Acórdão de 2º Grau

Indenização Trabalhista 0801583-02.2022.8.18.0046


Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). LEI MUNICIPAL Nº 281/1993. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE À LUZ DO ART. 113 DO ADCT. INAPLICABILIDADE RETROATIVA. DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Município de Cocal/PI contra sentença que reconheceu o direito do servidor recorrido à percepção do adicional de tempo de serviço (quinquênio), previsto na Lei Municipal nº 281/1993, a cada cinco anos de efetivo exercício. Sustenta o recorrente a inconstitucionalidade da referida norma municipal em razão do art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), incluído pela Emenda Constitucional nº 95/2016, por ausência de estimativa de impacto orçamentário e financeiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a Lei Municipal nº 281/1993 é inconstitucional por não ter sido acompanhada de estimativa de impacto financeiro, conforme exigência do art. 113 do ADCT; e (ii) estabelecer se o servidor que ingressou antes da Emenda Constitucional nº 95/2016 mantém o direito ao adicional por tempo de serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR A exigência prevista no art. 113 do ADCT, introduzida pela EC nº 95/2016, não se aplica retroativamente a leis editadas antes de sua vigência, razão pela qual não há vício de inconstitucionalidade formal na Lei Municipal nº 281/1993. O adicional por tempo de serviço previsto em lei municipal constitui direito subjetivo do servidor público, adquirido com base em norma vigente à época de seu ingresso no serviço público. Mantém-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009 e do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O art. 113 do ADCT, incluído pela EC nº 95/2016, não retroage para alcançar leis municipais editadas antes de sua vigência. 2. O servidor público mantém o direito adquirido ao adicional por tempo de serviço previsto em lei municipal vigente. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801583-02.2022.8.18.0046 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 07/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801583-02.2022.8.18.0046
RECORRENTE: MUNICIPIO DE COCAL
Advogado(s) do reclamante: BRUNO RAYEL GOMES LOPES, JOAO MANUEL COSTA OLIVEIRA CARVALHEDO LIMA, ARIANA FURTADO COELHO
RECORRIDO: VALDIR DA COSTA ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: JOAO PAULO BARROS BEM, ELISSANDRA CARDOSO FIRMO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). LEI MUNICIPAL Nº 281/1993. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE À LUZ DO ART. 113 DO ADCT. INAPLICABILIDADE RETROATIVA. DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

  1. Recurso inominado interposto pelo Município de Cocal/PI contra sentença que reconheceu o direito do servidor recorrido à percepção do adicional de tempo de serviço (quinquênio), previsto na Lei Municipal nº 281/1993, a cada cinco anos de efetivo exercício. Sustenta o recorrente a inconstitucionalidade da referida norma municipal em razão do art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), incluído pela Emenda Constitucional nº 95/2016, por ausência de estimativa de impacto orçamentário e financeiro.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Lei Municipal nº 281/1993 é inconstitucional por não ter sido acompanhada de estimativa de impacto financeiro, conforme exigência do art. 113 do ADCT; e (ii) estabelecer se o servidor que ingressou antes da Emenda Constitucional nº 95/2016 mantém o direito ao adicional por tempo de serviço.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A exigência prevista no art. 113 do ADCT, introduzida pela EC nº 95/2016, não se aplica retroativamente a leis editadas antes de sua vigência, razão pela qual não há vício de inconstitucionalidade formal na Lei Municipal nº 281/1993.
  2. O adicional por tempo de serviço previsto em lei municipal constitui direito subjetivo do servidor público, adquirido com base em norma vigente à época de seu ingresso no serviço público.
  3. Mantém-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009 e do art. 46 da Lei nº 9.099/1995.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6.     Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. O art. 113 do ADCT, incluído pela EC nº 95/2016, não retroage para alcançar leis municipais editadas antes de sua vigência.  2. O servidor público mantém o direito adquirido ao adicional por tempo de serviço previsto em lei municipal vigente.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/02/2026 a 26/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.


2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Visa o recurso a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos autorais para determinar ao Município de Cocal-PI incorporar aos vencimentos do autor o adicional por tempo de serviço, é devido ao autor no percentual de 1% por anuênio de serviço público efetivo, condenar o réu ao pagamento retroativo das parcelas devidas, considerando o primeiro mês devido a partir de dezembro de 2017, devidamente atualizado, bem como declarar prescritas as parcelas anteriores a este período. (ID 25878085).

Sustenta o recorrente/requerido em suas razões o seguinte: que a Lei Municipal nº 281/1993, que estabelece o adicional por tempo de serviço, padece de vício de inconstitucionalidade por violar o artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) (ID 25878087).

Contrarrazões apresentadas. (ID 25878090).

É o relatório sucinto.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Certo é que a Lei 281/93, do Município de Cocal/PI, prevê o direito pleiteado pelo recorrido do adicional de tempo de serviço a cada quinquênio.

Então, o cerne da discussão posta no recurso é se a referida lei é constitucional ou não, em virtude da previsão do artigo 113, do ADCT.

Veja-se o que dispõe o art. 113, da ADCT.

Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. (Incluído por Emenda Constitucional nº 95 de 15/12/2016) 

Observa-se que este artigo foi inserido pela Emenda Constitucional 95/2016, portanto, como a lei em que se questiona a sua constitucionalidade é de 1893, não havia a exigência no momento de sua criação de apresentar estimativa de impacto no orçamento, assim, essa disposição da Emenda Constitucional nº 95/2016, deve ser aplicada em lei proposta após a vigência da referida emenda, não havendo inconstitucionalidade em lei anteriormente criada.

Ademais, o adicional de tempo de serviço é um direito subjetivo do servidor que adquiriu com a lei que está em pleno vigor.

Destaca-se, também, que o recorrido ingressou no serviço público antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional 95/2016, assim, por ser um direito subjetivo, a referida emenda não retirou o direito ao adicional dos servidores que já os tinha adquiridos.

Nesse sentido.

EMENTA:

ADMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA - QÜINQÜÊNIOS - EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 57/2003 - EXTINÇÃO DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO - ARTS. 112 E 113 DO ADCT - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - DIREITO ADQUIRIDO - INOCORRÊNCIA. 1 - A partir do advento da Emenda Constitucional n. º 57/2003, que extinguiu os quinquênios e adicionais trintenários do pessoal da Administração Direta, autárquica e fundacional, somente fazem jus aos adicionais por tempo de serviço os servidores que tenham ingressado no serviço público estadual antes da referida alteração constitucional, nos termos do art. 112 do ADCT. 2 - Recurso não-provido.

(TJ-MG - AC: 10481090927387001 Patrocínio, Relator.: Edgard Penna Amorim, Data de Julgamento: 22/07/2010, Câmaras Cíveis Isoladas / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2010)

 

Diante disso, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto do art. 27 da Lei nº 12.253/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”

 

Lei nº 9.099/95:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação atualizado.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 

 

 

 

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801583-02.2022.8.18.0046

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Indenização Trabalhista

Autor

MUNICIPIO DE COCAL

Réu

VALDIR DA COSTA ARAUJO

Publicação

07/04/2026