipóteses em que a lesão ao direito é de difícil percepção, especialmente quando oriunda de responsabilidade civil extracontratual. É a dificuldade de percepção e apuração do inadimplemento parcial quanto aos créditos do PASEP que justifica que o início da prescrição dependa do conhecimento do credor.
6. Via de regra, o emprego do viés subjetivo da actio nata impõe ao credor o ônus probatório quanto à ciência da lesão ao seu direito. Em relação ao PASEP, o Tema 1.150 do STJ atribuiu ao réu o ônus de demonstrar a prescrição. O uso do advérbio "comprovadamente" deixa claro que cabe ao BANCO DO BRASIL demonstrar a ciência pelo titular. Ao fugir da atribuição do ônus probatório ao credor, o precedente reconhece a melhor posição do BANCO DO BRASIL em relação à prova. A instituição financeira mantém os registros das transações com o participante e está em condição de demonstrar os eventos relevantes ocorridos diretamente entre as partes. Não há maiores dificuldades probatórias impostas pela questão controvertida. Os possíveis marcos de conhecimento da violação (saque integral e entrega dos extratos da conta individualizada), são documentados pelo BANCO DO BRASIL e demonstráveis em juízo.
7. Para o início do curso prescricional, não se exige um conhecimento de expert quanto à lesão ao direito.
8. Cobram-se diferenças em pecúnia, tendo por causa "falha na prestação do serviço", que levou aos "saques indevidos", aos "desfalques", ou à "ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor" do PASEP (Tema 1.150). A qualificação como indevidos dos lançamentos não faz parte daquilo que o participante deve ter ciência para que o prazo prescricional inicie. Compete ao participante indicar quais débitos são indevidos e quais créditos são insuficientes.
9. Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido. A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento. Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito.
10. Nos casos em que há ruptura do vínculo com a administração, o saque do principal também é causa de inativação da conta individualizada, visto que a pessoa deixa de ser participante do PASEP. Portanto, mesmo o contrato de administração da conta individualizada perde a vigência.
11. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos. O leigo pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.
13. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial.
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Dispositivos relevantes citados: arts. 189 e 205 do CC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp n. 1.895.936, REsp n. 1.895.941 e REsp n. 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023.
(STJ, REsp n. 2.214.879/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 17/12/2025)
No entanto, no julgamento da Apelação Cível em questão, esta Eg. 2ª Câmara Especializada Cível reformou a sentença do juízo a quo, no sentido de afastar a configuração da prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil, por entender que “o recebimento do saldo da conta PASEP não implica, por si só, ciência inequívoca dos desfalques, sendo necessária a comprovação do momento em que o titular teve efetivo conhecimento da irregularidade”, o que somente teria ocorrido quando a parte “teve acesso ao detalhamento da sua conta vinculada, através do extrato da movimentação financeira da conta PASEP em microfilmagens” (ID 24157621).
Não há dúvidas, portanto, que o acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível adotou entendimento que contraria a tese firmada pela Corte Superior de Justiça no Tema nº 1.387 (REsp n. 2.214.879/PE).
Por esse motivo, exerço o juízo positivo de retratação e voto pela adequação do acórdão de julgamento da presente Apelação Cível ao Tema nº 1.387 (REsp n. 2.214.879/PE) do STJ, razão pela qual voto pelo desprovimento da Apelação Cível interposta por Antônio José de Moura e pela manutenção da sentença recorrida, que havia declarado a configuração da prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil, por entender que o termo a quo do prazo prescricional seria a data do saque integral do principal.
Em consequência, a título de honorários recursais, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, que, no entanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 06/02/2026 a 13/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0833202-61.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorANTONIO JOSE DE MOURA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação19/02/2026