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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800626-94.2025.8.18.0078
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS PRINCIPAL E SUCESSIVO. DECISÃO-SURPRESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 9º, 10, 326, 327, §1º, I, §3º, 485, I, e 1.013, §4º; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2555230/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 26.08.2024, DJe 02.09.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, de 06/02/2026 a 13/02/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO O ALVES DO NASCIMENTO, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO DO BRASIL S/A, ora recorrido. No ID 28287072 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC/2015, sob o fundamento de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo. Deferiu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que desconhece a contratação dos empréstimos consignados que geraram os descontos em seus proventos previdenciários. Sustenta a nulidade da contratação e pleiteia a declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e indenização por danos morais, requerendo a reforma da sentença para julgamento de mérito da demanda. Nas contrarrazões, a parte BANCO DO BRASIL S/A alega, preliminarmente, que a parte apelante não faz jus à gratuidade da justiça, por não comprovar hipossuficiência. No mérito, aduziu que houve regular contratação dos empréstimos consignados, celebrados com observância da legalidade e de forma bilateral, consensual e com contraprestação. Defende a validade dos contratos e o exercício regular de direito na cobrança dos débitos. Sustenta que não há dano moral a ser indenizado, tampouco cabimento de repetição do indébito, pois não houve má-fé ou cobrança indevida. Por fim, requer o improvimento do recurso, com manutenção da sentença de extinção do feito. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. VOTO DO RELATOR
I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Recurso interposto tempestivamente (ID 28287075). Preparo recursal não recolhido pela Apelante, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço o presente recurso de Apelação Cível.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA a) Preliminarmente A preliminar da ausência de comprovação da hipossuficiência financeira não merece prosperar. Com efeito, o patrocínio da causa por advogado particular não é motivo para embasar o indeferimento do pedido de gratuidade processual, conforme estabelece o art. 99, § 4º, do NCPC, que cito: § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Outrossim, compete à parte que impugna o benefício da justiça gratuita trazer prova de que o beneficiário detém condições financeiras para suportar as despesas processuais, o que não foi feito. A mera alegação da impossibilidade da concessão da gratuidade da justiça, sem haver meios pra sua comprovação, não afeta a presunção de veracidade estabelecida pelo § 3º, do art. 99, do CPC. Desse modo, rejeito a preliminar. Saneado o feito, passo ao mérito.
b) MÉRITO A controvérsia central cinge-se à verificação da compatibilidade entre os pedidos deduzidos na exordial, à luz das normas processuais aplicáveis e dos princípios informadores do ordenamento jurídico pátrio. Assim, impõe-se examinar se a cumulação do pedido de declaração de inexistência do contrato com o pedido sucessivo de nulidade do ajuste caracteriza hipótese de inépcia da petição inicial, nos termos do art. 330, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Não há como olvidar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à espécie, nos termos arts. 2º e 3º do Codex e da Súmula 297 do STJ, ad litteram: Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nessa toada, a Lei Consumerista outorga uma variedade de normas protecionistas ao consumidor, buscando o equilíbrio da relação de consumo. Como exemplo, o art. 6º, VIII, do referido diploma legal, disciplina a inversão do ônus da prova em seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente, de modo a facilitar a comprovação de seus direitos. No caso concreto, a sentença recorrida assentou-se no entendimento de que seria juridicamente inviável declarar a nulidade de um negócio reputado inexistente, porquanto tal pretensão revelaria incompatibilidade lógica entre os pedidos deduzidos pela parte autora. Para embasar tal conclusão, o Juízo de origem valeu-se da denominada teoria da “Escada Pontiana”, desenvolvida por Pontes de Miranda, segundo a qual o negócio jurídico deve ser analisado a partir de três planos autônomos e sucessivos — existência, validade e eficácia. Não obstante, o Código de Processo Civil, em seu art. 327, § 1º, autoriza expressamente a cumulação de pedidos alternativos ou sucessivos, desde que observada a compatibilidade entre eles. In casu, nota-se que a exordial delineia, em tese, uma relação de subsidiariedade entre as pretensões deduzidas, na medida em que a declaração de inexistência do contrato é formulada como pedido principal, enquanto a arguição de nulidade é apresentada de forma sucessiva, condicionada à eventual comprovação da existência do ajuste. Diante disso, o pedido sucessivo de nulidade não está condicionado à prévia declaração expressa da existência do contrato, bastando a constatação de elementos fáticos aptos a evidenciar a subsistência da relação jurídica no plano da existência. Sob esse enfoque, não se verifica, em juízo preliminar, qualquer incompatibilidade de ordem lógica ou jurídica entre as pretensões deduzidas que seja suficiente para caracterizar a inépcia da petição inicial. Para tanto, eis os artigos 326 e 327, caput, § 1º, inciso I, e § 3º, ambos do CPC: Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior. Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles. Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; (...) § 3º O inciso I do § 1º não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326 .
Nesse sentido, é pacífico na Corte Superior o entendimento de que a formulação de pedidos alternativos ou sucessivos, ainda que amparados em fundamentos jurídicos diversos, não implica, por si só, incompatibilidade, desde que haja entre eles coerência lógico-processual, circunstância que se verifica na hipótese em apreço. Vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A despeito de toda a argumentação sobre o equívoco do acórdão recorrido e a tempestividade do agravo de instrumento, a parte recorrente não demonstrou de que forma o Tribunal de origem teria violado os dispositivos apontados, incidindo as Súmulas 283 e 284 do STF. 2. O entendimento desta Corte é de que, "na cumulação imprópria subsidiária ou alternativa, é possível a existência de pedidos incompatíveis entre si, não acarretando a inépcia da petição inicial" (REsp 1 .255.415/DF, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 18/2/2015). Nesse contexto, observa-se que a controvérsia foi decidida em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 83 do STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2555230 SP 2024/0017674-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2024) (grifa-se)
Ademais, constata-se que a sentença consubstancia típica decisão-surpresa, proferida em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, que constituem desdobramentos essenciais do devido processo legal, em desacordo com os artigos 9º e 10, ambos do CPC, in verbis: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Por tudo, a reforma da sentença é a medida que se impõe. Ressalta-se que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito, conforme fundamentação supra. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.
Teresina, 26/02/2026 |
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0800626-94.2025.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO O ALVES DO NASCIMENTO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação27/02/2026