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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0800942-06.2020.8.18.0039 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 2ª Vara da Comarca de Barras Apelante/apelada: RAIMUNDA RODRIGUES DO NASCIMENTO Advogado(a): Felipe Carvalho da Silva (OAB/PI 13379) Apelados/apelantes: ESTADO DO PIAUÍ E FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA Procuradoria Geral do Estado do Piauí Apelado: ESPÓLIO DE FRANCISCA MACÊDO DE SOUSA Advogados: Amanda Gabrielle do N. S. Ribeiro (OAB/PI Nº 14661); Jefferson Carlos Ribeiro (OAB/MA Nº 26.708) Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. CONVIVENTE. EX-CÔNJUGE SEPARADA DE FATO. RATEIO DO BENEFÍCIO. EXTINÇÃO DO DIREITO PERSONALÍSSIMO COM O ÓBITO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ordinária de concessão de pensão por morte ajuizada por convivente do servidor falecido. A sentença reconheceu a existência de união estável entre a autora e o de cujus, bem como a condição de dependente econômica da ex-cônjuge separada de fato, determinando o rateio do benefício previdenciário entre ambas em 50%. In casu, foram interpostas duas apelações cíveis: a autora pleiteando o recebimento integral da pensão e dos valores retroativos, e o Estado do Piauí e a FUNPREV sustentando a ausência de união estável e de dependência econômica da convivente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a união estável entre a autora e o servidor falecido, apesar deste ainda ser formalmente casado; (ii) estabelecer se a ex-cônjuge separada de fato fazia jus à pensão por morte em razão de dependência econômica; (iii) determinar se o direito ao rateio do benefício previdenciário persiste após o falecimento da ex-cônjuge, com repasse ao espólio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da pensão por morte rege-se pela legislação vigente na data do óbito, conforme a Súmula 340 do STJ, aplicando-se, no caso, a Lei Complementar Estadual nº 13/1994, que exige a comprovação do óbito, da qualidade de segurado e da condição de dependente. 4. A união estável da autora com o falecido foi comprovada por robusta documentação constante dos autos, como declaração de imposto de renda, comprovantes de domicílio comum, apólice de seguro e declarações médicas, nos termos da legislação previdenciária estadual. 5. A existência de impedimento matrimonial não obstou o reconhecimento da união estável, pois restou demonstrada a separação de fato entre o servidor e sua ex-cônjuge, conforme previsão do art. 1.723, §1º, do Código Civil. 6. A dependência econômica da ex-cônjuge foi igualmente comprovada, com evidências de despesas conjuntas e auxílio financeiro, autorizando o rateio da pensão entre a convivente e a separada de fato, nos moldes da jurisprudência pátria. 7. O direito ao recebimento da pensão é personalíssimo e se extingue com o falecimento do beneficiário, razão pela qual o espólio da ex-cônjuge tem direito apenas às parcelas vencidas até a data do óbito, não havendo possibilidade de reversão da cota-parte do benefício. 8. Diante da iliquidez da condenação contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios deverão ser fixados apenas na fase de liquidação, conforme art. 85, § 4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do Estado do Piauí e da Fundação Previdência desprovido. Recurso de Raimunda Rodrigues do Nascimento parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É possível o reconhecimento da união estável, inclusive para fins previdenciários, mesmo havendo casamento anterior do de cujus, desde que comprovada a separação de fato. 2. A ex-cônjuge separada de fato tem direito à pensão por morte se demonstrada sua dependência econômica em relação ao falecido. 3. O falecimento da ex-cônjuge extingue seu direito personalíssimo à pensão, cabendo ao espólio apenas os valores devidos até a data do óbito. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, §3º; CC, art. 1.723, §1º; CPC, art. 85, §4º, II; LC Estadual nº 13/1994, arts. 121, 123, 123-A e 123-B. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 529 da RG; STJ, AgInt no AREsp 951.338/PI, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 19.09.2017; STJ, EREsp 226.075/RN, Rel. Min. Edson Vidigal, j. 28.03.2001; STJ, REsp 1.844.891/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 10.12.2019; TJ-MG, AC 1000018-045862-2003, Rel. Des. Luís Carlos Gambogi, j. 09.12.