Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0002382-58.2020.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PENA RESTRITIVA DE DIREITO. MODIFICAÇÃO PARA ATENDER AS CONDIÇÕES PESSOAIS DO RÉU. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de Apelação criminal interposta pela Defesa contra sentença que condenou o acusado pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, nos termos dos artigos 14 da Lei nº 10.826/2003. A Defesa postula a exclusão da pena pecuniária e a modificação da pena restritiva de direito aplicada, ante a alegada hipossuficiência do apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) sopesar se o caso em apreço admite a exclusão da pena de multa; (ii) examinar a possibilidade de modificação da pena restritiva de direito fixada pelo Juízo sentenciante, em razão das condições financeiras do acusado. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A pena de multa, quando prevista no preceito secundário da norma penal, é de aplicação cogente, devendo o julgador fixá-la valendo-se dos mesmos critérios utilizados no arbitramento da reprimenda corporal. 4. Conforme o disposto no artigo 148, da Lei de Execução Penal, cabe ao Juízo da Execução avaliar a viabilidade concreta do cumprimento das penas alternativas, e sua possível modificação, adequando sua forma às condições pessoais do condenado, incluindo questões afetas à sua capacidade financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Recurso conhecido e não provido, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Teses de julgamento: 1 A pena de multa, enquanto preceito secundário do tipo penal, não pode ser afastada ao alvedrio do julgador, não havendo que se falar em sua exclusão em razão da hipossuficiência econômica do acusado. 2. A análise relativa à eventual modificação da pena restritiva de direito deve ser relegada ao Juízo de Execução Penal, inteligência do artigo 148 da LEP. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 14; LEP, art. 148. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Criminal n. 0800757-82.2022.8.18.0140. Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins, 1ª Câmara Especializada Criminal, j. em 28/02/2025; TJPI, Apelação Criminal n. 0801721-24.2021.8.18.0039. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, 1ª Câmara Especializada Criminal, j. em 28/02/2025; TJPI, Apelação Criminal n. 0000153-63.2019.8.18.0075. Relatora: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, 1ª Câmara Especializada Criminal, j. em 12/02/2025. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0002382-58.2020.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0002382-58.2020.8.18.0140
APELANTE: CARLOS ALBERTO RODRIGUES DA SILVA FILHO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

 

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PENA RESTRITIVA DE DIREITO. MODIFICAÇÃO PARA ATENDER AS CONDIÇÕES PESSOAIS DO RÉU. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.  RECURSO NÃO PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME.

 

1. Trata-se de Apelação criminal interposta pela Defesa contra sentença que condenou o acusado pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, nos termos dos artigos 14 da Lei nº 10.826/2003. A Defesa postula a exclusão da pena pecuniária e a modificação da pena restritiva de direito aplicada, ante a alegada hipossuficiência do apelante.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

 

2. Há duas questões em discussão: (i) sopesar se o caso em apreço admite a exclusão da pena de multa; (ii) examinar a possibilidade de modificação da pena restritiva de direito fixada pelo Juízo sentenciante, em razão das condições financeiras do acusado.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR.

 

3. A pena de multa, quando prevista no preceito secundário da norma penal, é de aplicação cogente, devendo o julgador fixá-la valendo-se dos mesmos critérios utilizados no arbitramento da reprimenda corporal.

 

4. Conforme o disposto no artigo 148, da Lei de Execução Penal, cabe ao Juízo da Execução avaliar a viabilidade concreta do cumprimento das penas alternativas, e sua possível modificação, adequando sua forma às condições pessoais do condenado, incluindo questões afetas à sua capacidade financeira.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE. 

 

5. Recurso conhecido e não provido, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior. 



Teses de julgamento

 

1 A pena de multa, enquanto preceito secundário do tipo penal, não pode ser afastada ao alvedrio do julgador, não havendo que se falar em sua exclusão em razão da hipossuficiência econômica do acusado.

