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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0003403-44.2016.8.18.0032
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. RECONHECIMENTO DO RÉU. PROVA TESTEMUNHAL. CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA. MULTA PENAL. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que reconheceu a prática de três crimes de roubo, dois consumados e um tentado, ocorridos no mesmo dia, com emprego de arma branca e mediante ameaça, tendo o réu sido identificado pelas vítimas e preso em flagrante no dia seguinte, portando simulacro de arma, valores em espécie e utilizando motocicleta compatível com as descrições. A defesa postula a absolvição por insuficiência de provas, nulidade do reconhecimento por inobservância ao art. 226 do CPP, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, exclusão ou redução da multa penal e reforma da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há quatro questões em discussão: (i) definir se a condenação poderia ser mantida com base em prova testemunhal e reconhecimento do réu, inclusive fotográfico; (ii) estabelecer se a dosimetria da pena foi corretamente aplicada, especialmente quanto à pena-base agravada; (iii) determinar se seria possível substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou sursis; e (iv) analisar a possibilidade de redução ou exclusão da pena de multa em razão da situação econômica do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A palavra das vítimas, especialmente em crimes patrimoniais com violência, possui especial relevância probatória quando corroborada por outros elementos dos autos, como depoimentos de policiais e prisão em flagrante com objetos relacionados aos crimes. 4.O reconhecimento pessoal realizado em juízo por uma das vítimas, aliado aos relatos coerentes colhidos na fase policial e à prisão do réu com objetos subtraídos, simulacro de arma e motocicleta compatível, fornecem lastro probatório suficiente para a condenação, mesmo diante de eventual irregularidade no reconhecimento fotográfico. 5. A sentença agravou corretamente a pena-base ao reconhecer a culpabilidade acentuada do réu, considerando a elevada reprovabilidade de sua conduta, que foi praticada de forma fria, premeditada e com clara consciência dos locais e bens visados, demonstrando total desprezo pelas consequências dos atos. Conforme ensina Cezar Roberto Bitencourt, a culpabilidade envolve a censurabilidade do comportamento, e, segundo destacado pela magistrada, a intensidade do dolo, entendida como o grau de determinação consciente na ação criminosa, foi elevada no caso em análise. 6.A continuidade delitiva foi corretamente reconhecida, diante da pluralidade de crimes ocorridos no mesmo dia, com idêntico modus operandi e unidade de desígnios. 7.A substituição da pena privativa de liberdade ou concessão do SURSIS é inviável diante da pena superior a quatro anos, conforme arts. 44 e 77 do CP. 8. A condição financeira precária do réu, ainda que não afaste a imposição da pena de multa, justifica sua modulação, nos termos do princípio da individualização da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.Recurso parcialmente provido, em consonância parcial com o parecer ministerial. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 226. Jurisprudência relevante citada:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0003403-44.2016.8.18.0032
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FRANCISCO VIEIRA DA SILVA JÚNIOR, através da advogada Francineide Maria dos Santos, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos, que julgou parcialmente procedente a denúncia para condená-lo como incurso nas sanções do art. 157, caput, c/c art. 14, II, e art. 71, todos do Código Penal, fixando-lhe a pena definitiva de 6 (seis) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos (ID 29908642). A defesa apresentou razões recursais (ID 29908659) requerendo, em síntese: a) a absolvição do apelante, diante da nulidade do procedimento de reconhecimento pessoal por descumprimento ao art. 226 do CPP e da insuficiência de provas; b) subsidiariamente, a