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 31/03/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do (a) relator (a),CONHEÇO das apelações, mas para NEGAR provimento ao recurso do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, bem como para DAR PARCIAL PROVIMENTO para a apelação RAIMUNDA RODRIGUES DO NASCIMENTO, a fim de determinar que esta passe a ser a única titular do benefício após o falecimento da ex-cônjuge, restando ressalvado o direito do espólio ao percebimento das parcelas devidas a Francisca Macêdo de Sousa até a data de seu óbito. Entende-se, ainda, pela necessidade de afastar os honorários sucumbenciais, que serão fixados apenas na fase de liquidação, em decorrência da iliquidez da sentença, nos termos do art. 84 , § 4º, II, do CPC/2015. Ausência de parecer ministerial, nos termos do art.178 do CPC.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de Apelações Cíveis (Ids. 23692990 e 23692992), que foram interpostas por ambas as partes — isto é, por RAIMUNDA RODRIGUES DO NASCIMENTO e pelo ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA —, contra Sentença de lavra do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras-PI (Id. 23692989), proferida nos autos da Ação Ordinária de Concessão de Pensão por Morte c/c Pedido de Tutela de Urgência, que julgou procedente o pedido formulado na inicial, reconhecendo a existência de união estável entre a autora e o instituidor da pensão, bem como a dependência econômica da ex-cônjuge, FRANCISCA MACÊDO DE SOUSA, já então falecida, e determinando o rateio do benefício previdenciário entre ambas, no percentual de 50% para cada. Ainda, condenou a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA ao pagamento retroativo do benefício, com incidência de juros e correção monetária conforme os parâmetros legais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas. Foi também deferida a antecipação dos efeitos da tutela final para imediata implementação do benefício. Nas Razões Recursais (Id. 23692990), RAIMUNDA RODRIGUES DO NASCIMENTO sustenta, em síntese, que o rateio do benefício entre ela e a ex-cônjuge FRANCISCA MACEDO DE SOUSA é indevido, haja vista a ausência de comprovação da alegada dependência econômica por parte da falecida. Argumenta que a sentença desconsiderou provas contundentes de sua convivência duradoura e exclusiva com o falecido, solicitando, por fim, a concessão integral da pensão em seu favor, bem como o pagamento dos valores retroativos em sua integralidade, a contar do óbito do falecido. Por sua vez, na Apelação interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA (Id. 23692992), alega-se a ausência de comprovação de união estável e de dependência econômica, bem como a inadequação da tutela provisória contra a Fazenda Pública. Assim, requer a improcedência dos pedidos da autora. O ESPÓLIO DE FRANCISCA MACEDO DE SOUSA, por seu turno, apresentou Contrarrazões (Id. 23692993), defendendo a manutenção integral da sentença, sob o argumento de que restou comprovada a condição de dependente econômica da ex-cônjuge, reiterando a legitimidade do rateio do benefício. O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo, com fundamento no art. 1.012, §1º, inc. V, do CPC/2015, tendo em vista que a sentença concedeu tutela provisória (Id. 24864527). Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção (Id. 26166545). Este é o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO das Apelações interpostas. II. PRELIMINARES Não há preliminares alegadas pelas partes. III. MÉRITO In casu, ambas as partes restaram irresignadas com a sentença, sendo interpostas duas apelações paralelamente, que podem ter suas controvérsias sintetizadas da seguinte forma: a) RAIMUNDA RODRIGUES DO NASCIMENTO (Id. 23692990), parte autora e convivente do de cujus, objetiva a concessão integral do benefício da pensão por morte, bem como o percebimento da integralidade das parcelas retroativas; b) ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA (Id. 23692992), aduzem a ausência de comprovação de união estável e de dependência econômica e, por fim, a impossibilidade do deferimento de tutela provisória contra a Fazenda Pública. Convém, ainda, ressaltar que o ESPÓLIO DE FRANCISCA MACÊDO DE SOUSA, ex-cônjuge separada de fato do falecido, apresentou Contrarrazões (Id. 23692993), defendendo a manutenção integral da sentença, sob o argumento de que restou comprovada a condição de dependente econômica da ex-cônjuge, assim como reiterando a legitimidade do rateio do benefício. Para solução das controvérsias apresentadas, faz-se necessário compreender se os documentos acostados aos autos possuem o condão de comprovar tanto a existência de união estável entre o falecido e a autora, RAIMUNDA RODRIGUES DO NASCIMENTO, quanto a separação de fato entre o falecido e FRANCISCA MACÊDO DE SOUSA. Supervenientemente, deve-se também ser realizada a análise das consequências do óbito da ex-cônjuge, mais precisamente no que concerne à possibilidade ou não de reversão do direito ao rateio do benefício com seu espólio, bem como no que diz respeito ao percebimento dos valores que lhe eram devidos previamente ao seu