
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Processo nº 0800890-15.2024.8.18.0089
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assuntos: [Diárias e Outras Indenizações]
APELANTE: MUNICIPIO DE GUARIBAS
APELADO: NILZA CORREIA SILVA
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo município em face de sentença proferida em Ação de Cobrança ajuizada por NILZA CORREIA SILVA em face do MUNICÍPIO DE GUARIBAS.
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
Sobre a competência das causas fazendárias, devem-se observar as determinações elencadas na Lei nº 12.153/09, que estabelece a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para análise de causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, in verbis:
Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Conforme se depreende da exordial, o valor atribuído à causa é de R$ 9.197,67 (nove mil, cento e noventa e sete reais e sessenta e sete centavos), o qual é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, ainda que calculados quando do protocolo da ação.
III. DISPOSITIVO
Com esses fundamentos, declino da competência e determino a remessa dos autos às Turmas Recursais, que integram o Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí, para o processamento do feito.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remeta-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema PJE.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800890-15.2024.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDiárias e Outras Indenizações
AutorMUNICIPIO DE GUARIBAS
RéuNILZA CORREIA SILVA
Publicação23/01/2026