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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0005162-05.2019.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO E AFASTAMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal contra sentença condenatória que fixou regime inicial semiaberto e afastou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena. A defesa requer o abrandamento do regime para o aberto e a substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos, com base na pena aplicada, na natureza do crime de receptação e nas condições pessoais do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a fixação do regime inicial aberto, embora a pena seja inferior a 4 anos; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou suspensão condicional da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A sentença observou os critérios dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do CP, fixando regime semiaberto diante da valoração negativa de circunstância judicial. 2. A substituição por pena restritiva de direitos é incabível nos termos do art. 44, III, do CP, dada a insuficiência das medidas alternativas diante da circunstância judicial negativa. 3. Também é inviável o sursis, por ausência dos requisitos cumulativos previstos no art. 77 do CP, especialmente a ausência de circunstâncias judiciais favoráveis. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A existência de circunstância judicial desfavorável autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso.” ________________________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 44, III, e 77, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 848.045/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 27.11.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.265.457/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. TJDFT), 6ª Turma, j. 27.02.2024; TJES, Apelação Criminal 0007850-93.2022.8.08.0048, Rel. Des. Ubiratan Almeida Azevedo, j. 12.12.2024; TJDFT, Apelação Criminal 0713772-76.2021.8.07.0003, Rel. Des. Nilsoni de Freitas Custódio, 3ª Turma Criminal, j. 06.06.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/02/2026 a 13/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado do Piauí ofereceu denúncia em desfavor de IGOR BARROSO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, em razão de fatos ocorridos em 29 de agosto de 2019, por volta das 12h30min, no município de Teresina/PI. Consta da peça acusatória que policiais civis, lotados no 12º Distrito Policial desta Capital, receberam informações no sentido de que o denunciado estaria transitando pela região em posse de uma motocicleta Yamaha YBR 125 ED, cor verde, placa LVV-0298, a qual havia sido objeto de crime de roubo ocorrido em 26 de agosto de 2019, no bairro Jockey Club, tendo como vítima Rochelio Moreira do Nascimento. Diante da notícia, a equipe policial diligenciou até a Avenida Juiz João Almeida, bairro Planalto Ininga, onde localizou o acusado sentado sobre o referido veículo. Procedida a abordagem, foram encontradas em seu poder as chaves da motocicleta, razão pela qual o bem foi apreendido e o denunciado conduzido à Central de Flagrantes para as providências legais. (ID nº 22328282 - Pág. 94/101). A denúncia foi recebida em 24 de setembro de 2019.(ID nº 22328282). Regularmente processado o feito, sobreveio sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando IGOR BARROSO DA SILVA pela prática do crime de receptação simples, fixando-lhe a pena definitiva em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa, estabelecido o regime inicial semiaberto, bem como afastada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão da valoração negativa de circunstância judicial.(ID nº 22328580 - Pág. 1/9). Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a ausência de fundamentação idônea para a fixação do regime inicial semiaberto e para o indeferimento da substituição da pena, requerendo a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, com fundamento nos arts. 33, § 2º, “c”, e 44 do Código Penal.(ID nº 23969057 - Pág. 1/9). Em contrarrazões, o Ministério Público de primeiro grau manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, sustentando o acerto da sentença recorrida (ID nº 28187282 - Pág. 1/9). A Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do apelo defensivo (ID nº 28750452 - Pág. 1/8). É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. - MÉRITO O inconformismo defensivo não se dirige à condenação propriamente dita, permanecendo incontroversas a autoria e a materialidade delitivas. A insurgência recursal volta-se de forma pontual à fixação do regime inicial de cumprimento da pena e ao afastamento da substituição da pena privativa de liberdade, sustentando a defesa que, diante do quantum da reprimenda aplicada, da natureza do delito de receptação simples e das condições pessoais do apelante, seria cabível a adoção do regime inicial aberto, bem como a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33, § 2º, alínea “c”, e 44 do Código Penal, reputando indevida a imposição do regime semiaberto fixado na origem. Passo, então, à análise. No caso em exame, o Juiz a quo fixou o regime inicial semiaberto, bem como afastou a substituição da pena privativa de liberdade e a suspensão condicional da pena, com fundamento na existência de circunstância judicial desfavorável, nos seguintes termos:
“Em que pese o quantum da pena aplicada, é certo que a aplicação do regime inicial de cumprimento da pena deve ser estabelecido em observância às circunstâncias judicias do art. 59 do Código Penal. Logo, considerando a presença de circunstância judicial desfavorável, fixo o regime inicial de cumprimento da pena o REGIME SEMIABERTO, com fulcro no artigo 33, §3º, do CP, e em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgRg no AREsp: 2021964 MS 2021/0376994-5, Data de Julgamento: 24/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022).Incabível ao sentenciado a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da ressalva contida no art. 44, inciso III, do Código Penal ("circunstâncias judiciais sejam suficientes"). Também descabe ao sentenciado a suspensão condicional da pena, por não estar presente o requisito previsto no art. 77, inciso II, do Código Penal (“circunstâncias judicias autorizem a concessão do benefício”). ”.
