Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801283-48.2025.8.18.0074


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Constancio José dos Santos contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível anteriormente manejada, mantendo sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra o Banco Pan S.A. O juízo de origem, ao identificar indícios de litigância predatória diante do uso de petições padronizadas em centenas de ações semelhantes, determinou a emenda à petição inicial, com a juntada de extratos bancários, comprovante de residência e informação quanto ao recebimento dos valores contratados. Diante do não atendimento integral da ordem, o feito foi extinto com base no art. 485, IV, do CPC. A decisão monocrática agravada foi proferida com fundamento na Súmula 33 do TJPI e no Tema Repetitivo nº 1198 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito em razão do descumprimento da ordem de emenda à inicial em contexto de suspeita de litigância predatória; (ii) estabelecer se a exigência de documentos como extratos bancários e comprovante de residência afronta os princípios do acesso à justiça e da inversão do ônus da prova nas relações de consumo. III. RAZÕES DE DECIDIR A exigência de documentos adicionais como extratos bancários e comprovante de residência, quando presentes indícios de demanda predatória, encontra respaldo no art. 321 do CPC e visa garantir a higidez da relação processual, sem configurar excesso de formalismo ou violação ao princípio do acesso à justiça. O descumprimento injustificado da determinação de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, especialmente em demandas com forte indício de massificação e uso de petições padronizadas. A Súmula 33 do TJPI, ao legitimar a exigência de documentos recomendados pelo CIJEPI, harmoniza-se com o poder-dever do magistrado de adotar medidas preventivas contra litigância abusiva, conforme reconhecido pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1198. A condição de vulnerabilidade do autor (idoso, analfabeto funcional e trabalhador rural) não o exime do cumprimento de diligências mínimas exigidas judicialmente, sobretudo diante de indícios robustos de instrumentalização de sua hipossuficiência. As Súmulas 18 e 26 do TJPI, que tratam da inversão do ônus da prova, não se aplicam à fase postulatória do processo e não dispensam a parte autora de apresentar elementos mínimos de verossimilhança das alegações iniciais. A alegação de inconstitucionalidade da Súmula 33 do TJPI não prospera, pois esta não cria requisito legal novo, mas sistematiza entendimento jurisprudencial voltado à prevenção de fraudes processuais, em conformidade com o art. 139, III, do CPC e as Recomendações do CNJ. A Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, embora não possua força de lei, possui caráter orientativo e técnico, servindo de subsídio legítimo para a atuação judicial fundamentada na boa-fé processual e na prevenção da litigância abusiva. A negativa de ofício à OAB/PI, requerida pelo Agravado, se justifica pela ausência de competência do juízo para responsabilização direta do advogado, devendo eventual apuração de conduta profissional ocorrer por meio próprio, nos termos do art. 32 da Lei nº 8.906/1994. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O juiz pode exigir documentos complementares na fase inicial do processo quando presentes indícios de litigância predatória, nos termos do art. 321 do CPC. O não cumprimento injustificado de ordem de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. A condição de vulnerabilidade da parte autora não afasta o dever de cumprir determinações judiciais voltadas à prevenção de demandas abusivas. A exigência de documentação mínima não afronta o princípio da inversão do ônus da prova nem o acesso à justiça, quando visa garantir a regularidade e boa-fé da demanda. A Súmula 33 do TJPI possui natureza interpretativa e está em consonância com o poder-dever de cautela do juiz, conforme previsto no art. 139, III, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, 485, IV, 139, III; CDC, art. 6º, VIII; Lei 8.906/1994, art. 32. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1198; TJPI, Súmulas 18, 26 e 33; TJPI, Apelação Cível nº 0801015-61.2023.8.18.0042, rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 11.12.2023; Apelação Cível nº 0801371-34.2021.8.18.0072, rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 11.12.2023; Apelação Cível nº 0817036-12.2023.8.18.0140, rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 11.12.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801283-48.2025.8.18.0074 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801283-48.2025.8.18.0074
AGRAVANTE: CONSTANCIO JOSE DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto por Constancio José dos Santos contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível anteriormente manejada, mantendo sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra o Banco Pan S.A. O juízo de origem, ao identificar indícios de litigância predatória diante do uso de petições padronizadas em centenas de ações semelhantes, determinou a emenda à petição inicial, com a juntada de extratos bancários, comprovante de residência e informação quanto ao recebimento dos valores contratados. Diante do não atendimento integral da ordem, o feito foi extinto com base no art. 485, IV, do CPC. A decisão monocrática agravada foi proferida com fundamento na Súmula 33 do TJPI e no Tema Repetitivo nº 1198 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito em razão do descumprimento da ordem de emenda à inicial em contexto de suspeita de litigância predatória; (ii) estabelecer se a exigência de documentos como extratos bancários e comprovante de residência afronta os princípios do acesso à justiça e da inversão do ônus da prova nas relações de consumo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A exigência de documentos adicionais como extratos bancários e comprovante de residência, quando presentes indícios de demanda predatória, encontra respaldo no art. 321 do CPC e visa garantir a higidez da relação processual, sem configurar excesso de formalismo ou violação ao princípio do acesso à justiça.

