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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0029166-58.2009.8.18.0140
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a sentença de extinção do cumprimento de sentença sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de título executivo judicial, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Alegações de omissões e contradições relativas à aplicação de princípios processuais, à preclusão lógica, à aplicação do Tema 889 do STJ e à fixação dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá cinco questões em discussão: (i) verificar se houve omissão quanto à aplicação dos princípios da primazia do julgamento de mérito, duração razoável do processo e efetividade da tutela jurisdicional; (ii) definir se houve omissão na análise da preclusão lógica em razão de suposto reconhecimento do débito pelos embargados; (iii) averiguar eventual contradição na aplicação do Tema 889 do STJ; (iv) analisar a existência de omissão ou contradição na fixação dos honorários sucumbenciais; e (v) estabelecer se houve omissão quanto ao prequestionamento de dispositivos legais. III. RAZÕES DE DECIDIREmbargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à obtenção de efeitos infringentes, salvo hipóteses excepcionais, não configuradas no caso. A alegação de omissão quanto a princípios processuais não prospera, pois o acórdão embargado fundamentou-se de forma clara na inexistência de título executivo judicial, condição imprescindível para o prosseguimento do cumprimento de sentença, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Não há omissão quanto à preclusão lógica, pois o acórdão reconheceu que o pedido de parcelamento pelos embargados não constitui reconhecimento do débito, tampouco gera preclusão sobre matéria de ordem pública, como a ausência de título executivo judicial. A aplicação do Tema 889 do STJ foi correta, pois a sentença revisional analisada não estabeleceu obrigação certa, líquida e exigível, nem reconheceu saldo devedor, sendo incabível a instauração de cumprimento de sentença com base em decisão meramente revisional. A fixação dos honorários advocatícios foi devidamente fundamentada com base nos critérios do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, e conforme orientação do STJ no Tema 1076, não havendo omissão ou contradição. Quanto ao prequestionamento, o acórdão enfrentou adequadamente as matérias jurídicas relevantes, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, conforme entendimento do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A ausência de título executivo judicial impede a instauração do cumprimento de sentença, não sendo suprida por princípios processuais nem por atos processuais das partes. Atos unilaterais, como pedido de parcelamento, não configuram reconhecimento de débito nem geram preclusão lógica sobre matéria de ordem pública. O Tema 889 do STJ exige que a sentença contenha obrigação certa, líquida e exigível, não bastando decisão revisional sem comando condenatório. A fixação e majoração de honorários advocatícios em grau recursal devem observar os critérios do art. 85 do CPC e o Tema 1076 do STJ. O julgador não está obrigado a responder expressamente a todos os dispositivos legais invocados quando a fundamentação jurídica for suficiente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 5º, 6º, 85, §§ 2º e 11, 139, 485, IV, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 889 e Tema 1076. ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por JUREMA INCORPORAÇÕES LTDA em face de ROGÉRIO PACHECO DRUMOND e CLÁUDIA PARANAGUÁ DE CARVALHO DRUMOND, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da Apelação Cível nº 0029166-58.2009.8.18.0140. No acórdão embargado, o Egrégio Colegiado, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto por JUREMA INCORPORAÇÕES LTDA, mantendo a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, por ausência de título executivo judicial, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, bem como fixou honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos apelados no percentual de 10% sobre o valor atribuído ao cumprimento de sentença, majorando-os em 5% em razão do trabalho adicional em grau recursal, totalizando 15%, afastando, ainda, a aplicação de multa por litigância de má-fé. Em suas razões de embargos de declaração, a embargante sustenta a existência de omissões e contradições no acórdão, afirmando, em síntese, que não teria havido enfrentamento adequado dos princípios da primazia do julgamento de mérito, da duração razoável do processo e da efetividade da tutela jurisdicional, notadamente diante da longa tramitação do feito e da realização de apuração contábil pela contadoria judicial. Alega, ainda, omissão quanto à análise da preclusão lógica, em razão de suposto reconhecimento do débito pelos embargados, consubstanciado em pedido de parcelamento formulado no curso do processo. Aponta contradição na aplicação do Tema 889 do Superior Tribunal de Justiça, defendendo que a sentença revisional teria reconhecido obrigação apta à execução, ainda que pendente de liquidação. Sustenta, por fim, omissão e contradição na fixação dos honorários sucumbenciais, requerendo sua redução e o prequestionamento expresso de dispositivos legais e teses jurisprudenciais, com vistas ao acesso às instâncias superiores. Em contrarrazões aos embargos de declaração, os embargados alegam, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, por ausência dos pressupostos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao argumento de que a embargante pretende, sob a roupagem de vícios integrativos, rediscutir matéria já apreciada e decidida no acórdão embargado. No mérito, sustentam a inexistência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afirmando que todas as teses relevantes foram devidamente enfrentadas de forma clara e coerente pelo Colegiado. Aduzem que os embargos possuem caráter manifestamente infringente e protelatório, requerendo, ao final, seu não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento, com a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
