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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801283-48.2025.8.18.0074
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, 485, IV, 139, III; CDC, art. 6º, VIII; Lei 8.906/1994, art. 32. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1198; TJPI, Súmulas 18, 26 e 33; TJPI, Apelação Cível nº 0801015-61.2023.8.18.0042, rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 11.12.2023; Apelação Cível nº 0801371-34.2021.8.18.0072, rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 11.12.2023; Apelação Cível nº 0817036-12.2023.8.18.0140, rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 11.12.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
VOTO
2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
O recurso é tempestivo, protocolado dentro do prazo legal. O preparo é dispensado, ante a gratuidade de justiça concedida à Agravante. Presentes os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso é CONHECIDO. Autos não remetidos ao Ministério Público Superior, pois inexiste interesse público relevante a justificar a intervenção do referido órgão.
3. DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA
A decisão monocrática ora agravada negou provimento à Apelação Cível interposta pela ora Agravante, CONSTANCIO JOSE DOS SANTOS, com base no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil. A referida decisão considerou a manifesta improcedência do recurso, haja vista a existência de jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 33 do TJPI, que legitima a exigência de documentos em caso de fundada suspeita de demanda predatória, e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1198. Conforme o art. 1.021, § 2º, do CPC, o relator pode exercer o juízo de retratação em Agravo Interno. Contudo, após reanálise dos autos e dos argumentos apresentados pela Agravante, entende-se que a decisão agravada não merece reforma, de modo que o presente Agravo Interno deve ser submetido ao crivo do órgão colegiado para apreciação final. 4. DO MÉRITO RECURSAL
A controvérsia central do presente Agravo Interno reside em definir se a extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente do descumprimento da ordem de emenda à petição inicial para juntada de extratos bancários, comprovante de residência atualizado e informações sobre o recebimento dos valores, foi legítima. Isso especialmente considerando a tese do Agravante sobre a não indispensabilidade dos documentos, a inversão do ônus da prova e sua condição de vulnerabilidade, bem como a alegada inconstitucionalidade da Súmula nº 33 do TJPI. O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 321, que "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." O parágrafo único do referido artigo, c.c. o art. 485, inciso IV, do CPC, dispõe que "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". A sentença de primeiro grau e a decisão monocrática agravaram-se no exato enquadramento desses dispositivos. A decisão monocrática agravada e a sentença de primeiro grau encontraram respaldo na exigência da apresentação dos extratos bancários e demais documentos como medida legítima para coibir a litigância predatória. Essa postura judicial está em consonância com o Tema Repetitivo nº 1198 do STJ, que reconhece o poder-dever do magistrado de adotar medidas para coibir a litigância abusiva, especialmente em demandas repetitivas relacionadas a contratos bancários. A Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e a Recomendação CNJ nº 159/2024 orientam expressamente a adoção de medidas judiciais para averiguação da veracidade das alegações iniciais, incluindo a exigência de documentos como extratos bancários, quando houver suspeita de demandas abusivas ou genéricas, como o vasto número de processos com petições padronizadas e a brevidade do requerimento administrativo constatados no presente caso. Ademais, a jurisprudência deste E. Tribunal, consolidada na Súmula 33, legitima expressamente a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do CIJEPI em caso de fundada suspeita de litigância predatória, conforme o teor:
Súmula 33 – TJPI: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
O Agravante, CONSTANCIO JOSE DOS SANTOS, por sua vez, argumenta que a petição inicial preencheu os requisitos do art. 319 do CPC, e que as Súmulas 18 e 26 do TJPI garantiriam a inversão do ônus da prova. Contudo, é fundamental distinguir a aplicação dessas súmulas. As Súmulas 18 e 26 do TJPI são pertinentes à matéria de mérito e à distribuição do ônus da prova na fase instrutória, uma vez que a relação processual já está devidamente estabelecida e instruída com os elementos mínimos. Já a Súmula 33 do TJPI atua como um filtro na fase postulatória, garantindo que a petição inicial esteja lastreada em um conjunto probatório mínimo que confira verossimilhança às alegações do autor, especialmente em face da massificação de demandas predatórias, que impactam negativamente a efetividade da jurisdição. A inversão do ônus da prova, embora aplicável nas relações de consumo, não exime a parte autora de apresentar um lastro probatório mínimo para demonstrar a verossimilhança de suas alegações. Em casos de empréstimo consignado, onde a alegação é de não contratação ou fraude, o extrato bancário do período é um documento elementar para comprovar se houve ou não o crédito do valor ou o débito das parcelas, servindo como um indício crucial para afastar a suspeita de demanda genérica. Em relação à vulnerabilidade do Agravante, caracterizada como idoso, analfabeto funcional e trabalhador rural, esta Corte entende que a condição de vulnerabilidade, embora relevante, não afasta a exigência de cumprimento de diligências mínimas voltadas à higidez da relação processual e à prevenção de fraudes, conforme expresso no Tema Repetitivo nº 1198 do STJ. A Súmula 32 do TJPI, que flexibiliza a forma da procuração de analfabetos, não exime o cumprimento de requisitos adicionais de especificidade e maior formalidade quando há indícios robustos de demanda predatória. Tais medidas visam, inclusive, proteger o próprio jurisdicionado de um uso indevido de seu nome e da instrumentalização de sua hipossuficiência. Acerca