  2. O descumprimento injustificado da determinação de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, especialmente em demandas com forte indício de massificação e uso de petições padronizadas.

  3. A Súmula 33 do TJPI, ao legitimar a exigência de documentos recomendados pelo CIJEPI, harmoniza-se com o poder-dever do magistrado de adotar medidas preventivas contra litigância abusiva, conforme reconhecido pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1198.

  4. A condição de vulnerabilidade do autor (idoso, analfabeto funcional e trabalhador rural) não o exime do cumprimento de diligências mínimas exigidas judicialmente, sobretudo diante de indícios robustos de instrumentalização de sua hipossuficiência.

  5. As Súmulas 18 e 26 do TJPI, que tratam da inversão do ônus da prova, não se aplicam à fase postulatória do processo e não dispensam a parte autora de apresentar elementos mínimos de verossimilhança das alegações iniciais.

  6. A alegação de inconstitucionalidade da Súmula 33 do TJPI não prospera, pois esta não cria requisito legal novo, mas sistematiza entendimento jurisprudencial voltado à prevenção de fraudes processuais, em conformidade com o art. 139, III, do CPC e as Recomendações do CNJ.

  7. A Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, embora não possua força de lei, possui caráter orientativo e técnico, servindo de subsídio legítimo para a atuação judicial fundamentada na boa-fé processual e na prevenção da litigância abusiva.

  8. A negativa de ofício à OAB/PI, requerida pelo Agravado, se justifica pela ausência de competência do juízo para responsabilização direta do advogado, devendo eventual apuração de conduta profissional ocorrer por meio próprio, nos termos do art. 32 da Lei nº 8.906/1994.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O juiz pode exigir documentos complementares na fase inicial do processo quando presentes indícios de litigância predatória, nos termos do art. 321 do CPC.

  2. O não cumprimento injustificado de ordem de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.

  3. A condição de vulnerabilidade da parte autora não afasta o dever de cumprir determinações judiciais voltadas à prevenção de demandas abusivas.

  4. A exigência de documentação mínima não afronta o princípio da inversão do ônus da prova nem o acesso à justiça, quando visa garantir a regularidade e boa-fé da demanda.

  5. A Súmula 33 do TJPI possui natureza interpretativa e está em consonância com o poder-dever de cautela do juiz, conforme previsto no art. 139, III, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, 485, IV, 139, III; CDC, art. 6º, VIII; Lei 8.906/1994, art. 32.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1198; TJPI, Súmulas 18, 26 e 33; TJPI, Apelação Cível nº 0801015-61.2023.8.18.0042, rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 11.12.2023; Apelação Cível nº 0801371-34.2021.8.18.0072, rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 11.12.2023; Apelação Cível nº 0817036-12.2023.8.18.0140, rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 11.12.2023.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto (id 30027536) por CONSTANCIO JOSE DOS SANTOS (Agravante) contra decisão monocrática proferida por este Relator (id 29119823), que negou provimento à Apelação Cível anteriormente interposta pelo Agravante, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau (id 28564898) que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.

