TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000166-61.2020.8.18.0064
APELANTE: EDNO DA SILVA CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: MOESIO DA ROCHA E SILVA, DANIEL BATISTA LIMA, AGAMENON LIMA BATISTA FILHO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATO LIBIDINOSO CONSISTENTE NO APERTO DOS SEIOS DE CRIANÇA DE 10 ANOS. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. TESTEMUNHOS CORROBORATIVOS. DESNECESSIDADE DE LAUDO OU TESTEMUNHA OCULAR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FIXADA EM VALOR MÍNIMO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CPP, art. 387, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.322.810/ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 30.08.2018; STJ, AgRg no AREsp n. 2.685.197/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJEN 18.03.2025; STJ, REsp 1.954.997/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 01.07.2022; STJ
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 06/02/2026 a 13/06/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina-PI.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta pela Defesa de E. D. S. C. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paulistana/PI (ID 24589882), que julgou procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e condenou o réu como incurso no art. 217-A do Código Penal pela prática de estupro de vulnerável em desfavor da menor L. M. da S., então com 10 anos de idade.
Consta da denúncia que, no dia 03 de agosto de 2020, por volta das 19h, a vítima encontrava-se na residência de uma vizinha quando o réu se aproximou e, sem proferir qualquer palavra, apertou por duas vezes a região dos seus seios, ocasionando-lhe intenso abalo emocional, tendo a menor chorado e relatado imediatamente o ocorrido às pessoas presentes. A acusação foi recebida em 09/02/2021, vindo o réu a ser citado, apresentar resposta à acusação e ser submetido a regular instrução probatória.
Foram colhidos o depoimento especial da vítima (ID 46610909) e os depoimentos das testemunhas/informantes Ketelly Yasmin, Jordana Silva Damasceno, Mara Dayane, Paulo Feitosa e outras, além do interrogatório do acusado.
Em suas razões, a Defesa sustenta ausência de provas suficientes para embasar a condenação, argumentando inexistência de testemunhas presenciais e afirmando que o conjunto probatório geraria dúvida razoável, impondo a absolvição nos termos do princípio do in dubio pro reo, além do que requer o decote e/ou a diminuição da indenização por danos morais fixada na sentença a quo.
Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público, pelo desprovimento do recurso.
Instada a se manifesta, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou, igualmente, pelo desprovimento do recurso interposto.
É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
DA HIGIDEZ DO DECISUM.
O exame detido dos autos revela que a sentença combatida apreciou adequadamente a prova produzida, com fundamentação sólida e coerente. O magistrado registrou que “a materialidade e a autoria do delito encontram-se positivadas através dos elementos que compõem o presente inquérito policial, especialmente nos depoimentos prestados pelas testemunhas e nas declarações da vítima”, sublinhando que, por se tratar de menor de idade, esta “repetitou o fato inúmeras vezes aos seus familiares, de forma coerente e sem nenhuma contradição” (sentença, ID 24589882).
A narrativa da vítima, constante do depoimento especial e dos termos colhidos na fase policial, demonstra firmeza, espontaneidade e ausência de contradições internas. A menor descreveu que estava na área externa da residência de “Belinha”, ao lado de outra criança, quando o réu se aproximou e “apertou duas vezes a região dos seus seios”, levando-a a chorar e buscar imediatamente apoio da amiga Ketelly Yasmin. Esta, por sua vez, afirmou ter encontrado L. chorando, relatando que “um homem alto, de camisa preta, tocou nos seus seios, sendo Edno o autor”. As informantes Jordana e Mara Dayane também confirmaram que a vítima, desconsolada, repetiu o mesmo relato, de forma imediata e sem hesitação.
A prova oral, portanto, apresenta linearidade e converge no sentido da dinâmica dos fatos narrada pela vítima, não havendo qualquer elemento que indique fabulação, influência de terceiros ou motivação espúria. A negativa do réu, por outro lado, permanece absolutamente isolada.
Cumpre destacar que, em crimes sexuais, é da própria natureza da conduta que o ato seja praticado às escondidas, sem a presença de testemunhas. O Superior Tribunal de Justiça é pacífico ao reconhecer que, nesses casos, a palavra da vítima assume relevante valor probatório, desde que coerente e em sintonia com o demais acervo probatório — como ocorre no caso dos autos.
Direito Penal. Agravo Regimental. Estupro de Vulnerável. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. CRIME ÚNICO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. Agravo Regimental PARCIALMENTE provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial da defesa e, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo o julgamento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 619 do CPP, por alegada omissão ou falta de fundamentação no acórdão recorrido, se é cabível absolvição ou desclassificação, reconhecimento de crime único ou afastamento a valoração negativa das consequências do crime.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais manteve a condenação por estupro de vulnerável, considerando o conjunto probatório sólido, incluindo relatos da vítima e testemunhas a respeito dos atos libidinosos ocorridos em mais de uma oportunidade.
4. Não há omissão ou falta de fundamentação no acórdão recorrido, pois as razões do não provimento do recurso foram claramente explicitadas.
5. As consequências do delito foram valoradas negativamente com base em presunção de dano psicológico futuro, enquanto a jurisprudência desta Corte exige a demonstração concreta de abalo psicológico não inerente ao tipo penal.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido para afastar a valoração negativa das consequências do delito, com reflexo na dosimetria.
Tese de julgamento:
1. A palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual goza de especial relevância, especialmente quando amparada por outras provas.
2. As consequências do delito podem ser valoradas negativamente quando houver demonstração concreta de abalo psicológico não inerente ao tipo penal.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CP, art. 59, 71, 217-A.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.322.810/ES, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 30.08.2018; STJ, AgRg no AREsp n. 2.685.197/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 18/3/2025; STJ, REsp 1.954.997/SC, Min. Ribeiro Dantas, DJe 01.07.2022; STJ, AREsp n. 2.512.269/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 30/6/2025.
(AgRg no AREsp n. 2.931.473/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025.)
Além disso, deve-se registrar que o delito de estupro de vulnerável não exige conjunção carnal, nem a presença de vestígios físicos ou laudo pericial confirmatório. Qualquer ato libidinoso praticado com vítima menor de 14 anos é suficiente para a consumação do tipo penal, dada a presunção absoluta de violência e a impossibilidade de consentimento válido. Assim, o aperto dos seios, conforme descrito pela vítima e confirmado de forma uniforme pelas testemunhas, é plenamente apto a caracterizar o delito previsto no art. 217-A do Código Penal.
A dosimetria da pena também não comporta modificação. A sentença analisou adequadamente as circunstâncias judiciais e fixou o valor mínimo de indenização em R$ 20.000,00, nos termos do art. 387, IV, do CPP, havendo pedido expresso na denúncia e adequada motivação quanto ao dano moral suportado pela vítima. [1]
Assim, não há qualquer reparo a ser feito no decreto condenatório, que deve ser mantido integralmente por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Dispositivo
Diante do exposto, em harmonia com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso interposto, porém NEGO PROVIMENTO ao mesmo, mantendo integralmente a sentença de ID 24589882.
É como voto.
[1] 2. As instâncias ordinárias definiram o valor da indenização mínima, após análise concreta da condição econômica das partes, do desvalor da conduta praticada pelo réu e dos danos causados à vítima. Logo, eventual alteração dessa conclusão, para afastar ou reduzir o valor arbitrado, como quer a defesa, exigiria o reexame das circunstâncias fáticas do caso, providência inviável em recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.464.196/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)
0000166-61.2020.8.18.0064
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEstupro de vulnerável
AutorEDNO DA SILVA CARVALHO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/02/2026