da alegada inconstitucionalidade da Súmula nº 33 do TJPI e a ausência de força de lei da Nota Técnica nº 06/2023, cumpre ressaltar que a súmula em questão não cria óbices ao acesso à justiça, mas sim regulamenta o exercício do poder-dever geral de cautela do magistrado (Art. 139, III, do CPC), harmonizando-o com as diretrizes das Recomendações do CNJ e com o entendimento do STJ em temas repetitivos. A Nota Técnica serve como base de apoio para a atuação judicial preventiva, e a Súmula formaliza a compreensão do Tribunal sobre a aplicação do Art. 321 do CPC nessas circunstâncias, sem adentrar na esfera de criação legislativa. O acesso à justiça não é absoluto, devendo ser exercido de forma responsável e com a observância das regras processuais, o que inclui a demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação. A inércia do Agravante em cumprir a ordem judicial de emenda à inicial, somada à existência de elementos que indicam a prática de advocacia predatória, justifica a extinção do processo, sem que isso configure violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa ou do acesso à justiça. Pelo contrário, assegura-se que o acesso à justiça seja exercido de forma responsável e eficaz, combatendo-se o uso abusivo do sistema judicial, o que se alinha com o Art. 142 do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Estadual é pacífica:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA À APELANTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. EXTRATOS BANCÁRIOS. NÃO CUMPRIMENTO. PODER-DEVER DE AGIR DO JUIZ COM ADOÇÃO DE DILIGÊNCIAS CAUTELARES DIANTE DE INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. NOTA TÉCNICA Nº 06/2023. RECOMENDAÇÃO Nº. 127/2022, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. De acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, o que não ocorreu no caso em apreço. 2. O Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) tem emitido notas técnicas em relação ao tema: Demandas Predatórias com a finalidade de orientar os magistrados diante de indícios concretos de demanda predatória. 3. Fora Editada a Nota Técnica Nº 06/2023 sobre o assunto: “Poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória.” 4. De acordo com a referida Nota Técnica, diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/ dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu. 5. No caso em espécie, em que pese o extrato bancário não ser considerado documento indispensável à propositura da ação, diante da multiplicidade de ações sobre o tema, que abarrotam o judiciário brasileiro com lides, possivelmente irreais ou fabricadas, é necessário a adoção de medidas por parte do Juiz. 6. Assim sendo, não tendo a apelante atendido o comando judicial, tampouco, interposto o recurso cabível para combatê-lo, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, IV e VI, do Código de Processo Civil. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801015-61.2023.8.18.0042 | Relator: Fernando Lopes E Silva Neto | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 11/12/2023).”
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DETERMINAÇÃO CABÍVEL. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE FORMALISMO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cerne da insurgência recursal consiste em discutir se assiste razão à parte apelante em alegar excesso de formalismo na determinação do Magistrado a quo em de emenda à Petição Inicial para a juntada de extratos bancários de conta da autora, sob pena de indeferimento da inicial e da consequentemente extinção do processo sem resolução do mérito. 2. No caso dos autos, observa-se que a despeito dos documentos que instruíram a petição inicial, confere-se ao julgador a liberdade de conduzir o feito, determinando a adoção de diligências e providências que entender necessárias ao julgamento da demanda. 3. Nesse sentido, o art. 6º, do CPC, estabelece: "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. 4. Neste norte, não sobram dúvidas quanto à prerrogativa do magistrado em determinar a realização de diligências que visem o julgamento da demanda, em tempo razoável, inclusive com a intimação da parte autora para que traga aos autos documentos que se julguem necessários ao deslinde da controvérsia. 5. Recurso conhecido e improvido. 6. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801371-34.2021.8.18.0072 | Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 11/12/2023).”
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRESCINDIBILIDADE. DOCUMENTAÇÃO NÃO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA. REJEIÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA INALTERADA (TJPI | Apelação Cível Nº 0817036-12.2023.8.18.0140 | Relator: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 11/12/2023).
Assim, a decisão monocrática agravada se mostra em perfeita harmonia com o entendimento consolidado deste Tribunal, bem como com a legislação e precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, quanto ao pedido do Agravado de oficiar a OAB/PI, ressalta-se que as sanções por litigância de má-fé são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994, não cabendo a este juízo tal providência neste momento processual.
5. DISPOSITIVO
À luz dessas considerações, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO INTERNO, todavia NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão monocrática anteriormente proferida por esta Relatoria (id 29119823), que negou provimento à Apelação Cível, e, por consequência, a sentença (id 28564898) que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Deixo de manifestar sobre honorários sucumbenciais, eis que não foram objetos do recurso e por não ter havido pronunciamento do juízo monocrático nesse sentido. Mantida a condenação do Agravante ao pagamento de custas processuais, observado o disposto no art. 98, §3°, do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. É como voto.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
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0801283-48.2025.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCONSTANCIO JOSE DOS SANTOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação04/03/2026