VOTO I – REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Verifico que os embargos de declaração foram opostos de forma tempestiva, nos termos do Código de Processo Civil. Além disso, encontram-se presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, uma vez que se destinam a esclarecer supostos vícios de omissão e contradição no acórdão anteriormente proferido. Assim, CONHEÇO dos embargos. II – MÉRITO Os embargos de declaração opostos por JUREMA INCORPORAÇÕES LTDA têm por objetivo a suposta existência de omissões e contradições no acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível, que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta nos autos do cumprimento de sentença manejado em face de ROGÉRIO PACHECO DRUMOND e CLÁUDIA PARANAGUÁ DE CARVALHO DRUMOND, mantendo a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de título executivo judicial, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. De início, impende destacar que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes no julgado, conforme expressamente previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando, portanto, à rediscussão do mérito da decisão ou à obtenção de efeitos infringentes, salvo em hipóteses absolutamente excepcionais, o que não se verifica no caso concreto. No que concerne à alegada omissão quanto aos princípios da primazia do julgamento de mérito, da duração razoável do processo e da efetividade da tutela jurisdicional, não assiste razão à embargante. O acórdão embargado enfrentou de forma direta e suficiente a questão central da controvérsia, qual seja, a inexistência de título executivo judicial apto a embasar a instauração do cumprimento de sentença. A extinção do feito ocorreu com fundamento objetivo e expresso no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, que dispõe, in verbis: “O juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”. A invocação dos princípios da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC), da cooperação (art. 6º do CPC) e da duração razoável do processo não tem o condão de afastar requisito processual essencial, consistente na existência de título executivo certo, líquido e exigível. Tais princípios orientam a atuação jurisdicional, mas não autorizam o julgador a suprir a inexistência de comando condenatório na sentença revisional originária. O acórdão foi claro ao consignar que, ausente título executivo judicial, não há espaço jurídico para conversão do cumprimento de sentença em liquidação, sob pena de violação à própria estrutura do processo executivo. Quanto à suposta omissão relativa à preclusão lógica e à conduta dos embargados, também não se verifica o vício apontado. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese de que o pedido de parcelamento formulado pelos embargados no curso do processo configuraria reconhecimento do débito. Restou consignado que atos processuais unilaterais, praticados em contexto de controvérsia judicial, não são aptos a suprir a inexistência de título executivo judicial, tampouco a gerar preclusão lógica em matéria de ordem pública. Com efeito, a ausência de título executivo constitui matéria cognoscível de ofício pelo julgador, insuscetível de preclusão, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No tocante à alegada contradição na aplicação do Tema 889 do Superior Tribunal de Justiça, igualmente não prospera a insurgência. O acórdão embargado aplicou corretamente a tese firmada no referido tema repetitivo, segundo a qual apenas é exequível a sentença que contenha obrigação certa, líquida e exigível. A sentença revisional proferida em 2012, conforme amplamente analisado no julgamento da apelação, limitou-se a revisar cláusulas contratuais, julgando improcedente o pedido principal da autora e parcialmente procedente a reconvenção, sem estabelecer comando condenatório expresso, tampouco reconhecer saldo devedor em favor de qualquer das partes. A atuação da contadoria judicial, por sua vez, não tem o condão de criar título executivo onde ele inexiste, servindo apenas como instrumento auxiliar do juízo, e não como fonte autônoma de obrigação exequível. Não há, portanto, qualquer contradição interna no julgado, mas apenas inconformismo da embargante com a conclusão adotada. No que se refere à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, também não se verifica omissão ou contradição. O acórdão embargado explicitou de forma clara os fundamentos da condenação, observando os critérios previstos no art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, bem como a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1076. A majoração da verba honorária decorreu do desprovimento do recurso de apelação, em estrita observância ao princípio da sucumbência e ao trabalho adicional desenvolvido em grau recursal. A alegação de enriquecimento sem causa ou de contribuição dos embargados para a instauração da fase executiva traduz, em verdade, tentativa de rediscussão de critérios já devidamente apreciados e fundamentados, o que extrapola os estreitos limites dos embargos de declaração. Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, cumpre assinalar que, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, sendo suficiente que enfrente a matéria de forma fundamentada, como ocorreu no caso em exame. Ainda assim, registre-se que a decisão embargada examinou a controvérsia à luz dos arts. 4º, 5º, 6º, 85, 139, 485 e 515 do Código de Processo Civil, bem como dos Temas 889 e 1076 do STJ, inexistindo qualquer lacuna a ser suprida. Dessa forma, constata-se que os embargos de declaração opostos possuem nítido caráter infringente, buscando rediscutir matéria já exaustivamente analisada e decidida pelo Colegiado, sem que se evidencie qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por inexistência de vício a ser sanado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Preclusas as vias impugnativas, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição de 2º grau. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora |
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0029166-58.2009.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCitação
AutorJUREMA INCORPORACOES LTDA
RéuROGERIO PACHECO DRUMOND
Publicação11/03/2026