 

2. A análise relativa à eventual modificação da pena restritiva de direito deve ser relegada ao Juízo de Execução Penal, inteligência do artigo 148 da LEP.




Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 14; LEP, art. 148.

 

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Criminal n. 0800757-82.2022.8.18.0140. Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins, 1ª Câmara Especializada Criminal, j. em 28/02/2025; TJPI, Apelação Criminal n. 0801721-24.2021.8.18.0039. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, 1ª Câmara Especializada Criminal, j. em 28/02/2025; TJPI, Apelação Criminal n. 0000153-63.2019.8.18.0075. Relatora: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, 1ª Câmara Especializada Criminal, j. em 12/02/2025.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Relatora

 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação criminal interposta por CARLOS ALBERTO RODRIGUES DA SILVA FILHO, contra sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, condenando o acusado, à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias dias-multa, pelo delito do art. 14 da Lei n° 10.8269/03 (ID n. 28884575). 


Nas razões recursais tombadas sob o ID n. 28884581, a Defesa requer a reforma da sentença condenatória, protestando pela exclusão/redução da pena de multa, sob o argumento de que o réu é hipossuficiente. Protesta, ainda, pelo afastamento da sanção restritiva de direito estabelecida pelo juízo de origem. Pugna, ao final, o provimento do recurso, nos termos anteriormente assinalados.  


O Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pelo parcial provimento do apelo (ID n. 28884583), ratificadas pelo parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça.  (ID n.29763551)


É o relatório.


Encaminhem-se os autos à REVISÃO, para fins de inclusão na pauta da SESSÃO VIRTUAL de julgamento (Recomendação CNJ 62/2020; Provimento TJPI 13/2019; Portarias TJPI 850, 906 e 1009 e 1020/2020).

JuLIA Explica

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Inicialmente, conheço da presente apelação, porquanto tempestiva, presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos.


PRELIMINARES


Não foram arguidas questões preliminares, razão pela qual passo à análise do mérito recursal.


MÉRITO RECURSAL


Conforme relatado alhures, o MPE ofereceu denúncia contra CARLOS ALBERTO RODRIGUES DA SILVA FILHO, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nos artigos 14 e 15 da Lei nº 10.826/2003.


Consta da inicial acusatória (ID n. 28884535, p. 115/118), recebida em 18/08/2021. (Decisão ID n. 28884335, p. 140/141):


“Consta nos autos do incluso inquérito policial que, por volta das 13h00 do dia 02 de junho de 2020, policiais militares que realizavam rondas ostensivas na Vila Apolônia, zona norte desta Capital, observaram o momento em que o condutor do veículo Gol, de cor preta e placa NIP – 4682, que trafegava pela Rua Alferez Deodato da Costa Veloso, ficara demasiadamente nervoso com a aproximação da viatura policial, razão pela qual decidiram abordá-lo.


Desta feita, após o efetivo cumprimento da ordem de parada emanada por aqueles agentes da Lei, com a identificação do condutor do veículo como o nacional CARLOS ALBERTO RODRIGUES DA SILVA FILHO, iniciaram- se as vistorias pessoal e veicular, que oportunizaram a apreensão de uma arma de fogo do tipo revólver, calibre. 38, marca Taurus, número de série JF319895, municiada com 05 (cinco) cartuchos de mesmo calibre aparentemente intactos.


Em face disso, considerando que Carlos Alberto não apresentou qualquer documento que autorizasse o porte daquela arma de fogo, os policiais militares o conduziram à Central de Flagrantes para as medidas cabíveis.


No recurso interposto, em síntese, a Defesa pleiteia a exclusão/redução da pena de multa e a modificação da sanção restritiva de direito por outra. 


Sem razão, contudo.


DA EXCLUSÃO/REDUÇÃO DA PENA DE MULTA


O delito imputado ao apelante fixa no seu preceito secundário tanto a pena privativa de liberdade como a pena pecuniária, de pagamento de multa.


