Acórdão de 2º Grau

Abono de Permanência 0800396-16.2021.8.18.0103


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO ERRO NOS CÁLCULOS. MANUTENÇÃO DOS PARÂMETROS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Matias Olímpio contra sentença proferida nos autos do Cumprimento de Sentença ajuizado por Cleanto Alves Maia Filho, que rejeitou a impugnação apresentada pelo ente municipal e homologou os cálculos do exequente, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve excesso de execução decorrente de suposto erro na aplicação dos índices de juros moratórios e de correção monetária no cumprimento da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento de sentença deve observar estritamente os parâmetros fixados no título executivo judicial, sendo incabível sua modificação por meio de simples impugnação, sob pena de violação à coisa julgada. 4. A sentença condenatória transitada em julgado determinou a aplicação do índice de remuneração da caderneta de poupança para os juros de mora e do IPCA-E para a correção monetária, nos moldes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/2009, e em consonância com os Temas 905 do STJ e 810 do STF. 5. A exequente observou integralmente os critérios definidos na sentença, e o apelante não apresentou planilha de cálculos que apontasse concretamente o alegado excesso de execução, o que inviabiliza o acolhimento da impugnação, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. 6. A jurisprudência consolidada do STJ e dos tribunais pátrios estabelece que a revisão dos parâmetros fixados no título executivo só pode ocorrer por meio de ação rescisória, sendo incabível a rediscussão em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. 7. Em razão do princípio da causalidade e da sucumbência recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em mais 2%, somando-se aos 10% já fixados na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O cumprimento de sentença deve respeitar rigorosamente os índices definidos no título executivo judicial transitado em julgado. 2. A alegação de excesso de execução exige impugnação fundamentada e instruída com demonstrativo dos valores corretos. 3. A desconstituição dos critérios definidos na sentença só é possível por ação rescisória, não sendo cabível em impugnação ao cumprimento de sentença. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 3º, I e 11, e 525, §§ 4º e 5º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F, com redação da Lei nº 11.960/2009. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 905, REsp 1.492.221/PR e REsp 1.495.144/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 20.03.2018; STF, Tema 810; STJ, AgRg no Ag 1.340.319/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 03.02.2011; TJ-GO, AI 0192338-26.2019.8.09.0000, j. 06.08.2019; TJ-RS, AI 70047885447, Rel. Des. Miguel Ângelo da Silva, j. 23.10.2012. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800396-16.2021.8.18.0103 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 06/03/2026 )

Acórdão

JuLIA Explica

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800396-16.2021.8.18.0103

Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Origem: Vara Única da Comarca de Matias Olímpio

Apelante: MUNICÍPIO DE MATIAS OLÍMPIO

Procuradoria Geral do Município de Matias Olímpio

Apelado: CLEANTO ALVES MAIA FILHO

Advogado: Renato Coelho de Farias (OAB/PI 3596)

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS




Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO ERRO NOS CÁLCULOS. MANUTENÇÃO DOS PARÂMETROS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta pelo Município de Matias Olímpio contra sentença proferida nos autos do Cumprimento de Sentença ajuizado por Cleanto Alves Maia Filho, que rejeitou a impugnação apresentada pelo ente municipal e homologou os cálculos do exequente, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se houve excesso de execução decorrente de suposto erro na aplicação dos índices de juros moratórios e de correção monetária no cumprimento da sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O cumprimento de sentença deve observar estritamente os parâmetros fixados no título executivo judicial, sendo incabível sua modificação por meio de simples impugnação, sob pena de violação à coisa julgada.

4. A sentença condenatória transitada em julgado determinou a aplicação do índice de remuneração da caderneta de poupança para os juros de mora e do IPCA-E para a correção monetária, nos moldes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/2009, e em consonância com os Temas 905 do STJ e 810 do STF.

5. A exequente observou integralmente os critérios definidos na sentença, e o apelante não apresentou planilha de cálculos que apontasse concretamente o alegado excesso de execução, o que inviabiliza o acolhimento da impugnação, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC.

6. A jurisprudência consolidada do STJ e dos tribunais pátrios estabelece que a revisão dos parâmetros fixados no título executivo só pode ocorrer por meio de ação rescisória, sendo incabível a rediscussão em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.

7. Em razão do princípio da causalidade e da sucumbência recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em mais 2%, somando-se aos 10% já fixados na sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.