 Na origem, CONSTANCIO JOSE DOS SANTOS, qualificado como idoso, analfabeto funcional e trabalhador rural, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, em desfavor do BANCO PAN S.A. (Agravado), buscando a anulação de um contrato de empréstimo consignado (nº 323485197-4) e a restituição de valores supostamente descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, alegando fraude e não contratação.

 O Juízo da Vara Única da Comarca de Simões/PI, ao verificar indícios de demanda predatória, notadamente a apresentação de petições padronizadas e o ajuizamento de centenas de ações em contexto similar, determinou a emenda à inicial (id 28564894). Foi solicitado que a parte autora, no prazo de 15 dias, informasse se recebeu ou não os valores da contratação questionada, juntasse extratos bancários da conta em que recebe o benefício previdenciário (do mês da suposta contratação e três meses subsequentes), e apresentasse comprovante de residência atualizado ou esclarecesse sua relação com o titular do documento. A parte autora, apesar de regularmente intimada (id 28564896), não cumpriu integralmente a determinação, o que levou à extinção do processo sem resolução do mérito (id 28564898).

 Inconformado, o autor interpôs Apelação Cível, aduzindo a ilegalidade da exigência dos documentos, a desnecessidade dos mesmos para a propositura da ação e a violação aos princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito. Este Relator, mediante decisão monocrática (id 29119823), negou provimento ao recurso, confirmando a sentença de extinção, com base na Súmula 33 do TJPI e no Tema Repetitivo nº 1198 do STJ, que validam a exigência de diligências em casos de fundada suspeita de litigância predatória.

 Em suas razões de Agravo Interno (id 30027536), o Agravante reitera que os extratos bancários não são documentos essenciais à propositura da demanda, invocando o art. 319 do CPC e as Súmulas 18 e 26 do TJPI, que versam sobre a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Alega a aplicação equivocada da Súmula 33, argumentando a sua inconstitucionalidade por criar obstáculos ao acesso à justiça não previstos em lei e por confundir demanda repetitiva com predatória. Sustenta, ainda, que a Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI não possui força de lei. Pugna pelo provimento do Agravo Interno para que a sentença de primeiro grau seja anulada e o feito tenha seu regular prosseguimento.

 Despacho (id 30301034) determinou a intimação do Agravado para oferecimento de contrarrazões.

 Intimada, a parte Agravada, BANCO PAN S.A., apresentou contrarrazões (id 30482059), pugnando pela manutenção da decisão agravada e, consequentemente, da sentença, reiterando a legalidade da extinção em face da litigância abusiva e da Súmula 33 do TJPI, e solicitou que o Tribunal oficiasse a OAB/PI para apuração da conduta do profissional do autor por prática de "advocacia predatória".

 Os autos retornaram conclusos.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual. 

 

 

 

VOTO

 

2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

O recurso é tempestivo, protocolado dentro do prazo legal. O preparo é dispensado, ante a gratuidade de justiça concedida à Agravante. Presentes os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso é CONHECIDO.

Autos não remetidos ao Ministério Público Superior, pois inexiste interesse público relevante a justificar a intervenção do referido órgão. 

 

3. DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA

 

A decisão monocrática ora agravada negou provimento à Apelação Cível interposta pela ora Agravante, CONSTANCIO JOSE DOS SANTOS, com base no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil. A referida decisão considerou a manifesta improcedência do recurso, haja vista a existência de jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 33 do TJPI, que legitima a exigência de documentos em caso de fundada suspeita de demanda predatória, e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1198.

Conforme o art. 1.021, § 2º, do CPC, o relator pode exercer o juízo de retratação em Agravo Interno. Contudo, após reanálise dos autos e dos argumentos apresentados pela Agravante, entende-se que a decisão agravada não merece reforma, de modo que o presente Agravo Interno deve ser submetido ao crivo do órgão colegiado para apreciação final.


4. DO MÉRITO RECURSAL

 

A controvérsia central do presente Agravo Interno reside em definir se a extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente do descumprimento da ordem de emenda à petição inicial para juntada de extratos bancários, comprovante de residência atualizado e informações sobre o recebimento dos valores, foi legítima. Isso especialmente considerando a tese do Agravante sobre a não indispensabilidade dos documentos, a inversão do ônus da prova e sua condição de vulnerabilidade, bem como a alegada inconstitucionalidade da Súmula nº 33 do TJPI.