A decisão, como se observa, encontra-se em consonância com os critérios estabelecidos nos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal, bem como com a orientação consolidada dos Tribunais Superiores, porquanto a definição do regime inicial de cumprimento da pena não se limita ao quantum da reprimenda, devendo considerar, de forma conjunta, as circunstâncias judiciais valoradas na primeira fase da dosimetria. No caso concreto, embora a pena aplicada seja inferior a quatro anos, o Magistrado sentenciante fundamentou de maneira idônea a fixação do regime inicial semiaberto, destacando a existência de circunstância judicial desfavorável, elemento suficiente, à luz do art. 33, § 3º, do Código Penal, para aplicar o regime mais gravoso. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. RÉU PRIMÁRIO . CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. PENA IGUAL OU INFERIOR A 4 ANOS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É cabível a imposição do regime inicial semiaberto aos condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, que sejam primários, mas com circunstâncias judiciais desfavoráveis. 2 . Na espécie, deve ser mantido o modo intermediário de cumprimento de pena para o agravante, primário e condenado a 10 meses e 10 dias de detenção, em virtude dos maus antecedentes. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 848045 SP 2023/0298016-7, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 27/11/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2023).(Sem grifo no original).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. REGIME PRISIONAL. MAUS ANTECEDENTES . FUNDAMENTO VÁLIDO. ENUNCIADO Nº 83 DA SÚMULA DO STJ. 1. Conforme entendimento desta Corte Superior é idôneo determinar o regime semiaberto quando o agravante tem maus antecedentes, o que também motivou a majoração da pena-base na fração de 1/6 (um sexto), e o Tribunal estadual manteve a pena, porque "valorada circunstância judicial negativa, consistente na presença de mau antecedente" . 2. Não se conhece do recurso especial quando as decisões das instâncias ordinárias corroboram a jurisprudência do STJ, enunciado nº 83 da Súmula do STJ. 3. Agravo regimental improvido . (STJ - AgRg no AREsp: 2265457 SP 2022/0390285-1, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 27/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2024).(Sem grifo no original).