Neste contexto, não pode o julgador discricionariamente afastar a pena cominada ao crime, seja privativa de liberdade, restritiva de direito ou ainda de natureza pecuniária, como a multa, inexistindo previsão legal para tal benefício. 


Essa é, inclusive, a orientação jurisprudencial desta 1ª Câmara Especializada Criminal:


EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO ADEQUADA. FUNDAMENTAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA.   IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 07 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Sandra Maria Mendes da Silva contra sentença que a condenou à pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A defesa pleiteia a revisão da fração utilizada na dosimetria da pena-base, requerendo a aplicação de 1/10 para cada circunstância judicial negativa, bem como a redução da pena de multa em razão da hipossuficiência da ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fração de aumento da pena-base utilizada pelo magistrado, fixada em 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima, extrapola os limites do livre convencimento motivado; e (ii) estabelecer se a pena de multa pode ser reduzida ou isentada em razão da hipossuficiência alegada pela ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Tribunais Superiores compreendem que é proporcional a fração de 1/6 (um sexto) de aumento, calculado a partir da pena mínima abstratamente prevista, ou 1/8, calculado do intervalo da pena, para cada vetorial negativa considerada na fixação da pena-base. 4. In casu, o Magistrado sentenciante utilizou-se da fração de 1/8 do intervalo das penas previstas abstratamente, sendo este jurisprudencialmente aceito, diante do seu livre convencimento motivado.  5. Entrementes, destaca-se que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há direito subjetivo ou obrigatoriedade do julgador na adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas, ou mesmo outro valor” (AgRg no HC n. 903.386/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024). 6. A pena de multa, prevista no preceito secundário do tipo penal, é obrigatória e não admite exclusão sob o argumento de hipossuficiência econômica do réu, conforme jurisprudência consolidada do STJ e Súmula nº 07 do TJPI. Eventual pedido de parcelamento deve ser analisado pelo juízo da execução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e improvido.  Tese de julgamento: “1. O magistrado pode estabelecer a fração de aumento da pena-base em patamar superior a 1/10, desde que fundamente adequadamente sua escolha. 2. A pena de multa prevista cumulativamente no tipo penal não pode ser isentada com base na hipossuficiência do condenado, cabendo eventual pedido de parcelamento ao juízo da execução. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800757-82.2022.8.18.0140 -Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS -1ª Câmara Especializada Criminal- Data 28/02/2025) (sem grifos no original)


Demais disso, vislumbro que a multa foi fixada no mínimo legal - 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos -, nos termos do art. 49, §1º, do Código Penal, pelo que inviável a sua redução.


Nesta toada:


EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO, REDUÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME.  1 Apelação Criminal interposta pelo acusado contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Barras/PI, que o condenou a 2 anos de reclusão em regime aberto, além do pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003. O apelante foi flagrado portando arma de fogo de uso permitido sem autorização legal. A defesa pleiteou a desconsideração, redução ou substituição da pena pecuniária, alegando hipossuficiência financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.  2 Há duas questões em discussão: (i) Definir se a alegação de hipossuficiência financeira do apelante justifica a desconsideração, redução ou substituição da pena pecuniária; (ii) verificar a legalidade da pena pecuniária fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR.  3 A fixação da pena pecuniária, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores, deve observar o critério bifásico: na primeira fase, define-se o número de dias-multa com base nas circunstâncias judiciais (art. 59 do CP); na segunda fase, o valor de cada dia-multa é estipulado considerando-se a situação econômica do réu. 4 A hipossuficiência financeira do apelante não pode ser invocada para desconsiderar, reduzir ou substituir a pena pecuniária, sobretudo diante da quantidade de dias-multa fixada no mínimo legal, sendo inviável sua redução aquém desse patamar. 5 Os pleitos de desconsideração e substituição esbarram em óbice legal, visto que o preceito secundário do dispositivo aplicável determina a imposição da pena de multa como medida cumulativa e obrigatória. 6 Não foram identificados vícios ou irregularidades na sentença recorrida quanto à fixação da pena pecuniária. IV. DISPOSITIVO E TESE.  7 Recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido, mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade.   Teses de julgamento: 1 A hipossuficiência financeira não justifica a exclusão, redução ou substituição da pena pecuniária, quando esta já foi fixada no mínimo legal de dias-multa. 2 O critério bifásico deve ser observado na fixação da pena de multa, considerando as circunstâncias judiciais e a situação econômica do réu. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801721-24.2021.8.18.0039 -Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO -1ª Câmara Especializada Criminal- Data 28/02/2025) (destaquei)


