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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800653-95.2024.8.18.0051 EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DÉBITO COM COBRANÇA SUSPENSA POR DECISÃO JUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento: “1. É indevida a negativação do nome do consumidor quando existente decisão judicial suspendendo a exigibilidade do débito. 2. O descumprimento de tutela de urgência autoriza a imposição de multa cominatória proporcional e razoável.”
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO DO BRASIL S/A, contra sentença (id nº 25499522) proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, interposta por MARIA DO SOCORRO DE SOUSA/Apelada. Na sentença recorrida (id. 25499522), o Magistrado a quo julgou procedente o pedido autoral, para deferir o pedido de indenização por danos morais, condenando o Banco/Apelante ao pagamento no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Em suas razões recursais (id nº 25499525), o Banco/Apelante alega, em suma, a impossibilidade de ratificação da tutela de urgência na sentença, assim, sendo indevida a aplicação de multa por descumprimento, bem como a ausência de interesse de agir, e a regularidade contratual do vínculo entre as partes. Intimada, a Apelada apresentou a suas contrarrazões em id. 25499532. Juízo de admissibilidade positivo realizado em decisão id. 27597644. É o relatório. VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo da Apelação Cível realizado na decisão de id nº 27597644, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade.
II – PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA
De início, verifico que o Banco/Apelante se insurge acerca do deferimento da antecipação a tutela de urgência confirmada em sentença. Ocorre que a decisão que deferiu a antecipação da tutela de urgência tem natureza de decisão interlocutória, portanto, desafiando o recurso de Agravo de Instrumento, assim, não havendo que se discutir em sede de Apelação. Ademais, verifico que o juízo de origem fundamentou de forma clarividente em sua decisão de id. 25498403, a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos autorizadores da concessão liminar da tutela provisória de urgência. Desse modo, tenho por rejeitar a preliminar arguida.
III – PRELIMINAR DE APLICAÇÃO INDEVIDA DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO
No caso em tela, a multa diária, também chamada de "astreintes", configura-se como a pena pecuniária fixada na hipótese de descumprimento de ordem judicial de obrigação de fazer ou não fazer, cujo objetivo é induzir o réu a cumprir a ordem judicial. Com efeito, o art. 537 do CPC determina que cabe ao juízo, na aplicação de multa coercitiva, determinar o valor da multa imposta, que deve ser suficiente e compatível com a obrigação estipulada, cabível a sua redução quando se mostrar excessivo, em respeito à razoabilidade e à proporcionalidade. Em análise aos autos, restou comprovado o descumprimento da obrigação concedida em sede liminar, tendo em vista a restrição indevida somente foi excluída em 15/05/2024, bem como verifico a razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado, que foi aplicada em R$ 500,00 (quinhentos reais) com limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Dessa forma, rejeito a preliminar arguida.
IV – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR
Não há falar em ausência de interesse de agir, quando o autor tem a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito, sobretudo demonstrando o seu direito, as razões pelas quais entende ser cabível a indenizatória, bem como a sua finalidade. No caso, configurada a irregularidade da negativação indevida em nome do consumidor, deve a Instituição Financeira responder pelos danos causados, nos termos do artigo 14 da Lei Consumerista. Desse modo, em relação a preliminar da ausência de interesse de agir, tem-se que a simples ausência de reclamação administrativa não configura carência de ação, pois o acesso à jurisdição é direito fundamental (CF/88, art. 5º, XXXV). Assim, tenho por rejeitar a preliminar arguida.
V - DO MÉRITO
Esquadrinhando-se os autos, extrai-se que a demanda versa sobre a (im)possibilidade de condenação por danos morais em razão da inserção negativa nos órgãos de proteção ao crédito, em que a cobrança do débito originário se encontrava suspenso por decisão judicial. Precipuamente, verifica-se que o presente caso é uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos arts. 2º e 3º do CDC. Com efeito, em análise aos autos, infere-se que a Apelada, em setembro/2023, ao tentar realizar uma compra, teve sua requisição rejeitada devido à inserção do seu nome nos cadastros negativos dos órgãos de proteção ao crédito. Ocorre que, ao buscar esclarecimento, descobriu que o débito originário é referente ao contrato FIES nº 136410815, estabelecido com o Banco/Apelado, na qual é fiadora da sua sobrinha, e, no entanto, as cobranças estavam suspensas por decisão judicial proferida em 20/06/2023 (id. 25498401) que, por sua vez, foi ratificada em sede de sentença no dia 15/04/2024 (id. 25498402), proferida nos autos do processo nº 1020690-90.2023.4.01.4000 – 2ª Vara Federal Cível da SJPI. Desse modo, tem-se que o Banco/Apelante levou os dados da Apelada ao rol de inadimplentes, mesmo tendo decisão liminar de suspensão vigente, que determinava a suspensão das cobranças daquele contrato de financiamento, restando evidente a ilegalidade da inscrição, ensejando a reparação pelos danos morais causados. Nesse sentido, é o entendimento dos tribunais pátrios, vejamos:
“RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUTOR FIADOR EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL ( FIES) . DECISÃO JUDICIAL DETERMINANDO A SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS ATÉ O TÉRMINO DA RESIDÊNCIA MÉDICA DA ESTUDANTE, QUE OCORRERÁ EM FEVEREIRO/2022. INSCRIÇÃO DOS DADOS DO AUTOR NO ROL DE MAUS PAGADORES REFERENTE A SUPOSTO DÉBITO VENCIDO EM OUTUBRO/2020. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO . VALOR MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002428-04 .2020.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel .: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 28.03.2022) (TJ-PR - RI: 00024280420208160140 Quedas do Iguaçu 0002428-04 .2020.8.16.0140 (Acórdão), Relator.: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 28/03/2022, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 28/03/2022)” - grifos nossos
No caso em análise, entendo que o dano moral e o dever de responsabilização civil restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade da inscrição negativa indevida da Apelada. Desse modo, entendo que o montante fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo Magistrado de 1º Grau, encontra-se suficiente, eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como se mostra adequado para atender a dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da Recorrida. Assim, a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender a todos os requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. É o VOTO. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator |
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0800653-95.2024.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA SOCORRO DE SOUSA
Publicação04/03/2026