O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 321, que "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." O parágrafo único do referido artigo, c.c. o art. 485, inciso IV, do CPC, dispõe que "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". A sentença de primeiro grau e a decisão monocrática agravaram-se no exato enquadramento desses dispositivos.

A decisão monocrática agravada e a sentença de primeiro grau encontraram respaldo na exigência da apresentação dos extratos bancários e demais documentos como medida legítima para coibir a litigância predatória. Essa postura judicial está em consonância com o Tema Repetitivo nº 1198 do STJ, que reconhece o poder-dever do magistrado de adotar medidas para coibir a litigância abusiva, especialmente em demandas repetitivas relacionadas a contratos bancários. A Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e a Recomendação CNJ nº 159/2024 orientam expressamente a adoção de medidas judiciais para averiguação da veracidade das alegações iniciais, incluindo a exigência de documentos como extratos bancários, quando houver suspeita de demandas abusivas ou genéricas, como o vasto número de processos com petições padronizadas e a brevidade do requerimento administrativo constatados no presente caso.

Ademais, a jurisprudência deste E. Tribunal, consolidada na Súmula 33, legitima expressamente a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do CIJEPI em caso de fundada suspeita de litigância predatória, conforme o teor:

 

Súmula 33 – TJPI: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.

 

O Agravante, CONSTANCIO JOSE DOS SANTOS, por sua vez, argumenta que a petição inicial preencheu os requisitos do art. 319 do CPC, e que as Súmulas 18 e 26 do TJPI garantiriam a inversão do ônus da prova. Contudo, é fundamental distinguir a aplicação dessas súmulas. As Súmulas 18 e 26 do TJPI são pertinentes à matéria de mérito e à distribuição do ônus da prova na fase instrutória, uma vez que a relação processual já está devidamente estabelecida e instruída com os elementos mínimos. Já a Súmula 33 do TJPI atua como um filtro na fase postulatória, garantindo que a petição inicial esteja lastreada em um conjunto probatório mínimo que confira verossimilhança às alegações do autor, especialmente em face da massificação de demandas predatórias, que impactam negativamente a efetividade da jurisdição.

A inversão do ônus da prova, embora aplicável nas relações de consumo, não exime a parte autora de apresentar um lastro probatório mínimo para demonstrar a verossimilhança de suas alegações. Em casos de empréstimo consignado, onde a alegação é de não contratação ou fraude, o extrato bancário do período é um documento elementar para comprovar se houve ou não o crédito do valor ou o débito das parcelas, servindo como um indício crucial para afastar a suspeita de demanda genérica.

Em relação à vulnerabilidade do Agravante, caracterizada como idoso, analfabeto funcional e trabalhador rural, esta Corte entende que a condição de vulnerabilidade, embora relevante, não afasta a exigência de cumprimento de diligências mínimas voltadas à higidez da relação processual e à prevenção de fraudes, conforme expresso no Tema Repetitivo nº 1198 do STJ.

A Súmula 32 do TJPI, que flexibiliza a forma da procuração de analfabetos, não exime o cumprimento de requisitos adicionais de especificidade e maior formalidade quando há indícios robustos de demanda predatória. Tais medidas visam, inclusive, proteger o próprio jurisdicionado de um uso indevido de seu nome e da instrumentalização de sua hipossuficiência.

Acerca da alegada inconstitucionalidade da Súmula nº 33 do TJPI e a ausência de força de lei da Nota Técnica nº 06/2023, cumpre ressaltar que a súmula em questão não cria óbices ao acesso à justiça, mas sim regulamenta o exercício do poder-dever geral de cautela do magistrado (Art. 139, III, do CPC), harmonizando-o com as diretrizes das Recomendações do CNJ e com o entendimento do STJ em temas repetitivos.

A Nota Técnica serve como base de apoio para a atuação judicial preventiva, e a Súmula formaliza a compreensão do Tribunal sobre a aplicação do Art. 321 do CPC nessas circunstâncias, sem adentrar na esfera de criação legislativa. O acesso à justiça não é absoluto, devendo ser exercido de forma responsável e com a observância das regras processuais, o que inclui a demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação. 