DA MODIFICAÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO.


Diante do quantum da pena cominada e por considerar recomendável ao caso, o juízo singular deferiu ao réu o benefício do artigo 44 do CP, com a substituição da pena privativa de liberdade por uma sanção restritiva de direito, consistente no pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais).


O apelante, outrossim, defende que a penalidade aplicada é desproporcional à sua condição financeira, razão pela qual protesta pela sua modificação.


Inobstante os argumentos expendidos e respeitosamente divergindo do parecer ministerial superior, entendo que a tese formulada não encontra eco na legislação de regência e na jurisprudência pátria.


Conforme disposto no artigo 148, da Lei de Execução Penal, cabe ao Juízo da Execução avaliar a viabilidade concreta do cumprimento das penas alternativas, adequando sua forma às condições pessoais do condenado, incluindo questões afetas à sua saúde. Confira-se:


Art. 148. Em qualquer fase da execução, poderá o Juiz, motivadamente, alterar, a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal.


A propósito, válida a menção ao seguinte precedente de minha relatoria:


APELAÇÃO CRIMINAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL TENTADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE. RESISTÊNCIA DAS VÍTIMAS. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS DO TIPO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. CABE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL ADEQUAR O CUMPRIMENTO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. SENTENÇA MANTIDA I- CASO EM EXAME 1- Cuida-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MANASESSES JOSÉ MACHADO contra sentença condenatória proferida pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes-PI, que julgou procedente a denúncia, CONDENANDO-O como incurso nas sanções do art. 215-A, c/ c art. 14, inciso II do Código Penal. Ao final, fixou a pena definitiva de 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto.  2- O recorrente requer absolvição por desistência voluntária ou, subsidiariamente, substituição da pena de prestação de serviços por prestação pecuniária. II- QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3- São duas questões em discussão: a) se o apelante desistiu voluntariamente da conduta, nos termos do art. 15 do Código Penal; b) se deve ser substituída a pena restritiva de direitos de prestação de serviços comunitários por prestação pecuniária, em razão da idade e saúde do apelante.  III- RAZÕES DE DECIDIR 4- A desistência voluntária somente tem lugar quando a sustação da execução do crime ocorre de forma voluntária, não a caracterizando quando decorrente da resistência da vítima.  5- Não deve ser modificada a espécie de pena restritiva de direito fixada pelo magistrado singular, pois não cabe ao acusado escolher aquela que melhor lhe convém, competindo ao Juízo da Execução analisar eventual necessidade de adequação na forma do cumprimento. IV- DISPOSITIVO 6- Ante o exposto, conheço do recurso para NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, acordes parecer Ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000153-63.2019.8.18.0075 -Relator: MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal- Data 12/02/2025) (sem destaque no original)


Assim, à míngua de impugnação com relação às demais aspectos da sentença e por não vislumbrar equívocos passíveis de serem sanados de ofício, mantenho integralmente os demais termos do comando judicial hostilizado.


DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior, CONHEÇO do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo intacta a r. sentença. 


Custas conforme estabelecido na sentença.


É como voto.  

DECISÃO

 

Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.


 

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Relatora

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0002382-58.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

CARLOS ALBERTO RODRIGUES DA SILVA FILHO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/03/2026