falecimento. Passa-se, então, para a subsunção das normas ao caso concreto. A priori, no que concerne à legislação aplicável ao caso, observe-se os termos da Súmula 340 do STJ ao caso, in verbis: SÚMULA 340 do STJ: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. Ora, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os benefícios previdenciários são regidos pelo princípio tempus regit actum. Desse modo, sendo a data do óbito o fato gerador da pensão por morte, a lei que rege a concessão do benefício será a vigente à época do falecimento do instituidor do benefício, que será o momento em que será observado se o beneficiário preenche os requisitos necessários à concessão. Dentre os precedentes utilizados para fixação da referida súmula, ressalta-se o entendimento firmado no julgamento da EREsp 226075 RN 2000/0058032-5: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE DESIGNADO ANTES DO ADVENTO DA LEI 9.032/95. PERDA LEGAL DA QUALIDADE DE DEPENDENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. 1. A simples designação de dependente pelo segurado, para fins de percepção da pensão por morte, não importa o direito da pessoa indicada ao recebimento do benefício, se não preenchidos os requisitos legais exigidos à época do óbito. 2. Embargos acolhidos. (STJ - EREsp: 226075 RN 2000/0058032-5, Relator: Ministro EDSON VIDIGAL, Data de Julgamento: 28/03/2001, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJ 07/05/2001 p. 129 RADCOASP vol. 22 p. 28) Conforme já reconhecido em juízo, o segurado Francisco Bezerra de Souza faleceu em 19 de fevereiro de 2020 (Id. 23692842, pág. 04). Logo, a legislação que lhe será aplicável será a Lei Complementar Estadual nº 13/1994, que estabelece os parâmetros para a concessão da pensão por morte no âmbito deste estado, in verbis: Art. 121, LC nº 12/1994. Por morte do servidor, os dependentes, nas hipóteses legais, fazem jus a pensão, observadas as regras contidas na Constituição do Estado do Piauí e o limite estabelecido no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, que será devida a contar da data: (NR) (Redação dada pela Lei nº 7.311, de 27/12/2019). I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Redação dada pela Lei nº 7.128, de 12/06/2018) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Redação dada pela Lei nº 7.128, de 12/06/2018) III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Redação dada pela Lei nº 7.128, de 12/06/2018). Assim sendo, nos termos do art. 121 da LC nº 13/1994, para a concessão do benefício de pensão por morte, faz-se necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte do segurado; b) a demonstração de que, por ocasião do óbito, o de cujus possuía a qualidade de segurado; e c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. Nesse contexto, o beneficiário da pensão por morte será aquele que, necessitando economicamente do instituidor da pensão, esteja expressamente reconhecido por esta lei como possível titular da pensão por morte. Em âmbito estadual, os beneficiários constam no art. 123 da Lei n° 13/1994: Art. 123, LC nº 13/1994. São beneficiários das pensões: I - o cônjuge; (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015) II - o cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015) III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar; (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015) IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015) a) seja menor de 21 (vinte e um) anos; (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015) b) seja inválido; (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015) c) tenha deficiência grave; ou (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015) (Entrará em vigor no dia 29/12/2017 – art. 6º da Lei nº 6743, de 23/12/2015) d) tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015) V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015) VI - O irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV. (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015) No que concerne à condição de beneficiária de RAIMUNDA RODRIGUES DO NASCIMENTO, deve-se relembrar que a união estável estava prevista no art. 1.723 do Código Civil preconiza os requisitos necessários para a configuração da relação de convivência: Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Da análise dos autos, as provas revelam ser incontroversa a relação amorosa existente entre os conviventes. Observou-se, que a autora preencheu os referidos pressupostos, uma vez que demonstrou ser a convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família (Ids. 23692848, 23692849, 23692863, 23692850, 23692851 e 23692854). Em regra, o companheiro é beneficiário de pensão por morte, cuja dependência econômica é presumida e, portanto, prescinde de outros meios de comprovação