![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
|
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801583-02.2022.8.18.0046
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). LEI MUNICIPAL Nº 281/1993. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE À LUZ DO ART. 113 DO ADCT. INAPLICABILIDADE RETROATIVA. DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O art. 113 do ADCT, incluído pela EC nº 95/2016, não retroage para alcançar leis municipais editadas antes de sua vigência. 2. O servidor público mantém o direito adquirido ao adicional por tempo de serviço previsto em lei municipal vigente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/02/2026 a 26/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO. 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Visa o recurso a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos autorais para determinar ao Município de Cocal-PI incorporar aos vencimentos do autor o adicional por tempo de serviço, é devido ao autor no percentual de 1% por anuênio de serviço público efetivo, condenar o réu ao pagamento retroativo das parcelas devidas, considerando o primeiro mês devido a partir de dezembro de 2017, devidamente atualizado, bem como declarar prescritas as parcelas anteriores a este período. (ID 25878085). Sustenta o recorrente/requerido em suas razões o seguinte: que a Lei Municipal nº 281/1993, que estabelece o adicional por tempo de serviço, padece de vício de inconstitucionalidade por violar o artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) (ID 25878087). Contrarrazões apresentadas. (ID 25878090).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Certo é que a Lei 281/93, do Município de Cocal/PI, prevê o direito pleiteado pelo recorrido do adicional de tempo de serviço a cada quinquênio. Então, o cerne da discussão posta no recurso é se a referida lei é constitucional ou não, em virtude da previsão do artigo 113, do ADCT. Veja-se o que dispõe o art. 113, da ADCT. Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. (Incluído por Emenda Constitucional nº 95 de 15/12/2016) Observa-se que este artigo foi inserido pela Emenda Constitucional 95/2016, portanto, como a lei em que se questiona a sua constitucionalidade é de 1893, não havia a exigência no momento de sua criação de apresentar estimativa de impacto no orçamento, assim, essa disposição da Emenda Constitucional nº 95/2016, deve ser aplicada em lei proposta após a vigência da referida emenda, não havendo inconstitucionalidade em lei anteriormente criada. Ademais, o adicional de tempo de serviço é um direito subjetivo do servidor que adquiriu com a lei que está em pleno vigor. Destaca-se, também, que o recorrido ingressou no serviço público antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional 95/2016, assim, por ser um direito subjetivo, a referida emenda não retirou o direito ao adicional dos servidores que já os tinha adquiridos. Nesse sentido. EMENTA: ADMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA - QÜINQÜÊNIOS - EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 57/2003 - EXTINÇÃO DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO - ARTS. 112 E 113 DO ADCT - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - DIREITO ADQUIRIDO - INOCORRÊNCIA. 1 - A partir do advento da Emenda Constitucional n. º 57/2003, que extinguiu os quinquênios e adicionais trintenários do pessoal da Administração Direta, autárquica e fundacional, somente fazem jus aos adicionais por tempo de serviço os servidores que tenham ingressado no serviço público estadual antes da referida alteração constitucional, nos termos do art. 112 do ADCT. 2 - Recurso não-provido. (TJ-MG - AC: 10481090927387001 Patrocínio, Relator.: Edgard Penna Amorim, Data de Julgamento: 22/07/2010, Câmaras Cíveis Isoladas / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2010)
Diante disso, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto do art. 27 da Lei nº 12.253/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Lei nº 12.153/2009: “Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”
Lei nº 9.099/95: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação atualizado. Teresina, assinado e datado eletronicamente.
2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
|
|
0801583-02.2022.8.18.0046
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIndenização Trabalhista
AutorMUNICIPIO DE COCAL
RéuVALDIR DA COSTA ARAUJO
Publicação07/04/2026