TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0830464-61.2023.8.18.0140
AGRAVANTE: FRANCISCA SOARES DE SOUSA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSÃO DE APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, com base no art. 932, III, do CPC e na Súmula 14 do TJPI, não conheceu de Apelação Cível apresentada nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito, ajuizada pela agravante. A apelação foi considerada inadmissível por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença de extinção sem resolução de mérito, a qual se baseou na inércia da parte autora em cumprir determinação de emenda à inicial, consistente na juntada de documentos essenciais ao exame do mérito. A agravante alegou, em síntese, nulidade por ausência de citação, ausência de contraditório, erro material na decisão agravada e existência de pedido de gratuidade de justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão monocrática que inadmitiu a apelação por ausência de dialeticidade deve ser reconsiderada; (ii) avaliar se os fundamentos apresentados no Agravo Interno afastam os vícios apontados na decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença de extinção configura ofensa ao princípio da dialeticidade, o que justifica, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 14 do TJPI, o não conhecimento da apelação.
4. A apelação limitou-se a reiterar argumentos genéricos, sem enfrentar o fundamento central da extinção do feito – a inércia da parte autora em cumprir diligência essencial para formação válida do processo.
5. A alegação de nulidade por ausência de citação não prospera, pois a ausência de citação decorre da própria extinção precoce da ação, diante da ausência de documentos mínimos para o prosseguimento válido do feito.
6. O pedido de gratuidade de justiça foi expressamente indeferido em primeiro grau por ausência de comprovação da hipossuficiência e não foi objeto de impugnação própria, operando-se a preclusão.
7. Os argumentos trazidos no Agravo Interno reproduzem os vícios da apelação, mantendo a ausência de dialeticidade e não demonstrando qualquer erro material na decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença de extinção configura vício formal que impede o conhecimento da apelação por ofensa ao princípio da dialeticidade.
2. A extinção do processo sem citação do réu é válida quando decorrente da inércia da parte autora em cumprir diligência essencial para a formação da relação processual.
3. A preclusão impede a rediscussão do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça quando não há impugnação específica no momento processual adequado.
________________________________________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV; 932, III; 1.010, III; 98, §3º. Regimento Interno do TJPI, art. 374.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.650.576/SP, DJe 1º/10/2020.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por FRANCISCA SOARES DE SOUSA SANTOS em face de decisão terminativa (ID Num. 28872536) que não conheceu de sua Apelação Cível nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.
A decisão agravada, proferida nos termos do art. 932, III, do CPC, assentou a inadmissibilidade do recurso de apelação por ausência de dialeticidade, considerando que as razões recursais não impugnaram os fundamentos da sentença de extinção sem resolução do mérito, esta fundamentada na inércia da parte autora em cumprir diligência essencial (juntada de extratos bancários e documentos comprobatórios mínimos).
A agravante sustenta, em síntese: (i) a inexistência de triangularização processual, (ii) a nulidade da sentença por ausência de citação, (iii) a não exigibilidade de preparo e custas por ausência de contraditório e (iv) a ocorrência de erro material na decisão agravada, que teria ignorado a existência de pedido de gratuidade e de impugnação suficiente na apelação quanto aos fundamentos da sentença.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso em ID Num. 30403737, em que pugna pela manutenção da decisão terminativa.
É o relatório.
Determino a inclusão em pauta de julgamento.
VOTO
I – DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA
O art. 374 do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto”.
Inicialmente, interposto o Agravo Interno, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.
Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.
Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão terminativa agravada, tendo em vista que a agravante não apresenta argumentos consistentes.
Assim, mantenho integralmente a decisão agravada, e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.
II – DO MÉRITO
O cerne da questão reside na análise da reconsideração da decisão terminativa proferida por esta Relatoria, a qual não conheceu do recurso, monocraticamente, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Utilizou, ainda, como fundamento a Súmula 14 deste Tribunal, que reconhece ser vício substancial a ausência de dialeticidade, dispensando a intimação para emenda e autorizando o julgamento monocrático.
De fato, a Apelação Cível interposta pela agravante não observou o princípio da dialeticidade, previsto no art. 1.010, III, do CPC, ao não impugnar os fundamentos centrais da sentença de extinção sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, em razão da inércia da parte autora em apresentar documentação indispensável para a análise do mérito da demanda, inclusive para apuração de eventual fraude contratual ou hipossuficiência econômica, além de reforçar indícios de demanda predatória.
Contudo, como se vê dos autos, o recurso de apelação limitou-se a reproduzir argumentos sobre a existência de gratuidade de justiça e a ausência de preparo, sem enfrentar o real fundamento da extinção: a inobservância da determinação judicial de emenda à inicial, imprescindível ao prosseguimento válido do feito. Tal omissão é suficiente, por si só, para ensejar o não conhecimento do recurso conforme art. 932, III, do CPC, por ausência de requisito formal essencial.
No que toca à alegação de nulidade por ausência de citação, igualmente não prospera. Isso em virtude de que a ausência de citação do réu, nesta hipótese, não configura nulidade da sentença, mas decorre da própria impossibilidade de desenvolvimento válido da relação processual diante da inércia da parte autora, que deixou de cumprir diligência preliminar essencial para formação do processo.
Assim, a extinção foi corretamente proferida nos moldes do art. 485, IV, do CPC, justamente por não terem sido superadas as condições mínimas de admissibilidade da demanda.
Quanto à gratuidade da justiça, o pedido foi expressamente indeferido em primeiro grau por ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência (ID Num. 28373766), e não foi objeto de recurso específico, motivo pelo qual não cabe agora, por via oblíqua, rediscutir decisão já preclusa. Ainda que se alegue que a matéria pode ser analisada a qualquer tempo (art. 98, §3º, CPC), tal previsão não dispensa a parte de produzir a prova necessária no momento processual oportuno, tampouco afasta os efeitos da preclusão para fins de admissibilidade recursal.
Registre-se, ademais, que os argumentos trazidos no Agravo Interno não inovam em relação ao conteúdo da apelação inadmitida, mantendo o vício estrutural que justifica sua rejeição: ausência de impugnação específica ao fundamento da extinção. Conforme sólida jurisprudência do STJ, “a apelação que não enfrenta os fundamentos da sentença afronta o princípio da dialeticidade e deve ser considerada inadmissível” (AgInt no AREsp 1.650.576/SP, DJe 1/10/2020).
Por fim, a tentativa de atribuir à decisão agravada supostos erros de premissa, como o desconsiderar de pedido de gratuidade ou a ausência de contraditório, não se sustenta diante dos elementos dos autos, que demonstram (i) indeferimento expresso da gratuidade, (ii) não apresentação de documentos essenciais e (iii) ausência de qualquer diligência válida que permitisse o regular prosseguimento da demanda.
Dessa forma, analisados os argumentos levantados, rejeito-os com base nos fundamentos supramencionados.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação, por ofensa ao princípio da dialeticidade, com fundamento no art. 932, III, do CPC e na Súmula nº 14 do TJPI.
É o voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 06/02/2026 a 13/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0830464-61.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA SOARES DE SOUSA SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação19/02/2026