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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0834050-72.2024.8.18.0140
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA ENVOLVENDO VEÍCULO OFICIAL. MANOBRA DE RETORNO EM RODOVIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada em face do Estado do Piauí, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 27.06.2024, na BR-343, em Teresina/PI, envolvendo veículo particular da autora e veículo oficial da Secretaria de Educação, quando a condutora do automóvel da autora realizava manobra de retorno na rodovia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva do Estado, notadamente o nexo causal entre a conduta do agente público e o dano alegado; e (ii) estabelecer se a presunção de culpa decorrente de colisão traseira é suficiente, no caso concreto, para ensejar a condenação do ente público, diante da dinâmica do acidente envolvendo manobra de retorno em rodovia. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exigindo, contudo, a comprovação da conduta administrativa, do dano e do nexo de causalidade. 4. A presunção de culpa em colisão traseira é relativa e pode ser afastada quando a dinâmica do acidente não permite concluir, com segurança, pela inobservância do dever de cautela do condutor que trafegava atrás. 5. A própria narrativa da autora e a comunicação de acidente à Polícia Rodoviária Federal demonstram que o sinistro ocorreu durante manobra de retorno realizada pelo veículo particular em rodovia federal. 6. A manobra de retorno constitui deslocamento lateral excepcional que impõe cautela redobrada ao condutor, nos termos dos arts. 34 e 35 do Código de Trânsito Brasileiro. 7. Inexistem provas de que o veículo oficial trafegava em excesso de velocidade ou de que a manobra de retorno foi efetuada em condições seguras, ônus probatório que incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. 8. A ausência de prova suficiente do nexo causal e da conduta imputável ao agente público afasta a responsabilidade civil do Estado, legitimando a improcedência do pedido. 9. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos Juizados Especiais, é admitida pelo art. 46 da Lei nº 9.099/95 e não configura negativa de prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil objetiva do Estado exige a comprovação do nexo causal entre a conduta do agente público e o dano alegado. 2. A presunção de culpa decorrente de colisão traseira é relativa e pode ser afastada quando o acidente ocorre durante manobra de retorno realizada pelo veículo que seguia à frente. 3. A ausência de prova segura acerca da dinâmica do sinistro impede a condenação do ente estatal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º, e art. 93, IX; CPC/2015, arts. 373, I, 487, I, e 98, § 3º; CTB, arts. 29, II, 34 e 35; Lei nº 12.153/2009, art. 27; Lei nº 9.099/1995, arts. 46, 54 e 55. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824.091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 16/03/2026 a 23/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de demanda judicial na qual a Autora narra que, no dia 27 de junho de 2024, por volta das 22h31min, sua irmã conduzia o veículo de sua propriedade (Chevrolet Onix) pela BR 343, KM 0.9, em Teresina/PI, quando, ao realizar um retorno, foi surpreendida por uma colisão na traseira ocasionada por um veículo oficial da Secretaria de Educação (Toyota Hilux). Requer a condenação do Estado do Piauí ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 22.719,54 e indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido (ID 29949155), nos seguintes termos: “Ocorre que a autora não apresentou laudo oficial pericial apto a comprovar que o mencionado acidente ocorreu por culpa do motorista do veículo cuja propriedade é do Ente Público requerido. Assim, não sendo possível constatar o nexo causal entre a conduta do Ente Público e o alegado dano. [...] Isto posto, ante a ausência/insuficiência de provas, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido autoral, com base no art. 487, inc. I, do CPC 2015, c/c art. 27, da Lei nº 12.153/09. Sem custas e honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95). Defiro a Gratuidade da Justiça.” Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado (ID 29949158), aduzindo, em síntese, que a responsabilidade do Estado é objetiva (teoria do risco administrativo); que existe presunção de culpa do condutor que colide na traseira; que a dinâmica do acidente restou comprovada pela comunicação à PRF e fotos anexadas, sendo desnecessária a produção de laudo pericial oficial exigido pelo juízo de origem. Ao final, requer que o recurso seja conhecido e provido para reformar a sentença, julgando totalmente procedente a demanda. Contrarrazões da parte recorrida apresentadas (ID 29949161), pugnando pela manutenção da sentença. É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se a verificar a responsabilidade civil do Estado do Piauí pelos danos decorrentes de acidente de trânsito envolvendo veículo particular de propriedade da autora e veículo oficial da Secretaria de Educação. Inicialmente, destaca-se que a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, na modalidade do risco administrativo, conforme preceitua o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Para sua configuração, basta a comprovação da conduta do agente público, do dano e do nexo de causalidade. Contudo, tal responsabilidade pode ser afastada ou atenuada caso comprovada alguma excludente, como a culpa exclusiva da vítima. No caso em análise, a recorrente sustenta a tese de “presunção de culpa em colisão traseira”. Com efeito, a jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que há presunção relativa de culpa daquele que colide na traseira do veículo que segue à frente, em razão da inobservância do dever de manutenção de distância de segurança, nos termos do art. 29, II, do CTB. Todavia, tal presunção não possui caráter absoluto e pode ser afastada quando a dinâmica do sinistro não se encontra suficientemente esclarecida nos autos, inexistindo elementos probatórios aptos a demonstrar, de forma segura, a conduta culposa do condutor que trafegava atrás. Da análise detida dos autos, verifica-se que a própria autora, tanto na petição inicial quanto na "Comunicação de Acidente" feita à PRF (ID 29949062), confessa que o acidente ocorreu no momento em que a condutora do seu veículo realizava um retorno na BR-343. A realização de manobras de conversão ou retorno constitui deslocamento lateral e alteração de fluxo que exige cautela redobrada, conforme determinam os artigos 34 e 35 do Código de Trânsito Brasileiro. Não há nos autos qualquer prova de que o veículo estatal trafegava em excesso de velocidade ou que o local permitia o retorno com segurança naquele momento específico sem prejudicar o trânsito. O ônus de provar que a manobra era segura e que o agente estatal agiu com culpa (para fins de afastar a responsabilidade pela manobra de exceção) era da parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, do qual não se desincumbiu. A sentença de primeiro grau, ao julgar improcedente a demanda por insuficiência de provas do fato constitutivo do direito autoral e incapacidade de atestar a culpa do ente público, analisou corretamente o conjunto fático-probatório. A mera alegação de "colisão traseira" não se mostra suficiente para comprovar a responsabilidade do Estado. Deste modo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto nos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ademais, a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Ônus de sucumbência pela recorrente, a qual condeno ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10 % sobre o valor corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. É como voto. Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
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0834050-72.2024.8.18.0140
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorNELIANE DE AGUIAR DOURO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação22/04/2026