Acórdão de 2º Grau

Irregularidade no atendimento 0802469-56.2025.8.18.0026


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SUSPENSÃO INDEVIDA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA POR SUPOSTO INADIMPLEMENTO. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Campo Maior – SAAE contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Raimundo Nonato Ferreira Borges, em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes da suspensão indevida do fornecimento de água, motivada por suposto inadimplemento. O autor alegou ter quitado a fatura antes da interrupção e ter sido compelido a efetuar novo pagamento do mesmo débito. O juízo de primeiro grau reconheceu a ilegalidade da suspensão, condenando o requerido ao pagamento de danos morais e à restituição em dobro do valor pago em duplicidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é lícita a suspensão do fornecimento de água por inadimplemento, quando há indícios de pagamento anterior da fatura; e (ii) estabelecer se a cobrança em duplicidade configura falha na prestação do serviço a ensejar indenização por danos morais e restituição em dobro do valor pago. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre o usuário e o prestador de serviço público essencial é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a responsabilidade objetiva, conforme previsto no art. 14 da Lei nº 8.078/1990. O fornecimento de água constitui serviço público essencial, cuja suspensão somente se justifica diante da comprovação do inadimplemento atual do consumidor, precedido de regular notificação. A concessionária/autarquia, apesar de sustentar a existência do débito, não juntou documentos comprobatórios do histórico da unidade consumidora, tampouco se manifestou sobre a alegação de pagamento em duplicidade, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe cabia. A ausência de engano justificável e a comprovação do pagamento reiterado da mesma fatura autorizam a restituição em dobro do valor pago, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A suspensão indevida do fornecimento de água, sem prova do débito e após quitação da fatura, configura violação a direito da personalidade do consumidor, sendo cabível a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A suspensão do fornecimento de água por inadimplemento exige prova do débito atual e prévia notificação do consumidor. A ausência de comprovação do débito e a constatação de pagamento em duplicidade caracterizam falha na prestação do serviço. A cobrança indevida de valores já quitados autoriza a restituição em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A interrupção injustificada de serviço essencial configura dano moral indenizável. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802469-56.2025.8.18.0026 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 25/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802469-56.2025.8.18.0026
RECORRENTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO

RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO FERREIRA BORGES
Advogado(s) do reclamado: MARCOS VINICIUS OLIVEIRA CHAVES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 


DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SUSPENSÃO INDEVIDA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA POR SUPOSTO INADIMPLEMENTO. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso Inominado interposto pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Campo Maior – SAAE contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Raimundo Nonato Ferreira Borges, em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes da suspensão indevida do fornecimento de água, motivada por suposto inadimplemento. O autor alegou ter quitado a fatura antes da interrupção e ter sido compelido a efetuar novo pagamento do mesmo débito. O juízo de primeiro grau reconheceu a ilegalidade da suspensão, condenando o requerido ao pagamento de danos morais e à restituição em dobro do valor pago em duplicidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é lícita a suspensão do fornecimento de água por inadimplemento, quando há indícios de pagamento anterior da fatura; e (ii) estabelecer se a cobrança em duplicidade configura falha na prestação do serviço a ensejar indenização por danos morais e restituição em dobro do valor pago.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A relação entre o usuário e o prestador de serviço público essencial é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a responsabilidade objetiva, conforme previsto no art. 14 da Lei nº 8.078/1990.

  2. O fornecimento de água constitui serviço público essencial, cuja suspensão somente se justifica diante da comprovação do inadimplemento atual do consumidor, precedido de regular notificação.

  3. A concessionária/autarquia, apesar de sustentar a existência do débito, não juntou documentos comprobatórios do histórico da unidade consumidora, tampouco se manifestou sobre a alegação de pagamento em duplicidade, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe cabia.

  4. A ausência de engano justificável e a comprovação do pagamento reiterado da mesma fatura autorizam a restituição em dobro do valor pago, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

  5. A suspensão indevida do fornecimento de água, sem prova do débito e após quitação da fatura, configura violação a direito da personalidade do consumidor, sendo cabível a indenização por danos morais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A suspensão do fornecimento de água por inadimplemento exige prova do débito atual e prévia notificação do consumidor.

  2. A ausência de comprovação do débito e a constatação de pagamento em duplicidade caracterizam falha na prestação do serviço.

  3. A cobrança indevida de valores já quitados autoriza a restituição em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

  4. A interrupção injustificada de serviço essencial configura dano moral indenizável.





 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/02/2026 a 26/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802469-56.2025.8.18.0026
Origem: 
RECORRENTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO 

RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO FERREIRA BORGES
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS VINICIUS OLIVEIRA CHAVES - PI15576

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Campo Maior – SAAE contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da ação ajuizada por Raimundo Nonato Ferreira Borges.

 Na origem, o autor alegou a ocorrência de suspensão indevida do fornecimento de água, bem como a cobrança em duplicidade da fatura referente ao mês de outubro de 2023, sustentando ter efetuado o pagamento do débito antes da interrupção do serviço. Em razão disso, pleiteou a restituição dos valores supostamente pagos em duplicidade e indenização por danos morais.

 Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais.

 Inconformado, o SAAE interpôs Recurso Inominado, sustentando, preliminarmente, a inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia, ao argumento de que se trata de autarquia municipal e de direitos indisponíveis, nos termos do art. 345, II, do Código de Processo Civil. Aduziu que, embora não tenha comparecido à audiência, não poderia o juízo presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor, especialmente quanto ao suposto pagamento anterior da fatura.

 No mérito, defendeu a existência do débito e a regularidade da suspensão do fornecimento de água, afirmando que a interrupção decorreu de inadimplência atual, relativa ao consumo do mês de outubro de 2023, cujo pagamento não foi comprovado pelo autor antes da suspensão. Asseverou que a jurisprudência veda o corte apenas em relação a débitos pretéritos, sendo lícita a interrupção do serviço por inadimplemento contemporâneo, desde que precedida de notificação.

 Sustentou, ainda, a inexistência de pagamento em duplicidade, afirmando que o único pagamento comprovado nos autos foi realizado em 14/12/2023, ocasião em que o autor quitou duas faturas distintas, referentes aos meses de outubro e novembro de 2023, inexistindo repetição do mesmo débito. Alegou, por conseguinte, a ausência de falha na prestação do serviço e a inexistência de dano moral, por se tratar de exercício regular de direito, sem qualquer demonstração de violação a direitos da personalidade. Ao final, requereu o provimento integral do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a título de danos morais e o afastamento da restituição em dobro.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

 

 


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

  Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação.

É como voto.

 

Teresina, PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 23/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802469-56.2025.8.18.0026

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Irregularidade no atendimento

Autor

SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO

Réu

RAIMUNDO NONATO FERREIRA BORGES

Publicação

25/03/2026