Acórdão de 2º Grau

Crime Tentado 0013737-90.2005.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a decisão de pronúncia do réu, por tentativa de homicídio duplamente qualificado, sob o argumento de que a decisão embargada teria incorrido em omissão quanto à análise de teses defensivas e ausência de dolo. Pretensão de rediscussão da matéria já decidida, com vistas à desclassificação da conduta para lesão corporal e acolhimento da tese de desistência voluntária. Pedido subsidiário de prequestionamento para fins de interposição de recurso excepcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido apresenta omissão, obscuridade ou contradição quanto à análise das teses defensivas; (ii) estabelecer se os embargos podem ser conhecidos para fins de prequestionamento, ainda que ausentes os vícios previstos no art. 619 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A decisão embargada enfrentou de forma clara e fundamentada todas as teses defensivas, inclusive a alegada desistência voluntária e ausência de dolo, demonstrando que a pronúncia está devidamente fundamentada no conjunto probatório e em conformidade com o art. 413 do CPP. 4.O acórdão destacou que a decisão de pronúncia exige apenas a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, cabendo ao Tribunal do Júri a análise do dolo e da voluntariedade da conduta, o que afasta a tese de desclassificação na fase de pronúncia. 5.Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou reapreciação de provas, conforme pacífica jurisprudência do STJ e do STF. 6.Embora ausentes os vícios do art. 619 do CPP, admite-se o conhecimento dos embargos exclusivamente para fins de prequestionamento, de modo a explicitar o enfrentamento das teses constitucionais e legais invocadas pela defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos conhecidos para fins de prequestionamento e, no mérito, rejeitados. Tese de julgamento: “1. A inexistência de omissão, contradição ou obscuridade afasta o cabimento dos embargos de declaração quando se busca rediscutir o mérito da decisão. 2. É possível o conhecimento dos embargos de declaração exclusivamente para fins de prequestionamento, mesmo na ausência dos vícios previstos no art. 619 do CPP.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV, LV e LVII. CP, art. 15. CPP, arts. 386, V e VII, e 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2090042/MG, Rel. Min. Nome, Sexta Turma, j. 05/03/2024, DJe 08/03/2024. STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2608923/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/11/2024, DJe 03/12/2024. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0013737-90.2005.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - Tribunal Pleno - Data 19/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) No 0013737-90.2005.8.18.0140

EMBARGANTE: MANOEL FRANCISCO DA SILVA FILHO

 

EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: RAFAEL CARVALHO LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL CARVALHO LIMA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. 

I. CASO EM EXAME

1.Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a decisão de pronúncia do réu, por tentativa de homicídio duplamente qualificado, sob o argumento de que a decisão embargada teria incorrido em omissão quanto à análise de teses defensivas e ausência de dolo. Pretensão de rediscussão da matéria já decidida, com vistas à desclassificação da conduta para lesão corporal e acolhimento da tese de desistência voluntária. Pedido subsidiário de prequestionamento para fins de interposição de recurso excepcional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido apresenta omissão, obscuridade ou contradição quanto à análise das teses defensivas; (ii) estabelecer se os embargos podem ser conhecidos para fins de prequestionamento, ainda que ausentes os vícios previstos no art. 619 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A decisão embargada enfrentou de forma clara e fundamentada todas as teses defensivas, inclusive a alegada desistência voluntária e ausência de dolo, demonstrando que a pronúncia está devidamente fundamentada no conjunto probatório e em conformidade com o art. 413 do CPP.

4.O acórdão destacou que a decisão de pronúncia exige apenas a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, cabendo ao Tribunal do Júri a análise do dolo e da voluntariedade da conduta, o que afasta a tese de desclassificação na fase de pronúncia.

5.Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou reapreciação de provas, conforme pacífica jurisprudência do STJ e do STF.

6.Embora ausentes os vícios do art. 619 do CPP, admite-se o conhecimento dos embargos exclusivamente para fins de prequestionamento, de modo a explicitar o enfrentamento das teses constitucionais e legais invocadas pela defesa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos conhecidos para fins de prequestionamento e, no mérito, rejeitados.

Tese de julgamento: “1. A inexistência de omissão, contradição ou obscuridade afasta o cabimento dos embargos de declaração quando se busca rediscutir o mérito da decisão. 2. É possível o conhecimento dos embargos de declaração exclusivamente para fins de prequestionamento, mesmo na ausência dos vícios previstos no art. 619 do CPP.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV, LV e LVII. CP, art. 15. CPP, arts. 386, V e VII, e 619.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2090042/MG, Rel. Min. Nome, Sexta Turma, j. 05/03/2024, DJe 08/03/2024. STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2608923/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/11/2024, DJe 03/12/2024.