A inércia do Agravante em cumprir a ordem judicial de emenda à inicial, somada à existência de elementos que indicam a prática de advocacia predatória, justifica a extinção do processo, sem que isso configure violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa ou do acesso à justiça. Pelo contrário, assegura-se que o acesso à justiça seja exercido de forma responsável e eficaz, combatendo-se o uso abusivo do sistema judicial, o que se alinha com o Art. 142 do CPC.

Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Estadual é pacífica:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA À APELANTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. EXTRATOS BANCÁRIOS. NÃO CUMPRIMENTO. PODER-DEVER DE AGIR DO JUIZ COM ADOÇÃO DE DILIGÊNCIAS CAUTELARES DIANTE DE INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. NOTA TÉCNICA Nº 06/2023. RECOMENDAÇÃO Nº. 127/2022, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. De acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, o que não ocorreu no caso em apreço. 2. O Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) tem emitido notas técnicas em relação ao tema: Demandas Predatórias com a finalidade de orientar os magistrados diante de indícios concretos de demanda predatória. 3. Fora Editada a Nota Técnica Nº 06/2023 sobre o assunto: “Poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória.” 4. De acordo com a referida Nota Técnica, diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/ dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu. 5. No caso em espécie, em que pese o extrato bancário não ser considerado documento indispensável à propositura da ação, diante da multiplicidade de ações sobre o tema, que abarrotam o judiciário brasileiro com lides, possivelmente irreais ou fabricadas, é necessário a adoção de medidas por parte do Juiz. 6. Assim sendo, não tendo a apelante atendido o comando judicial, tampouco, interposto o recurso cabível para combatê-lo, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, IV e VI, do Código de Processo Civil. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801015-61.2023.8.18.0042 | Relator: Fernando Lopes E Silva Neto | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 11/12/2023).”

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DETERMINAÇÃO CABÍVEL. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE FORMALISMO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cerne da insurgência recursal consiste em discutir se assiste razão à parte apelante em alegar excesso de formalismo na determinação do Magistrado a quo em de emenda à Petição Inicial para a juntada de extratos bancários de conta da autora, sob pena de indeferimento da inicial e da consequentemente extinção do processo sem resolução do mérito. 2. No caso dos autos, observa-se que a despeito dos documentos que instruíram a petição inicial, confere-se ao julgador a liberdade de conduzir o feito, determinando a adoção de diligências e providências que entender necessárias ao julgamento da demanda. 3. Nesse sentido, o art. 6º, do CPC, estabelece: "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. 4. Neste norte, não sobram dúvidas quanto à prerrogativa do magistrado em determinar a realização de diligências que visem o julgamento da demanda, em tempo razoável, inclusive com a intimação da parte autora para que traga aos autos documentos que se julguem necessários ao deslinde da controvérsia. 5. Recurso conhecido e improvido. 6. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801371-34.2021.8.18.0072 | Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 11/12/2023).”

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRESCINDIBILIDADE. DOCUMENTAÇÃO NÃO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA. REJEIÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA INALTERADA (TJPI | Apelação Cível Nº 0817036-12.2023.8.18.0140 | Relator: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 11/12/2023).

 

Assim, a decisão monocrática agravada se mostra em perfeita harmonia com o entendimento consolidado deste Tribunal, bem como com a legislação e precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, quanto ao pedido do Agravado de oficiar a OAB/PI, ressalta-se que as sanções por litigância de má-fé são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994, não cabendo a este juízo tal providência neste momento processual.

 

5. DISPOSITIVO

 

À luz dessas considerações, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO INTERNO, todavia NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão monocrática anteriormente proferida por esta Relatoria (id 29119823), que negou provimento à Apelação Cível, e, por consequência, a sentença (id 28564898) que extinguiu o processo sem resolução do mérito.

Deixo de manifestar sobre honorários sucumbenciais, eis que não foram objetos do recurso e por não ter havido pronunciamento do juízo monocrático nesse sentido.

Mantida a condenação do Agravante ao pagamento de custas processuais, observado o disposto no art. 98, §3°, do CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

É como voto.


 

 

 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801283-48.2025.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CONSTANCIO JOSE DOS SANTOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

04/03/2026