Acórdão de 2º Grau

Vendas casadas 0801657-76.2025.8.18.0167


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO ESPECÍFICO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO EXCLUSIVO DA PARTE REQUERIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Letícia Maria da Silva Macedo em ação de repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora alegou a inclusão indevida de seguro prestamista em contrato de financiamento, sem sua ciência ou anuência, configurando venda casada. O juízo de origem declarou a ilegalidade da cobrança e condenou a instituição financeira à restituição simples dos valores pagos, com correção monetária e juros, indeferindo o pedido de indenização por dano moral e o benefício da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve venda casada na contratação do seguro prestamista vinculado ao contrato de financiamento, diante da ausência de manifestação de vontade clara da consumidora; e (ii) estabelecer se é cabível a restituição dos valores pagos e a indenização por danos morais em decorrência da cobrança indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios da transparência e da vulnerabilidade do consumidor, bem como a inversão do ônus da prova. De acordo com a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 972, “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. A instituição financeira não comprovou que a parte autora teve ciência clara e expressa da contratação do seguro prestamista, tampouco que consentiu de forma livre e informada, configurando-se venda casada vedada pelo art. 39, I, do CDC. A cobrança de valores decorrentes de contratação viciada enseja a restituição dos valores pagos, na forma simples, conforme entendimento consolidado do STJ para hipóteses em que não se verifica má-fé do fornecedor. A mera cobrança indevida de valores, dissociada de violação aos direitos da personalidade ou de repercussões graves na esfera íntima da autora, não configura dano moral indenizável, sendo caracterizada como mero aborrecimento, conforme jurisprudência dominante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Configura venda casada a inclusão de seguro prestamista em contrato de financiamento sem consentimento expresso e informado do consumidor. A cobrança indevida decorrente de venda casada autoriza a restituição simples dos valores pagos, quando ausente má-fé da instituição financeira. A cobrança indevida de seguro prestamista, por si só, não configura dano moral quando não demonstrado abalo concreto à esfera de direitos da personalidade do consumidor. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801657-76.2025.8.18.0167 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 25/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801657-76.2025.8.18.0167
RECORRENTE: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s) do reclamante: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
RECORRIDO: LETICIA MARIA DA SILVA MACEDO
Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE ASSUNCAO LACERDA BORGES, MAURICIO CEDENIR DE LIMA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO ESPECÍFICO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO EXCLUSIVO DA PARTE REQUERIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso Inominado interposto por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Letícia Maria da Silva Macedo em ação de repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora alegou a inclusão indevida de seguro prestamista em contrato de financiamento, sem sua ciência ou anuência, configurando venda casada. O juízo de origem declarou a ilegalidade da cobrança e condenou a instituição financeira à restituição simples dos valores pagos, com correção monetária e juros, indeferindo o pedido de indenização por dano moral e o benefício da justiça gratuita.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve venda casada na contratação do seguro prestamista vinculado ao contrato de financiamento, diante da ausência de manifestação de vontade clara da consumidora; e (ii) estabelecer se é cabível a restituição dos valores pagos e a indenização por danos morais em decorrência da cobrança indevida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A relação jurídica entre as partes está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios da transparência e da vulnerabilidade do consumidor, bem como a inversão do ônus da prova.

  2. De acordo com a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 972, “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.

  3. A instituição financeira não comprovou que a parte autora teve ciência clara e expressa da contratação do seguro prestamista, tampouco que consentiu de forma livre e informada, configurando-se venda casada vedada pelo art. 39, I, do CDC.

  4. A cobrança de valores decorrentes de contratação viciada enseja a restituição dos valores pagos, na forma simples, conforme entendimento consolidado do STJ para hipóteses em que não se verifica má-fé do fornecedor.

  5. A mera cobrança indevida de valores, dissociada de violação aos direitos da personalidade ou de repercussões graves na esfera íntima da autora, não configura dano moral indenizável, sendo caracterizada como mero aborrecimento, conforme jurisprudência dominante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. Configura venda casada a inclusão de seguro prestamista em contrato de financiamento sem consentimento expresso e informado do consumidor.

  2. A cobrança indevida decorrente de venda casada autoriza a restituição simples dos valores pagos, quando ausente má-fé da instituição financeira.

  3. A cobrança indevida de seguro prestamista, por si só, não configura dano moral quando não demonstrado abalo concreto à esfera de direitos da personalidade do consumidor.



 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/02/2026 a 26/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801657-76.2025.8.18.0167
Origem: 
RECORRENTE: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. 
Advogado do(a) RECORRENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - PI17270-A

RECORRIDO: LETICIA MARIA DA SILVA MACEDO
Advogados do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE ASSUNCAO LACERDA BORGES - PI16954-A, MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de Recurso Inominado interposto por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação ajuizada por Letícia Maria da Silva Macedo.

 Na origem, a parte autora alegou a cobrança indevida de seguro prestamista em contrato de financiamento, sustentando a ocorrência de venda casada, e pleiteou a restituição dos valores pagos, bem como indenização por danos morais. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a ilegalidade da cobrança do seguro e condenando a instituição financeira à restituição simples do valor correspondente, com correção monetária e juros, além de indeferir o benefício da justiça gratuita.

 Inconformada, a recorrente sustenta a legalidade da contratação do seguro prestamista, afirmando que houve adesão expressa e consciente pela consumidora, inexistindo venda casada ou vício de consentimento. Defende, ainda, a ausência de ato ilícito, de dano material ou moral e de má-fé, pugnando pela reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Requer, também, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.

As contrarrazões não foram apresentadas.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

           Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação.

É como voto.

 

Teresina, PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 23/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801657-76.2025.8.18.0167

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Vendas casadas

Autor

ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.

Réu

LETICIA MARIA DA SILVA MACEDO

Publicação

25/03/2026