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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801657-76.2025.8.18.0167
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO ESPECÍFICO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO EXCLUSIVO DA PARTE REQUERIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/02/2026 a 26/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801657-76.2025.8.18.0167
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação ajuizada por Letícia Maria da Silva Macedo. Na origem, a parte autora alegou a cobrança indevida de seguro prestamista em contrato de financiamento, sustentando a ocorrência de venda casada, e pleiteou a restituição dos valores pagos, bem como indenização por danos morais. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a ilegalidade da cobrança do seguro e condenando a instituição financeira à restituição simples do valor correspondente, com correção monetária e juros, além de indeferir o benefício da justiça gratuita. Inconformada, a recorrente sustenta a legalidade da contratação do seguro prestamista, afirmando que houve adesão expressa e consciente pela consumidora, inexistindo venda casada ou vício de consentimento. Defende, ainda, a ausência de ato ilícito, de dano material ou moral e de má-fé, pugnando pela reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Requer, também, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação. É como voto.
Teresina, PI, datado e assinado eletronicamente.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
Teresina, 23/03/2026
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0801657-76.2025.8.18.0167
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalVendas casadas
AutorZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
RéuLETICIA MARIA DA SILVA MACEDO
Publicação25/03/2026