para além da demonstração da união estável. Não obstante, para além da comprovação da união estável mediante ação judicial, a LC Estadual nº 13/94 prevê, em seu §5º, que os documentos elencados no §4° são aptos para comprovar o vínculo. Veja-se: Art. 123-A. A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos documentos estabelecidos em regulamento ou ato normativo editado em conjunto pela Fundação Piauí Previdência e pela Secretaria da Administração e Previdência. (Incluído pela Lei nº 7.311, de 27/12/2019). §1º O fato superveniente que importe em exclusão ou inclusão de dependente deve ser comunicado a Fundação Piauí Previdência, com provas cabíveis. §2° O servidor em atividade ou inativo casado não poderá realizar inscrição de companheira ou companheiro. §3° Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3° do art. 226 da Constituição Federal. §4° Para comprovação de dependência econômica, a documentação idônea deve compreender, no mínimo, três dos seguintes documentos: I - certidão de nascimento de filho havido em comum; II - certidão de casamento religioso; III- declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; IV- disposições testamentárias; V- declaração especial feita perante tabelião ou escritura pública de união estável: VI - prova de mesmo domicílio; VII - prova de encargos domésticos evidentes e existéncia de sociedade ou comunhño nos atos da vida civil; VIII - conta bancária conjunta; IX - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; X - ficha de tratamento em instituição de assisténcia médica, da qual conste o segurado como responsável; XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado com dependente do segurado; XII - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente; XIII - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; XIV - quaisquer outros que possam levar a convicção do fato a comprovar. §5º Para a comprovação de união estável, aplica-se, no que couber. o disposto no § 4° deste artigo. §6° Regulamento poderá listar outros documentos, para fim de comprovação de dependência econômica e de união estável. §7° A prova de dependência econômica e de união estável também poderá ser feita mediante ação declaratória, exigindo-se, nessa hipótese, inclusão da Fundação Piauí Previdência no polo passivo. (NR) Art. 123-B. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro que comprove união estável como entidade familiar. (Incluído pela Lei nº 7.311, de 27/12/2019). §1° Considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre um homem e uma mulher ou entre pessoas do mesmo sexo, que dispensem um ao outro os direitos e deveres previstos em lei e mantenham relacionamento civil permanente, desde que devidamente comprovado, aplicando-se para configuração deste, no que couber, os preceitos legais incidentes sobre a união estável, nos termos do art. 1.723 do Código Civil e da Lei n° 9.278, de 10 de maio de 1996. ] §2° A inscrição da companheira ou companheiro poderá ser feita após a morte do segurado, desde que o interessado comprove a vida em comum, na forma indicada no art. 123-A, mediante ação declaratória, exigindo-se, nessa hipótese, inclusão da Fundação Piauí Previdência no polo passivo. §3° Respeitado o § 4° do art. 123-A, regulamento poderá listar outros documentos necessários a comprovação da união estável. (NR)
Por ocasião da inicial, a autora comprovou a união estável e a sua condição de segurada em juízo, apresentando os seguintes documentos, que constam expressamente previstos na legislação previdenciária estadual, são eles: a) declarações de imposto de renda do de cujus (Ids. 23692850, 23692851, 23692851); b) comprovantes de domicílio conjunto (Id. 23692848); c) autorizações de acompanhamento do de cujus em instituições de assistência médica (Id.23692846, 23692849); d) apólice de seguro de vida em que consta como beneficiária (Id. 23692847). Porém, nos termos do § 1° do art. 1.723 do Código Civil, a união estável não pode ser reconhecida na presença de impedimento matrimonial. Ressalvado, quanto ao casamento anterior, a hipótese em que a pessoa casada se encontrava separada de fato ou judicialmente.
Art. 1.723, § 1°. A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
Quanto à relação entre o falecido e a corré, observou-se que, por ocasião de sua Contestação (Id. 23692902), Francisca Macêdo de Sousa reconheceu que estava separada judicialmente do Sr. Francisco Bezerra de Souza a mais de 10 (dez) anos. Ademais, a autora, RAIMUNDA RODRIGUES DO NASCIMENTO, já havia acostado à inicial declaração de separação de corpos devidamente assinada pelo de cujus (Id. 23692843). Inexiste, pois, razão para que o ente público alegue a aplicação do Tema 529 de Repercussão Geral do STF, uma vez que constatada a exceção do § 1° do art. 1.723 do Código Civil.
