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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800893-07.2025.8.18.0033
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. IRDR TJPI. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação ajuizada contra instituição financeira, sob o fundamento da ausência de prévio requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir a necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A demanda decorre de relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. 4. O Tribunal Pleno do TJPI, em julgamento de observância obrigatória no IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, firmou entendimento pela desnecessidade de prévio requerimento administrativo. 5. O indeferimento da inicial afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição quando atendidos os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É desnecessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação que visa à declaração de inexistência ou nulidade de contrato de empréstimo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 485, I, e 976; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, Tribunal Pleno, j. 18.06.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relatora: Desa. Lucicleide P. Belo, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por MANOEL BENTO DE MELO contra sentença proferida nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face do BANCO AGIBANK S.A., nestes termos: (...) Ante o exposto, com fundamento no artigo 320, 321, parágrafo único do CPC, INDEFIRO A INICIAL e, de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, à luz do 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Condeno a parte autora em custas processuais, mas condiciono a sua cobrança ao preenchimento dos requisitos previstos no § 3° do art. 98 do NCPC, em razão da justiça gratuita concedida. Deixo de condená-la em honorários sucumbenciais, tendo em vista que a relação processual não chegou a se formar integralmente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Irresignada com a sentença, a parte autora apelou defendendo, em síntese, a desnecessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação. Requer a anulação da sentença, para o regular processamento e julgamento do processo. Foram apresentadas contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual de julgamento
VOTO
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da apelante. Presentes os outros pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.
2 - MÉRITO Trata-se de ação objetivando a declaração de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos supostos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante. Vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitado diploma legal, como veremos a seguir: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; §2º. Omissis; §3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297): O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo. Nesse sentido: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. De fato, tal ônus incumbe ao prestador de serviço, pois é sabido que os clientes das instituições financeiras raramente recebem cópias dos contratos entre eles celebrados, sendo imperativa, portanto, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, mormente em face da sua hipossuficiência técnica. Na espécie, houve formulação de pedido expresso a respeito da inversão do ônus probatório. E, acerca do requerimento administrativo prévio, por estar diante da multiplicidade de ações e recursos do mesmo escopo, nas quais as Câmaras Especializadas Cíveis desta Corte de Justiça adotavam linhas de entendimento distintas, o Tribunal Pleno do Sodalício admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0759842-91.2020.8.18.0000, visando a inibir qualquer risco e ofensa à isonomia e à segurança jurídica pela pluralidade de decisões diferentes sobre o mesmo assunto, conforme previsão do art. 976, do Código de Processo Civil. O aludido Incidente tramitou sob a relatoria do Desembargador Haroldo Oliveira Rehem, e, na 159ª Sessão Ordinária Judicial, realizada em 18/06/2024, o Tribunal Pleno deste eg. TJPI decidiu, por maioria de votos, rejeitar a tese de exigibilidade de comprovação de prévio requerimento administrativo a fim de se comprovar o interesse processual (condição da ação) para a propositura de ação que visa a invalidade/nulidade de contrato de empréstimo consignado. Como se vê, o Tribunal Pleno desta Corte Estadual de Justiça, em julgamento de observância obrigatória, entendeu pela desnecessidade de apresentação de reclamação, anterior ao julgamento da ação, de requerimento administrativo, com base no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Dessa forma, com base nos fundamentos ora explanados, o referido recurso merece provimento, visto que a inicial cumpriu com os requisitos necessários ao ajuizamento da ação, portanto, incabível o indeferimento da peça exordial, no presente caso. Ressalte-se, ainda, que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento, vez que ausente a instrução probatória, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC, devendo os autos retornarem ao Juízo de Origem para o devido processamento e julgamento do feito. 3 - DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível, para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a sentença vergastada, determinando o retorno do feito ao Juízo de origem para seu regular processamento. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
Teresina, 27/02/2026
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0800893-07.2025.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMANOEL BENTO DE MELO
RéuBANCO AGIBANK S.A
Publicação28/02/2026