 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 6 a 13 de fevereiro de 2026, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).




Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MANOEL FRANCISCO DA SILVA FILHO em face do acórdão proferido por esta Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal (ID 30031819), que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto contra a decisão de pronúncia que o submeteu a julgamento pelo Tribunal do Júri como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal.

Sustenta o embargante, em sua petição (ID 30298134), a existência de omissões e contradições no julgado, particularmente no que se refere à ausência de lastro probatório mínimo para a pronúncia e à incongruência entre os fundamentos adotados e os elementos constantes nos autos, especialmente a suposta ausência de dolo e a tese de desistência voluntária.

Requer, ainda, o questionamento expresso de dispositivos constitucionais e legais, visando viabilizar eventual interposição de recursos excepcionais.

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


I.JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II. PRELIMINARES

Não há preliminares.


III.MÉRITO

Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência pátria, possibilitando, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.

Disciplinando os embargos de declaração no âmbito do processo penal, o artigo 619 do CPP preceitua que “aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”.

No presente caso, observa-se que os fundamentos invocados pela Defesa não se coadunam com a natureza do recurso integrativo, motivo pelo qual deve ser rejeitado. Pretende o embargante, em verdade, rediscutir os fundamentos da decisão que manteve a pronúncia, apontando como vícios do julgado a ausência de provas suficientes e a não consideração de teses defensivas, como a de desistência voluntária e ausência de dolo.

Contudo, o acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todos os aspectos relevantes da controvérsia, conforme se depreende do seguinte trecho:

“Quanto à materialidade delitiva, esta restou devidamente comprovada pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito (Id. 26922040, fls. 46 e seguintes), o qual atestou que a vítima sofreu debilidade permanente de membros e funções (paraplegia, bexiga e intestino neurogênicos), circunstância que corrobora os depoimentos colhidos em juízo, especialmente o da testemunha ocular Jesus, que presenciou os fatos.

As provas colhidas tanto na fase inquisitorial quanto em juízo notadamente a oitiva da vítima e da testemunha ocular são convergentes e harmônicas, revelando um contexto probatório firme o bastante para ensejar a submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, conforme o disposto no art. 413 do Código de Processo Penal.

Com efeito, a testemunha Jesus relatou, de forma firme, coerente e segura, que o acusado efetuou dois disparos de arma de fogo, aproximando-se por trás da vítima e emparelhando-se com ela, de modo que não houve qualquer possibilidade de reação, tendo a vítima caído imediatamente ao solo ao sentir as pernas falharem.

A testemunha destacou, ainda, que os disparos ocorreram a curta distância, circunstância que contrasta com a versão apresentada pelo acusado, segundo a qual teria atirado do outro lado da rua. Narrou, também, que após efetuar os disparos, o réu deixou o local sem verificar o estado da vítima, diferentemente do que alegou em seu interrogatório, quando afirmou ter percebido que a vítima ainda estava viva.

Importante ressaltar que a testemunha declarou que o acusado a advertiu para que “ficasse na dela”, o que reforça a intenção de intimidar e silenciar quem presenciou o crime. Todo o conteúdo do depoimento da referida testemunha mostra-se convergente com suas declarações prestadas na fase policial e com o relato da própria vítima, conferindo coerência e credibilidade à narrativa acusatória.

O acusado, por sua vez, admitiu a prática dos disparos, afirmando que “se quisesse, teria atirado mais vezes”, o que, longe de afastar o dolo, evidencia a necessidade de exame mais aprofundado sobre sua real intenção ao agir, especialmente diante da gravidade do resultado produzido.

Dessa forma, diante do acervo probatório consistente e da existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, não há que se falar em impronúncia. Eventual dúvida acerca do elemento subjetivo o dolo de matar não autoriza a exclusão da competência do Tribunal Popular, mas, ao contrário, impõe a submissão do feito ao crivo do Conselho de Sentença, a quem cabe, com base na prova dos autos, definir se o réu efetivamente agiu com animus necandi.”

