Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800626-94.2025.8.18.0078


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS PRINCIPAL E SUCESSIVO. DECISÃO-SURPRESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria do O Alves do Nascimento contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco do Brasil S/A. A autora alegou desconhecer a contratação de empréstimos consignados que geraram descontos em seus proventos previdenciários e pleiteou a declaração de inexistência dos contratos, repetição do indébito e indenização por danos morais. A sentença julgou o feito extinto com fundamento no art. 485, I, do CPC/2015, por entender haver incompatibilidade entre os pedidos de inexistência e de nulidade do contrato. No recurso, a autora requer a reforma da sentença e o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há incompatibilidade lógica entre o pedido de declaração de inexistência do contrato e o pedido sucessivo de nulidade, apta a ensejar a extinção do processo sem julgamento do mérito; (ii) estabelecer se a sentença foi proferida em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, caracterizando decisão-surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR A cumulação de pedidos principal e sucessivo é admissível, mesmo que amparados em fundamentos jurídicos distintos, desde que haja compatibilidade lógica, o que se verifica no caso concreto, à luz do art. 327, §1º, I e §3º, do CPC. A petição inicial expõe relação de subsidiariedade entre os pedidos, sendo o de nulidade condicionado à eventual comprovação da existência do contrato reputado inexistente, o que afasta a alegada inépcia. A sentença configura decisão-surpresa, por ter sido proferida com base em fundamento jurídico (inépcia por incompatibilidade entre os pedidos) não previamente submetido ao contraditório, em afronta aos arts. 9º e 10 do CPC. O processo não se encontra em condições de imediato julgamento do mérito, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC, sendo necessária a reabertura da fase instrutória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A cumulação de pedido de declaração de inexistência de débito com pedido sucessivo de nulidade contratual é admissível, por não haver incompatibilidade lógica entre eles. Configura decisão-surpresa, nula de pleno direito, a sentença proferida sem prévia oitiva das partes sobre fundamento jurídico não debatido no processo. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 9º, 10, 326, 327, §1º, I, §3º, 485, I, e 1.013, §4º; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2555230/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 26.08.2024, DJe 02.09.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800626-94.2025.8.18.0078 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800626-94.2025.8.18.0078
APELANTE: MARIA DO O ALVES DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS PRINCIPAL E SUCESSIVO. DECISÃO-SURPRESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por Maria do O Alves do Nascimento contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco do Brasil S/A. A autora alegou desconhecer a contratação de empréstimos consignados que geraram descontos em seus proventos previdenciários e pleiteou a declaração de inexistência dos contratos, repetição do indébito e indenização por danos morais. A sentença julgou o feito extinto com fundamento no art. 485, I, do CPC/2015, por entender haver incompatibilidade entre os pedidos de inexistência e de nulidade do contrato. No recurso, a autora requer a reforma da sentença e o regular prosseguimento do feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se há incompatibilidade lógica entre o pedido de declaração de inexistência do contrato e o pedido sucessivo de nulidade, apta a ensejar a extinção do processo sem julgamento do mérito; (ii) estabelecer se a sentença foi proferida em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, caracterizando decisão-surpresa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A cumulação de pedidos principal e sucessivo é admissível, mesmo que amparados em fundamentos jurídicos distintos, desde que haja compatibilidade lógica, o que se verifica no caso concreto, à luz do art. 327, §1º, I e §3º, do CPC.

  2. A petição inicial expõe relação de subsidiariedade entre os pedidos, sendo o de nulidade condicionado à eventual comprovação da existência do contrato reputado inexistente, o que afasta a alegada inépcia.

  3. A sentença configura decisão-surpresa, por ter sido proferida com base em fundamento jurídico (inépcia por incompatibilidade entre os pedidos) não previamente submetido ao contraditório, em afronta aos arts. 9º e 10 do CPC.

  4. O processo não se encontra em condições de imediato julgamento do mérito, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC, sendo necessária a reabertura da fase instrutória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A cumulação de pedido de declaração de inexistência de débito com pedido sucessivo de nulidade contratual é admissível, por não haver incompatibilidade lógica entre eles.

  2. Configura decisão-surpresa, nula de pleno direito, a sentença proferida sem prévia oitiva das partes sobre fundamento jurídico não debatido no processo.


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 9º, 10, 326, 327, §1º, I, §3º, 485, I, e 1.013, §4º; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2555230/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 26.08.2024, DJe 02.09.2024.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, de 06/02/2026 a 13/02/2026,  em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO O ALVES DO NASCIMENTO, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO DO BRASIL S/A, ora recorrido.

No ID 28287072 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC/2015, sob o fundamento de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo. Deferiu, ainda, os benefícios da justiça gratuita.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que desconhece a contratação dos empréstimos consignados que geraram os descontos em seus proventos previdenciários. Sustenta a nulidade da contratação e pleiteia a declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e indenização por danos morais, requerendo a reforma da sentença para julgamento de mérito da demanda.

Nas contrarrazões, a parte BANCO DO BRASIL S/A alega, preliminarmente, que a parte apelante não faz jus à gratuidade da justiça, por não comprovar hipossuficiência. No mérito, aduziu que houve regular contratação dos empréstimos consignados, celebrados com observância da legalidade e de forma bilateral, consensual e com contraprestação. Defende a validade dos contratos e o exercício regular de direito na cobrança dos débitos. Sustenta que não há dano moral a ser indenizado, tampouco cabimento de repetição do indébito, pois não houve má-fé ou cobrança indevida. Por fim, requer o improvimento do recurso, com manutenção da sentença de extinção do feito.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório.