Tema 529 de Repercussão Geral do STF: A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.
Desse modo, cumpridas as exigências legais elencadas, bem como ausente quaisquer impedimentos, é de se reconhecer provada a união estável, não havendo “concubinato” na relação estabelecida entre o Sr. Francisco Bezerra de Souza e a Sra. Raimunda Rodrigues do Nascimento. Ao conceder o rateio do pensionamento, a Sentença primeva, portanto, apenas reconheceu o vínculo de convivência paralelo ao vínculo matrimonial em razão de expressa previsão legal. Por conseguinte, comprovada a união estável havida entre a autora e o falecido, é de se reconhecer seu direito à pensão. Porém, também é relevante consignar que existem provas nos autos no sentido de que, até o falecimento, a ex-esposa "legal" dependia de seu ex-marido, tendo despesas conjuntas inclusive após a separação (Ids. 23692905, 23692908, 23692913). Acertadamente, em consonância com a jurisprudência do STJ, o juízo a quo entendeu pelo rateio da pensão por morte entre a companheira e a ex-esposa.
DIREITO PÚBLICO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE CUMULADA COM TUTELA ANTECIPADA. AUTORA EM UNIÃO ESTÁVEL. EX-ESPOSA, CORRÉ, DEPEDENTE DA PENSÃO. EXCEÇÃO DO ART. 1.723, § 1°, DO CPC/2015. RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL EM RAZÃO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDIDADE DE RATEAMENTO DA PENSÃO ENTRE A CONVIVENTE E A EX-ESPOSA. PEDIDO DA FUNDAÇÃO APELANTE DE RESERVA DE COTA-PARTE À REQUERENTE. IMPOSSIBILIDADE DA RÉ SOLICITAR ÔNUS QUE NÃO LHE INCUMBIA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS NÃO ANTECIPADAS. CONDENAÇÃO DE CUSTAS AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.723, caput, do CPC/2015, a autora preencheu os pressupostos necessários para configuração da união estável. 2. Em regra, ainda que a união estável não pudesse ser reconhecida na presença de matrimônio anterior, o § 1° do art. 1.723 permite o reconhecimento do vínculo de convivência em caso de a pessoa casada ter se separado de fato ou judicialmente. 3. Uma vez reconhecida a união estável e a dependência da ex-esposa, torna-se possível rateio do benefício previdenciário de pensão por morte entre a viúva e a companheira. 4. Tendo em vista que o requerimento de reserva de cota-parte é ônus do autor da ação, não há razão para conceder ao réu tutela jurídica que não lhe era facultado pedir. 5. É incabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de custas se a parte autora, vencedora da disputa processual, é beneficiária da justiça gratuita, vez que não houve antecipação das despesas processuais. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0016821-16.2016.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 27/03/2023 )
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA MESMO NA CONDIÇÃO DE CASADO DO DE CUJUS. EXISTÊNCIA DE SEPARAÇÃO DE FATO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. RATEIO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Havendo o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, entendido que ficou comprovada a existência de união estável entre a parte agravada e o de cujus, diante da separação de fato de sua ex-esposa, a inversão do julgado implicaria, necessariamente, no reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. II - Ademais, o acórdão regional recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, comprovada a separação de fato e consequentemente reconhecida a união estável, é possível o rateio do benefício previdenciário de pensão por morte entre a viúva e a companheira. Precedentes: RMS 30.414/PB , Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17/04/2012, DJe 24/04/2012 e AgRg no REsp 1344664/RS , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 06/11/2012, DJe 14/11/2012. III - Agravo interno improvido." ( AgInt no AREsp 951338 / PI - Rel. Min. Francisco Falcão. SEGUNDA TURMA. Jul. 19/09/2017. DJe. 25/09/2017)
