RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801012-48.2024.8.18.0050 RECORRENTE: FRANCISCA MARIA DOS SANTOS CARVALHO Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES RECORRIDO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE CONTRATUAL E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. DESCONTOS REGULARES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de instituição financeira, na qual a parte autora sustenta não ter celebrado contrato de empréstimo consignado, alegando inexistência de relação jurídica válida, irregularidade na disponibilização de valores e indevidos descontos em benefício previdenciário, com pedido de declaração de nulidade do contrato, restituição de valores e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a regularidade da contratação do empréstimo consignado e a efetiva disponibilização do crédito à parte autora; (ii) estabelecer se a existência de descontos no benefício previdenciário configura ato ilícito apto a ensejar repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A prova constante dos autos demonstra a regularidade da contratação do empréstimo consignado, bem como a efetiva disponibilização dos valores em conta de titularidade da parte autora.
2. Inexistindo vício na formação do negócio jurídico ou irregularidade na operação bancária, não se caracteriza desconto indevido no benefício previdenciário. 3. A ausência de ilicitude na conduta da instituição financeira afasta o dever de restituição de valores e a configuração de dano moral indenizável. 4. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de fundamentação nem violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. Comprovada a regularidade da contratação do empréstimo consignado e a disponibilização do crédito ao consumidor, são legítimos os descontos realizados em benefício previdenciário.
2. A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95, atende ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. 3. A inexistência de ato ilícito afasta a repetição de indébito e a indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/95, arts. 46, 54 e 55.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824.091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 16/03/2026 a 23/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em que a parte autora, Francisca Maria dos Santos Carvalho, ajuizou a presente ação em face de Banco Pan S.A., na qual alegou, em síntese, não ter celebrado contrato de empréstimo consignado, afirmando a inexistência de relação jurídica válida, bem como a irregularidade de eventual disponibilização de valores e de descontos vinculados ao benefício previdenciário, pugnando pela declaração de nulidade do contrato, restituição dos valores e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença (ID 30316196) que, resumidamente, decidiu por:
“julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, reconhecendo a regularidade da contratação e da operação realizada pela instituição financeira, afastando a existência de descontos indevidos e de dano moral indenizável. Concedida à parte autora a gratuidade da justiça. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95”.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora, Francisca Maria dos Santos Carvalho, interpôs o presente recurso inominado (ID 30316197), alegando, em síntese, que não reconhece a contratação do empréstimo consignado, sustentando a ausência de manifestação válida de vontade, bem como a inexistência de prova idônea acerca da regularidade da contratação e da efetiva disponibilização dos valores, pugnando pela reforma integral da sentença.
A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 30316200), pugnando pelo desprovimento do recurso, ao argumento de que restou comprovada a regularidade da contratação, inclusive com disponibilização do crédito em conta de titularidade da autora, inexistindo ilicitude na conduta adotada ou dano indenizável.
É o relatório.

VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, e com as devidas vênias aos posicionamentos contrários entendo que não merece reparos a sentença proferida na origem, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
Ademais, a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Sem custas e sem honorários na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Relator

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