TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807759-71.2024.8.18.0031
APELANTE: UNIMED, HOSPITAL E MATERNIDADE MARQUES BASTO
Advogado(s) do reclamante: ANA LETICIA LOPES DE SOUSA
APELADO: BRUNO LOUREIRO BOSSI D OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: GERLANE CRISTINA DA SILVA BOSSI D OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. INTERCÂMBIO ENTRE COOPERATIVAS. DEMORA INJUSTIFICADA NA REALIZAÇÃO DE CATETERISMO EM SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, reconhecendo a legitimidade passiva da ré e condenando-a ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, em razão da demora injustificada na realização de procedimento de cateterismo cardíaco (CATE) em paciente acometido por infarto, mesmo diante de prescrição médica urgente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde pode ser considerada parte legítima para figurar no polo passivo, em razão do sistema de intercâmbio entre cooperativas da UNIMED; (ii) estabelecer se a conduta da operadora, ao adiar por cinco dias a realização do procedimento prescrito em caráter de urgência, caracteriza negativa indevida de cobertura; (iii) determinar se a demora injustificada enseja reparação por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legitimidade passiva da operadora de plano de saúde que atua por meio do sistema de intercâmbio entre cooperativas do Sistema UNIMED decorre da teoria da aparência, segundo a qual, havendo vínculo de cooperação, responsabilidade solidária pode ser reconhecida quando a cooperativa regional executa ou se omite quanto à prestação do serviço.
4. A demora injustificada na realização de procedimento de urgência — como o cateterismo prescrito para paciente com infarto — configura falha na prestação do serviço, não sendo afastada pela alegação genérica de entraves burocráticos ou operacionais.
5. A relação jurídica entre o segurado e o plano de saúde é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo inaplicável a cláusula contratual que limite ou dificulte o acesso do paciente ao tratamento urgente, nos termos da Súmula 608 do STJ.
6. A responsabilidade da operadora é objetiva, nos moldes do art. 14 do CDC, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal para a configuração do dever de indenizar.
7. O dano moral, in re ipsa, é presumido quando a parte é exposta a risco concreto de agravamento do quadro de saúde, em razão de omissão injustificada da operadora de plano de saúde, não se tratando de mero aborrecimento.
8. O valor arbitrado na sentença (R$ 10.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado à gravidade da omissão e à finalidade compensatória e pedagógica da condenação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A cooperativa regional integrante do Sistema UNIMED responde solidariamente por falha na prestação de serviço em razão do sistema de intercâmbio entre cooperativas, com fundamento na teoria da aparência.
2. A demora injustificada na realização de procedimento prescrito em situação de urgência configura negativa indevida de cobertura e enseja responsabilidade objetiva da operadora.
3. O dano moral decorrente da negativa de procedimento de urgência em plano de saúde é presumido e independe de prova do sofrimento específico da vítima.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, caput, e 196; CDC, arts. 6º, VI, e 14; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11; Lei nº 9.656/98, arts. 12, V, c, e 35-C, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1720115/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 30.08.2021; TJDFT, Ap. Cív. 0713778-46.2022.8.07.0004, Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela, j. 24.01.2024; TJGO, Remessa Necessária 5416417-08.2021.8.09.0100, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, j. s/r.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela UNIMED TERESINA em face de sentença (ID Num. 26561794) proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por BRUNO LOUREIRO BOSSI D’ OLIVEIRA, que, confirmando a liminar anteriormente deferida, julgou procedente o pedido da inicial, para condenar a operadora de plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, bem como reconhecendo sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, diante da demora injustificada na realização de cateterismo (CATE) em paciente em estado grave de saúde, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condenou a demandada, ainda, em razão da sucumbência, ao pagamento das custas processuais e honorários de advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das condenações, a teor do artigo 85, § 2º do CPC.
Irresignado com a sentença proferida, o plano de saúde recorrente apresentou o competente recurso apelatório, ID Num. 26561795, em que aduz, em síntese: i) a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o contrato foi firmado entre o autor e a UNIMED Rio; ii) a ausência de negativa de cobertura, alegando que o procedimento foi apenas adiado por questões operacionais e burocráticas, sem recusa explícita, motivada pela intercâmbio entre as cooperativas de saúde, mecanismo que viabiliza, em hipóteses excepcionais, que a rede credenciada mais próxima seja acionada para garantir a efetiva assistência ao beneficiário; iii) a inexistência de dano moral, vez que não houve conduta ilícita ou abusiva que ensejasse abalo moral.
Por fim, não havendo a prática de ato ilícito por parte da requerida, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar in totum a sentença de primeiro grau, julgando improcedentes os pedidos da exordial, com a inversão do ônus de sucumbência. Subsidiariamente, requer a minoração da condenação em danos morais.
Em contrarrazões (ID Num. 26561800), o recorrido pugna pelo desprovimento do recurso apelatório da operadora de saúde.