reforma da dosimetria para a aplicação da pena-base no mínimo legal, o afastamento do crime continuado; a aplicação de regime mais brando e a conversão da pena em restritivas de direitos; e c) a exclusão da pena de multa, sustentando que o apelante seria pobre na acepção jurídica do termo, de modo que a manutenção da quantia fixada comprometeria sua própria subsistência. O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (ID 29908661). Instada a se manifestar, a d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (ID 30344277). Tratando-se de crime punido com reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor. É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. II. PRELIMINARES Não há preliminares. III. MÉRITO Do pedido de absolvição A defesa sustenta que a condenação se apoiou em provas frágeis, requerendo a absolvição por insuficiência de elementos que comprovem a autoria. Alega que, nos crimes da Farmácia Velosinho e do Verdurão, os únicos indícios seriam os depoimentos colhidos na fase inquisitorial, sem confirmação em juízo. Quanto à tentativa de roubo na loja Franciane Confecções, afirma que a vítima não visualizou o rosto do autor, tampouco identificou a cor da motocicleta utilizada, o que inviabilizaria o reconhecimento. Impugna ainda o reconhecimento realizado na fase policial, por ter ocorrido exclusivamente por meio fotográfico, sem observância do art. 226 do CPP, o que comprometeria, segundo a defesa, a validade da prova. As alegações defensivas não merecem acolhimento. Conforme entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cumpre destacar, de início, que a palavra da vítima, especialmente nos crimes patrimoniais praticados com violência ou grave ameaça, assume especial relevância probatória, sobretudo quando corroborada por outros elementos constantes dos autos (STJ - AgRg no AREsp 2749119/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJEN 14/02/2025). O conjunto probatório colhido nos autos é convergente no sentido de apontar o apelante como autor de três crimes de roubo (dois consumados e um tentado), todos praticados no mesmo dia (24 de novembro de 2016), com diferença de poucas horas entre si e mediante o mesmo modus operandi, revelando comportamento meticulosamente reiterado, com unidade de desígnios. O primeiro crime ocorreu por volta das 10h, na Farmácia Velosinho, quando a vítima Maria Camila de Moura Carvalho foi surpreendida por um homem com capacete e máscara hospitalar, que anunciou o assalto com o uso de uma faca, subtraindo R$ 170,00 e um celular. Após ameaçar a vítima, o autor a mandou se trancar no banheiro e fugiu do local. O segundo delito deu-se na parte da tarde, por volta das 14h, na loja Franciane Confecções, onde a vítima Andreia Rocha Rodrigues relatou que o apelante tentou subtrair dinheiro com uma faca, ameaçando-a de morte. Apesar da ação não se consumar, por circunstâncias alheias à vontade do agente, restou configurado o roubo tentado. Por fim, no início da noite, às 18h40, no estabelecimento Verdurão, a vítima Tiago Avelino de Sousa foi abordada por um homem com capacete e máscara, que simulando portar arma, subtraiu cerca de R$ 500,00 da gaveta do caixa. No dia seguinte aos fatos, o apelante foi localizado e preso por policiais militares na cidade de São José do Piauí–PI, município vizinho àqueles onde ocorreram os crimes. Ele foi encontrado pilotando uma motocicleta, compatível com os relatos das vítimas, transportando sacos de pipoca, simulacro de pistola e uma quantia de R$ 448,00 (quatrocentos e quarenta e oito reais). As três vítimas descreveram, com detalhes semelhantes, o modo de agir do autor, uma ouvida em Juízo e duas ouvidas em sede policial. Em juízo, a vítima Andreia Rocha Rodrigues declarou que o apelante a abordou no interior da loja Franciane Confecções, empunhando uma faca, exigindo dinheiro, e que, ao ameaçá-la, a fez ir para os fundos da loja. Mesmo diante do argumento defensivo de que ela não teria visto o rosto do autor, a vítima afirmou expressamente: “consigo identificar o réu; a pessoa presente na audiência é a mesma que lhe assaltou”. Vejamos seu relato: “(…) QUE