Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800653-95.2024.8.18.0051


Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DÉBITO COM COBRANÇA SUSPENSA POR DECISÃO JUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais, condenando-a ao pagamento de indenização em razão de negativação indevida do nome da autora, apesar da existência de decisão judicial suspendendo a cobrança do débito. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível rediscutir, em sede de apelação, decisão interlocutória que concedeu tutela de urgência; (ii) saber se é indevida a aplicação de multa cominatória pelo descumprimento da ordem judicial; (iii) saber se há ausência de interesse de agir pela falta de prévia reclamação administrativa; e (iv) saber se a negativação do nome da autora, durante a vigência de decisão judicial suspensiva da cobrança, configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir A decisão que concede tutela de urgência possui natureza interlocutória e deve ser impugnada por agravo de instrumento, não sendo passível de rediscussão em apelação. A multa diária (astreintes), prevista no art. 537 do CPC, é cabível e proporcional quando demonstrado o descumprimento da ordem judicial, não se revelando excessiva no caso concreto. O interesse de agir resta configurado diante da necessidade de tutela jurisdicional para cessar a lesão e reparar o dano, sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa. A inscrição do nome da consumidora em cadastros restritivos, durante a vigência de decisão judicial que suspendeu a cobrança do débito, configura negativação indevida e enseja dano moral in re ipsa, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. É indevida a negativação do nome do consumidor quando existente decisão judicial suspendendo a exigibilidade do débito. 2. O descumprimento de tutela de urgência autoriza a imposição de multa cominatória proporcional e razoável.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800653-95.2024.8.18.0051 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800653-95.2024.8.18.0051
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
APELADO: MARIA SOCORRO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: EDSON MOURA DE OLIVEIRA FILHO
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DÉBITO COM COBRANÇA SUSPENSA POR DECISÃO JUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais, condenando-a ao pagamento de indenização em razão de negativação indevida do nome da autora, apesar da existência de decisão judicial suspendendo a cobrança do débito.

II. Questão em discussão

  1. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível rediscutir, em sede de apelação, decisão interlocutória que concedeu tutela de urgência; (ii) saber se é indevida a aplicação de multa cominatória pelo descumprimento da ordem judicial; (iii) saber se há ausência de interesse de agir pela falta de prévia reclamação administrativa; e (iv) saber se a negativação do nome da autora, durante a vigência de decisão judicial suspensiva da cobrança, configura dano moral indenizável.

III. Razões de decidir

  1. A decisão que concede tutela de urgência possui natureza interlocutória e deve ser impugnada por agravo de instrumento, não sendo passível de rediscussão em apelação.

  2. A multa diária (astreintes), prevista no art. 537 do CPC, é cabível e proporcional quando demonstrado o descumprimento da ordem judicial, não se revelando excessiva no caso concreto.

  3. O interesse de agir resta configurado diante da necessidade de tutela jurisdicional para cessar a lesão e reparar o dano, sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa.

  4. A inscrição do nome da consumidora em cadastros restritivos, durante a vigência de decisão judicial que suspendeu a cobrança do débito, configura negativação indevida e enseja dano moral in re ipsa, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira.

IV. Dispositivo e tese

  1. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

Tese de julgamento: “1. É indevida a negativação do nome do consumidor quando existente decisão judicial suspendendo a exigibilidade do débito. 2. O descumprimento de tutela de urgência autoriza a imposição de multa cominatória proporcional e razoável.”

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 


Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO DO BRASIL S/A, contra sentença (id 25499522) proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, interposta por MARIA DO SOCORRO DE SOUSA/Apelada.

Na sentença recorrida (id. 25499522), o Magistrado a quo julgou procedente o pedido autoral, para deferir o pedido de indenização por danos morais, condenando o Banco/Apelante ao pagamento no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Em suas razões recursais (id 25499525), o Banco/Apelante alega, em suma, a impossibilidade de ratificação da tutela de urgência na sentença, assim, sendo indevida a aplicação de multa por descumprimento, bem como a ausência de interesse de agir, e a regularidade contratual do vínculo entre as partes.

Intimada, a Apelada apresentou a suas contrarrazões em id. 25499532.

Juízo de admissibilidade positivo realizado em decisão id. 27597644.

É o relatório.



VOTO

 


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo da Apelação Cível realizado na decisão de id 27597644, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade.



II – PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA



De início, verifico que o Banco/Apelante se insurge acerca do deferimento da antecipação a tutela de urgência confirmada em sentença.

Ocorre que a decisão que deferiu a antecipação da tutela de urgência tem natureza de decisão interlocutória, portanto, desafiando o recurso de Agravo de Instrumento, assim, não havendo que se discutir em sede de Apelação.