Manifestação do Ministério Público Superior (ID Num. 29871215) devolvendo os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique.
É o relatório.
VOTO
I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.
II – DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIMED TERESINA
De logo, afirma-se que a tese de ilegitimidade passiva da UNIMED Teresina não merece prosperar.
Embora o contrato do autor tenha sido firmado com a UNIMED Rio, restou evidenciado nos autos que a prestação do serviço ocorreu em hospital da rede credenciada da UNIMED Teresina, que atua por meio do sistema de intercâmbio entre cooperativas do Sistema UNIMED.
O vínculo contratual entre o consumidor e a UNIMED Rio não afasta a responsabilidade da cooperativa regional que efetivamente executou o serviço, sobretudo diante da aplicação da teoria da aparência, amplamente reconhecida na jurisprudência pátria e já consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, veja-se:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICAÇÃO. 1. Há entendimento jurisprudencial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é assente em reconhecer a legitimidade das unidades cooperativas ligadas à UNIMED, por aplicação da teoria da aparência. 3. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1720115 RS 2018/0015781-3, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 30/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2021)
Dessa forma, sendo a UNIMED Teresina quem manteve contato com o autor, coordenou ou deixou de coordenar a realização do procedimento indicado e integra a mesma cadeia de prestação de serviços, responde solidariamente pelos vícios da prestação de serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
Passo à análise do mérito propriamente dito.
II – MÉRITO
Cinge-se a controvérsia gira em torno da recusa/demora na realização de procedimento médico prestado pela operadora de saúde (CATE).
A tese da apelante de que não houve negativa de cobertura, mas apenas “adiamento por razões operacionais” não se sustenta frente ao conjunto probatório dos autos. Vejamos.
Pontua-se, inicialmente, que a relação existente entre as partes litigantes foi estabelecida por meio de contrato de adesão, em que não é oportunizado ao aderente discutir o teor das cláusulas contratuais. Portanto, independente da natureza jurídica do plano de saúde, não se discute o caráter consumerista que envolve o vínculo entre contratado/segurador e o contratante/segurado, regido pelo Código de Defesa do Consumidor - Lei n° 8.078/90, que dispõe sobre a proteção do consumidor e cujas normas são cogentes. Nesse sentido foi editada a Súmula 608, do STJ.
Consta dos autos que o autor, após ser diagnosticado com quadro de infarto (precordialgia com alteração no ECG), teve prescrição médica urgente de cateterismo cardíaco (CATE), e ainda assim, aguardou dias sem atendimento efetivo, em cenário de total vulnerabilidade.
A necessidade do supramencionado tratamento está expressamente declarada pelo profissional que assiste o apelado, conforme relatório médico e demais documentos carreados aos autos (ID Num. 26561506 e 26561507). Neste ponto, cita-se a narrativa exposta pelo magistrado primevo, conforme os elementos fáticos constantes dos autos, que explicam que “conforme trazido na própria narrativa fática do autor e não contestado pela ré, precisaria se deslocar entre cidades de UTI móvel, o que deixa claro e evidente a enfermidade do autor e o seu estado crítico. O que é corroborado pelo documento trazido pela ré no ID n.º 65939640 que informou que por dificuldades burocráticas a remoção só pode ser feita em 28/10/24”.
Assim, a justificativa da recorrente de que o paciente estava “estável” não afasta a urgência caracterizada clinicamente, nem justifica a demora injustificada de cinco dias para remoção e realização do procedimento. Ao contrário, a falha não decorre de “mera burocracia”, mas de ineficiência concreta e contínua na execução do serviço de saúde, em momento de grave risco à vida do consumidor, o que viola o dever de boa-fé objetiva, a função social do contrato e os princípios fundamentais da eficiência e continuidade do serviço essencial.
Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes:
Ementa: PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE INTERNAÇÃO MÉDICO-HOSPITALAR. INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO. INTERNAÇÃO E REALIZAÇÃO DE CATETERISMO. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DE CARÊNCIA. RECUSA INJUSTIFICADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. SOMA DO CUSTEIO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E DO VALOR DA REPARAÇÃO DO DANO MORAL. 1. Enunciado nº 608 de Súmula do Superior Tribunal de Justiça: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 2. Demonstrada a situação de urgência ou emergência, deve ser observado apenas o prazo de 24 horas para a cobertura obrigatória, nos termos dos artigos 12, V, c, e 35-C, I, ambos da Lei 9 .656/98. 3. Assiste razão à parte autora ao postular cômputo dos honorários sucumbenciais em desfavor da ré sobre o valor integral da condenação, correspondente ao somatório dos dois valores referentes aos (1) custos dos procedimentos e (2) dos danos morais. 4 . Preliminar rejeitada. Negou-se provimento ao apelo da ré. Deu-se parcial provimento ao recurso adesivo da autora. (TJ-DF 0713778-46 .2022.8.07.0004 1808473, Relator.: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 24/01/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/02/2024)
EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. TRATAMENTO EMERGENCIAL. DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITO EM UTI E REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS DE CATETERISMO E ANGIOPLASTIA. NÃO APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 608, STJ. PRINCÍPIOS DO DIREITO CIVIL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À SAÚDE. 1. Nos termos da Súmula 608 do STJ, as regras do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam às relações firmadas com plano de saúde administrado por entidade de autogestão. Todavia, o instituto demandado se submete às regras e aos princípios civilistas, tais como a boa-fé contratual, probidade e função social do contrato, bem ainda às normas ditadas pela Agência Nacional de Saúde 2 . Demonstrado que a beneficiária fora acometida de infarto do miocárdio trombalizada, bem como a urgência na dispensação do leito de UTI seguido dos procedimentos de cateterismo e angioplastia vindicados, a alegação genérica de que o procedimento não consta do rol da tabela de cobertura do IPASLUZ-SAÚDE não possui o condão de permitir a negativa de cobertura. 3. Não cabe ao plano de saúde, diante de comprovada situação de grave risco à saúde da beneficiária, opor óbice burocrático ou cláusula restritiva de direito, sobretudo por competir ao médico responsável prescrever o tratamento emergencial que entende mais adequado para seu paciente 3. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO CONHECIDO MAS DESPROVIDO . SENTENÇA MANTIDA (TJ-GO - Remessa Necessária Cível: 54164170820218090100 LUZIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Luziânia - Vara das Fazendas Públicas Municipal, Data de Publicação: (S/R) DJ)
Quanto à alegada inexistência de dano moral, também não assiste razão à apelante. Isso porque, a responsabilidade objetiva, aplicada ao caso, dispensa a comprovação de culpa do agente causador do dano para fins de indenização. Ou seja, para que a vítima seja ressarcida, basta demonstrar o prejuízo sofrido e o nexo de causalidade entre a ação do agente e o resultado danoso.
No caso dos autos, é evidente que o autor, enfrentando momento delicado de saúde, necessitava da assistência da ré, a qual, contudo, negou indevidamente o pleito, obrigando-o a buscar a tutela jurisdicional. Tal recusa ilícita caracteriza o ato danoso que gerou ao autor transtornos e sofrimento psicológico desproporcionais.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a demora injustificada em procedimento de urgência, especialmente em se tratando de quadro de infarto, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral in re ipsa, dispensando prova de sofrimento específico. Veja-se julgado que referenda tal entendimento:
Ementa: PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE INTERNAÇÃO MÉDICO-HOSPITALAR. INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO. INTERNAÇÃO E REALIZAÇÃO DE CATETERISMO. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DE CARÊNCIA. RECUSA INJUSTIFICADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. SOMA DO CUSTEIO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E DO VALOR DA REPARAÇÃO DO DANO MORAL. 1. Enunciado nº 608 de Súmula do Superior Tribunal de Justiça: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 2. Demonstrada a situação de urgência ou emergência, deve ser observado apenas o prazo de 24 horas para a cobertura obrigatória, nos termos dos artigos 12, V, c, e 35-C, I, ambos da Lei 9 .656/98. 3. Assiste razão à parte autora ao postular cômputo dos honorários sucumbenciais em desfavor da ré sobre o valor integral da condenação, correspondente ao somatório dos dois valores referentes aos (1) custos dos procedimentos e (2) dos danos morais. 4 . Preliminar rejeitada. Negou-se provimento ao apelo da ré. Deu-se parcial provimento ao recurso adesivo da autora. (TJ-DF 0713778-46 .2022.8.07.0004 1808473, Relator.: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 24/01/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/02/2024)
Pela narrativa exposta, é inequívoca a angústia, o sofrimento e o abalo psíquico vivenciados pelo autor, que, após sofrer um infarto, ficou à mercê de desencontros administrativos, mesmo tendo a UNIMED plena ciência do seu estado. Além disso, a negligência da operadora obrigou o paciente e sua família a buscar o Judiciário para obter o que lhes era de direito.
Ademais, ressalte-se que sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente protegido, o fornecimento imediato da concessão de tratamento ao paciente, porque conforme prescrição médica é o meio adequado para restabelecer sua saúde, não pode ser postergado sem justificativa plausível.
Assim, está plenamente caracterizado o dano moral, e o valor fixado na origem (R$ 10.000,00) mostra-se razoável e proporcional, observando os critérios da moderação, repressão ao ilícito e desestímulo à reiteração da conduta.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem, com a majoração dos honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em decorrência da aplicação da norma do art. 85, §1º e §11º do CPC
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 06/02/2026 a 13/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0807759-71.2024.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPlano de Saúde
AutorUNIMED
RéuBRUNO LOUREIRO BOSSI D OLIVEIRA
Publicação19/02/2026