tinha aberto a loja; QUE era por volta das 14h00min; QUE se não se engana, o fato se deu em 24 de dezembro de 2016; QUE um senhor chegou, de capacete fechado; QUE esperou o indivíduo tirar o capacete e falar; QUE o indivíduo falou: ‘moça é um assalto’; QUE ficou nevosa; QUE o indivíduo estava com uma faca de mesa; QUE colocou a arma em seu pescoço e mandou lhe entregar dinheiro; QUE o indivíduo ameaçou matá-la; QUE falou que não tinha dinheiro e que a loja não era sua; QUE o indivíduo, ao ver que iria gritar e pedir socorro, lhe mandou ir para o final da loja; QUE disse que ia gritar; QUE o indivíduo olhou para os lados e saiu; QUE o indivíduo apontou a faca para si; QUE a faca não chegou a lhe encostar; QUE sentou nervosa; QUE o carro da polícia chegou logo em seguida; QUE foi para Picos-PI prestar depoimento; QUE não foi levado nada; QUE foi para o fundo da loja e disse que não tinha dinheiro; QUE não sabe como o réu foi localizado; QUE consegue identificar o réu; QUE a pessoa presente na audiência é a mesma que lhe assaltou; QUE o réu estava de motocicleta; QUE se não se engana, o réu estava em uma Yamaha; QUE não trabalha mais na mesma loja; QUE foi o primeiro assalto na loja; QUE fez o reconhecimento na delegacia, mas ficou com medo de falar; QUE o delegado lhe perguntou no privado; QUE confirmou que era o réu; QUE não se recorda da cor da motocicleta; QUE se lembra que era uma moto antiga; QUE somente viu os olhos do assaltante (…)”. Em relação aos crimes da Farmácia “Velosinho” e do Verdurão, ainda que as vítimas não tenham sido ouvidas novamente em juízo, os depoimentos prestados em sede policial foram detalhados e estão em consonância com as demais provas dos autos, inclusive com a prisão em flagrante do apelante, na posse de valores subtraídos, conduzindo a motocicleta e arma utilizadas nos delitos, além do depoimento judicial dos policiais que efetuaram a prisão. Vejamos os respectivos relatos das vítimas coletados da sentença: “A vítima MARIA CAMILA DE MOURA CARVALHO, que à época dos fatos trabalhava na Farmácia Velosinho, quando de seu depoimento em sede de inquérito, afirmou: QUE ontem (24/11/2016), por volta das 10h:00min a declarante estava trabalhando na Farmácia "Velosinho" localizada no bairro Novo Paquetá, bairro Sussuapara/PI, quando um homem alto, magro, pilotando uma motocicleta Yamaha de cor escura, parou em frente a farmácia e entrou; QUE o homem estava com o capacete como se fosse um boné e uma máscara de hospital, entrou na farmácia e pediu uma aguardente; QUE a declarante pensava se tratar de um cliente quando foi surpreendida com o anunciou do assalto, momento em que o homem deu a volta e entrou para o lado do balcão onde a declarante estava e com uma faca anunciou o assalto; QUE o homem pegou do caixa da farmácia a quantia de aproximadamente R$ 170,00(cento e setenta reais); QUE o homem exigiu mais dinheiro da declarante e como a declarante não tinha ele então pegou o celular Samsung Galaxy Win, de cor preta, que estava na gaveta do balcão; QUE antes de sair o homem mandou a declarante entrar no banheiro e foi embora; QUE a declarante ficou bastante assustada com a situação que passou; QUE hoje por volta das 08h:30min enquanto trabalhava na farmácia a declarante recebeu um telefonema de uma vizinha, o qual a declarante não sabe o nome, avisando que o homem que tinha realizado o assalto ontem na farmácia estava rondando a farmácia mais uma vez; QUE a declarante então entrou em contato com o SGT/PM. VONES e repassou as características do homem; QUE instantes depois o SGT/PM VONES prendeu o suspeito e pediu para a declarante se dirigir até a delegacia para reconhecimento; QUE na delegacia a declarante reconheceu sem sombra de duvidas o homem identificado como FRANCISCO VIEIRA DA SILVA JÚNIOR, apelidado de "JÚNIOR DAS PIPOCAS" como sendo o autor do assalto na farmácia no dia anterior; QUE declarante reconheceu a motocicleta Yamaha preta, placa NIB 0276 (...) Veja-se o depoimento da vítima TIAGO AVELINO DE SOUSA: QUE ontem (24/11/2016), por volta das 18:40 o declarante se encontrava em seu comércio "VERDURÃO", localizado na rua Bocaina, bairro