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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802469-56.2025.8.18.0026
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SUSPENSÃO INDEVIDA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA POR SUPOSTO INADIMPLEMENTO. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/02/2026 a 26/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802469-56.2025.8.18.0026
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Campo Maior – SAAE contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da ação ajuizada por Raimundo Nonato Ferreira Borges. Na origem, o autor alegou a ocorrência de suspensão indevida do fornecimento de água, bem como a cobrança em duplicidade da fatura referente ao mês de outubro de 2023, sustentando ter efetuado o pagamento do débito antes da interrupção do serviço. Em razão disso, pleiteou a restituição dos valores supostamente pagos em duplicidade e indenização por danos morais. Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais. Inconformado, o SAAE interpôs Recurso Inominado, sustentando, preliminarmente, a inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia, ao argumento de que se trata de autarquia municipal e de direitos indisponíveis, nos termos do art. 345, II, do Código de Processo Civil. Aduziu que, embora não tenha comparecido à audiência, não poderia o juízo presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor, especialmente quanto ao suposto pagamento anterior da fatura. No mérito, defendeu a existência do débito e a regularidade da suspensão do fornecimento de água, afirmando que a interrupção decorreu de inadimplência atual, relativa ao consumo do mês de outubro de 2023, cujo pagamento não foi comprovado pelo autor antes da suspensão. Asseverou que a jurisprudência veda o corte apenas em relação a débitos pretéritos, sendo lícita a interrupção do serviço por inadimplemento contemporâneo, desde que precedida de notificação. Sustentou, ainda, a inexistência de pagamento em duplicidade, afirmando que o único pagamento comprovado nos autos foi realizado em 14/12/2023, ocasião em que o autor quitou duas faturas distintas, referentes aos meses de outubro e novembro de 2023, inexistindo repetição do mesmo débito. Alegou, por conseguinte, a ausência de falha na prestação do serviço e a inexistência de dano moral, por se tratar de exercício regular de direito, sem qualquer demonstração de violação a direitos da personalidade. Ao final, requereu o provimento integral do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a título de danos morais e o afastamento da restituição em dobro. Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação. É como voto.
Teresina, PI, datado e assinado eletronicamente.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
Teresina, 23/03/2026
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0802469-56.2025.8.18.0026
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIrregularidade no atendimento
AutorSERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
RéuRAIMUNDO NONATO FERREIRA BORGES
Publicação25/03/2026