Tese de julgamento:

1. O cumprimento de sentença deve respeitar rigorosamente os índices definidos no título executivo judicial transitado em julgado.

2. A alegação de excesso de execução exige impugnação fundamentada e instruída com demonstrativo dos valores corretos.

3. A desconstituição dos critérios definidos na sentença só é possível por ação rescisória, não sendo cabível em impugnação ao cumprimento de sentença.

_____________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 3º, I e 11, e 525, §§ 4º e 5º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F, com redação da Lei nº 11.960/2009.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 905, REsp 1.492.221/PR e REsp 1.495.144/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 20.03.2018; STF, Tema 810; STJ, AgRg no Ag 1.340.319/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 03.02.2011; TJ-GO, AI 0192338-26.2019.8.09.0000, j. 06.08.2019; TJ-RS, AI 70047885447, Rel. Des. Miguel Ângelo da Silva, j. 23.10.2012.



ACÓRDÃO

           Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos. Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do voto do relator. 




RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de Apelação Cível (Id. 26600595), que foi interposta pelo MUNICÍPIO DE MATIAS OLÍMPIO, tendo por apelado CLEANTO ALVES MAIA FILHO, contra Sentença de lavra do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio-PI (Id. 26600592), proferida nos autos do Cumprimento de Sentença, que rejeitou a impugnação apresentada pelo executado e homologou os cálculos apresentados pelo exequente, bem como condenou o executado ao pagamento dos honorários sucumbenciais na fase de execução em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.

Nas Razões Recursais (Id. 26600595), o MUNICÍPIO DE MATIAS OLÍMPIO aduz excesso à execução por suposto erro na aplicação dos índices dos juros de mora e da atualização monetária. Em síntese, alega que os cálculos deveriam ter observado o disposto no art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n° 11.960/2009, aplicando-se juros de mora de 0,5% ao mês em vez dos 1% praticados nos cálculos homologados. Desse modo, requer o conhecimento e o provimento do recurso, reformando-se a sentença para julgar procedente a impugnação ao cumprimento de sentença.

Devidamente intimado, CLEANTO ALVES MAIA FILHO apresentou Contrarrazões (Id. 26600599). Sustenta que o recurso é meramente protelatório e que a impugnação apresentada pela municipalidade não observou o disposto no art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, pois não foi instruída com planilha de cálculos que apontasse os valores tidos por corretos. Assim, requer o improvimento do recurso e a manutenção da sentença.

O recurso foi recebido em duplo efeito (Id. 26895665).

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, uma vez que entendeu inexistir interesse público que justificasse a sua intervenção (Id. 26895665).

Este o relatório.

Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.


VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.


II. PRELIMINARES

Não há preliminares alegadas pelas partes.


III. MÉRITO

In casu, na origem, tem-se que CLEANTO ALVES MAIA FILHO pleiteou o cumprimento de sentença relativo ao título judicial delineado nos autos da Ação de Cobrança de n° 0800396-16.2021.8.18.0103. Uma vez instruído o feito, o magistrado primevo optou por rejeitar a impugnação apresentada pelo executado e homologar os cálculos apresentados pela exequente (Id. 26600592 c/c 26600584), que estariam em consonância com os parâmetros delineados no título executivo em pleito. 

Irresignado, o MUNICÍPIO DE MATIAS OLIMPIO apresentou como controvérsia recursal a existência de excesso na execução, que seria decorrente dos cálculos não terem aplicado devidamente o art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 (com redação dada pela Lei  n° 11.960/2009). 

Ora, para solução dessa controvérsia, faz-se necessária a compreensão paralela dos termos do título executivo apresentado em juízo e da viabilidade legal/jurisprudencial do pleito do executado/apelante. Para tanto, considerando a legislação processual pátria, deve-se relembrar que, caso o excesso à execução não seja demonstrado, a desconstituição do título executivo judicial só poderá ser realizada através de ação rescisória, no caso de já haver o trânsito em julgado, ou da interposição do recurso cabível, quando inexistir coisa julgada. 

Quanto ao título apresentado em juízo, a sentença obtida durante a fase de conhecimento, condenou a municipalidade “ao pagamento integral, em favor do autor, dos 13º (décimos terceiros) salários referentes aos anos de 2018 e 2019, devidamente atualizados pelo índice de remuneração da caderneta de poupança quanto aos juros de mora, e pelo indexador IPCA-E quanto à correção monetária” (Id. 26600363). 