Parque de Exposição, Picos – PI, trabalhando como de costume; QUE em determinado momento chegou uma motocicleta escura pilotada por um homem grande, magro, com o capacete na cabeça e uma máscara de hospital no rosto e entrou no comércio do declarante; QUE o declarante pensava que se tratava de um cliente, quando o homem colocou a mão na camisa e anunciou o assalto; QUE o homem não mostrou arma de fogo, apenas colocou a mão sobre a camisa e demostrou estar com uma arma; QUE o homem mandou o declarante deitar no chão e pegou da gaveta do comércio a quantia de mais ou menos R$ 500,00 (quinhentos reais); QUE após pegar o dinheiro o homem saiu calmamente subiu na moto e saiu do local sem demostrar nervosismo; QUE ninguém de fora do comércio perceber a ação do homem; QUE hoje (25/11/2016), por volta das 09h:30min o declarante estava na delegacia de polícia de Picos registrando a ocorrência de roubo que tinha sofrido quando viu a polícia militar conduzindo um suspeito; QUE o declarante reconheceu o homem que a polícia militar conduzia como sendo o que havia lhe roubado no dia anterior; QUE o homem foi identificado como sendo FRANCISCO VIEIRA DA SILVA CARDOSO JÚNIOR, apelidado de "JÚNIOR DAS PIPOCAS"; QUE o declarante reconheceu a motocicleta Yamaha preta, placa NIB 0276, .apreendida com JÚNIOR DAS PIPOCAS", como sendo a motocicleta utilizada no assalto em seu comércio no dia anterior” A defesa alega que o reconhecimento teria sido irregular por ter ocorrido exclusivamente por meio fotográfico e sem observância do art. 226 do CPP, o que violaria as garantias da ampla defesa e do devido processo legal. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1258 (REsp 1.945.000/SP), firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento fotográfico realizado com vícios formais não compromete a validade da condenação, desde que não seja o único elemento de convicção judicial. Conforme fixado: “Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento”. E é exatamente essa a hipótese dos autos. O reconhecimento inicial, ainda que fotográfico, foi seguido por reconhecimento pessoal em juízo de umas vítimas, sob o crivo do contraditório, além do depoimento judicial dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante. Os policiais militares ouvidos em juízo confirmaram que o apelante, ao ser abordado, confessou espontaneamente a prática dos crimes, alegando que estava passando por graves dificuldades financeiras e fome. Relataram que ele foi encontrado com um simulacro de pistola, pacotes de pipoca e quantia em dinheiro compatível com os valores subtraídos. Tais informações foram prestadas de forma coerente e isenta. Ademais, o próprio apelante, quando interrogado em audiência, embora tenha negado a autoria delitiva, declarou que “o que tinha para falar era realmente que tinha passado uma época por momentos difíceis”, reconhecendo, ainda que indiretamente, a veracidade da versão apresentada pelos policiais. Portanto, não há que se falar em insuficiência de provas. A condenação baseou-se em ampla produção probatória, analisada sob contraditório, em consonância com o art. 155 do CPP. A autoria e a materialidade dos delitos foram satisfatoriamente comprovadas. Desse modo, indefiro o pedido de absolvição. Dos demais pleitos No tocante à dosimetria da pena, observa-se que a defesa limitou-se a formular um pedido genérico ao final das razões, sem apresentar qualquer argumento concreto voltado à revisão dos critérios utilizados na sentença. De todo modo, a sentença fundamentou de forma adequada a exasperação da pena-base, especialmente ao reconhecer a acentuada culpabilidade do réu. Sobre esse vetor, leciona Cezar Roberto Bitencourt: “Impõe-se que se examine aqui a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade do comportamento praticado.” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 298). Com acerto, a magistrada sentenciante destacou que a intensidade do dolo revela o grau de determinação consciente com que o agente realiza a conduta criminosa. A sentença destacou que: “(...) a intensidade do dolo, por intensidade do dolo se deve entender a maior ou menor afirmação da mens rea. O dolo tem uma escala, que vai desde uma intervenção mínima de consciência e vontade até o pleno domínio da inteligência sobre a volição. Intensidade do dolo é o grau de determinação consciente com que se realiza a ação criminosa. No caso em análise, tenho por acentuada, haja vista que o réu agiu de maneira fria, premeditada e certo de quais locais seriam escolhidos para praticar os delitos e que objetos queria subtrair, em clara ausência de temor pelas consequências decorrentes de seus atos.” Dessa forma, revela-se incabível qualquer modificação na pena imposta, diante da elevada reprovabilidade da conduta e da correção técnica dos fundamentos adotados na sentença. Nas demais fases da dosimetria não houve exasperação, o que reforça a proporcionalidade da pena imposta. A aplicação da continuidade delitiva foi também acertada, haja vista os três crimes ocorrerem no mesmo dia, com idêntico modo de execução e unidade de desígnios. Eventual aplicação do concurso material seria, inclusive, mais gravosa ao réu. Em destaque o apresentado na sentença: “O réu, por reiteradas vezes – 03 (três) – e por determinado período – no dia 24/11/2016, vide denúncia e depoimentos das vítimas perante a Autoridade Policial e em Juízo, praticou os crimes de roubo tentado e consumado, valendo sempre das mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes para ver satisfeita sua intenção de ter para si os bens e valores de terceiros.” A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a concessão do sursis são inviáveis, diante da pena definitiva fixada, que ultrapassa o limite legal de 04 (quatro) anos previsto nos arts. 44 e 77 do CP. Quanto à pena de multa, a defesa requer a exclusão, alegando que o apelante seria pobre na acepção jurídica do tempo, sob pena de comprometer a própria sobrevivência. O pleito de exclusão não encontra amparo legal, uma vez que a pena de multa possui natureza sancionatória e está expressamente prevista no ordenamento jurídico como integrante do sistema punitivo. Ademais, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que eventual alegação de suspensão da exigibilidade deve ser analisada apenas na fase de execução penal. Nesse sentido: “A verificação da hipossuficiência econômica do réu para fins de suspensão da multa deve ocorrer na fase de execução penal” (AgRg no AREsp 1.227.206/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05/04/2018). De todo modo, diante dos elementos constantes nos autos, considero pertinente a redução do número de dias-multa fixados, em atenção ao princípio da individualização da pena. Desde a fase policial, o apelante alegou enfrentar dificuldades financeiras, justificando, inclusive, sua conduta pela situação de extrema necessidade. Essa narrativa foi confirmada por testemunhas de acusação (os policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante e os quais relataram que o apelante afirmou, ao ser preso em flagrante, ter agido por estar passando necessidade) e por testemunhas de defesa. Tal circunstância foi ainda corroborada por seu interrogatório em juízo, evidenciando quadro de vulnerabilidade econômica que, embora não afaste a imposição da multa, autoriza sua modulação. Desse modo, reduzo de 60 (sessenta) para 10 (dez) dias-multa por cada crime, totalizando 30 (trinta) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, nos termos do art. 49, §1º, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente, para reduzir a pena de multa imposta de 60 (sessenta) para 30 (trinta) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, considerando a comprovada precariedade da situação financeira do apelante, mantendo-se, no mais, inalterada a sentença penal condenatória, em consonância parcial com a d. Procuradoria Geral de Justiça. É como voto. Teresina (PI), data e assinado eletronicamente. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator
Teresina, 26/02/2026
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0003403-44.2016.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorFRANCISCO VIEIRA DA SILVA JUNIOR
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação27/02/2026