APELAÇÕES CÍVEIS - PENSÃO POR MORTE DE MILITAR - IPSM - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL - REJEITADA - MÉRITO - SEPARAÇÃO DE FATO - UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA - PENSIONAMENTO DEVIDO - RATEIO ENTRE COMPANHEIRA DE UNIÃO ESTÁVEL E ESPOSA - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ E DO TJMG - CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. - É conferida a condição de dependente, para fins de pensão por morte, à companheira do segurado falecido, que com ele vivia em união estável, nos termos do artigo 10, inciso I, da Lei n.º 10.366/90 - O casamento de um dos companheiros não impede o reconhecimento da união estável, inclusive para fins previdenciários, desde que fique comprovada a separação de fato - O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que é possível o rateio da pensão por morte entre a ex-companheira e a ex-esposa, em caso de separação de fato, mormente quando comprovada a dependência financeira em relação ao falecido - Observado o caráter vinculante do que decidido pelo STF no RE n.º 870.947, bem assim o posicionamento adotado pelo STJ, inclusive em recurso repetitivo representativo de controvérsia - REsp n.º 1.270.439/PR, o IPCA-E deve ser o índice de correção monetária para as condenações da Fazenda Pública, de créditos não tributários, ao passo em que os juros de mora devem ser calculados com base no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/09 - Preliminar rejeitada, primeiro recurso não provido e segundo recurso provido em parte. (TJ-MG - AC: 10000180458622003 MG, Relator: Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 09/12/2021, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/12/2021)
Logo, compreendo que a sentença primeva deve ser parcialmente mantida quanto à determinação de rateio do subsídio — isto é, única e exclusivamente no que concerne às parcelas retroativas. Em que pese a ex-cônjuge tivesse direito ao pensionamento, a natureza desse direito é personalíssima, sendo extinta no momento de sua morte, de modo que o direito de Francisca Macêdo de Sousa ao pensionamento não é transmissível ao seu espólio. Caso enquadrados como beneficiários, os seus herdeiros somente poderiam pleitear o pagamento da pensão em causa própria, sendo partes legítimas para figurar nesta ação apenas no que concerne às verbas devidas previamente à morte de Francisca. Portanto, conclui-se pelo improvimento da apelação interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, bem como pelo parcial provimento da apelação interposta por RAIMUNDA RODRIGUES DO NASCIMENTO, a fim de determinar que esta passe a ser a única titular do benefício após o falecimento da ex-cônjuge, restando ressalvado o direito do espólio ao percebimento das parcelas devidas a Francisca Macêdo de Sousa até a data de seu óbito.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS — ILIQUIDEZ DO JULGADO In casu, observo que a condenação contra a Fazenda Pública foi ilíquida, razão pela qual os honorários advocatícios deverão ser fixados somente quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. ART. 85, § 4º, II, DO CPC/2015. PERCENTUAL QUE SERÁ FIXADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que o estabelecimento do montante relativo aos honorários recursais está vinculado à necessidade de liquidez do decisum proferido, tendo em vista que a ausência desse mencionado pressuposto impossibilita a própria fixação do percentual atinente à verba sucumbencial. 2. Desse modo, justifica-se a definição do percentual dos honorários sucumbenciais somente quando da liquidação do julgado, de acordo com o art. 85, § 4º, II, da Lei 13.105/2015. 3. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada quando não imposta. 4. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1844891 MG 2019/0318811-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019) Assim, de ofício, afasta-se os honorários sucumbenciais fixados na instância ordinária, em razão do reconhecimento de que a fixação só deverá se dar no momento da liquidação. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO das apelações, mas para NEGAR provimento ao recurso do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, bem como para DAR PARCIAL PROVIMENTO para a apelação RAIMUNDA RODRIGUES DO NASCIMENTO, a fim de determinar que esta passe a ser a única titular do benefício após o falecimento da ex-cônjuge, restando ressalvado o direito do espólio ao percebimento das parcelas devidas a Francisca Macêdo de Sousa até a data de seu óbito. Entende-se, ainda, pela necessidade de afastar os honorários sucumbenciais, que serão fixados apenas na fase de liquidação, em decorrência da iliquidez da sentença, nos termos do art. 84 , § 4º, II, do CPC/2015. Ausência de parecer ministerial, nos termos do art.178 do CPC. É como voto. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
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0800942-06.2020.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPensão por Morte (Art. 74/9)
AutorRAIMUNDA RODRIGUES DO NASCIMENTO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação06/04/2026