![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
|
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800679-68.2024.8.18.0027
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. NÚCLEO DE APOIO À SAÚDE DA FAMÍLIA (NASF). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES BIOLÓGICOS. PROVA EMPRESTADA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DO DIREITO POR FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Corrente/PI contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Corrente/PI, que reconheceu o direito da servidora Iane Deise de Oliveira Macedo França ao adicional de insalubridade em grau médio (20%) em razão da exposição habitual e permanente a agentes biológicos em ambiente de trabalho vinculado ao NASF, com pagamento das parcelas vencidas respeitada a prescrição quinquenal e reflexos em férias, 1/3 constitucional e 13º salário. O ente municipal alegou, em síntese, nulidade processual por cerceamento de defesa, insuficiência do acervo probatório, necessidade de perícia técnica específica, ausência de previsão orçamentária e impossibilidade de pagamento retroativo da verba pleiteada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa pela juntada extemporânea de prova emprestada; (ii) definir se a exposição da servidora a agentes biológicos, no ambiente de trabalho descrito, é suficiente para caracterizar insalubridade em grau médio; (iii) analisar a necessidade de produção de nova perícia técnica; e (iv) estabelecer se a ausência de previsão orçamentária pode afastar obrigação judicial de pagamento do adicional de insalubridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova emprestada, desde que submetida ao contraditório e à ampla defesa, é admitida pelo ordenamento jurídico como meio idôneo de prova, especialmente quando oriunda de feitos envolvendo servidores submetidos às mesmas condições de trabalho. No caso, não se evidenciou qualquer prejuízo concreto à defesa do Município, inexistindo nulidade processual. 4. A caracterização de insalubridade não exige, em todos os casos, a produção de nova perícia técnica, sendo legítimo o convencimento do magistrado com base em conjunto probatório suficiente, conforme autorizado pelos arts. 370 e 371 do CPC. O laudo pericial emprestado, somado à ausência de documentos obrigatórios como PPRA e PCMSO, demonstra a exposição habitual e permanente da servidora a agentes biológicos, conforme previsão do Anexo 14 da NR-15. 5. A alegação de ausência de previsão orçamentária não afasta a obrigação de pagamento de verba devida por força de lei e reconhecida judicialmente, por se tratar de obrigação legal do ente público que não pode ser afastada por falhas administrativas internas. 6. A sentença confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não viola o dever de motivação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, inexistindo nulidade quando a fundamentação adotada for compatível com os elementos dos autos e com os princípios do devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A juntada de prova emprestada é válida e eficaz quando respeitados o contraditório e a ampla defesa, especialmente em causas envolvendo servidores submetidos às mesmas condições laborais. 2. A exposição habitual e permanente de servidor público a agentes biológicos nocivos, em ambiente de saúde, caracteriza situação de insalubridade em grau médio, nos termos da NR-15, sendo dispensável a realização de nova perícia quando há prova suficiente nos autos. 3. A ausência de documentos obrigatórios de segurança do trabalho (PPRA e PCMSO) reforça a presunção de existência de ambiente laboral insalubre. 4. A falta de previsão orçamentária não afasta o dever do ente público de cumprir obrigações legais reconhecidas judicialmente. 5. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, com base no art. 46 da Lei nº 9.099/95, é compatível com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 370, 371 e 85, §2º; Lei nº 9.099/95, art. 46; NR-15, Anexo 14. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/03/2026 a 16/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE CORRENTE contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Corrente/PI que, nos autos da ação ajuizada por IANE DEISE DE OLIVEIRA MACEDO FRANÇA, julgou procedentes os pedidos para reconhecer o direito da parte autora ao adicional de insalubridade em grau médio (20%), com pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, bem como reflexos em férias, 1/3 constitucional e 13º salário, determinando, ainda, a apuração dos valores em sede de liquidação de sentença. Na petição inicial, a parte autora sustentou que exerce suas funções no Núcleo de Apoio à Saúde da Família (NASF), estando exposta de forma habitual e permanente a agentes biológicos nocivos, em ambiente compartilhado com o Laboratório Municipal, razão pela qual faria jus ao adicional de insalubridade. Aduziu, ainda, a inexistência de fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual capazes de neutralizar os riscos, bem como a ausência de