Quanto ao quantum homologado no cumprimento de sentença, relembre-se que os cálculos realizados pela exequente (Id. 26600584), em conformidade com os parâmetros previamente delineados em juízo, aplicaram a correção monetária com base no IPCA-E e os juros de mora com base no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, observando o entendimento firmado no Tema 905 do STJ, que estabelecia as seguintes diretrizes: 


Tema: 905 do STJ

Processo(s): REsp 1.492.221/PR e REsp 1.495.144/RS Relator: Min. Mauro Campbell Marques 

Tese firmada: 

1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário

1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 

2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 

3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 

3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 

4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. 

Data da publicação do acórdão: 20/3/2018 


Convém destacar, ainda, que as orientações previstas no Tema 905 do STJ foram confirmados no julgamento pelo Tema 810 do STF, que reconheceu a constitucionalidade do emprego do índice de remuneração da caderneta de poupança para fixação dos juros moratórios em condenações da fazenda pública oriundas de relação jurídica não-tributária (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09) , litteris


Tema 810 - Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.

Tese: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.


Assim sendo, em que pese as alegações do apelante, constata-se a assertividade da homologação dos cálculos apresentados pelo exequente, na medida em que os parâmetros para atualização da condenação aplicados seguiram precisamente os termos delineados no título executivo. Ora, ainda que a municipalidade alegue que não houve a devida aplicação do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 (com redação dada pela Lei  n° 11.960/2009) nos cálculos homologados, constata-se que a exequente aplicou devidamente os índices previstos na norma, empregando os termos do Tema 905 do STJ, conforme determinado pelo juízo de conhecimento. 

Enfatize-se, então, que o cumprimento de sentença está limitado ao exato comando expresso no título judicial, razão pela qual a desconstituição de qualquer vício nos parâmetros fixados na sentença transitada em julgado na fase de conhecimento, ainda que concernentes à atualização da condenação, somente podem ser desconstituídos através de ação rescisória.

Em consonância, a jurisprudência pátria dispõe: 


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELOS CREDORES NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MERA MENÇÃO AO VALOR QUE ENTENDE CORRETO, SEM APONTAR ESPECIFICAMENTE QUAIS OS EQUÍVOCOS. Cabe a quem alega a existência de incorreções nos cálculos a demonstração de forma específica e fundamentada, não cabendo a impugnação genérica, pois o mero inconformismo com a planilha de cálculo apresentada pelos credores, que lhe parece desfavorável, não é motivo bastante para ensejar a sua desconsideração, mormente por não ter sido apresentada qualquer prova ou indício concreto de erro ou excesso de execução. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO - AI: 01923382620198090000, Relator: OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, Data de Julgamento: 06/08/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 06/08/2019)


ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIA INADEQUADA. DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A interposição de embargos à execução não é a via adequada à desconstituição do título judicial exequendo, por suposto error in procedendo consubstanciado na afronta ao princípio que veda a reformatio in pejus, mas, sim, a ação rescisória. Precedente do STJ. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no Ag: 1340319 SC 2010/0151024-9, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 03/02/2011, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2011)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL POR OFENSA À COISA JULGADA. VIA ADEQUADA. AÇÃO RESCISÓRIA. Na execução de sentença descabe rediscutir os termos da condenação e do título judicial transitado em julgado. A ação rescisória é a via adequada para postular a desconstituição do título executivo judicial, quando flagrada hipótese de ofensa à coisa julgada.RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 70047885447 RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Data de Julgamento: 23/10/2012, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2012)


Logo, resta forçoso concluir pela total insubsistência das razões aduzidas nas Razões de Apelação do executado, devendo-se manter a homologação dos cálculos. 

Por fim, ressalta-se que, de acordo com o princípio da causalidade, são devidos honorários por aquele que deu causa à demanda, inclusive em sede de execução, resistida ou não, com base no art  485, IV do CPC (diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo). Além disso, o art. 85 do Código de Processo Civil prevê que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor e ainda a majoração dos honorários da verba sucumbencial recursal, razão pela qual os ônus fixados na sentença proferida pelo juízo de execução deverão ser devidamente majorados em 2% (dois por cento). 


DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos.

Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.

Ausência de parecer ministerial, nos termos do art.178 do CPC.

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

Detalhes

Processo

0800396-16.2021.8.18.0103

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO

Réu

CLEANTO ALVES MAIA FILHO

Publicação

06/03/2026