VOTO DO RELATOR

 

I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Recurso interposto tempestivamente (ID 28287075). Preparo recursal não recolhido pela Apelante, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita.

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço o presente recurso de Apelação Cível.

 

II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

a)      Preliminarmente

A preliminar da ausência de comprovação da hipossuficiência financeira não merece prosperar.

Com efeito, o patrocínio da causa por advogado particular não é motivo para embasar o indeferimento do pedido de gratuidade processual, conforme estabelece o art. 99, § 4º, do NCPC, que cito:

§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.


Outrossim, compete à parte que impugna o benefício da justiça gratuita trazer prova de que o beneficiário detém condições financeiras para suportar as despesas processuais, o que não foi feito.

A mera alegação da impossibilidade da concessão da gratuidade da justiça, sem haver meios pra sua comprovação, não afeta a presunção de veracidade estabelecida pelo § 3º, do art. 99, do CPC.

Desse modo, rejeito a preliminar.

Saneado o feito, passo ao mérito.

 

b)     MÉRITO

A controvérsia central cinge-se à verificação da compatibilidade entre os pedidos deduzidos na exordial, à luz das normas processuais aplicáveis e dos princípios informadores do ordenamento jurídico pátrio.

Assim, impõe-se examinar se a cumulação do pedido de declaração de inexistência do contrato com o pedido sucessivo de nulidade do ajuste caracteriza hipótese de inépcia da petição inicial, nos termos do art. 330, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Não há como olvidar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à espécie, nos termos arts. 2º e 3º do Codex e da Súmula 297 do STJ, ad litteram:

Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

Nessa toada, a Lei Consumerista outorga uma variedade de normas protecionistas ao consumidor, buscando o equilíbrio da relação de consumo. Como exemplo, o art. 6º, VIII, do referido diploma legal, disciplina a inversão do ônus da prova em seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente, de modo a facilitar a comprovação de seus direitos.

No caso concreto, a sentença recorrida assentou-se no entendimento de que seria juridicamente inviável declarar a nulidade de um negócio reputado inexistente, porquanto tal pretensão revelaria incompatibilidade lógica entre os pedidos deduzidos pela parte autora. Para embasar tal conclusão, o Juízo de origem valeu-se da denominada teoria da “Escada Pontiana”, desenvolvida por Pontes de Miranda, segundo a qual o negócio jurídico deve ser analisado a partir de três planos autônomos e sucessivos — existência, validade e eficácia.

Não obstante, o Código de Processo Civil, em seu art. 327, § 1º, autoriza expressamente a cumulação de pedidos alternativos ou sucessivos, desde que observada a compatibilidade entre eles.

In casu, nota-se que a exordial delineia, em tese, uma relação de subsidiariedade entre as pretensões deduzidas, na medida em que a declaração de inexistência do contrato é formulada como pedido principal, enquanto a arguição de nulidade é apresentada de forma sucessiva, condicionada à eventual comprovação da existência do ajuste.

Diante disso, o pedido sucessivo de nulidade não está condicionado à prévia declaração expressa da existência do contrato, bastando a constatação de elementos fáticos aptos a evidenciar a subsistência da relação jurídica no plano da existência.

Sob esse enfoque, não se verifica, em juízo preliminar, qualquer incompatibilidade de ordem lógica ou jurídica entre as pretensões deduzidas que seja suficiente para caracterizar a inépcia da petição inicial.

Para tanto, eis os artigos 326 e 327, caput, § 1º, inciso I, e § 3º, ambos do CPC: 

Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.

Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.

Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

(...)

§ 3º O inciso I do § 1º não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326 .

 

Nesse sentido, é pacífico na Corte Superior o entendimento de que a formulação de pedidos alternativos ou sucessivos, ainda que amparados em fundamentos jurídicos diversos, não implica, por si só, incompatibilidade, desde que haja entre eles coerência lógico-processual, circunstância que se verifica na hipótese em apreço.

Vejamos:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A despeito de toda a argumentação sobre o equívoco do acórdão recorrido e a tempestividade do agravo de instrumento, a parte recorrente não demonstrou de que forma o Tribunal de origem teria violado os dispositivos apontados, incidindo as Súmulas 283 e 284 do STF.

2. O entendimento desta Corte é de que, "na cumulação imprópria subsidiária ou alternativa, é possível a existência de pedidos incompatíveis entre si, não acarretando a inépcia da petição inicial" (REsp 1 .255.415/DF, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 18/2/2015). Nesse contexto, observa-se que a controvérsia foi decidida em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 83 do STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional.

3. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2555230 SP 2024/0017674-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2024) (grifa-se)

 

Ademais, constata-se que a sentença consubstancia típica decisão-surpresa, proferida em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, que constituem desdobramentos essenciais do devido processo legal, em desacordo com os artigos 9º e 10, ambos do CPC, in verbis

Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

I - à tutela provisória de urgência;

II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

III - à decisão prevista no art. 701.

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

 

Por tudo, a reforma da sentença é a medida que se impõe.

Ressalta-se que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC).

 

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito, conforme fundamentação supra

Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.

É o voto. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.

 

 

 

 

 

Teresina, 26/02/2026

Detalhes

Processo

0800626-94.2025.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO O ALVES DO NASCIMENTO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

27/02/2026