documentos técnicos obrigatórios, como PCMSO e PPRA. O Município apresentou contestação, na qual sustentou, em síntese, a inexistência de comprovação da exposição permanente a agentes insalubres, a necessidade de realização de perícia técnica específica, a impossibilidade de utilização de prova emprestada, bem como a natureza indenizatória do adicional de insalubridade, defendendo, ainda, a ausência de previsão orçamentária para o pagamento da verba. Sobreveio sentença, nos seguintes termos: “O adicional de insalubridade é devido aos servidores públicos municipais que exerçam suas atribuições em "condições" insalubres, ou seja, em circunstâncias que os exponha à incidência de agente nocivo à saúde, seja ele em decorrência da atividade desempenhada ou mesmo das péssimas condições de trabalho. Da leitura do laudo pericial verifico que o Expert concluiu que a parte autora se encontra submetida a trabalho insalubre, em grau médio(20%). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial deduzida por IANE DEISE DE OLIVEIRA MACEDO FRANCA, para reconhecer o direito a receber adicional de insalubridade com percentual de 20% (grau médio), bem como CONDENAR o MUNICÍPIO de Corrente-PI a saldar as diferenças apuradas (parcelas retroativas e as que venceram no curso da ação até a efetiva implantação), com incidência reflexiva em 13º salário, férias e 1/3 de férias, respeitando-se, contudo, a prescrição quinquenal, a serem apurados em liquidação, utilizando-se, porém, a Selic como índice a ser aplicado para o cálculo de juros e correção monetária.” Nas razões do recurso, o Município de Corrente sustenta, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que a prova emprestada teria sido juntada de forma extemporânea, sem oportunização do contraditório. No mérito, alega a insuficiência de provas para caracterização da insalubridade, a necessidade de realização de perícia própria, a natureza indenizatória do adicional, a ausência de previsão orçamentária e a impossibilidade de condenação ao pagamento das parcelas retroativas, pugnando, ao final, pela reforma integral da sentença. Em contrarrazões (ID 26984138), a parte recorrida pugnou pela manutenção integral da sentença, sustentando que restou devidamente comprovada a exposição habitual e permanente a agentes biológicos no exercício de suas funções no Núcleo de Apoio à Saúde da Família (NASF). Alegou a regularidade da utilização de prova emprestada, a suficiência do conjunto probatório para a caracterização da insalubridade, a desnecessidade de realização de nova perícia técnica, bem como a inaplicabilidade das teses de cerceamento de defesa e de ausência de previsão orçamentária. Requereu, ao final, o desprovimento do recurso, com a manutenção da condenação nos termos fixados na sentença. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Com efeito, o Juízo de origem formou seu convencimento com base em conjunto probatório suficiente, notadamente na prova emprestada oriunda de processos que envolvem profissionais que laboram no mesmo ambiente da parte autora, bem como na ausência de documentos técnicos obrigatórios por parte do Município, como PCMSO e PPRA, circunstância que reforça a caracterização da exposição a agentes biológicos nocivos. A alegação de cerceamento de defesa não merece prosperar. O ordenamento jurídico admite a utilização de prova emprestada, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa, cabendo ao magistrado, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, valorar as provas constantes dos autos, formando seu convencimento de maneira motivada. No caso, a prova emprestada foi utilizada como elemento complementar, em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, não se verificando qualquer prejuízo concreto ao exercício da defesa pelo ente municipal. Igualmente não procede a tese de insuficiência probatória. As atividades desempenhadas pela parte autora, em ambiente de saúde, com contato habitual com pacientes e materiais potencialmente contaminados, enquadram-se nas hipóteses previstas no Anexo 14 da NR-15, sendo desnecessária a realização de nova perícia quando já demonstradas, por outros meios idôneos, as condições insalubres do ambiente laboral. A alegação de ausência de previsão orçamentária também não se presta a afastar direito assegurado por lei e reconhecido judicialmente, não podendo eventual falha administrativa do ente público ser oposta ao servidor como óbice ao recebimento de verba de natureza legal. Assim, correta a sentença ao reconhecer o direito da parte autora ao adicional de insalubridade em grau médio, com o pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, e com os reflexos legais, inexistindo vício a ser sanado. Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a parte requerida, ora Recorrente, em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. É como voto.
|
|
0800679-68.2024.8.18.0027
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalData Base
AutorMUNICIPIO DE CORRENTE
RéuIANE DEISE DE OLIVEIRA MACEDO FRANCA
Publicação18/03/2026