Ademais, verifico que o juízo de origem fundamentou de forma clarividente em sua decisão de id. 25498403, a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos autorizadores da concessão liminar da tutela provisória de urgência.

Desse modo, tenho por rejeitar a preliminar arguida.



III – PRELIMINAR DE APLICAÇÃO INDEVIDA DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO



No caso em tela, a multa diária, também chamada de "astreintes", configura-se como a pena pecuniária fixada na hipótese de descumprimento de ordem judicial de obrigação de fazer ou não fazer, cujo objetivo é induzir o réu a cumprir a ordem judicial.

Com efeito, o art. 537 do CPC determina que cabe ao juízo, na aplicação de multa coercitiva, determinar o valor da multa imposta, que deve ser suficiente e compatível com a obrigação estipulada, cabível a sua redução quando se mostrar excessivo, em respeito à razoabilidade e à proporcionalidade.

Em análise aos autos, restou comprovado o descumprimento da obrigação concedida em sede liminar, tendo em vista a restrição indevida somente foi excluída em 15/05/2024, bem como verifico a razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado, que foi aplicada em R$ 500,00 (quinhentos reais) com limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Dessa forma, rejeito a preliminar arguida.



IV – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR



Não há falar em ausência de interesse de agir, quando o autor tem a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito, sobretudo demonstrando o seu direito, as razões pelas quais entende ser cabível a indenizatória, bem como a sua finalidade.

No caso, configurada a irregularidade da negativação indevida em nome do consumidor, deve a Instituição Financeira responder pelos danos causados, nos termos do artigo 14 da Lei Consumerista.

Desse modo, em relação a preliminar da ausência de interesse de agir, tem-se que a simples ausência de reclamação administrativa não configura carência de ação, pois o acesso à jurisdição é direito fundamental (CF/88, art. 5º, XXXV).

Assim, tenho por rejeitar a preliminar arguida.



V - DO MÉRITO



Esquadrinhando-se os autos, extrai-se que a demanda versa sobre a (im)possibilidade de condenação por danos morais em razão da inserção negativa nos órgãos de proteção ao crédito, em que a cobrança do débito originário se encontrava suspenso por decisão judicial.

Precipuamente, verifica-se que o presente caso é uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos arts. 2º e 3º do CDC.

Com efeito, em análise aos autos, infere-se que a Apelada, em setembro/2023, ao tentar realizar uma compra, teve sua requisição rejeitada devido à inserção do seu nome nos cadastros negativos dos órgãos de proteção ao crédito.

Ocorre que, ao buscar esclarecimento, descobriu que o débito originário é referente ao contrato FIES nº 136410815, estabelecido com o Banco/Apelado, na qual é fiadora da sua sobrinha, e, no entanto, as cobranças estavam suspensas por decisão judicial proferida em 20/06/2023 (id. 25498401) que, por sua vez, foi ratificada em sede de sentença no dia 15/04/2024 (id. 25498402), proferida nos autos do processo nº 1020690-90.2023.4.01.4000 – 2ª Vara Federal Cível da SJPI.

Desse modo, tem-se que o Banco/Apelante levou os dados da Apelada ao rol de inadimplentes, mesmo tendo decisão liminar de suspensão vigente, que determinava a suspensão das cobranças daquele contrato de financiamento, restando evidente a ilegalidade da inscrição, ensejando a reparação pelos danos morais causados.

Nesse sentido, é o entendimento dos tribunais pátrios, vejamos:



RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUTOR FIADOR EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL ( FIES) . DECISÃO JUDICIAL DETERMINANDO A SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS ATÉ O TÉRMINO DA RESIDÊNCIA MÉDICA DA ESTUDANTE, QUE OCORRERÁ EM FEVEREIRO/2022. INSCRIÇÃO DOS DADOS DO AUTOR NO ROL DE MAUS PAGADORES REFERENTE A SUPOSTO DÉBITO VENCIDO EM OUTUBRO/2020. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO . VALOR MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002428-04 .2020.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel .: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 28.03.2022) (TJ-PR - RI: 00024280420208160140 Quedas do Iguaçu 0002428-04 .2020.8.16.0140 (Acórdão), Relator.: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 28/03/2022, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 28/03/2022)” - grifos nossos



No caso em análise, entendo que o dano moral e o dever de responsabilização civil restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade da inscrição negativa indevida da Apelada.

Desse modo, entendo que o montante fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo Magistrado de 1º Grau, encontra-se suficiente, eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como se mostra adequado para atender a dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da Recorrida.

Assim, a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe.

III – DO DISPOSITIVO

Por todo o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender a todos os requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.

É o VOTO.

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



Detalhes

Processo

0800653-95.2024.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA SOCORRO DE SOUSA

Publicação

04/03/2026