Além disso, não assiste razão à defesa quanto ao pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tampouco quanto à concessão da suspensão condicional da pena. Com efeito, nos termos do art. 44, inciso III, do Código Penal, a substituição da pena corporal exige, além do atendimento aos requisitos objetivos, que as circunstâncias judiciais indiquem ser a medida socialmente recomendável, o que não se verifica na hipótese dos autos. Conforme expressamente consignado na sentença, houve valoração negativa de circunstância judicial, circunstância que, por si só, afasta a suficiência das penas alternativas para a reprovação e prevenção do delito. De igual modo, inviável a concessão da suspensão condicional da pena, porquanto o benefício somente é cabível quando presentes, de forma cumulativa, os requisitos previstos no art. 77 do Código Penal, quais sejam: pena privativa de liberdade não superior a 02 (dois) anos, primariedade do agente e circunstâncias judiciais favoráveis. No caso concreto, todavia, tais pressupostos não se encontram atendidos, uma vez reconhecida circunstância judicial desfavorável, elemento que, por si só, afasta a possibilidade de concessão do sursis, revelando-se, portanto, correta a decisão proferida pelo juízo de origem. À vista disso: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. REGIME INICIAL SEMIABERTO . MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Vitória, que condenou o apelante pela prática do crime do art . 304 do Código Penal, fixando a pena definitiva em 1 ano de reclusão, sob regime inicial semiaberto, e 10 dias-multa. 2. O apelante requer a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) se é cabível a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena; e (ii) se estão presentes os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 . O regime inicial semiaberto foi corretamente fixado, conforme o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, em razão da existência de maus antecedentes do réu, que possui condenação transitada em julgado, o que justifica a adoção de regime mais gravoso. 5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não é cabível, nos termos do art . 44 do Código Penal, uma vez que o réu possui maus antecedentes, circunstância que demonstra a insuficiência da substituição para a reprovação e prevenção do crime. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido . Teses de julgamento: 1. A existência de maus antecedentes justifica a fixação do regime inicial semiaberto, ainda que a pena seja inferior a 4 anos, conforme o art. 33, § 3º, do Código Penal. 2 . A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis impede a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, III, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, §§ 2º e 3º, e 44, III . Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 817.665/SP, Rel. Min . Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 29.10.2024; TJES, Acrim n. 0007850-93 .2022.8.08.0048, Rel . Des. Ubiratan Almeida Azevedo, DJe 12.12.2024 . (TJ-ES - APELAÇÃO CRIMINAL: 00152255720218080024, Relator.: MARCOS VALLS FEU ROSA, 2ª Câmara Criminal).(Sem grifo no original).
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. REGIME. PENA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS . RÉU TECNICAMENTE PRIMÁRIO. MAUS ANTECEDENTES. CONFIGURADOS POR MAIS DE UM REGISTRO. CONDENAÇÃO ANTERIOR ESPECÍFICA . MODO SEMIABERTO. ADEQUADO. SUBSTITUIÇÃO E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. INVIABILIDADE . I - As diretrizes para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade são determinadas nos §§ 2º e 3º do art. 33 do CP, a saber: a) o quantum; b) a reincidência e c) as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. II - A fundamentação expendida para a fixação do regime semiaberto está em consonância com as peculiaridades do caso, considerando a existência de mais de um registro configurador de maus antecedentes, havendo condenação pela prática de idêntico crime de receptação . III - Não se mostra proporcional e razoável que o réu com diversas condenações criminais com trânsito em julgado, como no presente caso, receba o mesmo tratamento do réu que ostenta apenas uma condenação, sob pena de não se promover a devida individualização da pena. IV - Adequada a não concessão da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em virtude dos maus antecedentes, nos termos do art. 44, III, do CP, bem como a não suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, II, do CP . V - Recurso conhecido e não provido.
(TJ-DF 0713772-76.2021.8 .07.0003 1874643, Relator.: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Data de Julgamento: 06/06/2024, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 18/06/2024).(Sem grifo no original).
Diante desse contexto, não se verifica qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade na sentença recorrida, a qual fixou adequadamente o regime inicial semiaberto, bem como afastou, de forma motivada, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena, em estrita observância aos arts. 33, §§ 2º e 3º, 44, inciso III, e 77, inciso II, do Código Penal. Assim, inexistindo reparos a serem efetuados, impõe-se a manutenção integral da sentença, porquanto devidamente fundamentada e em consonância com o conjunto fático-probatório dos autos e com a jurisprudência dominante. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO do presente recurso e, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto.
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
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0005162-05.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalReceptação
AutorIGOR BARROSO DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação03/03/2026