Ainda, acerca da tese de desistência voluntária, o voto deixou expresso que:

Quanto à alegação da Defesa, que não apresentou tese específica nas razões recursais, limitando-se a mencioná-la na exposição fática, de que o acusado teria desistido voluntariamente da prática delitiva, não há como acolhê-la, devendo a conduta ser analisada pelo Conselho de Sentença, juízo natural para apreciar o elemento subjetivo do delito.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado: “Em sentença de pronúncia, o acolhimento da tese de desistência voluntária somente é cabível se for evidente da prova dos autos. No caso concreto, ante o que foi analisado pelas instâncias ordinárias, não ficou demonstrada a ocorrência inconteste de desistência voluntária, motivo pelo qual deve ser observada a competência do Tribunal do Júri para análise da tese defensiva.” (STJ - AgRg no AREsp: 2090042 MG 2022/0077479-6, Relator: Ministro Nome, Data de Julgamento: 05/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2024).

Assim, no limitado espectro de cognição possível na primeira fase do procedimento processual do Tribunal do Júri, o recorrente não logrou demonstrar a ocorrência da desistência voluntária, que deverá ser analisada pelo Juízo natural da causa.

Ademais, como bem ponderou a douta Procuradoria-Geral de Justiça (Id. 28705071): “É de se enfatizar que a tese de desistência voluntária, ao contrário do que pretende a defesa, não se presume nem decorre simplesmente da interrupção do ato criminoso, devendo ser demonstrada de modo inequívoco e em contexto que revele abandono espontâneo do propósito homicida. Aqui, o que se verifica é o contrário: o réu efetuou mais de um disparo em direção à vítima, com resultado de lesão grave, e apenas deixou de prosseguir quando já havia causado dano relevante, sem que se tenha notícia de motivo externo que o impedisse de continuar. Assim, a aferição da voluntariedade e da extensão do dolo é questão de valoração subjetiva da conduta, típica do julgamento popular.Ressalte-se, portanto, que a decisão de pronúncia não exige certeza da intenção de matar, mas apenas probabilidade qualificada da ocorrência do crime e da autoria, como já pontuado pelo magistrado a quo. Ao reconhecer a existência de substrato probatório suficiente e de controvérsia quanto ao elemento subjetivo, o Juízo de primeiro grau atuou em estrita observância ao art. 413 do CPP e ao princípio constitucional da soberania do Júri. O afastamento dessa conclusão, como pretende a defesa, implicaria indevida usurpação da competência do Conselho de Sentença e prematura valoração de mérito, o que é vedado nesta fase processual.”

Dessa maneira, mantém-se a decisão de pronúncia proferida pelo Juízo de origem, uma vez que a desclassificação do delito de homicídio tentado para lesão corporal somente é admissível quando comprovado, de forma segura e incontestável, que o acusado não agiu com animus necandi, sob pena de se invadir a competência soberana do Tribunal do Júri, a quem a Constituição Federal reserva o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Tais trechos demonstram de maneira inequívoca que os fundamentos invocados pela defesa foram expressamente analisados e afastados pelo julgado, não havendo que se falar em omissão ou contradição.

O acórdão destacou, como se observa, que a decisão de pronúncia exige apenas a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, cabendo ao Tribunal do Júri a análise do dolo e da voluntariedade da conduta, o que afasta a tese de desclassificação na fase de pronúncia.

O que se observa, na realidade, é o inconformismo da parte embargante com a conclusão a que chegou esta Corte, o que não se coaduna com os objetivos do presente recurso, que não se presta à reapreciação do mérito da causa.

Nesse ponto, a jurisprudência é pacífica ao estabelecer que: “Os embargos de declaração, nos termos do art . 619 do CPP, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não sendo cabíveis para revisão do mérito do julgado. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 2608923 SP 2024/0127568-2, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 26/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 03/12/2024)

Por outro lado, deve-se reconhecer que os embargos se prestam, no caso concreto, para fins de prequestionamento. Ainda que não se constate qualquer dos vícios previstos no art. 619 do CPP, a oposição do recurso constitui meio adequado para fins de viabilizar eventual interposição de recursos excepcionais, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ e do STF.

Desse modo, deve ser reconhecido o conhecimento dos embargos com esse objetivo, apenas para explicitar o enfrentamento das teses constitucionais e legais mencionadas na peça recursal, quais sejam: os artigos 5º, incisos LIV, LV e LVII da Constituição Federal; artigo 15 do Código Penal; e artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal.


IV. DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para fins de prequestionamento, e, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes os efeitos pretendidos, em face da ausência de omissão no acórdão recorrido, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.


É como voto.



 

Teresina (PI), data e assinado eletronicamente.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

Relator

 

 



Teresina, 18/02/2026

Detalhes

Processo

0013737-90.2005.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crime Tentado

Autor

MANOEL FRANCISCO DA SILVA FILHO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/02/2026